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Document 31962R0049
EEC: Regulation No 49 of the Council amending the date on which certain instruments relating to the common agricultural policy are to enter into force
Regulamento nº 49 do Conselho que altera a data de aplicação de determinados actos relativos à política agrícola comum
Regulamento nº 49 do Conselho que altera a data de aplicação de determinados actos relativos à política agrícola comum
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1959-1962 p. 201 - 202 Outras edições especiais
(DA, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32005R1290
Regulamento nº 49 do Conselho que altera a data de aplicação de determinados actos relativos à política agrícola comum
Jornal Oficial nº 053 de 01/07/1962 p. 1571 - 1572
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0178
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0201
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0051
REGULAMENTO N . 49 DO CONSELHO que altera a data de aplicação de determinados actos relativos à política agrícola comum O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42 ., 43 . e 44 ., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que os regulamentos do Conselho nos. 19 a 23, 25 e 26 relativos à política agrícola comum, bem como a Decisão do Conselho respeitante aos preços mínimos, prevêm que as suas disposições sejam, no essencial, aplicáveis em 1 de Julho de 1962; Considerando que convém deixar aos Estados-membros um prazo razoável para que possam ser efectivamente aplicados os actos supra, bem como as medidas de execução adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, algumas das quais só puderam ser adoptadas pouco antes de 1 de Julho de 1962, Considerando todavia que a campanha de comercialização de cereais, excluindo o milho, se inicia na Comunidade cerca de 1 de Julho e que, por consequência, no que respeita à campanha de 1962/1963 podem revelar-se necessárias medidas a aplicar no mercado interno a partir de 1 de Julho de 1962; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . 1. A data de 30 de Julho de 1962 substitui-se à data de 1 de Julho de 1962: a) Nos casos 23 . e 29 . do Regulamento n . 19 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector dos cereais; b) Nos artigos 17 . e 23 . do Regulamento n . 20 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector da carne de porco; c) Nos artigos 13 ., 14 . e 20 . do Regulamento n . 21 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector dos ovos; d) Nos artigos 14 . e 20 . do Regulamento n . 22 . do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector da carne de aves; e) No n . 3 do artigo 2 . e no artigo 16 . do Regulamento n . 23 do Conselho relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector das frutas e legumes frescos; f) No artigo 8 . do Regulamento n . 25 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum; g) No artigo 5 . do Regulamento n . 26 do Conselho relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas; h) No artigo 11 . da Decisão do Conselho referente aos preços mínimos. 2. A data de 29 de Julho de 1962 substitui-se à data de 30 de Junho de 1962 prevista no n . 2 da alínea a) do artigo 9 . do Regulamento n . 23 do Conselho, acima referido. 3. Todavia, para efeitos de aplicação dos Regulamentos nos. 19 a 22 do Conselho acima referidos, o primeiro ano de aplicação do regime dos direitos niveladores considerar-se-á terminado em 30 de Junho de 1962. 4. Os governos dos Estados-membros tomarão a partir de 1 de Julho de 1962, todas as medidas necessárias para aplicar, no mercado interno, a partir de 30 de Junho de 1962, as disposições do Regulamento n . 19 do Conselho relativas à organização comum de mercados no sector dos cereais. Artigo 2 . O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1962. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 29 de Junho de 1962. Pelo Conselho O Presidente M. COUVE de MURVILLE