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Document 22005D0079

    2005/79/CE: Decisão n.° 1/2005 do Comité Misto CE-Suíça, de 1 de Fevereiro de 2005, que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.° 2

    JO L 29 de 2.2.2005, p. 42–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 269M de 14.10.2005, p. 322–324 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/79(1)/oj

    2.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/42


    DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

    de 1 de Fevereiro de 2005

    que substitui os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2

    (2005/79/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado «acordo», alterado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

    (2)

    Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

    (3)

    É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade.

    (4)

    A presente decisão entra em vigor na data em que a aplicação provisória do acordo de alteração assinado em 26 de Outubro de 2004 se tornar efectiva, isto é, no primeiro dia do quarto mês seguinte à data de assinatura, desde que as medidas de aplicação definidas no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 sejam adoptadas na mesma data,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O quadro III e o quadro abaixo da alínea b) do quadro IV do Protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

    Feito em Bruxelas, 1 de Fevereiro de 2005.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Richard WRIGHT


    ANEXO I

    «QUADRO III

    Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

    (CHF por 100 kg/líquido)

    Matéria-prima agrícola

    Preço de referência do mercado interno suíço

    Preço de referência do mercado interno comunitário

    Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

    Trigo mole

    58,34

    16,10

    42,24

    Trigo duro

    37,85

    25,40

    12,45

    Centeio

    48,01

    16,10

    31,91

    Cevada

    27,14

    16,10

    11,04

    Milho

    31,79

    16,10

    15,69

    Farinha de trigo mole

    103,38

    37,20

    66,18

    Leite em pó inteiro

    590,00

    395,00

    195,00

    Leite em pó desnatado

    468,60

    333,00

    135,60

    Manteiga

    917,00

    468,00

    449,00

    Açúcar branco

    0,00

    Ovos (1)

    255,00

    205,50

    49,50

    Batatas frescas

    42,00

    21,00

    21,00

    Gordura vegetal (2)

    390,00

    160,00

    230,00»


    (1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

    (2)  Preços para gorduras vegetais (para a indústria alimentar e pastelaria) com teor de matéria gorda de 100 %.


    ANEXO II

    «QUADRO IV

    b)

    Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:


    (CHF por 100 kg/líquido)

    Matéria-prima agrícola

    Montante de base aplicado a partir da entrada em vigor

    Montante de base aplicado três anos após a entrada em vigor

    Trigo mole

    38,00

    36,00

    Trigo duro

    11,00

    10,00

    Centeio

    29,00

    27,00

    Cevada

    10,00

    9,00

    Milho

    14,00

    13,00

    Farinha de trigo mole

    57,00

    54,00

    Leite em pó inteiro

    176,00

    166,00

    Leite em pó desnatado

    122,00

    115,00

    Manteiga

    449,00 (1)

    449,00 (1)

    Açúcar branco

    Zero

    Zero

    Ovos

    36,00

    36,00

    Batatas frescas

    19,00

    18,00

    Gordura vegetal

    207,00

    196,00»


    (1)  Tendo em conta a ajuda à manteiga ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, o montante de base aplicado à manteiga não é reduzido em relação à diferença de preço no quadro III.


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