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Document 21994A1223(01)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC)

OMC

JO L 336 de 23.12.1994, p. 3–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/800(1)/oj

Related Council decision

21994A1223(01)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) OMC

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0003 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0005


ACORDO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

RECONHECENDO que as suas relações comerciais e económicas deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a garantia do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável, que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico,

RECONHECENDO ainda que é necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos, beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento económico,

DESEJOSAS de contribuir para o cumprimento desses objectivos mediante a celebração de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista uma redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,

RESOLVIDAS, por conseguinte, a desenvolver um sistema comercial multilateral integrado, mais viável e duradouro, que integre o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os resultados dos esforços de liberalização comercial desenvolvidos no passado e todos os resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round,

DETERMINADAS a preservar os princípios fundamentais e a desenvolver os objectivos subjacentes a este sistema comercial multilateral,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Criação da Organização

É instituída a Organização Mundial do Comércio, adiante designada «OMC».

Artigo II

Âmbito da OMC

1. A OMC constituirá o enquadramento institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus membros em questões relacionadas com os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos do presente acordo.

2. Os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3, adiante designados «acordos comerciais multilaterais», fazem parte integrante do presente acordo e são vinculativos para todos os membros.

3. Os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos no anexo 4, adiante designados «acordos comerciais plurilaterais», fazem igualmente parte do presente acordo para os membros que os tenham aceite, sendo vinculativos para esses membros. Os acordos comerciais plurilaterais não criam obrigações nem direitos para os membros que não os tenham aceite.

4. O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, incluído no anexo 1A, adiante designado «GATT de 1994», é juridicamente distinto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 30 de Outubro de 1947 (anexo à Acta Final) adoptada na conclusão da segunda sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, posteriormente rectificado, aditado e alterado, adiante designado «GATT de 1947».

Artigo III

Funções da OMC

1. A OMC facilitará a aplicação, gestão e funcionamento do presente acordo e dos acordos comerciais multilaterais e o desenvolvimento dos seus objectivos, constituindo igualmente o enquadramento para a aplicação, gestão e funcionamento dos acordos comerciais plurilaterais.

2. A OMC constituirá a sede própria para as negociações entre os seus membros em matéria de relações comerciais multilaterais em questões abrangidas pelos acordos incluídos nos anexos ao presente acordo. A OMC poderá igualmente constituir sede para outras negociações entre os seus membros em matéria de relações comerciais multilaterais, bem como um enquadramento para a aplicação dos resultados dessas negociações, se a Conferência Ministerial assim o decidir.

3. A OMC assegurará a gestão do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos de Resolução de Litígios (adiante designado «Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios» ou «MERL») incluído no anexo 2 do presente acordo.

4. A OMC assegurará a gestão do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais (adiante designado «MEPC») previsto no anexo 3 do presente acordo.

5. A fim de conferir uma maior coerência à concepção das políticas económicas mundiais, a OMC cooperará, quando necessário, com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e respectivas agências.

Artigo IV

Estrutura da OMC

1. Será instituída uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os membros, que se reunirá, pelo menos, uma vez de dois em dois anos. A Conferência Ministerial exercerá as funções da OMC e tomará as medidas necessárias para o efeito. A Conferência Ministerial será competente para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais, se para tal for solicitada por um membro, em conformidade com os requisitos específicos em matéria de tomada de decisões do presente acordo e do acordo comercial multilateral aplicável.

2. Será instituído um conselho geral composto por representantes de todos os membros, que se reunirá quando necessário. No intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral. O Conselho Geral exercerá igualmente as funções que lhe incumbem por força do presente acordo. O Conselho Geral estabelecerá o seu regulamento interno e aprovará os regulamentos internos dos comités previsos no nº 7.

