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Document 22012A0201(01)
Agreement between the Government of Australia and the European Atomic Energy Community (Euratom) for cooperation in the peaceful uses of nuclear energy
Acordo de Cooperação entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear
Acordo de Cooperação entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear
JO L 29 de 1.2.2012, pp. 4–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2012/55/oj
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1.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/4 |
ACORDO
de Cooperação entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear
O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
e a
COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (Euratom), a seguir designada por «a Comunidade»,
DESEJANDO promover a sua cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
CONSIDERANDO que o Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativo às Transferências de Materiais Nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, celebrado em Bruxelas a 21 de setembro de 1981, tem um âmbito limitado e chega ao seu termo em 2012;
REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo da Austrália, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros na não proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais se desenvolve a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Austrália e a Comunidade;
REAFIRMANDO o apoio do Governo da Austrália, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objectivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir designada por «AIEA») e ao seu regime de salvaguardas;
REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo da Austrália, da Comunidade e dos seus Estados-Membros na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em Nova Iorque e Viena em 3 de março de 1980 e que entrou em vigor na generalidade em 8 de fevereiro de 1987;
CONSIDERANDO que a Austrália e todos os Estados-Membros da Comunidade são Partes no Tratado de Não proliferação das Armas Nucleares, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968 e que entrou em vigor em 5 de março de 1970, a seguir designado por «TNP»;
OBSERVANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «o Tratado Euratom») e os acordos de salvaguardas celebrados entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a AIEA;
OBSERVANDO que os Governos da Austrália e de todos os Estados-Membros da Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares;
OBSERVANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pelo Governo da Austrália e o Governo de cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares;
RECONHECENDO o princípio fundamental da livre circulação dentro do mercado interno na União Europeia;
ACORDANDO em que o Acordo deverá estar em conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia e do Governo da Austrália no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio;
REITERANDO os compromissos assumidos pelo Governo da Austrália e os Governos dos Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1. «Subproduto»: material cindível especial derivado por um ou mais processos, sucessivos ou não, de materiais nucleares transferidos nos termos do presente Acordo.
2. «Autoridade competente»:
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— |
Para o Governo da Austrália, o Australian Safeguards and Non-Proliferation Office; |
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— |
Para a Comunidade, a Comissão Europeia |
ou qualquer outra autoridade que cada uma das Partes possa em qualquer momento notificar por escrito, à outra Parte.
3. «Equipamentos»: os artigos referidos nas Secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares).
4. «Propriedade intelectual»: a acepção que lhe é dada no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979, e pode abranger outras matérias determinadas de comum acordo pelas Partes.
5. «Materiais não nucleares»:
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Deutério e água pesada (óxido de deutério) e qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e hidrogénio seja superior a 1:5000 para utilização num reactor nuclear tal como definido no ponto 1.1 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares), |
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— |
Grafite de qualidade nuclear: grafite para utilização num reactor nuclear, tal como definido no ponto 1.1 do Anexo B do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares), com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50 gramas por centímetro cúbico. |
6. «Materiais nucleares»: todas as matériasprimas ou materiais cindíveis especiais na acepção do artigo XX do Estatuto da AIEA, aprovado na sede das Nações Unidas em 23 de outubro de 1956 e que entrou em vigor em 29 de julho de 1957 (a seguir designado por «o Estatuto da AIEA»). Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do artigo XX do Estatuto da AIEA que altere a lista de materiais considerados «matériasprimas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos no âmbito do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado reciprocamente, por escrito, de que aceitam essa decisão.
7. «Partes»: o Governo da Austrália, por um lado, e a Comunidade, por outro lado;
8. «Fins pacíficos»: abrange as utilizações de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia em domínios como a geração de energia, a medicina, a agricultura e a indústria, mas não abrange a investigação nem o desenvolvimento de dispositivos explosivos, nem tão-pouco os fins militares. A expressão «fins militares» não abrange o fornecimento de energia proveniente de qualquer rede eléctrica a uma base militar, nem a produção de radioisótopos para fins médicos num hospital militar.
