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Document 22006D0728
2006/728/EC: Decision No 2/2006 of the Community/Switzerland Air Transport Committee of 18 October 2006 amending the Annex to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport
2006/728/CE: Decisão n. o 2/2006 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 18 de Outubro de 2006 , que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
2006/728/CE: Decisão n. o 2/2006 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 18 de Outubro de 2006 , que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
JO L 298 de 27.10.2006, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 5.6.2007, p. 410–411
(MT)
In force
27.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/25 |
DECISÃO N.o 2/2006 DO COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS
de 18 de Outubro de 2006
que altera o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
(2006/728/CE)
O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «o Acordo», nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,
DECIDE:
Artigo 1.o
1. A seguir ao Ponto 5 (Segurança da aviação) do anexo ao Acordo, inserido nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 1/2005 do Comité Comunidade/Suíça para os transportes aéreos, de 12 de Julho de 2005 (1), é aditado o ponto seguinte:
«6. Gestão do tráfego aéreo»
2. O ponto 6 («Outros») do anexo ao Acordo passa a ponto 7.
Artigo 2.o
1. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 549/2004
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”).
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o (n.o 1), 10.o, 11.o e 12.o
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos “Estados-Membros” constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas naquela disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.».
2. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 550/2004
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o com a redacção que lhe é dada a seguir.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: Nos n.os 1 e 6, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
c) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
d) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
e) |
O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas.” ». |
3. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 551/2004
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (“regulamento relativo ao espaço aéreo”).
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 2.o, 3.o (n.o 5) e 10.o».
4. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 552/2004
Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (“regulamento relativo à interoperabilidade”).
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 10.o (n.o 3).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: No n.o 4, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”. |
c) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção 3, segundo e último travessão, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.». |
5. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 4 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 2096/2005
Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o».
6. A seguir ao texto inserido nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da presente decisão, é aditado o texto seguinte:
«N.o 2150/2005
Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.».
Artigo 3.o
1. No ponto 3 (Harmonização técnica) do anexo ao Acordo, é suprimido o texto seguinte:
«N.o 93/65
Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo.
(Artigos 1.o-5.o e 7.o-10.o)
N.o 97/15
Directiva 97/15/CE da Comissão, de 25 de Março de 1997, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE do Conselho, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.
(Artigos 1.o-4.o e 6.o)».
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na Colectânea Oficial do Direito Federal Suíço. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação Comunitária
Daniel CALLEJA CRESPO
Chefe da Delegação Suíça
Raymond CRON
(1) JO L 210 de 12.8.2005, p. 46.