Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22000A0111(02)

    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

    JO L 6 de 11.1.2000, p. 40–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/16/oj

    Related Council decision

    22000A0111(02)

    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 006 de 11/01/2000 p. 0040 - 0045


    ACORDO

    de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

    A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada "Comunidade"),

    por um lado, e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (a seguir denominada "China"),

    por outro,

    a seguir denominados "partes";

    CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Comercial e Económica celebrado entre a República Popular da China e a Comunidade Económica Europeia;

    CONSIDERANDO a importância da ciência e da tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social;

    CONSIDERANDO a cooperação científica e tecnológica em curso entre a Comunidade e a China;

    CONSIDERANDO que a Comunidade e a China prosseguem actualmente actividades de investigação e tecnológicas, incluindo actividades de demonstração, em áreas de interesse comum, e que a sua participação nas actividades de investigação e desenvolvimento da contraparte numa base de reciprocidade proporcionará benefícios mútuos;

    DESEJANDO estabelecer uma base formal para a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que alargue e reforce a realização de actividades de cooperação em áreas de interesse comum e encoraje a aplicação dos resultados dessa cooperação em seu benefício, tanto no plano social como económico;

    CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica surge no contexto da cooperação global ente a China e a Comunidade,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    As partes encorajarão, desenvolverão e facilitarão as actividades de cooperação entre a Comunidade e a China nos domínios de interesse comum em que realizam actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a) "Actividade de cooperação", qualquer actividade exercida ou apoiada pelas partes ao abrigo do presente acordo, incluindo investigação conjunta;

    b) "Informações", dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer outros dados que os participantes e, se for caso disso, as próprias partes, considerem necessários para as actividades de cooperação;

    c) "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, feita em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

    d) "Investigação conjunta" as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico ou de demonstração independentemente do facto de terem sido realizadas com o apoio financeiro de uma ou ambas as partes, que envolvam a colaboração de participantes tanto da Comunidade como da China, denominadas investigação conjunta por escrito pelas partes ou pelas suas organizações ou agências científicas e tecnológicas que executam os programas de investigação científica ou, caso a investigação seja financiada apenas por uma das partes, por essa parte e pelos participantes no projecto em causa;

    e) "Participante", ou "entidade" de investigação qualquer pessoa singular ou colectiva, instituto de investigação ou qualquer outro organismo ou empresa estabelecido na Comunidade ou na China envolvido em actividades de cooperação, incluindo as próprias partes.

    Artigo 3.o

    Princípios

    As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

    a) Benefício mútuo baseado no equilíbrio global de vantagens;

    b) Acesso recíproco às actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico realizadas pelas partes;

    c) Intercâmbio oportuno de informações que possam influenciar as actividades de cooperação;

    d) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual.

    Artigo 4.o

    Áreas das actividades de cooperação

    A cooperação ao abrigo do presente acordo pode abranger todas as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, a seguir denominadas "IDT" incluídas na primeira acção do programa-quadro de acordo com o previsto no artigo 130.oG do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como actividades semelhantes realizadas na China nos domínios científicos e tecnológicos correspondentes.

    O presente acordo não afecta a participação da China, na qualidade de país em desenvolvimento, nas actividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento.

    Artigo 5.o

    Modalidades das actividades de investigação

    a) Sem prejuízo das leis, regulamentos e políticas aplicáveis, as partes incentivarão o mais possível o desenvolvimento dos participantes nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo com vista a oferecer oportunidades equivalentes de participação nas respectivas actividades científicas e de investigação e desenvolvimento tecnológico.

    b) As actividades de investigação podem assumir as seguintes formas:

    - participação de entidades de investigação chinesas em projectos de IDT realizados ao abrigo da primeira acção do programa-quadro e participação das entidades estabelecidas na Comunidade em projectos chineses em sectores semelhantes de IDT. Tal participação estará sujeita às regras e procedimentos em vigor para cada parte,

    - agrupamento de projectos de IDT já executados de acordo com os procedimentos aplicáveis aos programas de IDT de cada parte,

    - visitas e intercâmbio de cientistas e de peritos técnicos,

    - organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops, bem como a participação de peritos nessas actividades,

    - acções concertadas,

    - intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais,

    - intercâmbio de informações sobre as práticas utilizadas, a legislação, a regulamentação e os programas relevantes para efeitos da cooperação ao abrigo do presente acordo,

    - quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité de Direcção consideradas conformes com as políticas e procedimentos aplicáveis em ambas as partes.

