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Document 22023D0284
Decision of the EEA Joint Committee No 6/2020 of 7 February 2020 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2023/284]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2020 de 7 de fevereiro de 2020 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/284]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2020 de 7 de fevereiro de 2020 que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/284]
JO L 49 de 16.2.2023, p. 16–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 6/2020
de 7 de fevereiro de 2020
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/284]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2126 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras sobre controlos oficiais específicos de determinadas categorias de animais e mercadorias, a medidas a tomar após a realização desses controlos e a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2127 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 revoga as Decisões 2000/208/CE (7) e 2000/571/CE (8) e a Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão, que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas. |
(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2126 revoga a Decisão 94/641/CE da Comissão (9), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(9) |
A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA. |
(10) |
A presente decisão refere-se a legislação que contém disposições relativas a animais vivos, excluindo peixes e animais de aquicultura. As disposições relativas a animais vivos, que não peixes nem animais de aquicultura, não são aplicáveis à Islândia, tal como especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. |
(11) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(12) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo I, parte 1.1, ponto 11b [Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho] e no capítulo II, ponto 31q [Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
No capítulo I, parte 1.1, a seguir ao ponto 11bs [Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
3) |
No capítulo I, parte 4.2, ao ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão), e parte 7.1, ao ponto 9c [Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
|
4) |
No capítulo II, a seguir ao ponto 31qs [Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
5) |
O texto dos pontos 29 (Decisão 94/641/CE da Comissão), 88 (Decisão 2000/208/CE da Comissão), 106 (Decisão 2000/571/CE da Comissão) e 148 (Decisão de Execução 2011/215/UE da Comissão) da parte 1.2 do capítulo I é suprimido. |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 164s [Regulamento de Execução (UE) 2019/2130 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«164t. |
32019 R 2074: Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6). |
164u. |
32019 R 2090: Regulamento Delegado (UE) 2019/2090 da Comissão, de 19 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas em medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal ou das regras da União aplicáveis à utilização ou aos resíduos de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas (JO L 317 de 9.12.2019, p. 28). |
164v. |
32019 R 2123: Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64). |
164w. |
32019 R 2124: Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73). |
164x. |
32019 R 2126: Regulamento Delegado (UE) 2019/2126 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras sobre controlos oficiais específicos de determinadas categorias de animais e mercadorias, a medidas a tomar após a realização desses controlos e a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 104).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2074, (UE) 2019/2090, (UE) 2019/2123, (UE) 2019/2124, (UE) 2019/2126 e (UE) 2019/2127 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2020, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE de 27 de setembro de 2019 (10), consoante a data que for posterior.
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2020.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Clara GANSLANDT
(1) JO L 316 de 6.12.2019, p. 6.
(2) JO L 317 de 9.12.2019, p. 28.
(3) JO L 321 de 12.12.2019, p. 64.
(4) JO L 321 de 12.12.2019, p. 73.
(5) JO L 321 de 12.12.2019, p. 104.
(6) JO L 321 de 12.12.2019, p. 111.
(7) JO L 64 de 11.3.2000, p. 20.
(8) JO L 240 de 23.9.2000, p. 14.
(9) JO L 248 de 23.9.1994, p. 26.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.