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Document 22007A0228(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19. o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    JO L 61 de 28.2.2007, p. 29–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 4M de 8.1.2008, p. 137–154 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/138/oj

    Related Council decision

    22007A0228(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19. o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    Jornal Oficial nº L 061 de 28/02/2007 p. 0029 - 0046


    Acordo

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

    A. Carta da Comunidade Europeia

    Bruxelas,

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março de 2005 a 14 de Dezembro de 2006, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

    Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

    1. A partir de 1 de Março de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das partes enumerados no anexo I.

    2. A partir de 1 de Março de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

    3. A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

    4. A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia concederá à Comunidade Europeia as preferências pautais enumeradas no anexo IV.

    Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [1].

    5. A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

    6. As disposições do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia [2] relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II, III e IV.

    7. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

    8. As partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas.

    9. As partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

    10. As partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

    11. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

    12. As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

    13. Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Março de 2007 [3]. Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

    14. As partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

    Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia concorda com o teor da presente carta.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar que o Governo da República da Islândia dá o seu acordo quanto ao que precede.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Съставено в Брюксел на двадесет и втори февруари две хиляди и седма година

    Hecho en Bruselas, el veintidós de febrero del dos mil siete.

    V Bruselu dne dvacátého druhého února dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles den toogtyvende februar to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.

    Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι δύο Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Brussels, on the twenty-second day of February in the Year two thousand and seven.

    Fait à Bruxelles, le vingt-deux février deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì ventidue febbraio duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit otrajā februārī.

    Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt antrą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február huszonkettedik napján.

    Magħmul fi Brussel, fit- tnejn u għoxrin jum ta' Frart tas-sena elfejn u sebgħa

    Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste februari tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego drugiego lutego roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete.

    Întocmit la Bruxelles, douăzeci și doi februarie două mii șapte.

    V Bruseli dňa dvadsiateho druhého februára dvetisícsedem.

    V Bruslju, dvaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenätoisena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den tjugoandra februari tjugohundrasju.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Kominità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Communidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    +++++ TIFF +++++

    ANEXO I

    É liberalizado o comércio bilateral dos produtos dos capítulos ou partes de capítulos a seguir indicados:

    ex Capítulo 1, Animais vivos:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar | 0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |

    ex Capítulo 2, Carnes e miudezas comestíveis:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    ex 0208.9008 | Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas | ex02089060 | Carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas |

    ex Capítulo 4, Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    0409 | Mel natural | 04090000 | Mel natural |

    0410 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições | 04100000 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições |

    Capítulo 5 [1], Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |

    ex Capítulo 6, Plantas vivas e produtos de floricultura: bolbos, raízes e afins; flores e folhagem ornamental:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 | 0601 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

    ex 0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: | ex0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |

    – Outras, excepto outras plantas de interior envasadas de altura não superior a 1 m (posição pautal 0602.9095) | ex06029091 ex06029099 | Outras plantas de interior, excepto cactos, plantas envasadas do género Bromelia, plantas das espécies Erica gracilis e calluna, orquídeas e outras plantas envasadas de altura não superior a 1 m |

    ex 0603 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: | ex0603 | Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |

    0603.1001 | – – Importadas de 1 de Dezembro a 30 de Abril | ex06031020 | Cravos frescos, excepto os importados de 1 de Maio a 30 de Novembro |

    0603.1003 | – Dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron e Brunia | 06031030 | Orquídeas |

    ex06031080 | Flores frescas dos géneros Protea, Banksia, Leucadendron, Brunia e Forsythia |

    0603.1004 | – Ramos cortados com bagas ou outros frutos, não comestíveis, dos géneros: Ligustrum, Callicarpa, Gossypium, Hypericum, Ilex ou Symphoricarpos | | |

    0603.1005 | – Flores de orquídeas | | |

    0603.1006 | – Forsythia | | |

    0603.9000 | – Outros | 06039000 | Outros |

    0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo | 0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

    ex Capítulo 7, Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    0702 | Tomates, frescos ou refrigerados | 07020000 | Tomates, frescos ou refrigerados |

    ex 0703 | Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados | ex0703 | Cebolas, chalotas, alho comum e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

    ex 0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados | ex0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

    0704.2000 | – Couves-de-bruxelas | 07042000 | Couves-de-bruxelas |

    0704.9005 | – – Couve frisada (brassica oleracea acephala) | ex07049090 | Outros, excepto couve chinesa |

    0704.9009 | – – Outros | |

    0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas: | 0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |

    ex 0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados | ex0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |

    0706.9009 | – Outros | 070690 | Outros |

    0707 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados: | 0707 | Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |

    0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados | 0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

    ex 0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados | ex0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |

    0709.10 | – Alcachofras, frescas ou refrigeradas | 07091000 | Alcachofras |

    0709.20 | – Espargos, frescos ou refrigerados | 07092000 | Espargos |

    0709.30 | – Beringelas | 07093000 | Beringelas |

    0709.52 | – – Trufas, frescas ou refrigeradas | 07095200 | Trufas |

    0709.60 | – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta | 070960 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |

    0709.70 | – Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados | 07097000 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes |

    0709.9001 | – – Milho doce | 07099060 | Milho doce |

    0709.9002 | – – Curgetes | 07099070 | Curgetes |

    0709.9003 | – – Azeitonas | | Azeitonas: |

    07099031 | — Não destinadas à produção de azeite |

    07099039 | — Outros |

    0709.9004 | – – Salsa | 07099090 | Outros |

    0709.9009 | – – Outros |

    ex 0710 [1] | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: | ex0710 [1] | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |

    | Produtos hortícolas, com excepção das batatas | 07102100 | Ervilhas (Pisum sativum) |

    07102200 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |

    07102900 | Outros |

    07103000 | Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes |

    07104000 | Milho doce |

    071080 | Outros produtos hortícolas |

    07109000 | Misturas de produtos hortícolas |

    0711 [1] | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado | 0711 [1] | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |

    0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

    0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |

    0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro | 0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

    Capítulo 8, frutas; cascas de citrinos e de melões |

    Capítulo 9 [1], Café, chá, mate e especiarias |

    Capítulo 10 [2], Cereais |

    Capítulo 11 [2], Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |

    Capítulo 12 [2], Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |

    Capítulo 13 [1], Cereais; gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais |

    Capítulo 14 [1], Matérias para entrançar; produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições |

    Capítulo 15 [1] [3], Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |

    ex Capítulo 18 [1], Cacau e suas preparações:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    1801 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado | 1801 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |

    1802 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau | 1802 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |

    ex Capítulo 20, Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    ex 2001 [1] | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: | ex2001 [1] | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |

    2001.1000 | – Pepinos e pepininhos (cornichões) | 20011000 | Pepinos e pepininhos (cornichões) |

    – Outros | 200190 | Outros |

    2001.9005 | – – Cebolas | 20019093 | Cebolas |

    2001.9009 | – – Outros | 20019099 | Outros, excepto batatas e respectivos produtos |

    2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

    2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético | 2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

    2004 [1] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados: | 2004 [1] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

    2004.9002 | – – Alcachofras | ex20049098 | Alcachofras |

    2004.9003 | – – Azeitonas verdes ou pretas | ex20049030 | Azeitonas verdes ou pretas |

    2004.9004 | – – Ervilhas e feijão verde | 20049050 | Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde (Phaseolus spp.) |

    2004.9005 | – – Preparações à base de farinhas de leguminosas | ex20049098 | Preparações à base de farinhas de leguminosas |

    2004.9009 | – – Outros | ex20049098 | Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3 % a 20 %, em peso |

    2005 [1] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados: | 2005 [1] | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |

    2005.1000 | – Produtos hortícolas homogeneizados | 20051000 | Produtos hortícolas homogeneizados |

    2005.4000 | – Ervilhas (Pisum sativum) | 20054000 | Ervilhas (Pisum sativum) |

    – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |

    2005.5100 | – Feijão em grão | 20055100 | Feijão em grão |

    2005.5900 | – – Outros | 20055900 | Outros |

    2005.6000 | – Espargos | 20056000 | Espargos |

    2005.7000 | – Azeitonas | 200570 | Azeitonas |

    – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 200590 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |

    2005.9009 | – Outros | ex20059080 | Outros, excluindo produtos que contenham carne numa proporção de 3 % a 20 %, em peso |

    2008 [1] | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições | 2008 [1] | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições |

    2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 2009 | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

    ex Capítulo 22, Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve | 2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |

    2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |

    ex Capítulo 23, Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais:

    Código islandês | Designação islandesa dos produtos | Código NC | Designação NC dos produtos |

    ex 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: | ex2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |

    ex 2309.1000 | – Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30 % e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % | 23091011 23091031 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho, não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias não superior a 30 % e não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |

    Capítulo 24 [1], Tabaco e seus sucedâneos manufacturados |

    ANEXO II

    Contingentes pautais concedidos pela Comunidade Europeia

    A Comunidade Europeia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Islândia [1]

    Posição da pauta aduaneira da NC | Designação das mercadorias | Quantidade anual | Taxa do direito |

    ex0204 | Carnes de animais da espécie ovina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 1850 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex0210 | Carnes de ovino fumadas | 0 |

    ex0405 | Manteiga natural | 350 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex0403 [2] | "Skyr" | 380 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex1601 | Enchidos | 100 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ANEXO III

    Contingentes pautais concedidos pela Islândia

    A Islândia abrirá os seguintes contingentes pautais anuais para os seguintes produtos originários da Comunidade Europeia [1]

    Posição da pauta aduaneira da Islândia | Designação das mercadorias | Quantidade anual | Taxa do direito |

    0201 e 0202 | Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 toneladas (peso líquido) | 0 |

    0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 200 toneladas (peso líquido) | 0 |

    0207 | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 | 200 toneladas (peso líquido) | 0 |

    0208.9003 | Lagópodes, congelados | 20 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex 0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas; com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [2] | 50 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex 0406 | Queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [2] | 20 toneladas (peso líquido escorrido) | 0 |

    0406 | Queijo | 80 toneladas (peso líquido escorrido) | 0 |

    0701.9001 | Batatas, frescas ou congeladas, com comprimento mínimo de 65mm | 100 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ex 1601 | Enchidos | 50 toneladas (peso líquido) | 0 |

    1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue | 50 toneladas (peso líquido) | 0 |

    ANEXO IV

    Concessões pautais concedidas pela Islândia

    A Islândia concederá as seguintes preferências pautais para os produtos originários da Comunidade Europeia:

    | % | ISK/kg |

    0201 | | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: | | |

    0201.1000 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 214 |

    | — | Outras peças não desossadas: | | |

    0201.2001 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 422 |

    0201.2002 | — | Alcatra e pojadouro e respectivos pedaços | 18 | 300 |

    0201.2003 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 189 |

    0201.2009 | — | Outros | 18 | 189 |

    | — | Desossados: | | |

    0201.3001 | — | Carne picada | 18 | 306 |

    0201.3002 | — | Lombinhos | 18 | 877 |

    0201.3003 | — | Lombo superior | 18 | 652 |

    0201.3004 | — | Alcatra e pojadouro | 18 | 608 |

    0201.3009 | — | Outros | 18 | 359 |

    0202 | | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas: | | |

    0202.1000 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 214 |

    | — | Outras peças não desossadas: | | |

    0202.1001 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 422 |

    0202.1002 | — | Alcatra e pojadouro e respectivos pedaços | 18 | 300 |

    0202.1003 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 189 |

    0202.1009 | — | Outros | 18 | 189 |

    | — | Desossados: | | |

    0202.3001 | — | Carne picada | 18 | 306 |

    0202.3002 | — | Lombinhos | 18 | 877 |

    0202.3003 | — | Lombo superior | 18 | 652 |

    0202.3004 | — | Alcatra e pojadouro | 18 | 608 |

    0202.3009 | — | Outros | 18 | 359 |

    0203 | | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | |

    | — | Frescas ou refrigeradas: | | |

    0203.1100 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 217 |

    | — | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: | | |

    0203.1201 | — | Redondo da perna e respectivos pedaços | 18 | 302 |

    0203.1209 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 278 |

    | — | Outros: | | |

    | — | Não desossadas: | | |

    0203.1901 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 465 |

    0203.1902 | — | Outros | 18 | 217 |

    | — | Desossados: | | |

    0203.1903 | — | Carne picada | 18 | 274 |

    0203.1904 | — | Lombinhos | 18 | 717 |

    0203.1905 | — | Lombo superior | 18 | 664 |

    0203.1906 | — | Redondo da perna | 18 | 613 |

    0203.1909 | — | Outros: | 18 | 274 |

    | — | Congelados: | | |

    0203.2100 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 217 |

    | — | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados: | | |

    0203.2201 | — | Redondo da perna e respectivos pedaços | 18 | 302 |

    0203.2209 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 278 |

    | — | Outros: | | |

    | — | Não desossadas: | | |

    0203.2901 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 465 |

    0203.2902 | — | Outros | 18 | 217 |

    | — | Desossados: | | |

    0203.2903 | — | Carne picada | 18 | 274 |

    0203.2904 | — | Lombinhos | 18 | 717 |

    0203.2905 | — | Lombo superior | 18 | 664 |

    0203.2906 | — | Redondo da perna | 18 | 613 |

    0203.2909 | — | Outros | 18 | 274 |

    0204 | | Carnes de animais das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | | |

    0204.1000 | — | Carcaças e meias-carcaças de borrego, frescas ou refrigeradas | 18 | 164 |

    | — | Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas | | |

    0204.2100 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 164 |

    | — | Outras peças não desossadas: | | |

    0204.2201 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 229 |

    0204.2202 | — | Redondo da perna e respectivos pedaços | 18 | 229 |

    0204.2203 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 145 |

    0204.2209 | — | Outros | 18 | 145 |

    | — | Desossados: | | |

    0204.2301 | — | Carne picada | 18 | 234 |

    0204.2302 | — | Lombinhos | 18 | 568 |

    0204.2303 | — | Lombo superior | 18 | 530 |

    0204.2304 | — | Redondo da perna | 18 | 530 |

    0204.2309 | — | Outros | 18 | 234 |

    0204.3000 | — | Carcaças e meias-carcaças de borrego, congeladas | 18 | 164 |

    | — | Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas | | |

    0204.4100 | — | Carcaças e meias-carcaças | 18 | 164 |

    | — | Outras peças não desossadas: | 0 | 0 |

    0204.4201 | — | Lombos e pedaços de lombos | 18 | 229 |

    0204.4202 | — | Redondo da perna e respectivos pedaços | 18 | 229 |

    0204.4203 | — | Pás e respectivos pedaços | 18 | 145 |

    0204.4209 | — | Outros | 18 | 145 |

    | — | Desossados: | | |

    0204.4301 | — | Carne picada | 18 | 234 |

    0204.4302 | — | Lombinhos | 18 | 568 |

    0204.4303 | — | Lombo superior | 18 | 530 |

    0204.4304 | — | Redondo da perna | 18 | 530 |

    0204.4309 | — | Outros | 18 | 234 |

    0204.5000 | — | Carnes de animais da espécie caprina | 18 | 229 |

    0205 | 0205.0000 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | 18 | 154 |

    0206 | | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | |

    0206.1000 | — | Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 18 | 253 |

    | — | Da espécie bovina, congeladas: | | |

    0206.2100 | — | Línguas | 18 | 253 |

    0206.2200 | — | Fígados | 18 | 146 |

    0206.2900 | — | Outros | 18 | 210 |

    0206.3000 | — | Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 18 | 121 |

    | — | Da espécie suína, congeladas: | | |

    0206.4100 | — | Fígados | 18 | 121 |

    0206.4900 | — | Outros | 18 | 121 |

    | — | Outras, frescas ou refrigeradas: | | |

    0206.8001 | — | Cabeças de animais da espécie ovina | 18 | 130 |

    0206.8009 | — | Outros | 18 | 130 |

    | — | Outros, congelados: | | |

    0206.9001 | — | Cabeças de animais da espécie ovina | 18 | 130 |

    0206.9009 | — | Outros | 18 | 130 |

    0207 | | Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 | | |

    | — | De galos e de galinhas (Gallus domesticus): | | |

    0207.1100 | — | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 18 | 362 |

    0207.1200 | — | Não cortadas em pedaços, congeladas | 18 | 263 |

    | — | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | | |

    0207.1301 | — | Desossados | 18 | 299 |

    0207.1302 | — | Fígado | 18 | 299 |

    0207.1309 | — | Outros | 18 | 299 |

    | — | Pedaços e miudezas, congelados: | | |

    0207.1401 | — | Desossados | 18 | 540 |

    0207.1402 | — | Fígado | 12 | 299 |

    0207.1409 | — | Outros | 18 | 263 |

    | — | De perus: | | |

    0207.2400 | — | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 18 | 362 |

    0207.2500 | — | Não cortadas em pedaços, congeladas | 18 | 362 |

    | — | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | | |

    0207.2601 | — | Desossados | 18 | 299 |

    0207.2602 | — | Fígado | 18 | 299 |

    0207.2609 | — | Outros | 18 | 299 |

    | — | Pedaços e miudezas, congelados: | | |

    0207.2701 | — | Desossados | 18 | 600 |

    0207.2702 | — | Fígado | 12 | 299 |

    0207.2709 | — | Outros | 18 | 362 |

    | — | De patos, de gansos ou de pintadas | | |

    0207.3200 | — | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 18 | 362 |

    0207.3300 | — | Não cortadas em pedaços, congeladas | 18 | 362 |

    0207.3400 | — | Fígados gordos ("foie gras"), frescos ou refrigerados | 18 | 154 |