    Os projectos conjuntos de IDT serão executados após conclusão pelos participantes de um plano conjunto de gestão tecnológica, tal como previsto no anexo do presente acordo.

    Artigo 6.o

    Coordenação e facilitação de actividades de cooperação

    a) A coordenação e facilitação das actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo serão efectuadas, em nome da China, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes executivos.

    b) Os agentes executivos estabelecerão um Comité de Direcção da cooperação em matéria de IDT, a seguir denominado "Comité de Direcção" responsável pela supervisão do presente acordo; este Comité será composto por um número igual de representantes oficiais de cada uma das partes e estabelecerá o seu regulamento interno.

    c) O Comité terá como funções:

    1. A promoção e a supervisão das diferentes actividades de cooperação mencionadas no artigo 4.o, bem como das actividades a realizar no contexto da IDT no âmbito da cooperação para o desenvolvimento.

    2. A indicação, para o ano seguinte, entre os potenciais sectores de cooperação em matéria de IDT, dos sectores ou subsectores de interesse mútuo nos quais a cooperação deve ter lugar, nos termos da alínea b), primeiro travessão, do artigo 5.o;

    3. A apresentação de propostas de agrupamento dos projectos de interesse mútuo e complementar aos cientistas de ambas as partes, nos termos da alínea b), segundo travessão, do artigo 5.o;

    4. A apresentação de recomendações nos termos da alínea b), sétimo travessão, do artigo 5.o;

    5. O aconselhamento das partes quanto às formas de promover a cooperação em coerência com os princípios estabelecidos no presente acordo;

    6. A análise do funcionamento eficaz e da aplicação do presente acordo.

    7. A apresentação de um relatório anual às partes sobre o estatuto, o nível alcançado e a eficácia da cooperação alcançados ao abrigo do presente acordo. Esse relatório será transmitido ao Comité Conjunto instituído ao abrigo do Acordo de Cooperação Comercial e Económica de 1985 celebrado entre a Comunidade Económica e a República Popular da China.

    d) O Comité de Direcção reunirá, regra geral, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comité Conjunto instituído ao abrigo do acordo de Cooperação Económica e Comercial de 1985 celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, de acordo com um calendário aprovado conjuntamente; as reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na China. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer parte.

    e) Os custos contraídos pelo Comité de Direcção ou em seu nome serão suportados pela parte a que o membro pertença. Os custos directamente associados às reuniões do Comité de Direcção, à excepção dos custos de deslocação e alojamento, serão suportados pela parte anfitriã.

    Artigo 7.o

    Financiamento

    a) As actividades de cooperação estarão sujeitas à disponibilidade dos fundos adequados, às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis das partes. Os custos contraídos pelos participantes nas actividades de cooperação não darão lugar a qualquer transferência de fundos de uma parte para outra.

    b) Quando os regimes específicos de cooperação de uma parte prevêem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra parte, as bolsas, contribuições financeiras ou outras em apoio dessas actividades beneficiarão de preferências fiscais e aduaneiras de acordo com a legislação aplicável a cada parte.

    Artigo 8.o

    Entrada de pessoal e equipamento

    Cada parte tomará todas as medidas adequadas e envidará os melhores esforços, no respeito das leis e regulamentos aplicáveis, para facilitar a entrada, a estadia e a saída do seu território das pessoas, material, dados e equipamentos envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo.

    Artigo 9.o

    Divulgação e utilização das informações

    As entidades de investigação estabelecidas na China envolvidas em projectos comunitários de IDT serão submetidas às regras relativas à divulgação dos resultados da investigação resultantes dos programas comunitários específicos de IDT, bem como às disposições do anexo do presente acordo, no que respeita à propriedade, divulgação e utilização da informação, assim como no que respeita aos direitos de propriedade intelectual.

