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Document 21997A1030(01)
Agreement for cooperation in the peaceful uses of nuclear energy between the European Atomic Energy Community (Euratom) and the Government of the Argentine Republic
Acordo de cooperação para a utilização pacífica da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Argentina
Acordo de cooperação para a utilização pacífica da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Argentina
JO L 296 de 30.10.1997, p. 32–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/738/oj
Acordo de cooperação para a utilização pacífica da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Argentina
Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/1997 p. 0032 - 0040
ACORDO DE COOPERAÇÃO para a utilização pacífica da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República Argentina (97/738/Euratom) A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM), a seguir denominada «Comunidade», por um lado, E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, a seguir denominada «Argentina», por outro, ambas a seguir denominadas «parte» ou «partes», conforme o caso, CONSIDERANDO que as partes no Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Argentina, assinado no Luxemburgo em 2 de Abril de 1990, se comprometem a promover a cooperação económica recíproca, nomeadamente no sector da energia; CONSIDERANDO que a cooperação entre a Comunidade e a Argentina para a utilização pacífica da energia nuclear deverá estimular a cooperação económica; CONSIDERANDO que as capacidades e possibilidades de utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, nomeadamente, a produção de energia nuclear e actividades conexas, estão firmemente assentes na Comunidade e na Argentina, constituindo um sector industrial competitivo; CONSIDERANDO que a Argentina é parte no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e do Tratado de Proibição de Armas Nucleares na América Latina e nas Caraíbas (Tratado de Tlatelolco) e aderiu às orientações para os fornecedores nucleares; que à Argentina se aplicam salvaguardas nos termos do Acordo Quadripartido entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, a Agência Brasil-Argentina de Contabilidade e Controlo de Material Nuclear e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA); CONSIDERANDO que todos os Estados-membros da Comunidade são partes no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e aderiram às Orientações para os Fornecedores Nucleares (Nuclear Suppliers Guidelines); que à Comunidade são aplicadas salvaguardas em conformidade com o capítulo VII do Tratado Euratom e os acordos de salvaguarda concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-membros e a AIEA; CONSIDERANDO que é conveniente definir um quadro jurídico destinado a promover a cooperação em matéria de possíveis utilizações pacíficas da energia nuclear e, em especial, das actuais oportunidades de obtenção de benefícios mútuos, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Objectivos e princípios O presente acordo visa relançar e desenvolver, consoante o caso, a cooperação entre as partes em matéria de utilização pacífica da energia nuclear, com vista a reforçar as relações globais de cooperação entre a Comunidade e a Argentina. A cooperação desenvolver-se-á com base nos seguintes princípios: a) Benefício mútuo e reciprocidade; b) No quadro das leis e normas vigentes, uma protecção eficaz da propriedade intelectual e uma repartição equitativa dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com os anexos que fazem parte integrante do presente acordo. Artigo 2º Sectores de cooperação 1. A cooperação prevista no presente acordo desenvolver-se-á nos limites das competências de cada uma das partes e incluirá, nomeadamente, os seguintes sectores: a) Investigação em matéria de segurança dos reactores Inventário e análise dos problemas de segurança, em especial a incidência da segurança dos reactores no desenvolvimento da energia nuclear; identificação de técnicas adequadas à melhoria da segurança dos reactores através de estudos de investigação e desenvolvimento e de estudos de avaliação dos reactores em funcionamento, bem como de novos tipos de reactores nucleares e ciclos de combustível; b) Gestão e evacuação dos resíduos nucleares Avaliação e optimização da evacuação dos resíduos geológicos e aspectos científicos da gestão dos resíduos da longa vida; c) Protecção radiológica Investigação, aspectos regulamentares, desenvolvimento de normas de segurança, formação e educação. Será dada particular atenção aos efeitos das doses fracas, às exposições industriais e à gestão das situações pós-acidente; d) Desactivação das instalações nucleares Estratégias de desactivação e de desmantelamento das instalações nucleares, incluindo os aspectos radiológicos; e) Fusão termonuclear controlada Actividades experimentais e teóricas relativas à física do plasma à investigação em matéria de fusão; f) Investigação sobre as aplicações da energia nuclear nos domínios da agricultura, da medicina e da indústria; g) Salvaguardas nucleares Desenvolvimento e avaliação de técnicas de medição e caracterização de materiais de referência para actividades de salvaguarda, desenvolvimento de sistemas de contabilização e controlo dos materiais nucleares e prevenção do tráfico ilícito de materiais nucleares; h) Investigação sobre a interacção entre a energia nuclear e o ambiente Avaliação das possibilidades de minimizar o impacto sobre o ambiente; i) Outras áreas de interesse recíproco acordadas entre as partes. 