    | — | Outras, frescas ou refrigeradas: | | |

    0207.3501 | — | Desossados | 18 | 299 |

    0207.3502 | — | Fígado | 18 | 299 |

    0207.3509 | — | Outros | 18 | 299 |

    | — | Outros, congelados: | | |

    0207.3601 | — | Desossados | 18 | 600 |

    0207.3602 | — | Fígado | 12 | 299 |

    0207.3609 | — | Outros | 18 | 362 |

    0208 | | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: | | |

    0208.1000 | — | De coelhos ou de lebres | 18 | 236 |

    | — | Outros: | | |

    0208.9001 | — | Pombos | 18 | 218 |

    0208.9002 | — | Faisões | 18 | 218 |

    0208.9003 | — | Lagópodes, congelados | 18 | 268 |

    0208.9004 | — | Veados | 18 | 218 |

    0208.9007 | — | Carne de rena desossada, congelada | 18 | 608 |

    0208.9008 | — | Carne de rena não desossada, congelada [1] | 18 | 608 |

    0208.9009 | — | Coxas de rã | 18 | 236 |

    0208.9019 | — | Outros | 18 | 218 |

    0209 | 0209.0000 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados | 18 | 60 |

    0210 | | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas: | | |

    | — | Carnes da espécie suína: | | |

    0210.1100 | — | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 18 | 302 |

    0210.1200 | — | Barrigas entremeadas e seus pedaços | 18 | 217 |

    | — | Outros: | | |

    | — | Fumado | | |

    0210.1901 | — | Desossados | 30 | 447 |

    0210.1902 | — | Outros | 18 | 717 |

    0210.1909 | — | Outros | 18 | 465 |

    | — | Carnes da espécie bovina: | | |

    0210.2001 | — | Desossados | 18 | 877 |

    0210.2009 | — | Outros | 18 | 422 |

    | — | Outros: | | |

    0210.9910 | — | Fígado de aves, seco ou fumado | 18 | 299 |

    | — | Carnes da espécie ovina, salgadas: | | |

    0210.9921 | — | Desossados | 18 | 568 |

    0210.9929 | — | Outros | 18 | 270 |

    | — | Carnes da espécie ovina, fumadas (hangikjöt): | | |

    0210.9931 | — | Desossados | 18 | 568 |

    0210.9939 | — | Outros | 18 | 270 |

    0210.9990 | — | Outros | 30 | 363 |

    B. Carta da República da Islândia

    Reiquiavique,

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

    "Tenho a honra de me referir às negociações comerciais entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativas a produtos agrícolas, realizadas de 6 de Março de 2005 a 14 de Dezembro de 2006, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    Com vista a fomentar o desenvolvimento harmonioso do comércio entre as partes, a Comunidade Europeia e a República da Islândia acordaram na concessão de preferências comerciais suplementares bilaterais relativas a produtos agrícolas, tendo devidamente em conta as respectivas circunstâncias e políticas agrícolas, incluindo a evolução do comércio bilateral e do comércio com outros parceiros.

    Pela presente confirmo que os resultados das negociações foram os seguintes:

    1. A partir de 1 de Março de 2007, a Comunidade Europeia e a República da Islândia consolidarão reciprocamente a nível bilateral os direitos nulos em vigor, quer se trate de direitos aplicados quer de concessões existentes, e eliminarão reciprocamente, caso não estejam já ao nível zero, os direitos sobre as importações bilaterais em relação a todos os produtos originários das partes enumerados no anexo I.

    2. A partir de 1 de Março de 2007, a Comissão abrirá contingentes pautais de importação para a Comunidade dos produtos originários da Islândia enumerados no anexo II.

    3. A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia abrirá contingentes pautais de importação para a Islândia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo III.

    4. A partir de 1 de Março de 2007, a República da Islândia concederá à Comunidade Europeia as preferências pautais enumeradas no anexo IV.

    Estas concessões bilaterais substituirão e consolidarão todas as concessões bilaterais relativas a produtos agrícolas actualmente em vigor, em aplicação do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [4].

    5. A República da Islândia acorda em pôr termo às reduções erga omnes unilaterais e temporárias dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas instituídas em 2002 e, até à data, prorrogadas anualmente.

    6. As disposições do Protocolo n.o 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia [5] relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nos anexos I, II, III e IV.

