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Document 22008D0086

    2008/86/CE: Decisão n.°  1/2008 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 15 de Janeiro de 2008 , relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

    JO L 27 de 31.1.2008, p. 21–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/86(1)/oj

    31.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 27/21


    DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

    de 15 de Janeiro de 2008

    relativa à alteração dos apêndices do anexo 4

    (2008/86/CE)

    O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais sujeitos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices, tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao Acordo (com excepção do apêndice 5 que foi adoptado aquando da celebração do Acordo).

    (3)

    Os apêndices do anexo 4 foram substituídos respectivamente pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto da Agricultura, apensa à Decisão 2004/278/CE da Comissão (1), e pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto da Agricultura (2).

    (4)

    Desde a entrada em vigor das referidas decisões, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspectos que são abrangidos pelo Acordo.

    (5)

    Na sequência do alargamento da Comunidade, e tendo em conta a revisão da actual lista de autoridades responsáveis pela emissão do passaporte fitossanitário, é necessário completar a lista das referidas autoridades.

    (6)

    Os apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 4 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas modificações mencionadas,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os apêndices 1 a 4 do anexo 4 do Acordo são substituídos pelos textos em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2008.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2008.

    Pelo Comité Misto da Agricultura

    O Presidente e Chefe da Delegação Comunitária

    Paul van GELDORP

    O Chefe da Delegação Suíça

    Krisztina BENDE

    O Secretário do Comité Misto da Agricultura

    Hans-Christian BEAUMOND


    (1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 31.

    (2)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 50.


    APÊNDICE 1

    PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS

    A.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS

    1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Beta vulgaris L.

    Camellia sp.

    Humulus lupulus L.

    Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

    Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

    Viburnum spp.

    1.2.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização

    Amelanchier Med.

    Chaenomeles Lindl.

    Crataegus L.

    Cydonia Mill.

    Eriobotrya Lindl.

    Malus Mill.

    Mespilus L.

    Pyracantha Roem.

    Pyrus L.

    Sorbus L.

    1.3.   Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação

    Solanum L. e seus híbridos

    1.4.   Plantas, com excepção dos frutos

    Vitis L.

    1.5.   Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

    a)

    Quando tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

    bem como

    b)

    Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 30 90

    Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    2.   PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PRODUZIDOS POR PRODUTORES AUTORIZADOS A PRODUZIR PARA VENDA A PROFISSIONAIS DA PRODUÇÃO VEGETAL, COM EXCEPÇÃO DAS PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PREPARADOS E PRONTOS PARA A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL, E RELATIVAMENTE AOS QUAIS SE GARANTA QUE A SUA PRODUÇÃO É NITIDAMENTE SEPARADA DA DE OUTROS PRODUTOS

    2.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Abies Mill.

    Apium graveolens L.

    Argyranthemum spp.

    Aster spp.

    Brassica spp.

    Castanea Mill.

    Cucumis spp.

    Dendranthema (DC) Des Moul.

    Dianthus L. e seus híbridos

    Exacum spp.

    Fragaria L.

    Gerbera Cass.

    Gypsophila L.

    Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné

    Lactuca spp.

    Larix Mill.

    Leucanthemum L.

    Lupinus L.

    Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

    Picea A. Dietr.

    Pinus L.

    Platanus L.

    Populus L.

    Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L.

    Pseudotsuga Carr.

    Quercus L.

    Rubus L.

    Spinacia L.

    Tanacetum L.

    Tsuga Carr.

    Verbena L.

    E outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos.

    2.2.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.

    2.3.   Plantas enraizadas ou com um substrato aderente ou associado

    Araceae

    Marantaceae

    Musaceae

    Persea spp.

    Strelitziaceae

    2.4.   Sementes e bolbos destinados à plantação

    Allium ascalonicum L.

    Allium cepa L.

    Allium schoenoprasum L.

    Helianthus annuus L.

    Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.

    Medicago sativa L.

    Phaseolus L.

    2.5.   Plantas destinadas à plantação

    Allium porrum L.

    2.6.   Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação

    Camassia Lindl.

    Chionodoxa Boiss.

    Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow

    Galanthus L.

    Galtonia candicans (Baker) Decne

    Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.

    Hyacinthus L.

    Iris L.

    Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)

    Muscari Mill.

    Narcissus L.

    Ornithogalum L.

    Puschkinia Adams

    Scilla L.

    Tigridia Juss.

    Tulipa L.