2. A cooperação entre as partes, a que se refere o presente artigo, poderá igualmente desenrolar-se entre pessoas e empresas estabelecidas nos respectivos territórios das partes. Artigo 3º Modalidades de cooperação 1. A cooperação será estabelecida, em especial, através de: - participação de institutos argentinos em projectos de investigação executados no âmbito dos programas de investigação comunitários relevantes e participação recíproca de institutos de investigação da Comunidade em projectos argentinos em sectores análogos; no que respeita à participação da Argentina em projectos de investigação comunitários, esta estará sujeita às regras aplicáveis à participação de empresas, centros de investigação e universidades nos programas específicos de investigação da Comunidade, nos termos da decisão do Conselho da União Europeia, de 21 de Novembro de 1994, relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades nas actividades de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1); - intercâmbio de informações técnicas, nomeadamente através de relatórios, visitas, seminários, reuniões técnicas etc.; - intercâmbio de pessoal, inclusive com um objectivo de formação, entre laboratórios e organismos participantes de ambas as partes; - intercâmbio de amostras, materiais, instrumentos e aparelhos utilizados para experiências; - participação equilibrada em estudos e actividades conjuntos. A realização de projectos de investigação comuns implica que os participantes celebrem um Plano Comum de Gestão Tecnológica (PCGT), como indicado nos anexos. 2. Na medida do necessário, as partes celebrarão, através das respectivas autoridades competentes, acordos específicos, no quadro e segundo as condições do presente acordo, para a determinação do âmbito, dos termos e das condições de execução de actividades específicas de cooperação entre as partes e/ou eventuais organismos a que as partes confiem essas actividades. Esses acordos específicos podem abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições de pormenor sobre divulgação de informações e direitos de propriedade intelectual. 3. Para efeitos do presente acordo, as autoridades competentes serão, no caso da Argentina, a Comissão Nacional da Energia Atómica e o «Ente Nacional Regulador Nuclear» e, no caso da Comunidade, a Comissão Europeia ou outras autoridades notificadas, a qualquer momento, pela parte interessada à outra parte. 4. As transferências de materiais ou equipamento nuclear no quadro da cooperação referida no artigo 2º serão efectuadas de acordo com os compromissos internacionais e multilaterais assumidos pelas partes e pelos Estados-membros da Comunidade em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear. Estas transferências não exigem a criação ou manutenção, pelas partes, de mecanismos específicos para identificar as transferências ou outros movimentos de tal material ou equipamento nuclear. 5. A fim de obter um máximo de sinergias, as partes coordenarão as suas actividades no âmbito do presente acordo com outras actividades internacionais relacionadas com as áreas de cooperação mencionadas em que ambas sejam participantes. Artigo 4º Financiamento 1. As partes respeitarão as obrigações que lhes incumbem no âmbito do presente acordo na medida em que disponham dos recursos necessários. 2. Salvo mediante acordo entre as partes, os custos relativos às actividades de cooperação serão suportados pela parte que neles incorre. Artigo 5º Disposições de execução 1. No que respeita à Comunidade, o presente acordo é aplicável aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. 2. Cada parte envidará todos os esforços, no âmbito da legislação e regulamentação aplicáveis, para facilitar o cumprimento das formalidades relativas à circulação de pessoas e à transferência de materiais e equipamentos provenientes da outra parte, no quadro do presente acordo ou de acordos específicos celebrados pelas partes nos termos do nº 2 do artigo 3º 3. A indemnização por danos sofridos pela execução do presente acordo será efectuada nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Artigo 6º Direitos de propriedade intelectual O tratamento das informações, propriedade industrial e direitos de autor relacionados com as actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente acordo processar-se-á nos termos dos seus anexos. Artigo 7º Resolução de litígios 1. Sem prejuízo da legislação e regulamentação aplicáveis, as partes esforçar-se-ão por resolver todas as questões relacionadas com a execução do presente acordo por via negocial. 2. Qualquer litígio resultante da interpretação do presente acordo, incluindo os seus anexos, que não seja resolvido por meio de negociações entre as partes será submetido, a pedido de uma das partes, a um tribunal de arbitragem composto por três árbitros designados nos termos do presente artigo. 3. Cada parte designará um árbitro que poderá ser um nacional da Argentina ou de um Estado-membro da Comunidade. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro, que não seja nacional da Argentina nem de um Estado-membro da Comunidade e que presidirá ao tribunal de arbitragem. Se, no prazo de trinta dias a contar da data do pedido de arbitragem, uma da partes não tiver designado um árbitro, a outra parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro. Proceder-se-á do mesmo modo se, trinta dias após a designação do segundo árbitro, o terceiro árbitro ainda não tiver sido designado. 