3. O Conselho Geral reunir-se-á, quando necessário, para desempenhar funções de Órgão de Resolução de Litígios, tal como previso no Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios. O Órgão de Resolução de Litígios pode ter o seu próprio presidente e estabelecerá o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

4. O Conselho Geral reunir-se-á, quando necessário, para desempenhar as funções de Órgão de Exame das Políticas Comerciais previsto no Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais. O Órgão de Exame das Políticas Comerciais pode ter o seu próprio presidente e estabelecerá o regulamento interno que considere necessário para o cumprimento daquelas funções.

5. Serão instituídos um Conselho do Comércio de Mercadorias, um Conselho do Comércio de Serviços e um Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio adiante designado «Conselho TRIPS» que funcionarão sob a orientação geral do Conselho Geral. O Conselho do Comércio de Mercadorias supervisionará o funcionamento dos acordos comerciais multilaterais do anexo 1A. O Conselho do Comércio de Serviços supervisionará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (adiante designado «GATS»). O Conselho TRIPS supervisionará o funcionamento do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (adiante designado «Acordo sobre TRIPS»). Estes conselhos exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelos respectivos acordos e pelo Conselho Geral e estabelecerão os seus regulamentos internos, sujeitos à aprovação do Conselho Geral. A qualidade de membro destes conselhos está aberta aos representantes de todos os membros. Os conselhos reunir-se-ão quando necessário para o exercício das suas funções.

6. O Conselho do Comércio de Mercadorias, o Conselho do Comércio de Serviços e o Conselho TRIPS instituirão órgãos subsidiários em função das necessidades. Esses órgãos subsidiários estabelecerão os respectivos regulamentos internos, sujeitos à aprovação dos respectivos Conselhos.

7. A Conferência Ministerial criará um Comité do Comércio e Desenvolvimento, um Comité das Restrições Relacionadas com a Balança de Pagamentos e um Comité do Orçamento, Finanças e Administração, que exercerão as funções que lhes incumbem por força do presente Acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Geral, podendo criar outros comités com as funções que considerarem adequadas. No âmbito das suas funções, o Comité do Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente as disposições especiais dos acordos comerciais multilaterais a favor dos países membros menos desenvolvidos e apresentará relatórios ao Conselho Geral para que este tome as medidas adequadas. A qualidade de membro destes comités está aberta aos representantes de todos os membros.

8. Os órgãos previstos nos acordos comerciais plurilaterais exercerão as funções que lhes incumbem por força dos referidos acordos e funcionarão no quadro institucional da OMC. Estes órgãos informarão periodicamente o Conselho Geral das suas actividades.

Artigo V

Relações com outras organizações

1. O Conselho Geral tomará as medidas adequadas para garantir uma cooperação eficaz com outras organizações intergovernamentais cujas competências estejam relacionadas com as da OMC.

2. O Conselho Geral pode tomar as medidas adequadas para a consulta e cooperação com organizações não governamentais que se ocupem de questões relacionadas com as da OMC.

Artigo VI

Secretariado

1. É criado um Secretariado da OMC, adiante designado «Secretariado», dirigido por um director-geral.

2. A Conferência Ministerial nomeará o director-geral e adoptará regulamentação que defina as respectivas competências, deveres, condições para o exercício de funções e duração do mandato.

3. O director-geral nomeará os membros do pessoal do Secretariado e determinará os seus deveres e condições para o exercício de funções, de acordo com a regulamentação adoptada pela Conferência Ministerial.

4. As funções do director-geral e do pessoal do Secretariado terão um carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres, o director-geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer governo ou autoridade estranha à OMC. O director-geral e o pessoal do Secretariado abster-se-ão de qualquer acção incompatível com o seu estatuto de funcionários internacionais. Os membros da OMC respeitarão o carácter internacional das funções do director-geral e do pessoal do Secretariado e não os procurarão influenciar no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Orçamento e contribuições

1. O director-geral apresentará ao Comité do Orçamento, Finanças e Administração as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais da OMC. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração examinará as previsões orçamentais e as demonstrações financeiras anuais apresentadas pelo director-geral e formulará as recomendações pertinentes ao Conselho Geral. As previsões orçamentais anuais serão sujeitas à aprovação do Conselho Geral.

