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Dokument 22022D2582

Decisão n.o 2/2022 do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro de 30 de novembro de 2022 relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios [2022/2582]

PUB/2022/1653

JO L 335 de 29.12.2022, str. 103–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Pravni status dokumenta V veljavi

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2582/oj

29.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/103


DECISÃO n.o 2/2022 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE O GANA, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

de 30 de novembro de 2022

relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios [2022/2582]

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), assinado em Bruxelas, em 28 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 59.o,

Considerando que o artigo 59.o, n.o 1, do Acordo prevê que os procedimentos de resolução dos litígios sejam regidos pelo regulamento interno, que será adotado pelo Comité APE nos três meses seguintes à sua constituição, e que o artigo 64.o, n.o 2, do Acordo, refere que o código de conduta deverá ser anexo a esse regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno para a Resolução de Litígios constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção.


(1)   JO L 287 de 21.10.2016, p. 3.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A.   DEFINIÇÕES

1.

No capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo e nos termos do presente regulamento interno, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Pessoal administrativo», no âmbito de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalham sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

«Conselheiro», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo do painel;

c)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro do painel;

d)

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel nos termos do artigo 49.o (Início do procedimento de arbitragem) do Acordo;

e)

«Dia», um dia civil;

f)

«Painel», um painel constituído nos termos do artigo 50.o (Constituição do painel de arbitragem) do Acordo;

g)

«Membro do painel» ou «árbitro», um membro de um painel;

h)

«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;

i)

«Representante de uma Parte», um funcionário ou qualquer pessoa designada por um ministério, organismo do Estado ou qualquer outra entidade pública de uma Parte, que represente a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.

B.   NOTIFICAÇÕES

2.

Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento emanado:

a)

do painel deve ser enviado simultaneamente às duas Partes;

b)

de uma Parte dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e ainda

c)

de uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

3.

Qualquer notificação referida na regra n.o 2 deve ser efetuada por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada recebida na sua data de envio.

4.

Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao diretor-geral do Ministério do Comércio e da Indústria do Gana, respetivamente.

5.

Os pequenos erros de redação contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou do Governo do Gana, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

C.   NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO PAINEL

7.

Se, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3 (Constituição de um painel de arbitragem), do Acordo, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresidente do Comité APE da Parte requerente informa imediatamente o copresidente da Parte requerida do local, data, e hora do sorteio. O copresidente do Comité APE da Parte requerente, ou o seu representante, é convidado a proceder ao sorteio como previsto no artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), n.os 3 e 4, do Acordo. O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

8.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 2, (Constituição de um painel de arbitragem), se qualquer das sublistas referidas no artigo 64.o, n.o 1 (Lista de árbitros):

a)

Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

b)

Se deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

9.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente notifica, por escrito, a designação a cada pessoa que tenha sido selecionada para a função de membro do painel. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua designação. Para efeitos de determinação da data de constituição do painel nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), n.o 5, do Acordo, considera-se que a data em que os membros do painel são selecionados corresponde à data em que o último dos três membros do painel selecionados notificou a sua aceitação da designação.

D.   MANDATO

10.

Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a partir da data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:

« Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel, para formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições do Acordo referidas no artigo 46.o (Âmbito de aplicação) e apresentar um relatório em conformidade com os artigos 51.o (Relatório intercalar do painel de arbitragem) e 52.° (Decisão do painel de arbitragem). »

11.

Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar as disposições acordadas ao painel no prazo previsto na regra n.o 10.

E.   FUNÇÕES DO PAINEL

12.

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade e da conformidade com as disposições abrangidas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e ainda

c)

Consultar regularmente as Partes e assegurar a possibilidade de alcançarem uma solução mutuamente acordada.

13.

O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes dos relatórios dos painéis da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do órgão de recurso adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

F.   REUNIÃO ORGANIZATIVA

14.

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar todas as questões que as Partes ou o painel considerem adequadas, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel, salvo acordo prévio. A remuneração deve estar em conformidade com as regras da OMC;

b)

A remuneração a pagar aos assistentes, salvo acordo prévio. O montante total da remuneração de um assistente ou dos assistentes de cada membro do painel não deve exceder 50 % da remuneração do membro do painel;

c)

O calendário das sessões; e ainda

d)

Os procedimentos ad hoc destinados a proteger as informações confidenciais.

15.

Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nesta reunião por telefone ou videoconferência.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

16.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

H.   FUNCIONAMENTO DO PAINEL

17.

O Presidente do painel deve presidir a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

18.

Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

19.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os membros do painel. O painel pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

20.

A elaboração dos relatórios e das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel e não pode ser delegada.

21.

Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

22.

Se o painel considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve consultar previamente as Partes e informá-las posteriormente, por escrito, das razões desse ajustamento ou alteração e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

I.   SUBSTITUIÇÃO

23.

Se uma Parte considerar que um membro do painel não respeita as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores (anexo do presente regulamento interno) e que por essa razão deve ser substituído, deve notificar do facto a outra Parte no prazo de 15 dias, a partir do momento em que dispõe de provas suficientes desse incumprimento.

24.

As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere a regra n.o 23. Informam o membro do painel do seu alegado incumprimento e podem solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem igualmente, por acordo mútuo, decidir substituir o membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

25.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o membro do painel (quando não se trate do presidente do painel), qualquer Parte pode requerer que a questão seja submetida ao presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente do painel determinar que o membro do painel em causa não cumpre as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores, é selecionado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

26.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer Parte pode solicitar que a questão seja submetida a um dos restantes membros da sublista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité APE da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se essa pessoa determinar que o presidente não cumpre as obrigações do Código de Conduta dos Membros do Painel e Mediadores, é selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

27.