    As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participem em projectos chineses de IDT terão, no que respeita à propriedade, divulgação e utilização da informação, assim como no que respeita aos direitos de propriedade intelectual resultantes de tal participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades de investigação chinesas e estarão submetidas às disposições do anexo do presente acordo.

    O anexo relativo aos direitos de propriedade intelectual é parte integrante do presente acordo.

    Artigo 10.o

    Aplicação territorial

    O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da República Popular da China. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, nos termos do direito internacional.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor, denúncia e resolução de diferendos

    a) O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    b) O presente acordo é concluído por um período inicial de cinco anos e pode ser renovado por comum acordo das partes (renovação tácita) após avaliação no penúltimo ano de cada período sucessivo.

    c) O presente acordo pode ser alterado por acordo das partes. As alterações entrarão em vigor na data em que as partes se tenham notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para alterar o acordo.

    d) O presente acordo poderá ser denunciado, em qualquer momento, por qualquer das partes, mediante notificação escrita com seis meses de antecedência. A cessação de vigência ou a denuncia do presente acordo não prejudica a validade ou a duração de eventuais convénios adoptados ao abrigo do mesmo nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo.

    e) Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos por acordo mútuo entre as partes.

    Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o fazer, apuseram as suas assinaturas no presente acordo,

    Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em duplo exemplar, nas línguas alemã, chinesas, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca fazendo igualmente fé todos os textos.

    Pela Comunidade Europeia

    >PIC FILE= "L_2000006PT.004201.EPS">

    Pelo Governo da República Popular da China

    >PIC FILE= "L_2000006PT.004202.EPS">

    ANEXO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Os direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos termos do presente Acordo serão atribuídos de acordo com as disposições do presente Anexo.

    I. Aplicação

    O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do acordo, excepto nos casos em que as partes tenham acordado em contrário.

    II. Titularidade, concessão e exercício de direitos

    1. Para efeitos do presente anexo, o conceito de "propriedade intelectual" é definido na alínea c) do artigo 2.o do presente acordo.

    2. O presente anexo contempla a atribuição de direitos e interesses das partes e dos seus participantes. Cada parte e os seus participantes deve garantir que a outra parte e os seus participantes possam gozar dos direitos de propriedade intelectual que lhes são concedidos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a atribuição de direitos, interesses e royalties a uma parte e seus nacionais ou participantes que seja determinada pelas leis e práticas dessa parte.

    3. Aplicar-se-ão igualmente os seguinte princípios, que serão previstos em disposições contratuais:

    a) Protecção efectiva da propriedade intelectual. As partes e/ou os seus participantes deverão garantir a notificação mútua e atempada da criação de propriedade intelectual no âmbito do presente acordo ou dos acordos de aplicação e procurar proteger em devido tempo essa propriedade intelectual;

    b) Exploração efectiva dos resultados, tendo em conta as contribuições das partes e dos seus participantes;

    c) Tratamento não discriminatório dos participantes da outra parte relativamente ao tratamento concedido aos seus próprios participantes.

    d) Protecção das informações comerciais confidenciais.

    4. Os participantes desenvolverão conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e propriedade intelectual a criar durante a investigação conjunta. Os PGT serão aprovados pela agência ou departamento financiador da parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se encontram associados. Os PGT serão desenvolvidos em conformidade com as regras e regulamentos em vigor em cada parte e tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras ou outras relativas das partes e dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de aplicação, a transferência de dados, bens ou serviços de exportação controlada, as exigências impostas pelas leis aplicáveis e outros factores considerados de interesse pelos participantes. Os PGT tratarão também dos direitos e obrigações, em matéria de PI, relativos à investigação gerada pelos investigadores convidados (ou seja, investigadores não afectos a uma parte ou participante).

    O PGT é um acordo específico a celebrar entre os participantes sobre a realização da investigação conjunta, que define os respectivos direitos e obrigações.