2. O Comité do Orçamento, Finanças e Administração proporá ao Conselho Geral regulamentação financeira que incluirá disposições definindo:

a) A tabela das contribuições com a repartição das despesas da OMC entre os seus membros;

e

b) As medidas a tomar relativamente aos membros com contribuições em atraso.

A regulamentação financeira basear-se-á, na medida do possível, nas regras e práticas do GATT de 1947.

3. O Conselho Geral adoptará a regulamentação financeira e as previsões orçamentais anuais por uma maioria de dois terços que inclua mais de metade dos membros da OMC.

4. Os membros pagarão prontamente à OMC a respectiva contribuição correspondente à sua parte nas despesas da OMC, em conformidade com a regulamentação financeira adoptada pelo Conselho Geral.

Artigo VIII

Estatuto da OMC

1. A OMC será dotada de personalidade jurídica, sendo-lhe concedida pelos seus membros a capacidade jurídica que se afigure necessária para o exercício das suas funções.

2. Os membros da OMC conceder-lhe-ão os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.

3. Os membros da OMC concederão igualmente aos funcionários desta última e aos representantes dos membros os privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das suas funções relacionadas com a OMC.

4. Os privilégios e imunidades a conceder por um membro à OMC, aos seus funcionários e aos representantes dos seus membros serão análogos aos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.

5. A OMC poderá concluir um acordo de sede.

Artigo IX

Tomada de decisões

1. A OMC manterá a prática da tomada de decisões por consenso seguida por força do GATT de 1947 (1). Salvo disposição em contrário, nos casos em que não for possível chegar a uma decisão por consenso, a questão em causa será decidida por votação. Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral, cada membro da OMC disporá de um voto. Nos casos em que as Comunidades Europeias exerçam o seu direito de voto, disporão de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros (2) que sejam membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão adoptadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário prevista no presente acordo ou no acordo comercial multilateral pertinente (3).

2. Incumbe exclusivamente à Conferência Ministerial e ao Conselho Geral a adoptação de interpretações do presente acordo e dos acordos comerciais multilaterais. No caso da interpretação de um acordo comercial multilateral que figure no anexo 1, essa competência será exercida com base numa recomendação do Conselho que supervisiona o funcionamento desse acordo. A decisão de adoptar uma interpretação será tomada por maioria de três quartos dos membros. O disposto no presente número não será utilizado de um modo que prejudique as disposições em matéria de alteração previstas no artigo X.

3. Em circunstâncias excepcionais e salvo disposição em contrário do presente número, a Conferência Ministerial poderá decidir dispensar um membro de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo ou de um dos acordos comerciais multilaterais, desde que tal decisão seja tomada por três quartos (4) dos membros.

a) Qualquer pedido de derrogação respeitante ao presente acordo será submetido à apreciação da Conferência Ministerial, em conformidade com a prática em matéria de tomada de decisões por consenso. A Conferência Ministerial fixará um prazo, não superior a noventa dias, para examinar o pedido. Se não se chegar a consenso dentro desse prazo, qualquer decisão de concessão de uma derrogação será tomada por três quartos (4) dos membros.

b) Qualquer pedido de derrogação respeitante aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C e respectivos anexos será inicialmente submetido à apreciação do Conselho do Comércio de Mercadorias, do Conselho do Comércio de Serviços ou do Conselho dos TRIPS, respectivamente, dentro de um prazo não superior a 90 dias. No termo desse prazo, o Conselho em causa apresentará um relatório à Conferência Ministerial.