9. «Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na respectiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não incluindo as Partes no presente Acordo.
10. «Tecnologia»: a acepção que lhe é dada no Anexo A do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares).
11. «A Comunidade»:
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— |
a pessoa colectiva criada pelo Tratado Euratom; e |
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— |
os territórios a que se aplica o Tratado Euratom. |
Artigo II
Objectivo
O objectivo do presente Acordo é estabelecer um quadro de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com base no princípio do benefício mútuo e da reciprocidade e sem prejuízo das competências respectivas de cada Parte.
Artigo III
Âmbito de cooperação
1. Os materiais nucleares ou não nucleares, equipamentos e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo serão utilizados apenas para fins pacíficos e não com vista à fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos, nem para trabalhos de investigação ou desenvolvimento relativos a armas nucleares ou a outros dispositivos nucleares explosivos, nem para fins militares ou de forma a servir fins militares.
Os materiais nucleares, os equipamentos, os materiais não nucleares ou os materiais nucleares produzidos como subproduto serão utilizados apenas para fins pacíficos e não podem ser utilizados para fins militares.
2. A cooperação prevista entre as Partes no âmbito do presente Acordo pode abranger:
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a) |
O fornecimento de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos; |
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b) |
A transferência de tecnologia, incluindo o fornecimento de informações relevantes para efeitos do presente artigo, desde que a Austrália e os Estados-Membros relevantes da Comunidade tenham declarado estar dispostos a efectuar tais transferências no âmbito do presente Acordo; |
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c) |
A transferência de equipamentos que tenham sido designados pelas Partes como equipamentos concebidos, construídos ou operados com base em informações obtidas junto da outra Parte ou recorrendo a tais informações e que sejam abrangidos pela jurisdição de uma das Partes no momento da designação; |
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d) |
A aquisição de equipamentos e dispositivos; |
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e) |
O acesso a equipamentos e instalações e sua utilização; |
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f) |
A gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos; |
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g) |
A segurança nuclear e a protecção contra as radiações; |
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h) |
As salvaguardas; |
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i) |
A utilização de radioisótopos e de radiações na agricultura, na indústria e na medicina; |
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j) |
A exploração geológica e geofísica, desenvolvimento, produção, processamento ulterior e utilização de recursos de urânio; |
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k) |
Os aspectos regulamentares das utilizações pacíficas da energia nuclear; e |
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l) |
Os outros domínios relevantes para o âmbito do presente Acordo, na medida em que sejam abrangidos pelos respectivos programas das Partes. |
3. A cooperação é extensível a actividades de investigação e desenvolvimento nuclear de interesse mútuo para as Partes, em conformidade com as disposições complementares a acordar pelas Partes.
4. A cooperação a que se refere o n.o 2 pode ser realizada das seguintes formas:
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a) |
Organização de simpósios e seminários; |
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b) |
Organização de projectos conjuntos e criação de empresas comuns; |
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c) |
Criação de grupos de trabalho bilaterais para a realização dos projectos conjuntos; |
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d) |
Prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão de urânio e o seu enriquecimento isotópico; |
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e) |
Trocas comerciais e cooperação comercial no domínio do ciclo do combustível nuclear; |
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f) |
Transferência de equipamento industrial e de tecnologia industrial; e |
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g) |
Outras formas de cooperação que venham a ser definidas, por escrito, pelas Partes. |
5. A cooperação nos domínios específicos previstos no n.o 2 pode, se necessário, ser realizada através de acordos entre uma entidade jurídica da Austrália e uma entidade jurídica da Comunidade, para o que a respectiva autoridade competente notifica a outra autoridade competente de que estão devidamente autorizadas a realizar essa cooperação. Esses acordos devem conter disposições em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual, quando tais direitos existam ou passem a existir.