    No que diz respeito à PI, o PGT tratará, em princípio, entre outros temas, da propriedade, protecção, direitos dos utilizadores para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os procedimentos a seguir na resolução de conflitos. O PGT pode abranger igualmente informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos de base, concessão de licenças e resultados a apresentar.

    5. As informações ou a PI resultantes da investigação conjunta e que não sejam referidas no PGT serão concedidas, com a aprovação das partes, de acordo com os princípios estabelecidos no plano conjunto de gestão tecnológica. Em caso de diferendo, essas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI. Cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou essa PI para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

    6. Cada parte deve garantir que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes são conhecidos em conformidade com estes princípios.

    7. Ao mesmo tempo que mantém as condições de concorrência nas áreas abrangidas pelo acordo, cada parte deve fazer os possíveis para garantir que os direitos adquiridos nos termos do presente acordo e disposições dele decorrentes sejam exercidos de modo a encorajar, especialmente: i) a divulgação e utilização de informações criadas, reveladas ou colocadas de qualquer outro modo à disposição, ao abrigo do acordo e ii) a adopção e aplicação das normas técnicas internacionais.

    8. A denúncia ou a cessação da vigência do presente acordo não afectam os direitos e obrigações previstos no presente anexo.

    III. Obras protegidas por direitos de autor

    Os direitos de autor pertencentes às partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971). A protecção concedida pelos direitos de autor abrangerá expressões e não ideias, procedimentos, métodos de funcionamento ou conceitos matemáticos enquanto tal. Os limites ou as excepções à exclusividade de direitos restringir-se-ão a determinados casos especiais que não ponham em causa a normal exploração da obra e não prejudiquem consideravelmente os interesses legítimos do titular do direito.

    Sem prejuízo do disposto na secção II e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação conjunta será feita em comum pelas partes ou pelos participantes. Para além desta regra geral, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

    1. Se uma parte, ou os organismos públicos dessa parte, publicar revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrente da investigação conjunta ao abrigo do acordo, a outra parte terá direito a uma licença de alcance mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, de tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

    2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo do acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

    3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente disposição, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

    IV. lnvenções, descobertas e outros feitos em matéria de ciência e tecnologia

    As invenções, descobertas e outros feitos em matéria de ciência e tecnologia no âmbito de actividades de cooperação das próprias partes serão da sua propriedade, salvo disposição em contrário das mesmas.

    V. Informações reservadas

    A. Informações reservadas documentais

    1. Cada parte, ou as suas agências ou os seus participantes devem identificar o mais cedo possível, de preferência no PGT, as informações que desejam manter reservadas em relação ao acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

    a) Confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

    b) O valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade;

    c) A protecção anterior das informações, na medidas em que foram objecto de acções consideradas razoáveis nas circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

    As partes e os seus participantes podem, em determinados casos e salvo indicação em contrário, determinar que partes ou a totalidade das informações fornecidas, trocadas ou criadas no decurso da investigação conjunta nos termos do acordo não poderão ser divulgadas.

    2. Cada parte deverá garantir que ela própria e os seus conhecimentos identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo, através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução das referidas informações, no todo ou em parte.

    As partes e os participantes que recebem informações reservadas nos termos do acordo devem respeitar a sua confidencialidade. Estas limitações cessarão automaticamente quando as informações em questão forem divulgadas sem restrições pelo seu detentor aos peritos do domínio.

    3. As informações reservadas comunidades ao abrigo do acordo podem ser divulgadas pela parte receptora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, ou a outros departamentos ou agências interessados da parte receptora autorizados para os fins específicos de investigação conjunta em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo de confidencialidade e possam ser facilmente identificáveis como tal, segundo as modalidades atrás indicadas.

    4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto 3. As partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

    B. Informações reservadas não documentais

    As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios especificados no acordo aplicáveis às informações documentais, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento de tal comunicação.

    C. Controlo

    Cada parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do acordo sejam controladas como nele se prevê. Se uma das partes reconhecer que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, cumprir as disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B anteriores, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar.

    Top