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Document 22018D0235

Decisão n.° 1/2017 do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, de 30 de maio de 2017, que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]

JO L 45 de 17.2.2018, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/235/oj

17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/44


DECISÃO N.o 1/2017 DO SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA

de 30 de maio de 2017

que adota o seu Regulamento Interno [2018/235]

O SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 300.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo o capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 300.o do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável supervisiona a aplicação do capítulo 13, do título IV, do Acordo.

(3)

O artigo 300.o, n.o 1, do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2017

Pelo Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia

A Presidente

M. TUININGA

Secretariado

M. VADIS

D. KRAMER


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

Regulamento interno do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 300.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

3.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes das autoridades competentes das Partes, em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.   Assegura a presidência do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsavél em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

5.   Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Disposições específicas

1.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-Ucrânia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 3.o

Reuniões

O Subomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem tentar reunir-se uma vez por ano.

Artigo 4.o

Alterações

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, em conformidade com o artigo 300.o, n.o 1, do Acordo.


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


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