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Document 22000D0428(01)

    Decisão n.o 1/1999 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados

    JO L 103 de 28.4.2000, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/307(1)/oj

    22000D0428(01)

    Decisão n.o 1/1999 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados

    Jornal Oficial nº L 103 de 28/04/2000 p. 0073 - 0074


    Decisão n.o 1/1999 do conselho de ministros ACP-CE

    de 8 de Dezembro de 1999

    relativa a uma ajuda excepcional aos países ACP altamente endividados

    (2000/307/CE)

    O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

    Tendo em conta a quarta Convenção ACP-CE, alterada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 282.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pedidos constantes e reiterados dos países ACP para contribuir para iniciativas mais ambiciosas de redução da sua dívida externa.

    (2) Na cimeira do G7 em Colónia, em Junho de 1999, os ministros aprovaram uma iniciativa ampla que deve oferecer uma redução da dívida mais profunda, mais ampla e mais rápida. Na sequência das melhorias propostas, o custo total da iniciativa deveria duplicar, passando para mais de 27,4 mil milhões de dólares dos Estados Unidos.

    (3) Em 26 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a participação comunitária na iniciativa de aligeiramento da dívida dos países pobres altamente endividados (PPAE).

    (4) Não obstante terem sido anunciadas contribuições significativas para o financiamento da iniciativa PPAE, deverão ainda ser mobilizados recursos suplementares para terminar o financiamento da parte multilateral da iniciativa PPAE alargada.

    (5) Estão disponíveis recursos programáveis não afectados do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e dos anteriores que podem ser utilizados a favor desta iniciativa.

    (6) Nas assembleias anuais do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), em Setembro de 1999 em Washington, a comunidade de doadores adoptou um conjunto ambicioso de decisões políticas, estabelecendo uma estreita relação entre as estratégias de luta contra a pobreza, os programas de ajustamento estrutural e a iniciativa de redução da dívida.

    (7) Uma participação comunitária significativa no Fundo fiduciário ligado à iniciativa e gerido pelo Banco Mundial contribuiria de forma decisiva para o sucesso global da iniciativa.

    (8) Nesta perspectiva, a dívida externa dos PPAE não ACP deveria igualmente ser objecto de decisões separadas de acordo com os procedimentos adequados, devendo ser utilizados recursos orçamentais para esse efeito, no âmbito da política de ajuda ao desenvolvimento da Comunidade a favor dos países da Ásia e da América Latina.

    (9) As conclusões da reunião realizada em Acra, em 13 de Novembro de 1999, entre a Comissão e o Comité Ministerial ACP de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

    (10) É necessária uma decisão do Conselho de Ministros ACP-CE para mobilizar os recursos programáveis supracitados,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Podem ser utilizados recursos programáveis não afectados do 8.o FED e de FED anteriores, sob forma de subvenções, para:

    i) Cobrir as obrigações associadas ao serviço da dívida e ao montante em dívida para com a Comunidade dos primeiros países ACP qualificados no âmbito da iniciativa PPAE (320 milhões de euros);

    ii) Contribuir para o financiamento global da iniciativa PPAE até ao montante máximo de 680 milhões de euros em favor do Fundo fiduciário ligado à iniciativa PPAE e gerido pelo Banco Mundial.

    Artigo 2.o

    A ajuda referida na alínea i) do artigo 1.o cobrirá as necessidades dos países ACP cuja qualificação ("ponto de decisão") está actualmente prevista para antes de 2001. Se for caso disso, será complementada, no que respeita aos países qualificados após essa data, por outros recursos disponíveis dos FED, com base numa nova decisão do Conselho ACP-CE.

    Tal como os outros credores multilaterais importantes, a Comunidade também utilizará estes recursos para diminuir o peso do serviço da dívida durante o período temporário da iniciativa, desde que esse esforço seja deduzido do apoio que aquela dará posteriormente ao "ponto de realização" ("completion point").

    Artigo 3.o

    A ajuda referida na alínea ii) do artigo 1.o será mobilizada com base num calendário e em regras a fixar pela Comissão, tendo em conta, simultaneamente, as necessidades dos países e os pagamentos efectivos efectuados pelos outros doadores.

    Sem prejuízo dos recursos provenientes do orçamento comunitário para cobrir as necessidades dos países não ACP, a contribuição referida na alínea ii) do artigo 1.o será exclusivamente destinada a países ACP e afectada em especial às necessidades do Banco Africano de Desenvolvimento.

    Artigo 4.o

    A mobilização dos recursos referidos nas alíneas i) e ii) do artigo 1.o far-se-á segundo as regras e os procedimentos relativos à aplicação da cooperação financeira ao abrigo da Convenção ACP-CE.

    Serão adoptadas disposições específicas no âmbito da coordenação geral com outros doadores, a fim de utilizar as novas margens de manobra orçamentais permitidas pela contribuição comunitária para o desenvolvimento dos sectores sociais dos países ACP e a redução da pobreza.

    Artigo 5.o

    A Comissão é convidada a adoptar as medidas necessárias à execução da presente decisão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    O Presidente

    J. Horne

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