Artigo IV
Artigos sujeitos ao Acordo
1. O presente Acordo é aplicável:
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a) |
Aos materiais nucleares, materiais não nucleares, ou equipamentos transferidos entre as Partes ou entre as respectivas pessoas, directamente ou através de um país terceiro. Tais materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos passarão a ser abrangidos pelo presente Acordo no momento da sua entrada na jurisdição territorial da Parte receptora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado por escrito a Parte receptora da transferência e que a Parte receptora tenha confirmado igualmente por escrito de que o artigo em questão se encontra ou ficará abrangido pelo presente Acordo e que o destinatário proposto, caso este não seja a Parte receptora, será uma pessoa autorizada no âmbito da jurisdição territorial da Parte receptora. |
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b) |
A todas as formas de materiais nucleares preparadas por processos químicos ou físicos ou por separação isotópica, na condição de a quantidade de material nuclear assim preparada só ser considerada como sendo abrangida pelo presente Acordo numa proporção igual à existente entre a quantidade de material nuclear utilizada na sua preparação, e sujeita ao presente Acordo, e a quantidade total de material nuclear assim utilizada; |
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c) |
A todas as gerações de materiais nucleares produzidos por irradiação neutrónica, na condição de a quantidade de material nuclear assim produzida só ser considerada como sendo abrangida pelo presente Acordo na mesma proporção que a quantidade de material nuclear sujeita ao presente Acordo e que, utilizada na sua produção, contribui para a referida produção; |
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d) |
Aos materiais nucleares produzidos, processados ou utilizados em equipamentos em que:
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e) |
Aos materiais nucleares a que tenha sido aplicável o Acordo relativo às Transferências de Materiais Nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 21 de setembro de 1981; |
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f) |
Aos materiais nucleares que tenham sido transferidos de Estados-Membros da Comunidade para a Austrália ao abrigo de acordos bilaterais e que tenham sido notificados à Comunidade no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e |
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g) |
Aos materiais nucleares recuperados para fins nucleares a partir de minérios ou concentrados, com excepção de concentrados de minério de urânio, que sejam transferidos entre as Partes, directamente ou através de um país terceiro, e cuja recuperação tenha sido notificada pela Parte que procede à transferência como sendo de relevância para o Acordo. Se estes materiais nucleares não puderem ser sujeitos a todas as condições estabelecidas no artigo VII, não serão utilizados até que as Partes tenham determinado mutuamente quais as necessárias medidas de salvaguarda e de protecção física a aplicar. |
2. Os materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos referidos no n.o 1 permanecerão sujeitos às disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, de acordo com os procedimentos previstos no acordo administrativo estabelecido nos termos do artigo XII, que:
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a) |
Foram retransferidos para fora da área de jurisdição da Parte receptora em conformidade com o artigo VII, n.os 5 e 6, do presente Acordo; |
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b) |
Os materiais nucleares deixaram de ser utilizáveis para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas a que se refere o artigo VII, n.o 1, ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis. Com o objectivo de determinar o momento em que os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo deixaram de ser utilizáveis ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis para utilização, sob nova forma, numa actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas, ambas as Partes aceitam a decisão tomada pela AIEA em conformidade com as disposições relativas ao termo de validade das salvaguardas que figuram no acordo de salvaguardas pertinente no qual a AIEA é Parte; |
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c) |
Os materiais não nucleares e os equipamentos deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares; ou |
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d) |
As Partes decidem que o presente Acordo deixa de lhes ser aplicável. |
3. Para os Estados-Membros da Comunidade que se tenham manifestado dispostos a aplicar o presente Acordo às transferências de tecnologias, estas ficam sujeitas às respectivas disposições mediante notificação, por escrito, do Estado-Membro em causa à Comissão Europeia. Antes de cada transferência, deve ser efectuada notificação prévia entre o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão e a Comissão Europeia, por um lado, e o Governo da Austrália, por outro.
Artigo V
Enriquecimento
Antes de se proceder ao enriquecimento de materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo em vinte (20) por cento ou mais no isótopo Urânio 235, deve ser obtido o consentimento escrito de ambas as Partes. Esse consentimento deve compreender a descrição das condições em que pode ser utilizado o urânio enriquecido em vinte (20) por cento ou mais. Pode ser estabelecido pelas Partes um mecanismo destinado a facilitar a aplicação desta disposição.