    7. As partes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os benefícios concedidos reciprocamente não sejam prejudicados por outras medidas restritivas em matéria de importação.

    8. As partes acordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam ser efectivamente importadas.

    9. As partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos respeitadores do ambiente e de produtos com indicação geográfica. As partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas nos seus territórios.

    10. As partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços, bem como de quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados das negociações.

    11. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados das negociações. Em caso de dificuldades nessa aplicação, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

    12. As primeiras consultas relativas aos resultados das negociações serão realizadas antes da instituição das medidas de execução, a fim de facilitar a sua boa aplicação.

    13. Os resultados das negociações serão aplicados a partir de 1 de Março de 2007 [6]. Se necessário, os contingentes pautais serão abertos numa base proporcional.

    14. As partes acordam em retomar as negociações bilaterais no âmbito do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dentro de dois anos, tendo especialmente em consideração os resultados do processo de negociação sobre a agricultura na OMC.

    Tenho a honra de confirmar que a Comunidade Europeia concorda com o teor da presente carta.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar que o Governo da República da Islândia dá o seu acordo quanto ao que precede.".

    Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da República da Islândia quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Done at Brussels, on the twenty-second day of February in the Year two thousand and seven.

    Съставено в Брюксел на двадесет и втори февруари две хиляди и седма година

    Hecho en Bruselas, el veintidós de febrero del dos mil siete.

    V Bruselu dne dvacátého druhého února dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles den toogtyvende februar to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Februar zweitausendsieben.

    Kahe tuhande kuuenda aasta veebruarikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι δύο Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Fait à Bruxelles, le vingt-deux février deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì ventidue febbraio duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit otrajā februārī.

    Priimta du tūkstančiai septintų metų vasario dvidešimt antrą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kettőezer hetedik év február huszonkettedik napján.

    Magħmul fi Brussel, fit- tnejn u għoxrin jum ta' Frart tas-sena elfejn u sebgħa

    Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste februari tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego drugiego lutego roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e sete.

    Întocmit la Bruxelles, douăzeci și doi februarie două mii șapte.

    V Bruseli dňa dvadsiateho druhého februára dvetisícsedem.

    V Bruslju, dvaindvajsetega februarja leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenätoisena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den tjugoandra februari tjugohundrasju.

    For the Government of the Republic of Iceland

    За правителството на Република Исландия

    Por el Gobierno de la República de Islandia

    Za vládu Islandské republiky

    For regeringen for Republikken Island

    Für die Regierung der Republik Island

    Islandi Vabariigi Valitsuse nimel

    Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ισλανδίας

    Pour le gouvernement de la République d'Islande

    Per il governo della Repubblica d'Islanda

    Islandes Republikas valdības vārdā

    Islandijos Respublikos Vyriausybės vardu

    az Izlandi Köztársaság Kormánya részéről

    Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Islanda

    Voor de Regering van de Republiek IJsland

    W imieniu Rządu Republiki Islandii

    Pelo Governo da República da Islândia

    Pentru Guvernul Republicii Islanda

    Za vládu Islandskej republiky

    Za Vlado Republike Islandije

    Islannin rasavallan hallituksen puolesta

    På Republiken Islands regerings vägnar

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    [1] Decisão 81/359/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 1).Decisão 93/239/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1).Decisão 93/736/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16).Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

    [2] Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

    [3] A abertura dos contingentes pautais comunitários terá lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses.

    [1] Excepto os produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 3 ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    [2] Excepto para a alimentação de animais.

    [3] Excepto produtos à base de peixe.

    [*] Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente.

    [**] Código aduaneiro sujeito a alterações, enquanto se aguarda confirmação da classificação do produto.

    [*] Salvo disposição em contrário, os contingentes são aplicáveis anualmente.

    [**] Registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 12).

    [1] Concessão pautal para produtos que ainda não estão abrangidos pela concessão de direitos livres conferida no anexo I para ex 0208.9008 "carcaças e meias-carcaças de renas, congeladas".

    [4] Decisão 81/359/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 1).Decisão 93/239/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993 (JO L 109 de 1.5.1993, p. 1).Decisão 93/736/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 346 de 31.12.1993, p. 16).Decisão 95/582/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1995 (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

    [5] Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de Dezembro de 2005 (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).

    [6] A abertura dos contingentes pautais comunitários terá lugar a partir de 1 de Julho, com base, para 2007, nas quantidades correspondentes a 9 meses.

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