    B.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário

    1.   SEM PREJUÍZO DAS PLANTAS REFERIDAS NA SECÇÃO C DO PRESENTE APÊNDICE, TODAS AS PLANTAS DESTINADAS À PLANTAÇÃO, COM EXCEPÇÃO DAS SEMENTES

    2.   SEMENTES

    2.1.   Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai

    Cruciferae

    Gramineae com excepção de Oryza spp.

    Trifolium spp.

    2.2.   Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não se trate do território de nenhuma das Partes

    Allium ascalonicum L.

    Allium cepa L.

    Allium porrum L.

    Allium schoenoprasum L.

    Capsicum spp.

    Helianthus annuus L.

    Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.

    Medicago sativa L.

    Phaseolus L.

    Prunus L.

    Rubus L.

    Zea mays L.

    2.3.   Sementes originárias do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América

    Triticum

    Secale

    X Triticosecale.

    3.   PARTES DE PLANTAS, COM EXCEPÇÃO DOS FRUTOS E DAS SEMENTES

    Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá

    Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas)

    Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Camellia sp.

    Coníferas (Coniferales)

    Dendranthema (DC) Des Moul.

    Dianthus L.

    Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Gypsophila L.

    Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas)

    Orchidaceae (flores cortadas)

    Pelargonium L’Hérit. ex Ait.

    Populus L.

    Prunus L. originárias de países não europeus

    Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch.

    Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Quercus L.

    Solidago L.

    Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas)

    Viburnum spp.

    4.   FRUTOS

    Annona L. originários de países não europeus

    Cydonia L. originários de países não europeus

    Diospyros L. originários de países não europeus

    Malus Mill. originários de países não europeus

    Mangifera L. originários de países não europeus

    Momordica L.

    Passiflora L. originários de países não europeus

    Prunus L. originários de países não europeus

    Psidium L. originários de países não europeus

    Pyrus L. originários de países não europeus

    Ribes L. originários de países não europeus

    Solanum melongena L.

    Syzygium Gaertn. originários de países não europeus

    Vaccinium L. originários de países não europeus.

    5.   TUBÉRCULOS, COM EXCEPÇÃO DOS DESTINADOS À PLANTAÇÃO

    Solanum tuberosum L.

    6.   MADEIRA QUE MANTEVE TOTAL OU PARCIALMENTE A SUA SUPERFÍCIE ARREDONDADA NATURAL, COM OU SEM CASCA, OU QUE SE APRESENTA SOB A FORMA DE ESTILHAS, DE PARTÍCULAS, DE SERRADURA, DE DESPERDÍCIOS OU DE RESÍDUOS DE MADEIRA

    a)

    Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte de uma das seguintes ordens, géneros ou espécies, excepto materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, provenientes de territórios que não os das Partes:

    Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos;

    Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia;

    Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano;

    Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá;

    coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;

    bem como

    b)

    Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

    4401 21 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    4401 30 10

    Serradura

    ex 4401 30 90

    Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    4403 20

    Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    4403 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

    ex 4404

    Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4407 10

    Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 91

    Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

    9406 00 20

    Construções prefabricadas de madeira

    c)

    Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos,

    Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos.

    7.   SOLO E SUBSTRATO

    a)

    Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa;

    b)

    Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por quaisquer outras matérias sólidas inorgânicas, destinado a manter a vitalidade das plantas com origem nos seguintes países:

    Turquia

    Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Rússia, Ucrânia,

    países não europeus com excepção da Argélia, do Egipto, de Israel, da Líbia, de Marrocos e da Tunísia.

    8.   CASCA ISOLADA DE:

    coníferas (Coniferales), originária de países não europeus.

    9.   CEREAIS DAS ESPÉCIES SEGUINTES ORIGINÁRIOS DO AFEGANISTÃO, DA ÁFRICA DO SUL, DA ÍNDIA, DO IRÃO, DO IRAQUE, DO MÉXICO, DO NEPAL, DO PAQUISTÃO E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    Triticum

    Secale

    X Triticosecale.

    C.   Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das partes relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário

    1.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO POR UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE

    1.1.   Plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes

    Clausena Burm. f.

    Murraya Koenig ex L.

    Palmae, com excepção de Phoenix spp., originárias da Argélia e de Marrocos.

    1.2.   Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    Phoenix spp.

    1.3.   Sementes

    Oryza spp.

    1.4.   Frutos

    Citrus L. e seus híbridos

    Fortunella Swingle e seus híbridos

    Poncirus Raf. e seus híbridos.