4. A maioria dos membros do tribunal constituirá um quórum. Todas as decisões serão tomadas por voto da maioria dos membros do tribunal. As decisões do tribunal, incluindo todas as decisões relacionadas com a sua própria instalação e constituição, processo, jurisdição e repartição das despesas de arbitragem entre as partes serão vinculativas para ambas as partes e por elas executadas. Artigo 8º Reuniões conjuntas As partes reunir-se-ão a intervalos regulares, a fim de: - rever e avaliar o nível de cooperação alcançado no âmbito do presente acordo e preparar relatórios periódicos sobre este, - determinar, por mútuo acordo, as tarefas específicas a desenvolver no âmbito do presente acordo, sem prejuízo da autonomia de decisão das partes sobre os respectivos programas, - efectuarem consultas entre si sobre questões nucleares de interesse comum e sobre quaisquer questões importantes inerentes à cooperação prevista. Artigo 9º Disposições finais 1. O presente acordo entrará em vigor na data a determinar pelas partes, mediante troca de notas diplomáticas, e manter-se-á em vigor durante um período inicial de dez anos (2). 2. O presente acordo será tacitamente prorrogado por períodos de cinco anos, excepto se uma das partes manifestar, por escrito, a intenção de o denunciar ou renegociar o mais tardar seis meses antes da data do seu termo de vigência. 3. Em caso de denúncia ou renegociação, o presente acordo manter-se-á em vigor na sua forma original no que respeita às actividades de cooperação efectivamente iniciadas antes do pré-aviso de denúncia ou de renegociação até que estejam concluídas essas actividades e os respectivos acordos de execução, ou durante um ano civil após o termo de vigência do presente acordo na sua forma original, consoante o que se verificar primeiro. 4. A denúncia do presente acordo não afecta os direitos e obrigações previstos no seu artigo 6º Artigo 10º Línguas que fazem fé O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1996, em duplo exemplar, em língua espanhola, Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica Pelo Governo da República Argentina e em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997, em duplo exemplar, nas línguas dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca, fazendo fé todas as onze versões linguísticas. Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pelo Governo da República Argentina >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> (1) JO L 306 de 30. 11. 1994, p. 8. (2) O presente acordo entra em vigor em 29 de Outubro de 1997. ANEXO I Princípios que devem nortear a concessão de direitos de propriedade intelectual resultantes de actividades comuns de investigação realizadas no âmbito do acordo de cooperação no domínio da energia nuclear I. PROPRIEDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS 1. Todas as actividades de investigação realizadas no âmbito do presente acordo serão «actividades de investigação comuns». Os participantes desenvolverão conjuntamente programas de gestão tecnológica (PGT) no que respeita à propriedade e utilização, incluindo a publicação, das informações e dos elementos de propriedade intelectual (PI) resultantes dessas actividades de investigação. Esses programas serão aprovados pelas partes antes de quaisquer contratos específicos de cooperação em matéria de I& D a que se refiram. Os PGT serão elaborados tendo em conta os objectivos das actividades comuns de investigação, as contribuições respectivas dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de aplicação, as exigências impostas pela legislação aplicável, bem como outros factores considerados pertinentes pelos participantes. Os programas comuns de gestão tecnológica definirão também os direitos e obrigações relacionados com os trabalhadores produzidos por investigadores convidados no âmbito da PI. 2. As informações ou os elementos de PI resultantes de actividades comuns de investigação, mas não abrangidos pelos programas de gestão tecnológica serão atribuídos, com a aprovação das partes, de acordo com os princípios estabelecidos nesses programas. Em caso de diferendo, essas informações ou elementos de PI serão propriedade comum de todos os participantes nos trabalhos conjuntos de investigação de que resultaram essas informações ou esses elementos de PI. Qualquer participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou esses elementos de PI para exploração comercial própria, sem limites geográficos. 3. Cada parte velará por que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhe são concedidos em conformidade com os princípios acima enunciados. 4. Mantendo embora as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo acordo cada parte procurará garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do mesmo sejam exercidos de modo a encorajar, o nomeadamente: i) A divulgação e utilização das informações produzidas, divulgadas ou comunicadas de qualquer outro modo em aplicação do acordo; ii) A adopção e aplicação de normas internacionais. II. OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR Os direitos de autor pertencentes às partes ou aos seus participantes beneficiarão de um regime conforme às disposições da Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971). III. OBRAS LITERÁRIAS DE CARÁCTER CIENTÍFICO Sem prejuízo do disposto na secção IV, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados de uma investigação será feita conjuntamente pelas partes ou participantes nessas actividades comuns de investigação. Sob reserva da regra geral acima indicada, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: 1. Se uma parte ou os organismos públicos dessa parte publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos e suportes lógicos (software), de carácter científico e técnico em resultado de actividades comuns de investigação ao abrigo do presente acordo, a outra parte terá direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução, adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras. 2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes de actividades comuns de investigação ao abrigo do acordo e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível. 3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a ser distribuída publicamente e elaborada ao abrigo da presente disposição deverão indicar o nome do(s) autor(es) da obra, a não ser que o(s) autor(es) renuncie(m) expressamente a que o seu nome seja indicado. Os exemplares deverão também conter uma referência perfeitamente visível ao apoio concedido conjuntamente pelas partes. IV. INFORMAÇÕES RESERVADAS A. Informações documentais reservadas 1. Cada parte ou os seus participantes, conforme os casos, determinará o mais cedo possível, e de preferência no programa de gestão tecnológica, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo, nomeadamente em conta os seguintes critérios: - confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação específicas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria, - o valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade, - a protecção de que as informações beneficiavam anteriormente, se tiverem sido objecto, por parte da pessoa legalmente responsável, das medidas justificadas em função das circunstâncias. Em certos casos, as partes e os participantes poderão acordar em que, salvo disposição em contrário, poderão ser reservadas todas ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de actividades comuns de investigação realizadas nos termos do acordo. 2. Cada parte deverá garantir que as informações que, nos termos do presente acordo, não devem ser divulgadas, bem como o carácter privilegiado que assim adquirem, possam ser imediatamente reconhecidos como tal pela outra parte, nomeadamente através de um símbolo adequado ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. Uma parte que receba informações reservadas ao abrigo do presente acordo deverá respeitar o seu carácter privilegiado. Esta limitação cessará automaticamente quando o proprietário dessas informações as comunicar sem restrições aos peritos no domínio em questão. 3. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser transmitidas pela parte receptora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, bem como aos outros ministérios ou organismos da parte receptora autorizados para os fins específicos das actividades comuns de investigação em curso, desde que a divulgação das informações confidenciais assim transmitidas se efectue no âmbito de um acordo de confidencialidade e que as informações sejam imediatamente indentificáveis como tal, em conformidade com as disposições acima enunciadas. 4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente acordo, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no nº 3. As partes devem colaborar no desenvolvimento de processos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito necessário para tal divulgação mais ampla, e cada uma das partes concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentações e legislações nacionais o permitam. B. Informações não documentais As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários ou outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos comuns, devem ser tratadas pelas partes ou pelos seus participantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações em questão no momento em que a comunicação é feita. C. Protecção Cada parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam protegidas como nele se prevê. Se uma das partes verificar que não poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, obedecer às disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B, informará imediatamente desse facto a outra parte. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar. ANEXO II DEFINIÇÕES 1. «PROPRIEDADE INTELECTUAL»: terá o sentido dado no artigo 2º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967. 2. «PARTICIPANTE»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo as próprias partes, que participe num projecto ao abrigo do presente acordo. 3. «ACTIVIDADE COMUM DE INVESTIGAÇÃO»: actividade de investigação empreendida ou financiada pelas contribuições conjuntas das partes e em colaboração com participantes de ambas as partes, se for caso disso. 4. «INFORMAÇÕES»: dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento obtidos em actividades comuns de investigação, e quaisquer outras informações que as partes e/ou os participantes nessas actividades comuns considerem necessário fornecer ou trocar ao abrigo do presente acordo ou de actividades de investigação efectuadas em aplicação do mesmo. ANEXO III CARACTERÍSTICAS INDICATIVAS DE UM PROGRAMA DE GESTÃO TECNOLÓGICA (PGT) O PGT consiste num acordo específico, a celebrar entre os participantes, relativo à realização de actividades comuns de investigação e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que toca aos direitos de Propriedade Intelectual, o PGT abrangerá, em princípio, nomeadamente: a propriedade, protecção, utilização para fins de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo as disposições em matéria de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os procedimentos a seguir na resolução de litígios. O PGT pode igualmente referir-se a informações de ordem geral ou especificar a concessão de licenças e aos resultados a prazo.