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Document 22018D0235
Decision No 1/2017 of the EU-Ukraine Trade and Sustainable Development Sub-Committee of 30 May 2017 adopting its Rules of Procedure [2018/235]
Decisão n.° 1/2017 do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, de 30 de maio de 2017, que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]
Decisão n.° 1/2017 do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, de 30 de maio de 2017, que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]
JO L 45 de 17.2.2018, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/44 |
DECISÃO N.o 1/2017 DO SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA
de 30 de maio de 2017
que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]
O SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 300.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. |
(2) |
O artigo 300.o do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável supervisiona a aplicação do capítulo 13, do título IV, do Acordo. |
(3) |
O artigo 300.o, n.o 1, do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adotado o regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2017
Pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia
A Presidente
M. TUININGA
Secretariado
M. VADIS
D. KRAMER
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
ANEXO
Regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 300.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.
2. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.
3. O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes das autoridades competentes das Partes, em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
4. Assegura a presidência do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsavél em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
5. Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.
Artigo 2.o
Disposições específicas
1. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-Ucrânia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.
2. As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 3.o
Reuniões
O Subomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem tentar reunir-se uma vez por ano.
Artigo 4.o
Alterações
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, em conformidade com o artigo 300.o, n.o 1, do Acordo.