    2.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE QUE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE UM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO AQUANDO DA SUA IMPORTAÇÃO PELA SUÍÇA

    3.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DA SUÍÇA CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

    3.1.   Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

    Citrus L. e seus híbridos

    Fortunella Swingle e seus híbridos

    Phoenix spp. originárias da Argélia e de Marrocos

    Poncirus Raf. e seus híbridos

    4.   PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS PROVENIENTES DE UM ESTADO-MEMBRO DA COMUNIDADE CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA NA SUÍÇA

    4.1.   Plantas

    Cotoneaster Ehrh.

    Photinia davidiana (Dcne.) Cardot.


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303, 21.11.2007, p. 3).


    APÊNDICE 2

    LEGISLAÇÃO

    Disposições da Comunidade Europeia:

    Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira.

    Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado.

    Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro.

    Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade.

    Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo.

    Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/17/CE da Comissão.

    Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América.

    Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá.

    Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor.

    Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa.

    Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa.

    Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial.

    Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas.

    Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/56/CE da Comissão.

    Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente.

    Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE, de 25 de Julho de 1997.

    Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino.

    Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/63/CE da Comissão.

    Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia.

    Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE.

    Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/426/CE.

    Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/775/CE.

    Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/915/CE.

    Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/564/CE.

    Decisão 2004/4/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE.

    Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão.

    Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho.

    Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação.

    Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/750/CE da Comissão.

    Decisão 2005/649/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2003/63/CE da Comissão que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba.

    Decisão 2005/850/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá.

    Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.

    Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu.

    Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely.

    Directiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (versão codificada).

    Decisão 2006/916/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da Antiga República jugoslava da Macedónia.

    Disposições da Suíça:

    Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369);

    Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RO 2002 1098);

    Portaria do OFAG, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RO 2004 1599).


    APÊNDICE 3

    ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO

    Comunidade Europeia

    B

    Agence fédérale pour la sécurité de la chaîne alimentaire

    Administration du Contrôle

    Direction production primaire

    Secteur végétal

    W.T.C. III, 24e étage

    Boulevard Simon Bolivar, 30

    B-1000 Bruxelles

    Tel. (32-2) 208 50 48

    Fax (32-2) 208 51 70

    Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen

    Bestuur van de Controle

    Directie Primaire Productie

    Plantaardige sector

    W.T.C. III, 24 ste verdieping

    Simon Bolivarlaan, 30

    B-1000 Brussel

    Tel. (32-2) 208 50 48

    Fax (32-2) 208 51 70

    BG

    Regional Service for Plant Protection — Sofia

    1330 Krasna poliana quarter,

    Nikola Mushanov Blvd № 120

    Tel.

    (359) 2 822 33 62

    (359) 2 828 62 41

    Fax (359) 2 822 33 74

    Regional Service for Plant Protection — Blagoevgrad

    2700 sub quarter «Gramada»

    Tel.

    (359) 73 831 568

    (359) 73 831 569

    Fax (359) 73 831 569

    Regional Service for Plant Protection — Burgas

    8000 «Komlushka nizina» Str.

    Тel. (359) 56 842 238

    Fax (359) 56 842 238

    Regional Service for Plant Protection — Varna

    9000 «Sofroni Vrachanski» Str. № 23

    Тel. (359) 52 60 10 86

    Fax (359) 52 60 10 86

    Regional Service for Plant Protection — Veliko Tarnovo

    5000 «Мagistralna» Str. № 30

    Тel./Fax (359) 62 643 543

    Regional Service for Plant Protection — Vidin

    3700 «Тargovska» Str. № 12

    Тel./Fax (359) 94 600 459

    Regional Service for Plant Protection — Vratza

    3000 «Kethudov» Str. № 2

    Tel. (359) 92 624 037

    Fax (359) 92 624 365

    Regional Service for Plant Protection — Dobrich

    9300 «Kliment Ohridski» Str. № 27

    Тel./Fax (359) 58 603 221

    Regional Service for Plant Protection — Kustendil

    2500 «Demokracia» Str. № 1, flour. 4

    Тel./Fax (359) 78 50 375

    Regional Service for Plant Protection — Pleven

    5800 «Vasil Levsky» Str. № 1, flour 13

    Тel./Fax (359) 64 800 164

    Regional Service for Plant Protection — Plovdiv

    4000 «Brezovsko shose» Str.

