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Document 22004D0021

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 127 de 29.4.2004, p. 126–126 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/21(2)/oj

22004D0021

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2004, de 19 de Março de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0126 - 0126


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 21/2004

de 19 de Março de 2004

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do acordo foi rectificado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2003, de 5 de Dezembro de 2003(1).

(2) A Directiva 2003/95/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do acordo, no ponto 54zf (Directiva 96/77/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

"- 32003 L 0095: Directiva 2003/95/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2003 (JO L 283 de 31.10.2003, p. 71)."

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/95/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Março de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE(3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 88 de 25.3.2004, p. 43.

(2) JO L 283 de 31.10.2003, p. 71.

(3) Não são indicados os requisitos constitucionais.

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