Artigo VI
Comércio de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia
1. A transferência de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos efectuada no quadro das actividades de cooperação deve respeitar os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos Estados-Membros da Comunidade e da Austrália em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear enumerados no artigo VII.
2. As Partes devem, na medida do possível, prestar-se assistência mútua na aquisição de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos por uma das Partes ou por pessoas no interior da Comunidade ou sob a jurisdição do Governo da Austrália.
3. A continuidade da cooperação prevista no presente Acordo fica dependente da aplicação a contento de ambas as Partes do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade de acordo com o Tratado Euratom, bem como do sistema de salvaguardas e de controlo dos materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos estabelecido pelo Governo da Austrália.
4. As disposições do presente Acordo não serão utilizadas para colocar entraves à aplicação do princípio da livre circulação dentro do mercado interno na União Europeia.
5. As transferências de materiais nucleares e a prestação dos correspondentes serviços serão efectuadas em condições comerciais justas. A aplicação do presente número não prejudica o Tratado Euratom e direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares da Austrália.
6. Para além do disposto no artigo VII, n.os 5 e 6, as retransferências de artigos ou tecnologias abrangidas pelo presente Acordo para fora da área de jurisdição das Partes só podem ser efectuadas no âmbito dos compromissos assumidos pelos Governos dos Estados-Membros da Comunidade e pelo Governo da Austrália no âmbito do grupo de países fornecedores de energia nuclear, conhecido por Grupo de Fornecedores Nucleares. Em especial, aplicam-se às retransferências de quaisquer artigos sujeitos ao presente acordo as Orientações relativas às transferências nucleares estabelecidas no documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte1 da AIEA.
Artigo VII
Materiais nucleares abrangidos pelo Acordo
1. Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo ficam sujeitos às seguintes condições:
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a) |
Na Comunidade, às salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e às salvaguardas da AIEA previstas nos seguintes acordos de salvaguardas, eventualmente revistos e substituídos, e em conformidade com o Tratado de Não Proliferação:
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b) |
Na Austrália, às salvaguardas da AIEA, nos termos do Acordo relativo à aplicação de salvaguardas em ligação com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, concluído entre a Austrália e a Agência Internacional da Energia Atómica, o qual entrou em vigor em 10 de julho de 1974 (INFCIRC/217 da AIEA), complementado por um Protocolo Adicional ao Acordo concluído entre a Austrália e a Agência Internacional da Energia Atómica relativo à aplicação de salvaguardas em ligação com o Tratado de Não proliferação de Armas Nucleares, assinado em Viena, em 23 de setembro de 1997 e que entrou em vigor em 12 de dezembro de 1998 (INFCIRC/217/Add.1 da AIEA). |
2. Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA referidos no n.o 1 for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na Austrália, a Parte em questão celebrará com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas relevantes previstos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, ou, se tal não for possível,
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a) |
a Comunidade, por seu lado, aplicará salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas previstos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou, se tal não for possível, |
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b) |
As Partes celebrarão acordos de aplicação das salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas previstos no n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo. |
3. Serão aplicadas medidas de protecção física a níveis que satisfaçam sempre, pelo menos, os critérios definidos no Anexo C do documento INFCIRC/254/Rev.9/Parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares); para além deste documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, consoante o caso, e a Austrália devem, ao aplicar as medidas de protecção física, remeter para as suas obrigações decorrentes da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, e para as recomendações do documento INFCIRC/225/Rev.5 da AIEA (Recomendações de Segurança Nuclear em matéria de protecção física dos materiais e instalações nucleares). O transporte será sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, bem como à aplicação das regras da AIEA relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos (Normas de Segurança da AIEA, Série TS-R-1).