    Тel./Fax (359) 32 954 133

    Regional Service for Plant Protection — Russe

    7005 «Ivan Vedar» Str. № 12

    Тel./Fax (359) 82 845 486

    Regional Service for Plant Protection — Stara Zagora

    6000 «Raina Kandeva» Str. № 63

    Tel. (359) 42 605 388

    Fax (359) 42 605 29

    Regional Service for Plant Protection — Haskovo

    6300 «Plovdivska» Str. № 6

    Тel./Fax (359) 38 624 895

    CZ

    State Phytosanitary Administration

    Tesnov 17

    CZ-11705, Praha 1

    Tel. (420) 233 022 240

    Fax (420) 233 022 226

    DK

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    Plantedirektoratet

    Skovbrynet 20

    DK-2800 Kgs. Lyngby

    Tel. (45) 45 26 36 00

    Fax (45) 45 26 36 13

    D

    BADEN-WÜRTTEMBERG

     

    Landwirtschaftliches Technologiezentrum Augustenberg

    Außenstelle Stuttgart

    Reinsburgstraße 107

    70197 Stuttgart

     

    Regierungspräsidium Stuttgart

    — Pflanzenschutzdienst —

    D-Stuttgart

     

    Regierungspräsidium Karlsruhe

    — Pflanzenschutzdienst —

    D-Karlsruhe

     

    Regierungspräsidium Freiburg

    — Pflanzenschutzdienst —

    D-Freiburg

     

    Regierungspräsidium Tübingen

    — Pflanzenschutzdienst —

    D-Tübingen

    BAYERN

    Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft

    Institut für Pflanzenschutz

    D-Freising

    BERLIN

    Pflanzenschutzamt Berlin

    Amtliche Pflanzengesundheitskontrolle

    D-Berlin

    BRANDENBURG

    Landesamt für Verbraucherschutz, Landwirtschaft und Flurneuordnung

    Abteilung Pflanzenschutzdienst

    D-Frankfurt (Oder)

    BREMEN

    Lebensmittelüberwachungs-, Tierschutz- und Veterinärdienst des Landes Bremen

    Pflanzengesundheitskontrolle

    D-Bremen und Bremerhaven

    HAMBURG

    Universität Hamburg

    Pflanzenschutzamt

    Amtliche Pflanzenbeschau

    D-Hamburg

    HESSEN

    Regierungspräsidium Gießen

    Pflanzenschutzdienst Hessen

    D-Wetzlar

    MECKLENBURG-VORPOMMERN

    Landesamt für Landwirtschaft, Lebensmittelsicherheit und Fischerei Mecklenburg-Vorpommern

    Abteilung Pflanzenschutzdienst

    D-Rostock

    NIEDERSACHSEN

    Landwirtschaftskammer Niedersachsen

    Pflanzenschutzamt

    D-Hannover

    NORDRHEIN-WESTFALEN

     

    Pflanzenschutzdienst der Landwirtschaftskammer Nordrhein-Westfalen

    D-Bonn

     

    Landesbetrieb Wald und Holz Nordrhein-Westfalen

    D-Münster

    RHEINLAND-PFALZ

     

    Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion Trier

     

    Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

    D-Koblenz

     

    Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

    D-Neustadt a.d. Weinstraße

     

    Landwirtschaftskammer Rheinland-Pfalz

    Rebenanerkennung und Pflanzengesundheit bei Vitis L.

    D-Bad-Kreuznach

    SAARLAND

    Landwirtschaftskammer für das Saarland

    Pflanzenschutzdienst

    D-Lebach

    SACHSEN

    Sächsische Landesanstalt für Landwirtschaft

    Fachbereich Pflanzliche Erzeugung

    D-Dresden

    SACHSEN-ANHALT

    Landesanstalt für Landwirtschaft, Forsten und Gartenbau,

    Dezernat Pflanzenschutz

    D-Bernburg

    SCHLESWIG-HOLSTEIN

     

    Amt für ländliche Räume Kiel

    Abteilung Pflanzenschutz

    D-Kiel

     

    Amt für ländliche Räume Lübeck

    Abteilung Pflanzenschutz

    D-Lübeck

     

