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Document 22003A0806(01)

    Protocolo de alteração da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    JO L 198 de 6.8.2003, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2003/584/oj

    Related Council decision

    22003A0806(01)

    Protocolo de alteração da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0011 - 0012


    ANEXO

    TRADUÇÃO

    PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

    da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    Estrasburgo, 22 de Junho de 1998

    OS ESTADOS-MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA E A COMUNIDADE EUROPEIA, signatários do presente protocolo da Convenção Europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 18 de Março de 1986 (a seguir designada "convenção"),

    TENDO EM CONTA a convenção que inclui disposições gerais concebidas para evitar a aflição e o sofrimento dos animais que se destinam a ser utilizados para fins científicos, bem como a sua resolução de limitar a utilização de animais para fins experimentais e outros fins científicos, com o objectivo de, sempre que possível, substituir essa utilização, em especial tentando encontrar medidas alternativas e incentivando a utilização dessas mesmas medidas,

    CONSIDERANDO a natureza técnica das disposições incluídas nos apêndices da convenção,

    RECONHECENDO a necessidade de assegurar a sua coerência com os resultados da investigação nos domínios abrangidos,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    O artigo 30.o da convenção passa a ter a seguinte redacção:

    "1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente convenção e, em seguida, de cinco em cinco anos ou mais frequentemente se a maioria delas o solicitar, as partes procederão a consultas multilaterais no Conselho da Europa, tendo em vista examinar a aplicação da presente convenção e a conveniência de uma revisão ou de um alargamento de qualquer das suas disposições.

    2. Estas consultas realizar-se-ão em reuniões convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    As partes comunicar-lhe-ão o nome dos seus representantes pelo menos dois meses antes das reuniões.

    3. Sob reserva das disposições da presente convenção, as partes elaborarão as regras que regerão as referidas consultas."

    Artigo 2.o

    É aditada uma nova parte XI à convenção: "Alterações", que inclui o seguinte novo artigo 31.o:

    "1. Qualquer alteração aos apêndices A e B, proposta por uma parte ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que a enviará aos Estados membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e aos Estados não membros do Conselho da Europa que tenham aderido ou tenham sido convidados a aderir à Convenção em conformidade com o disposto no artigo 34.o

    2. Qualquer alteração proposta em conformidade com o disposto no número anterior será analisada quando de uma consulta multilateral no mínimo seis meses após a data do seu envio pelo Secretário-Geral, podendo ser adoptada por uma maioria de dois terços das partes. O texto adoptado será transmitido às partes.

    3. As alterações entrarão em vigor 12 meses após a sua adopção quando de uma consulta multilateral, a menos que um terço das partes tenha apresentado objecções.".

    Artigo 3.o

    Os artigos 31.o a 37.o da convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 32.o a 38.o da convenção.

    Artigo 4.o

    1. O presente protocolo estará aberto à assinatura dos signatários da convenção, que se podem tornar partes no mesmo através:

    a) Da sua assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    b) Da sua assinatura subordinada a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

    2. Um signatário da convenção só pode assinar o presente protocolo sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação ou depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se já tiver depositado ou depositar simultaneamente um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da convenção.

    3. Os Estados que aderiram à convenção também podem aderir ao presente protocolo.

    4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

    Artigo 5.o

    O presente protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que todas as partes na convenção se tenham tornado partes no presente protocolo em conformidade com o artigo 4.o

    Artigo 6.o

    O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, as outras partes na convenção e a Comunidade Europeia de:

    a) Qualquer assinatura sem reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação;

    b) Qualquer assinatura com reserva no que respeita à ratificação, aceitação ou aprovação;

    c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

    d) De qualquer data de entrada em vigor do presente protocolo em conformidade com o seu artigo 5.o;

    e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente protocolo.

    Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente protocolo.

    Feito em Estrasburgo, em 22 de Junho de 1998, em inglês e em francês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada Estado membro do Conselho da Europa, às outras partes na convenção e à Comunidade Europeia.

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