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Document 22019D0657

Decisão n.° 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/657]

JO L 110 de 25.4.2019, pp. 87–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/657/oj

25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/87


DECISÃO N.o 113/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 31 de maio de 2018

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/657]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (4), tal como retificado no JO L 196 de 21.7.2016, p. 56, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (7), tal como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 97, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1515: Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015 (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63).»

2)

O texto do ponto 31bcb [Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

« 32012 R 1247: Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20), tal como alterado por:

32017 R 0105: Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 26 de outubro de 2016 (JO L 17 de 21.1.2017, p. 17), tal como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 17.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 4.o-B, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “data de aplicação” é inserida a expressão “no EEE”.

b)

No artigo 5.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

“1.   Os contratos derivados devem ser comunicados:

a)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, se tiver sido registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados ao abrigo do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018;

b)

90 dias após o registo de um repositório de transações para uma classe específica de derivados ao abrigo do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, se não existir um repositório de transações para essa classe específica antes ou na data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, mas nunca antes de decorridos seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018;

c)

No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, se não existir um repositório de transações para essa classe específica de derivados ao abrigo do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 112/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018. A obrigação de comunicação tem início nesta data e os contratos devem ser comunicados à ESMA, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, até que seja registado um repositório de transações para essa classe específica de derivados.”;

ii)

nos n.os 3 e 4, onde se lê “16 de agosto de 2012” deve ler-se “1 de julho de 2017”.»

3)

Ao ponto 31bce [Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão] é aditado o seguinte, com efeitos nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão:

«, tal como alterado por:

32017 R 0104: Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016 (JO L 17 de 21.1.2017, p. 1).»

4)

A seguir ao ponto 31 bco [Regulamento Delegado (UE) n.o 667/2014 da Comissão] é inserido o seguinte:

«31bcp.

32015 R 2205: Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13), tal como alterado por:

32017 R 0751: Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “janeiro, fevereiro e março de 2016” deve ler-se “janeiro, fevereiro e março do ano de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018”.

b)

No artigo 3.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Relativamente aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 1;

b)

um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 2;

c)

em 21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

d)

dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 4.”;

ii)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir à expressão “entre duas contrapartes incluídas em categorias de contrapartes diferentes”, é inserida a expressão “, ou entre uma contraparte estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte estabelecida num Estado-Membro da UE”;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Em derrogação do disposto do n.o 1, alíneas a), b) e c), relativamente aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, celebrados entre contrapartes que não as da categoria 4 que fazem parte do mesmo grupo e sempre que uma contraparte estiver estabelecida num país terceiro e a outra contraparte estiver estabelecida no EEE, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, caso não seja aplicável no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento; ou

b)

na última das seguintes datas, caso seja aplicável, no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento;

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que contém a decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento, em relação ao país terceiro em causa;

ii)

na data em que a obrigação de compensação produz efeitos, nos termos no n.o 1.”.

c)

No artigo 4.o:

i)

no n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “21 de fevereiro de 2016” deve ler-se “dois meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018”.

ii)

no n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “21 de maio de 2016” deve ler-se “cinco meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018”.

iii)

no n.o 4, a seguir à expressão “entre duas contrapartes financeiras incluídas em categorias de contrapartes diferentes” é inserida a expressão “, entre uma contraparte financeira estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte financeira estabelecida num Estado-Membro da UE”.

31bcq.

32016 R 0592: Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5), tal como alterado por:

32017 R 0751: Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “janeiro, fevereiro e março de 2016” deve ler-se “janeiro, fevereiro e março do ano de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018”.

b)

No artigo 3.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Relativamente aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 1;

b)

dezoito meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 2;

c)

em 21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

d)

trinta e nove meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 4.”;

ii)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir à expressão “entre duas contrapartes incluídas em categorias de contrapartes diferentes”, é inserida a expressão “, ou entre uma contraparte estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte estabelecida num Estado-Membro da UE”;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Em derrogação do disposto do n.o 1, alíneas a), b) e c), relativamente aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo, celebrados entre contrapartes que não as da categoria 4 que fazem parte do mesmo grupo e sempre que uma contraparte estiver estabelecida num país terceiro e a outra contraparte estiver estabelecida no EEE, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

trinta e nove meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, caso não seja aplicável no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento; ou

b)

na última das seguintes datas, caso seja aplicável, no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento:

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que contém a decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento, em relação ao país terceiro em causa;

ii)

na data em que a obrigação de compensação produz efeitos, nos termos no n.o 1.”.

c)

No artigo 4.o:

i)

nos n.os 1 e 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “9 de outubro de 2016” deve ler-se “cinco meses após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2018, de 31 de maio de 2018”;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão “entre duas contrapartes financeiras incluídas em categorias de contrapartes diferentes” é inserida a expressão “, entre uma contraparte financeira estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte financeira estabelecida num Estado-Membro da UE”.

31bcr.

32016 R 1178: Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n. .o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3), tal como retificado no JO L 196 de 21.7.2016, p. 56, tal como alterado por:

32017 R 0751: Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “janeiro, fevereiro e março de 2016” deve ler-se “janeiro, fevereiro e março do ano de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018”.

b)

No artigo 3.o:

i)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 1, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“No que respeita aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo I, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 1;

b)

um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 2;

c)

em 21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;

d)

dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, para as contrapartes pertencentes à categoria 4.”;

ii)

no n.o 1, segundo parágrafo, a seguir à expressão “entre duas contrapartes incluídas em categorias de contrapartes diferentes”, é inserida a expressão “, ou entre uma contraparte estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte estabelecida num Estado-Membro da UE”;

iii)

no que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Em derrogação do disposto do n.o 1, alíneas a), b) e c), relativamente aos contratos abrangidos por uma das classes de derivados OTC enumeradas no anexo I, celebrados entre as contrapartes que não as da categoria 4 que fazem parte do mesmo grupo e sempre que uma contraparte estiver estabelecida num país terceiro e a outra contraparte estiver estabelecida no EEE, a obrigação de compensação produz efeitos:

a)

Dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 113/2018 do Comité Misto do EEE, de 31 de maio de 2018, caso não seja aplicável no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo Ido presente regulamento; ou

b)

Na última das seguintes datas, caso seja aplicável, no EEE, em relação ao país terceiro em causa, uma decisão de equivalência adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo I do presente regulamento:

i)

60 dias após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que contém a decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo I do presente regulamento, em relação ao país terceiro em causa;

ii)

na data em que a obrigação de compensação produz efeitos, nos termos no n.o 1.”.

c)

No artigo 4.o:

i)

nos n.os 1 e 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “9 de outubro de 2016” deve ler-se “dois meses após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2018, de 31 de maio de 2018”;

ii)

no n.o 4, a seguir à expressão “entre duas contrapartes financeiras incluídas em categorias de contrapartes diferentes” é inserida a expressão “, entre uma contraparte financeira estabelecida num Estado da EFTA e uma contraparte financeira estabelecida num Estado-Membro da UE”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos Delegados (UE) 2015/1515, (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592, (UE) 2016/1178, como retificado no JO L 196 de 21.7.2016, p. 56, (UE) 2017/104 e (UE) 2017/751 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/105, como retificado no JO L 19 de 25.1.2017, p. 97, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 239 de 15.9.2015, p. 63.

(2)   JO L 314 de 1.12.2015, p. 13.

(3)   JO L 103 de 19.4.2016, p. 5.

(4)   JO L 195 de 20.7.2016, p. 3.

(5)   JO L 17 de 21.1.2017, p. 1.

(6)   JO L 113 de 29.4.2017, p. 15.

(7)   JO L 17 de 21.1.2017, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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