    Amt für ländliche Räume Husum

    Abteilung Pflanzenschutz

    D-Husum

    THÜRINGEN

    Thüringer Landesanstalt für Landwirtschaft Jena

    Referat Pflanzenschutz

    D-Erfurt-Kühnhausen

    EE

    Plant Health Department

    Plant Production Inspectorate

    Teaduse 2

    EE-75501 Saku, Harju m/k

    Tel. (372) 6712641

    Fax (372) 6712604

    EL

    Ministry of Agriculture

    General Directorate of Plant Produce

    Directorate of Plant Produce Protection

    Division of Phytosanitary Control

    150 Sygrou Avenue

    EL-176 71 Athens

    Tel. (30) 210 928 72 33/(30) 210 921 05 51

    Fax (30) 210 921 20 90

    E

    Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

    Dirección General de Agricultura

    Subdirección General de Agricultura Integrada y Sanidad Vegetal

    C Alfonso XII no 62

    E-28014 Madrid

    Tel. (34) 91 347 82 43

    Fax (34) 91 347 82 48

    1.

    ANDALUCÍA

    Dirección General de la Producción Agraria

    c/ Tabladilla, s/n

    E-41013 Sevilla

    Tel. (34-95) 503 22 79

    Fax (34-95) 503 25 00

    2.

    ARAGÓN

    Dirección General de Alimentación

    Po María Agustín, 36

    E-50004-Zaragoza

    Tel. (34-976) 71 46 36

    Fax (34-976) 71 46 77

    3.

    ASTURIAS

    Dirección General de Agroalimentación

    c/ Coronel Aranda, 2 — Sector Izqdo. —

    E-33005 Oviedo — Asturias

    Tel. (34-985) 10 56 37

    Fax (34-985) 10 55 17

    4.

    BALEARES

    Dirección General de Agricultura

    c/ Foners, 10

    E-07006 Palma de Mallorca — Baleares

    Tel. (34-971) 17 61 05

    Fax (34-971) 17 61 56

    5.

    CANTABRIA

    Dirección General de Desarrollo Rural

    c/ Gutiérrez Solana, s/n

    E-39011 Santander

    Tel. (34-942) 20 78 39

    Fax (34-942) 20 78 03

    6.

    CASTILLA Y LEÓN

    Dirección General de Producción Agropecuaria

    c/ Rigoberto Cortejoso, 14

    E-47014 Valladolid

    Tel. (34-983) 41 90 02-04

    Fax (34-983) 41 92 38

    7.

    CASTILLA LA MANCHA

    Dirección General de Producción Agropecuaria

    c/ Pintor Matías Moreno, 4

    E-45002 Toledo

    Tel. (34-925) 26 67 11

    Fax (34-925) 26 68 97

    8.

    CATALUÑA

    Dirección General de Agricultura, Ganadería e Innovación

    Gran Via de les Corts Catalanes, 612-614

    E-08007 Barcelona

    Tel. (34-93) 304 67 00

    Fax (34-93) 304 67 60

    9.

    EXTREMADURA

    Dirección General de Explotaciones Agrarias

    Avda. de Portugal, s/n

    E-06800 Mérida (Badajoz)

    Tel. (34-924) 00 23 47

    Fax (34-924) 00 21 23

    10.

    GALICIA

    Dirección General de Producción, Industrias y Calidad Agroalimentaria

    Edificio Administrativo — Plaza San Cayetano, s/n

    E-15781 Santiago de Compostela — A Coruña

    Tel. (34-981) 54 47 77

    Fax (34-981) 54 57 35

    11.

    LA RIOJA

    Dirección General del Instituto de Calidad de la Rioja

    Avda. de la Paz, 8-10

    E-26071 Logroño — La Rioja

    Tel. (34-941) 29 16 00

    Fax (34-941) 29 16 02

    12.

    MADRID

    Dirección General de Agricultura y Desarrollo Rural

    Ronda de Atocha, 17

    E-28012 Madrid

    Tel. (34-91) 580 19 29

    Fax (34-91) 580 19 53

    13.

    MURCIA

    Dirección General de Modernización de Explotaciones y Capacitación Agraria

    Plaza Juan XXIII, s/n

    E-30071 Murcia

    Tel. (34-968) 36 27 18-19

    Fax (34-968) 36 27 25

    14.

    NAVARRA

    Dirección General de Agricultura y Ganadería

    c/ Tudela, 20

    E-31003 Pamplona — Navarra

    Tel. (34-848) 42 66 32

    Fax (34-848) 42 67 10

    15.

    PAÍS VASCO

    Dirección de Agricultura y Ganadería

    c/ Donostia — San Sebastián, 1

    E-01010 Vitoria — Gasteiz — Álava

    Tel. (34-945) 01 96 36

    Fax (34-945) 01 99 89

    16.