4. A segurança nuclear e a gestão dos resíduos ficarão sujeitas à Convenção sobre a Segurança Nuclear, celebrada em Viena em 17 de junho de 1994 e que entrou em vigor em 24 de outubro de 1996 (INFCIRC/449 da AIEA), à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, celebrada em Viena em 5 de setembro de 1997 e que entrou em vigor em 18 de junho de 2001 (INFCIRC/546 da AIEA), à Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, celebrada em Viena em 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1987 (INFCIRC/336 da AIEA), à Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, celebrada em Viena em 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor em 27 de outubro de 1986 (INFCIRC/335 da AIEA).
5. Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo não serão transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte receptora sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora, excepto nos termos do disposto no n.o 6.
6. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão ao intercâmbio de listas de países terceiros para os quais são autorizadas as retransferências pela outra Parte nos termos do n.o 5. As Partes notificar-se-ão mutuamente das alterações às respectivas listas de países terceiros.
Artigo VIII
Reprocessamento
As Partes autorizam o reprocessamento de combustível nuclear que contenha materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo, desde que esse reprocessamento seja efectuado nas condições estabelecidas no Anexo A.
Artigo IX
Propriedade intelectual
As Partes devem assegurar uma protecção adequada e efectiva da propriedade intelectual criada e da tecnologia transferida em resultado da cooperação no âmbito do presente Acordo, em conformidade com os acordos e convénios internacionais pertinentes e as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Austrália e na União Europeia, na Comunidade ou nos seus Estados-Membros.
Artigo X
Intercâmbio de informações
1. As Partes podem comunicar entre si e colocar à disposição de pessoas na Comunidade ou que se encontrem sob a jurisdição do Governo da Austrália as informações de que disponham sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Acordo as informações fornecidas por terceiros em condições que impeçam o seu fornecimento posterior a outrem.
As informações consideradas pela Parte fornecedora como sendo de valor comercial devem ser facultadas apenas nos termos e condições especificados pela Parte fornecedora.
2. As Partes devem promover e facilitar o intercâmbio de informações entre pessoas sob a jurisdição do Governo da Austrália, por um lado, e pessoas na Comunidade, por outro, sobre as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
As informações que sejam propriedade dessas pessoas só serão fornecidas com o seu consentimento e nos termos e condições a definir pelas mesmas.
3. As Partes adoptarão todas as precauções necessárias para preservar o carácter confidencial das informações recebidas em resultado da aplicação do presente Acordo.
Artigo XI
Aplicação do Acordo
1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas actividades nucleares desenvolvidas na Austrália e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão necessárias a um desempenho económico e seguro das suas actividades nucleares.
2. As disposições do presente Acordo não serão utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, nem para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou pessoas autorizadas, nem para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade, nem para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos ou notificados para serem sujeitos ao presente Acordo, tanto no âmbito da jurisdição territorial respectiva das Partes como entre a Austrália e a Comunidade.
3. A contabilidade dos materiais nucleares e não nucleares abrangidos pelo presente Acordo será baseada na fungibilidade e nos princípios da proporcionalidade e equivalência dos materiais nucleares e não nucleares em conformidade com o estabelecido nos acordos administrativos celebrados nos termos do artigo XII do presente Acordo.
4. Qualquer alteração às circulares de informação da AIEA referidas nos artigos I, IV, VI e VII do presente Acordo só terá efeito ao abrigo do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado mutuamente por escrito e por via diplomática de que aceitam essa alteração.
Artigo XII
Acordos administrativos
1. As autoridades competentes de ambas as Partes estabelecerão acordos administrativos destinados a assegurar uma aplicação eficaz das disposições do presente Acordo.
2. Os acordos administrativos estabelecidos nos termos do n.o 1 do presente artigo podem ser alterados mediante decisão mútua, por escrito, das autoridades competentes.
Artigo XIII
Legislação aplicável
1. A cooperação prevista no âmbito do presente Acordo deve respeitar as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Austrália e na União Europeia, bem como os acordos internacionais celebrados pelas Partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável compreende o Tratado Euratom e o direito derivado correspondente.