O prazo para apresentar o relatório ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para designar o novo membro do painel.

J.   SUSPENSÃO E CESSAÇÃO

28.

A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos. O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido escrito de qualquer Parte. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma Parte solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o termo do período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam e o processo de resolução de litígio cessa. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os períodos pertinentes no âmbito da presente secção são prorrogados por período idêntico à duração da suspensão.

K.   AUDIÇÕES

29.

Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.o 14, após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território tem lugar a audiência, exceto nos casos em que a audiência não seja pública.

30.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Gana, e em Acra, se a Parte requerente for a União Europeia. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audição.

31.

O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.

32.

Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições.

33.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os conselheiros;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e ainda

e)

Os peritos, conforme decisão do painel nos termos do artigo 60.o (Informações e assessoria técnica) do Acordo.

34.

O mais tardar, cinco dias antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão a argumentação ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como dos outros representantes ou conselheiros que estarão presentes na audição.

35.

O painel deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para a argumentação como para a refutação:

Argumentação

a)

Argumentação da Parte requerente;

b)

Argumentação da Parte requerida.

Refutação

a)

Resposta da Parte requerente;

b)

Réplica da Parte requerida.

36.

O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

37.

O painel deve tomar medidas para garantir a transcrição da audição, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. As Partes podem apresentar observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações.

38.

No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

L.   PERGUNTAS POR ESCRITO

39.

O painel pode, em qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia de quaisquer perguntas dirigidas a uma Parte à Parte oposta.

40.

Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da Parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

41.

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

M.   CONFIDENCIALIDADE

42.

Cada Parte e o painel devem tratar de forma confidencial as informações que a outra Parte apresentou ao painel e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que será divulgada ao público.

43.

Nada no presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue junto do público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue nenhuma informação que esta tenha classificado como confidencial.

44.

O painel reúne-se à porta fechada, nas partes relevantes da sessão, quando as observações e a argumentação de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

N.   CONTACTOS EX PARTE

45.

O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

46.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

O.   OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

47.

Salvo acordo em contrário das Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:

a)

O painel as receba no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa;

d)

Contenham uma descrição da pessoa que apresenta as observações, incluindo para uma pessoa singular a sua nacionalidade e para uma pessoa coletiva o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a sua fonte de financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e ainda

f)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 54 e 55 do presente regulamento interno.

48.

As observações devem ser comunicadas às Partes para que estas possam reagir. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.

49.

O painel enumera no seu relatório todas as observações recebidas ao abrigo da regra n.o 47. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações; O painel não é obrigado a referir, no seu relatório, as alegações apresentadas nessas observações; todavia, se o fizer, deve ter igualmente em conta os eventuais comentários das Partes nos termos da regra n.o 48.

P.   CASOS DE URGÊNCIA

50.

Em casos de urgência referidos no n.o 2 do artigo 52.o (Decisão do painel de arbitragem), do Acordo, o painel, após ter consultado as Partes, deve ajustar, conforme adequado, os prazos mencionados no presente regulamento interno, exceto no que diz respeito aos prazos referidos na regra n.o 10. O painel notifica as Partes de tais ajustamentos.

51.

A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de dez dias a partir da data da sua constituição, se a causa diz respeito a situações urgentes.

Q.   DESPESAS

52.

Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento do painel.

53.

Sem prejuízo do disposto na regra n.o 30, as Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel e dos seus assistentes.

R.   TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

54.

Durante as consultas referidas no artigo 47.o do Acordo (Consultas) ou durante a mediação referida no artigo 48.o do Acordo (Mediação), e o mais tardar na reunião referida na regra n.o 14 do presente regulamento interno, as Partes devem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum de qualquer processo perante o painel.

55.

Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte deve apresentar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Cada Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação simultânea das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

56.

Os relatórios e decisões do painel devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser emitidos numa das línguas de trabalho da OMC.

57.

Qualquer Parte pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.

58.

Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

S.   OUTROS PROCEDIMENTOS

59.

Os prazos previstos no presente regulamento interno serão adaptados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos processos previstos no artigo 54.o (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 55.o (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 56.o (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) e no artigo 57.o (Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a adoção de medidas adequadas) do Acordo.


ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA

I.   DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

«Pessoal administrativo», no âmbito de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalham sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;

c)

«Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de membros do painel referida no artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo e cuja designação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo;

d)

«Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador em conformidade com o artigo 48.o (Mediação) do Acordo;

e)

«Membro do painel» ou «árbitro», um membro de um painel;

II.   PRINCÍPIOS GERAIS

2.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)

Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;

e)

Observar regras elevadas de conduta; e ainda

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3.

Os membros do painel não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

4.

Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

5.

Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6.

Os membros do painel devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

III.   OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO

7.

Antes da aceitação da sua designação como membros do painel nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o emprego ou família.

8.

A obrigação de declaração nos termos do n.o 7 constitui um dever constante que exige que um membro do painel declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento.

9.

Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité APE os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes, assim que deles se apercebam.

IV.   DEVERES DOS MEMBROS DO PAINEL

10.

Uma vez aceite a sua designação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

11.

Os membros do painel consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não podem delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

12.

Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes II, III, IV e VI do presente código de conduta.

V.   OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS DO PAINEL

13.

Os antigos membros do painel devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

14.

Os antigos membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VI do presente código de conduta.

VI.   CONFIDENCIALIDADE

15.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

16.

Os membros do painel não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo.

17.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual foram designados ou sobre os assuntos em litígio.

VII.   DESPESAS

18.

Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

VIII.   MEDIADORES

19.

O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.


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