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Document 22019D0258

    Decisão n.° 1/2019 do Comité Misto UE-Suíça, de 29 de janeiro de 2019, que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2019/258]

    JO L 43 de 14.2.2019, p. 36–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/258/oj

    14.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/36


    DECISÃO N.o 1/2019 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

    de 29 de janeiro de 2019

    que altera os quadros III e IV do Protocolo 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, tal como alterado [2019/258]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto, em 13 de novembro de 2018, os preços de referência internos de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes.

    (2)

    É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do Protocolo 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

    b)

    No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2019.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2019,

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Petros SOURMELIS


    (1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

    (2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


    ANEXO I

    «Quadro III

    Preços de referência dos mercados da UE e da Suíça

    Matéria-prima agrícola

    Preço de referência do mercado interno suíço

    CHF por 100 kg líquidos

    Preço de referência do mercado interno da UE

    CHF por 100 kg líquidos

    Artigo 4.o, n.o 1

    Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço

    CHF por 100 kg líquidos

    Artigo 3.o, n.o 3

    Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE

    EUR por 100 kg líquidos

    Trigo mole

    50,80

    23,44

    27,35

    0,00

    Trigo duro

    1,20

    0,00

    Centeio

    42,50

    21,92

    20,60

    0,00

    Cevada

    Milho

    Farinha de trigo mole

    91,95

    46,69

    45,25

    0,00

    Leite em pó inteiro

    606,15

    333,85

    272,30

    0,00

    Leite em pó desnatado

    400,80

    181,60

    219,20

    0,00

    Manteiga

    1 056,00

    656,39

    399,60

    0,00

    Açúcares brancos

    Ovos

    38,00

    0,00

    Batatas frescas

    40,95

    28,00

    12,95

    0,00

    Gordura vegetal

    170,00

    0,00».


    ANEXO II

    «b)

    Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

    Matéria-prima agrícola

    Montante de base aplicado no lado suíço

    Artigo 3.o, n.o 2

    Montante de base aplicado no lado da UE

    Artigo 4.o, n.o 2

    CHF por 100 kg líquidos

    EUR por 100 kg líquidos

    Trigo mole

    22,30

    0,00

    Trigo duro

    1,00

    0,00

    Centeio

    16,80

    0,00

    Cevada

    Milho

    Farinha de trigo mole

    36,90

    0,00

    Leite em pó inteiro

    221,60

    0,00

    Leite em pó desnatado

    178,65

    0,00

    Manteiga

    325,65

    0,00

    Açúcares brancos

    Ovos

    30,95

    0,00

    Batatas frescas

    10,25

    0,00

    Gordura vegetal

    138,55

    0,00».


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