    VALENCIA

    Dirección General de Investigación, Desarrollo e Innovación Agropecuaria

    c/ Amadeo de Saboya, 2

    E-46010 Valencia

    Tel. (34-96) 342 48 36

    Fax (34-96) 342 48 43

    F

    Ministère de l’Agriculture et de la Pêche

    Direction Générale de l’Alimentation

    Sous-direction de la Qualité et de la Protection des végétaux

    251, Rue de Vaugirard

    F-75732 Paris Cedex 15

    Tel. (33-1) 49558153

    Fax (33-1) 49555949

    IRL

    Department of Agriculture and Food

    Horticulture and Plant Health Division

    Maynooth Business Campus

    IRL-Maynooth Co. Kildare

    Tel. (353-1) 5053354

    Fax (353-1) 5053564

    I

    Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (MiPAF)

    Servizio Fitosanitario

    Via XX Settembre 20

    I-00187 Roma

    Tel. (39-06) 46656098

    Fax (39-06) 4814628

    CY

    Ministry of Agriculture

    Natural Resources and Environment

    Department of Agriculture

    Loukis Akritas Ave.

    CY-1412 Lefkosia

    Tel. (357) 22 4085 19/(357) 22 4086 39

    Fax (357) 22 7814 25/(357) 22 4086 45

    LV

    State Plant Protection Service

    Plant Quarantine Department

    Lielvardes 36/38

    LV-1006 Riga

    Tel. (371) 6 755 0925/(371) 6 755 0928

    Fax (371) 6 755 0927

    LT

    State Plant Protection Service

    Plant Quarantine Department

    Kalvariju str. 62

    LT-09304 Vilnius

    Tel. (370-5) 275 27 50/(370-5) 275 40 50

    Fax (370-5) 275 21 28

    L

    Ministère de l’Agriculture

    A.S.T.A./Service de la Protection des Végétaux

    16, route d’Esch — BP 1904

    L-1019 Luxembourg

    Tel. (352) 457172 218

    Fax (352) 457172 340

    HU

    Central Agricultural Office

    Directorate of Plant Protection,

    Soil Conservation and Agri-environment

    H-1118 Budapest, Budaőrsi út 141-145.

    Tel. (36-1) 309-1037

    Fax (36-1) 246-2942

    Directorate of Plant Production and Horticulture

    H-1024 Budapest, Keleti Károly u. 24.

    Tel. (36-1) 336-9115

    Fax (36-1) 336-9094

    MT

    Ministry for Rural Affairs & The Environment,

    Rural Affairs and Paying Agency Division

    Plant Health Department,

    Surveillance and Inspectorate Unit,

    Plant Biotechnology Centre

    Annibale Preca Street,

    Lija LJA 1915

    Malta.

    Tel. (356 23) 39 72 23/23 39 72 22

    Fax (356 21) 41 16 93

    NL

    Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    Plantenziektenkundige Dienst