2. Cada uma das Partes será responsável perante a outra Parte por assegurar que as disposições do presente Acordo sejam aceites e respeitadas, no que respeita à Austrália, por todas as suas empresas públicas e por todas as pessoas sob a sua jurisdição a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo, e, no que respeita à Comunidade, por todas as pessoas na Comunidade a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo.
Artigo XIV
Incumprimento
1. Se uma das Partes ou um dos Estados-Membros da Comunidade violar as disposições materiais do Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo.
2. Antes de tomarem qualquer iniciativa nesse sentido, as Partes consultar-se-ão a fim de determinar se são ou não necessárias medidas correctivas ou de outra natureza e, em caso afirmativo, decidir quais as medidas a tomar e o respectivo calendário de aplicação.
3. Só se procederá à suspensão ou denúncia prevista no n.o 1 se não forem executadas as medidas, correctivas ou de outra natureza, dentro do prazo determinado pelas Partes ou, caso não se encontre uma solução, quando tiver decorrido um prazo razoável. Nesses casos, a Parte fornecedora tem o direito de exigir a devolução dos materiais nucleares, não nucleares, do equipamento e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo.
4. Os n.os 1 a 3 são aplicáveis mesmo no caso de detonação de um engenho explosivo nuclear por um Estado-Membro da Comunidade que não possua armas nucleares ou pela Austrália.
Artigo XV
Consulta e arbitragem
1. A pedido de uma das Partes, os representantes das Partes reunir-se-ão quando necessário para efectuar consultas mútuas sobre questões decorrentes da aplicação do presente Acordo, supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação não previstas no presente Acordo. Essas consultas podem também assumir a forma de troca de correspondência. Concretamente, as Partes consultar-se-ão antes do início de novos projectos de enriquecimento ou reprocessamento relevantes para os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo.
2. Os litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo que não sejam resolvidos por negociação ou de qualquer outra forma acordada entre as Partes serão submetidos, a pedido de uma delas, a um Tribunal de Arbitragem composto por três árbitros. Cada uma das Partes designa um árbitro e os dois árbitros assim designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes, para o cargo de Presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro para a Parte que não o tenha feito. Se, no prazo de 30 dias após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro. A maioria dos membros do Tribunal de Arbitragem constitui quórum, sendo todas as decisões tomadas por maioria dos votos de todos os membros do Tribunal de Arbitragem. O processo de arbitragem é fixado pelo Tribunal. As decisões do Tribunal são vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do Tribunal Internacional de Justiça.
3. Para efeitos de resolução de litígios, será usada a versão inglesa do presente Acordo.
Artigo XVI
Disposições complementares
As disposições dos acordos de cooperação bilateral no domínio nuclear entre a Austrália e os Estados-Membros da Comunidade serão consideradas complementares ao presente Acordo, prevalecendo, nos pontos pertinentes, as disposições do presente Acordo.
Artigo XVII
Alterações
1. As Partes podem consultar-se, a pedido de uma delas, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em especial para ter em conta os progressos internacionais no domínio das salvaguardas nucleares.
2. O presente Acordo pode ser alterado se as Partes assim o decidirem.
3. As eventuais alterações entram em vigor na data que as Partes determinarem, mediante troca de notas diplomáticas pelas quais se informem da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das mesmas alterações.
O anexo ao presente Acordo constitui dele parte integrante e pode ser alterado nos termos do presente artigo.
Artigo XVIII
Entrada em vigor e vigência
1. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
2. O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de trinta anos. É renovado automaticamente por períodos adicionais de dez anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência de um período adicional, uma das Partes notifique a outra mediante troca de notas diplomáticas da sua intenção de pôr termo ao Acordo.
3. Não obstante a suspensão, rescisão ou termo do presente Acordo ou de alguma actividade de cooperação dele decorrente por qualquer razão que seja, as obrigações previstas nos artigos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII manter-se-ão em vigor enquanto quaisquer materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos a que os mesmos artigos sejam aplicáveis se encontrarem na Comunidade ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que as Partes determinem de comum acordo, nos termos do artigo IV, que os referidos materiais nucleares já não são utilizáveis ou já não são, na prática, recuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas.
