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Document 22017D1069
Decision of the EEA Joint Committee No 280/2015 of 30 October 2015 amending Annex XIII (Transport), Protocol 31 (on cooperation in specific fields outside the four freedoms) and Protocol 37 (containing the list provided for in Article 101) to the EEA Agreement [2017/1069]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 280/2015, de 30 de outubro de 2015, que altera anexo XIII (Transportes), o Protocolo n.° 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.° 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.°) do Acordo EEE [2017/1069]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 280/2015, de 30 de outubro de 2015, que altera anexo XIII (Transportes), o Protocolo n.° 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.° 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.°) do Acordo EEE [2017/1069]
JO L 161 de 22.6.2017, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
22.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/68 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 280/2015
de 30 de outubro de 2015
que altera anexo XIII (Transportes), o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE [2017/1069]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 revoga a Decisão 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(4) |
O anexo XIII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 12.o, n.o 5, é inserido o seguinte:
«6. Os Estados da EFTA participam nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
— |
32013 R 1315: Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). |
Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Comité instituído pelo artigo 52.o do Regulamento.».
Artigo 2.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 5 (Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.
Artigo 3.o
No Protocolo n.o 37 do Acordo EEE, o texto do ponto 4 é suprimido.
Artigo 4.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração dos Estados da EFTA respeitante à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 280/2015, de 30 de outubro de 2015, que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE
«Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, as adaptações dos mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes alargada a países terceiros específicos, constantes do anexo III, efetuam-se com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes entre a União e os países vizinhos em causa. Os Estados da EFTA convidam a União Europeia a ponderar as seguintes adaptações relativamente aos mapas referentes aos seus territórios e a confirmar que foi alcançado um acordo de alto nível, na aceção do artigo 49.o, n.o 6:
— |
O aeroporto Vestmannaeyjar, na Islândia, deve ser retirado da rede global. |
— |
O porto marítimo Landeyjahöfn, na Islândia, deve ser acrescentado à rede global. |
— |
O troço de 18 km de estrada na E18 em direção à cidade de Oslo deve ser substituído pelo troço paralelo na E6, enquanto parte da rede principal. |
— |
Os aeroportos Rygge e Ørland, na Noruega, devem ser acrescentados à rede global. |
— |
Os portos marítimos Kirkenes e Mo i Rana, na Noruega, devem ser acrescentados à rede global. |
— |
Os portos marítimos Sandefjord e Ålesund, na Noruega, devem ser retirados da rede global. |
— |
Os portos marítimos Grenland e Karmsund, na Noruega, devem ser substituídos, respetivamente, por Porsgrunn e Kopervik na rede global.» |
Declaração da UE respeitante à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 280/2015, de 30 de outubro de 2015, que incorpora o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE
«A União toma nota das adaptações dos mapas propostas pelos Estados da EFTA. Confirma que as alterações solicitadas respeitam os critérios previstos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (a seguir designado “Regulamento”), pelo que foi alcançado um acordo de alto nível, na aceção do artigo 49.o, n.o 6. Este acordo de alto nível servirá de base para a adaptação do anexo III do Regulamento no que respeita aos mapas indicativos para os Estados da EFTA em causa. Para o efeito, a Comissão recorrerá ao procedimento previsto no artigo 49.o, n.o 6 do Regulamento.»