    Geertjesweg 15 — Postbus 9102

    NL-6700 HC Wageningen

    Tel. (31-317) 496911

    Fax (31-317) 421701

    AT

    BURGENLAND

    Burgenländische Landwirtschaftskammer

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Esterhazystraße 15

    A-7001 Eisenstadt

    Tel. (43) 2682 702/651

    Fax (43 2682 702/691

    KÄRNTEN

    Amt der Kärntner Landesregierung

    Abteilung 11

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Mießtaler Straße 1

    A-9021 Klagenfurt

    Tel. (43) 50 536/31111

    Fax (43 50 536/31100

    NIEDERÖSTERREICH

    Niederösterreichische Landes-Landwirtschaftskammer

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Wiener Straße 64

    A-3100 St. Pölten

    Tel. (43) 2742 259/2600

    Fax (43 2742 259/2209

    OBERÖSTERREICH

    Landwirtschaftskammer für Oberösterreich

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Auf der Gugl 3

    A-4021 Linz

    Tel. (43) 50 6902/1412

    Fax (43 50 6902/1427

    SALZBURG

    Kammer für Land- und Forstwirtschaft in Salzburg

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Schwarzstraße 19

    A-5024 Salzburg

    Tel. (43) 662 870571/241

    Fax (43 662 870571/295

    STEIERMARK

    Amt der Steiermärkischen Landesregierung

    Landwirtschaftliches Versuchszentrum Steiermark

    Fachabteilung 10 B

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Ragnitzstraße 193

    A-8047 Graz

    Tel. (43) 316 877/6630

    Fax (43) 316 877/6643

    TIROL

    Amt der Tiroler Landesregierung

    Abteilung III c

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Meinhardstraße 8

    A-6010 Innsbruck

    Tel. (43) 512 508/2549

    Fax (43) 512 508/2545

    VORARLBERG

    Landwirtschaftskammer für Vorarlberg

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Montfortstraße 9

    A-6900 Bregenz

    Tel. (43) 5574 400/230

    Fax (43) 5574 400/602

    WIEN

    Magistrat der Stadt Wien

    Magistratsabteilung 42

    Amtlicher Pflanzenschutzdienst

    Johannesgasse 35

    A-1030 Wien

    Tel. (43) 1 911 25 55 12

    Fax (43) 1 911 25 55 42

    PL

    The State Plant Health and Seed Inspection Service

    (Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa)

    30, Wspólna Street

    PL-00-930 Warsaw

    Tel. (48) 22 623 24 04

    Fax (48) 22 623 23 04

    P

    Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

    Direcção de Serviços de Fitossanidade e Materiais de Multiplicação de Plantas

    Edificio 1 — Tapada da Ajuda

    P-1349-018 Lisboa

    Tel. (351) 21 361 32 74

    Fax (351) 21 361 32 77

    RO

    Autoridade central:

    MADR — Ministry of Agriculture and Rural Development

    National Phytosanitary Agency

    Elena Leaota

    Tel. (40 21) 3072386/686

    Fax (40 21) 3072485

    Postos de inspecςão fronteiriςos

    ALBIȚA

    Tel. (40) 235 482731

    Fax (40) 235 482731

    IAȘI

    Tel. (40) 232 234336

    Fax (40) 232 234336

    DORNEȘTI-SIRET

    Tel. (40) 230 280434

    Fax (40) 230 280434

    BUCUREȘTI

    Tel. (40) 21 2041557

    Fax (40) 21 2041557

    HALMEU

    Tel. (40) 261 773024

    Fax (40) 261 773024

    TIMIȘOARA

    (40) 256 204987

    (40) 256 204987

    GALATI

    (40) 236 470630

    (40) 236 470630

    CONSTANȚA

    (40) 241 601943

    (40) 241 601943

    Serviςos fitossanitários locais

    ALBA

    (40) 258 831543

    (40) 258 812166

    ARAD

    (40) 257 270108

    (40) 257 276105

    ARGEȘ

    (40) 248 401922

    (40) 248 223899

    BACĂU

    (40) 234 513019

    (40) 234 211001

    BIHOR

    (40) 259 243405

    (40) 259 415710

    BISTRIȚA NĂSĂUD

    (40) 263 231673

    (40) 263 231281

    BOTOȘANI

    (40) 231 511278

    (40) 231 517475

    BRAȘOV

    (40) 268 441728

    (40) 268 441728

    BRĂILA

    (40) 239 611140

    (40) 239 611140

    BUZĂU

    (40) 238 710073

    (40) 238 710074

    CARAȘ SEVERIN

    (40) 255 517222

    (40) 255 514795

    CĂLĂRAȘI

    (40) 242 319065

    (40) 242 319065

    CLUJ

    (40) 264 443473

    (40) 264 443434

    COVASNA

    (40) 267 351703

    (40) 267 306041

    CONSTANȚA

    (40) 241 559353

    (40) 241 692983

    DÂMBOVIȚA

    (40) 245 221026

    (40) 245 221026

    DOLJ

    (40) 251 426911

    (40) 251 427579

    GALAȚI

    (40) 236 479411

    (40) 236 479405

    GIURGIU

    (40) 246 216819

    (40) 246 214310

    GORJ

    (40) 253 226036

    (40) 253 226106

    HARGHITA

    (40) 266 371435

    (40) 266 371435

    HUNEDOARA

    (40) 254 215241

    (40) 254 216147

    IALOMIȚA

    (40) 243 206236

    (40) 243 206237

    IAȘI

    (40) 232 278009

    (40) 232 278062

    ILFOV

    (40) 21 4913174

    (40) 21 4913248

    MARAMUREȘ

    (40) 262 223420

    (40) 262 223419

    MEHEDINȚI

    (40) 252 316752

    (40) 252 316752

    MUREȘ

    (40) 265 252616

    (40) 265 253298

    NEAMȚ

    (40) 233 227889

    (40) 233 221397

    OLT

    (40) 249 416078

    (40) 249 415360

    PRAHOVA

    (40) 244 591332

    (40) 244 513464

    SATU MARE

    (40) 261 715005

    (40) 261 711049

    SĂLAJ

    (40) 260 614413

    (40) 260 620491

    SIBIU

    (40) 269 223719

    (40) 269 223309

    SUCEAVA

    (40) 230 531677

    (40) 230 524419

    TELEORMAN

    (40) 247 312281

    (40) 247 326684

    TIMIȘOARA

    (40) 256 217029

    (40) 256 217029

    TULCEA

    (40) 240 524980

    (40) 240 524691

    VASLUI

    (40) 235 311242

    (40) 235 311505

    VÂLCEA

    (40) 250 741322

    (40) 250 748421

    VRANCEA

    (40) 237 222596

    (40) 237 239074

    BUCUREȘTI

    (40) 21 4131912

    (40) 21 4135340

    SI

     

    Autoridade central:

    MAFF — Phytosanitary Administration of the Republic of Slovenia

    Plant Health Division

    Einspielerjeva 6

    SI-1000 Ljubljana

    Tel. (386) 1 3094 379

    Fax (386) 1 3094 335

     

    Materiais de plantaςão certificados:

    Agricultural institute of Slovenia

    Hacquetova 17

    SI-1000 Ljubljana

    Tel. (386) 1 280 5262

    Fax (386) 1 280 5255

     

    Plantas de lúpulo:

    Institute of hop research of Slovenia

    Zalskega tabora 2

    SI-3310 Žalec

    Tel. (386) 3 712 1600

    Fax (386) 3 712 1620

     

    Vegetais importados e produtos vegetais:

    MAFF — Inspectorate of Agriculture, Forestry and Food

    Phytosanitary Inspection

    Parmova 33

    SI-1000 Ljubljana

    Tel. (386) 1 434 5700

    Fax (386) 1 434 5717

    SK

    Department of Plant Protection

    Central Control and Testing Institute of Agriculture

    Hanulova 9/A

    SK-84429 Bratislava 42

    Tel. (421) 2 6920 4476

    Fax (421) 2 6446 2084

    FIN

    Finnish Food Safety Authority (Evira)

    Plant Protection Unit

    Mustialankatu 3

    FI-00790 Helsinki, Finland

    Te1. (358 20) 77 2003

    Fax (358 20) 77 25034

    SE

    Swedish Board of Agriculture

    Plant Protection Service

    S-551 82 Jönköping

    Tel. (46) 36 155000

    Fax (46) 36 122522

    UK

    Department for Environment, Food and Rural Affairs

    Plant Health Division

    Foss House, King’s Pool

    1-2 Peasholme Green

    UK-York YO I 7PX

    Te1. (44-1904) 455161

    Fax (44-1904) 455163

    Scottish Executive (SE)

    Pentland House

    47 Robb's Loan

    Edinburgh

    EH14 1TY

    United Kingdom

    National Assembly for Wales

    Animal and Plant Health Division

    Welsh Assembly Government

    Crown Buildings

    Cathays Park

    UK-Cardiff CF10 3NQ

    Department of Agriculture and Rural Developments (DARD)

    Dundonald House

    Upper Newtonards Road

    UK-Belfast BT4 3SB

    Department of Agriculture and Fisheries

    P.O. Box 327

    Howard Davis Farm

    Trinity

    UK-Jersey JE4 8UF

    Chief Executive Officer

    Committee for Horticulture

    Raymond Falla House, PO Box 459

    Longue Rue (Burnt Lane)

    St. Martin’s

    UK-Guernsey GY1 6AF

    Ministry of Agriculture

    Knockaloe Peel

    UK-Isle of Man IM5 3AJ

    Forestry Commission

    231 Corstorphine Road

    UK-Edinburgh EH12 7AT

    SWITZERLAND

    Office fédéral de l’agriculture

    Service phytosanitaire fédéral

    CH-3003 Berne

    Tel. (41) 31 3222550

    Fax (44) 31 3222634


    APÊNDICE 4

    ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

    As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:

    Disposições da Comunidade Europeia:

    Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e revoga a Directiva 92/76/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE.

    Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE.

    Disposições da Suíça:

    Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RO 2001 1191), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Maio de 2007 (RO 2007 2369).


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