4. O presente Acordo substitui:
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a) |
O Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativo às transferências de materiais nucleares da Austrália para a Comunidade Europeia da Energia Atómica, celebrado em Bruxelas em 21 de setembro de 1981; |
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b) |
A troca de notas que constitui um acordo de execução, no que respeita ao intercâmbio internacional de obrigações de salvaguardas, do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares, de 21 de setembro de 1981, celebrado em Bruxelas em 8 de setembro de 1993; |
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c) |
A troca de notas que constitui um acordo de execução, no que respeita às transferências de plutónio, do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares, de 21 de setembro de 1981, celebrado em Bruxelas em 8 de setembro de 1993; e |
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d) |
A troca de notas que constitui um acordo de execução entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), relativo às transferências de plutónio ao abrigo do Acordo entre o Governo da Austrália e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) relativo às transferências de materiais nucleares da Austrália para a Euratom, a carta de acompanhamento n.o 2, de 21 de setembro de 1981, e as disposições de execução relativas às transferências de plutónio, de 8 de setembro de 1993. |
Feito em Camberra, aos cinco de setembro de dois mil e onze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica
J. M. BARROSO
Pelo Governo da Austrália
J. GILLARD
ANEXO A
REPROCESSAMENTO
Considerando que o artigo VIII do Acordo prevê que os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo (a seguir denominados MNSA) só serão reprocessados de acordo com as condições enunciadas no presente Anexo.
As Partes no presente Acordo,
Reconhecendo que a separação, a armazenagem, o transporte e a utilização do plutónio requerem medidas especiais para reduzir o risco de proliferação nuclear;
Reconhecendo o papel do reprocessamento numa utilização eficaz dos recursos energéticos, na gestão dos materiais contidos no combustível irradiado ou noutras utilizações pacíficas não explosivas, incluindo a investigação;
Desejando uma aplicação previsível e prática das condições acordadas e definidas no presente Anexo, tendo em conta, por um lado, a sua determinação de promover o objetivo de não proliferação e, por outro, necessidades a longo prazo dos programas do ciclo do combustível nuclear das Partes;
Determinadas a continuar a apoiar o desenvolvimento das salvaguardas internacionais e de outras medidas pertinentes relativas ao reprocessamento e ao plutónio, incluindo medidas destinadas a promover a resistência à proliferação e uma proteção física efetiva;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Os MNSA podem ser reprocessados de acordo com as seguintes condições:
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a) |
O reprocessamento será efetuado tendo em vista a utilização dos recursos energéticos ou a gestão dos materiais contidos no combustível irradiado, em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear mutuamente acordado em consulta entre as autoridades competentes; |
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b) |
A Parte que tenciona efetuar essas atividades deve fornecer uma descrição do eventual programa do ciclo do combustível nuclear proposto, incluindo dados pormenorizados sobre o quadro político, jurídico e regulamentar pertinente para efeitos do reprocessamento e da armazenagem, utilização e transporte do plutónio; |
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c) |
O plutónio recuperado deve ser armazenado e utilizado em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear referido na alínea a) anterior; e |
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d) |
O reprocessamento e a utilização do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação, só serão levados a efeito nas condições mutuamente acordadas por escrito entre as Partes na sequência de consultas nos termos do artigo 2.o do presente Anexo. |
Artigo 2.o
Terão lugar consultas entre as Partes num prazo de 40 dias a contar da receção de um pedido de qualquer das Partes:
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a) |
Para proceder à revisão da aplicação das disposições do presente Anexo; |
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b) |
Para ter em conta alterações ao programa do ciclo do combustível nuclear referido no artigo 1.o do presente Anexo; |
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c) |
Para examinar os melhoramentos a introduzir nas salvaguardas internacionais e outras técnicas de controlo, incluindo o estabelecimento de um sistema novo e internacionalmente aceite relativo ao reprocessamento e ao plutónio; ou |
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d) |
Para examinar as propostas de reprocessamento, utilização, armazenagem e transporte do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação. |