4. Qualquer decisão tomada pela Conferência Ministerial relativamente à concessão de uma derrogação deverá indicar as circunstâncias excepcionais que justificam a decisão, as modalidades e condições que regem a aplicação da derrogação, bem como a data de cessação da derrogação. Qualquer derrogação concedida por um período superior a um ano será examinada pela Conferência Ministerial, o mais tardar, um ano após ter sido concedida e, posteriormente, todos os anos até ao termo da sua vigência. Aquando de cada exame, a Conferência Ministerial verificará se continuam reunidas as condições excepcionais que justificam a derrogação e se as modalidades e condições que lhe estão associadas foram respeitadas. Com base no reexame anual, a Conferência Ministerial pode prorrogar, alterar ou pôr termo à derrogação.

5. As decisões a título de um acordo comercial plurilateral, incluindo quaisquer decisões relativas a interpretações e a derrogações, serão regidas pelas disposições desse acordo.

Artigo X

Alterações

1. Qualquer membro da OMC pode introduzir uma proposta de alteração das disposições do presente acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram no anexo 1, apresentando a referida proposta à Conferência Ministerial. Os conselhos enumerados no nº 5 do artigo IV podem igualmente apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração das disposições dos correspondentes acordos comerciais multilaterais que figuram no anexo 1, cujo funcionamento supervisionem. Durante um prazo de 90 dias a contar da apresentação formal da proposta à Conferência Ministerial, a menos que esta decida um prazo mais longo, qualquer decisão da Conferência Ministerial no sentido de apresentar aos membros, para aceitação, a alteração proposta, será tomada por consenso. A menos que seja aplicável o disposto nos nºs 2, 5 ou 6, esta decisão precisará se é aplicável o disposto nos nºs 3 ou 4. Se se chegar a consenso, a Conferência Ministerial apresentará imediatamente a alteração proposta aos membros, para aceitação. Caso, dentro do prazo estabelecido, não seja possível chegar a consenso numa reunião da Conferência Ministerial, esta última decidirá, por maioria de dois terços dos membros, da apresentação, ou não, da alteração proposta aos membros, para aceitação. Sob reserva do disposto nos nºs 2, 5 e 6, à alteração proposta é aplicável o disposto no nº 3, a menos que a Conferência Ministerial decida, por maioria de três quartos dos membros, que é aplicável o disposto no nº 4.

2. As alterações das disposições do presente artigo e das disposições dos artigos seguintes produzirão efeitos unicamente após terem sido aceites por todos os membros:

Artigo IX do presente acordo;

Artigos I e II do GATT de 1994;

Nº 1 do Artigo II do GATS;

Artigo 14 do Acordo TRIPS.

3. As alterações das disposições do presente acordo, ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos nºs 2 e 6, susceptíveis de alterarem os direitos e obrigações dos membros, produzirão efeitos, no que respeita aos membros que as tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos membros e, posteriormente, no que respeita a qualquer outro membro, a partir do momento em que este as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos membros, que uma alteração adoptada ao abrigo do disposto no presente número é de tal natureza que qualquer membro que não a tenha aceitado, num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso, poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser membro com o consentimento da Conferência Ministerial.

4. As alterações das disposições do presente acordo ou dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A e 1C, que não as enumeradas nos nºs 2 e 6, não susceptíveis de alterar os direitos ou as obrigações dos membros, produzirão efeitos para todos os membros a partir do momento em que tenham sido aceites por três quartos dos membros.

5. Salvo nos casos previstos no nº 2, as alterações das partes I, II e III do GATS e dos respectivos anexos produzirão efeitos, no que respeita aos membros que os tenham aceitado, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos membros e, posteriormente, no que respeita a cada membro, a partir do momento em que o mesmo as tenha aceitado. A Conferência Ministerial poderá decidir, por maioria de três quartos dos membros, que uma alteração que produz efeitos por força da disposição anterior é de tal natureza que um membro que não a tenha aceitado num prazo que a Conferência Ministerial fixará para cada caso poderá retirar-se do Acordo OMC ou continuar a ser membro com o consentimento da Conferência Ministerial. As alterações das partes IV, V e VI do GATS e respectivos anexos produzirão efeitos, para todos os membros, a partir do momento em que tenham sido aceites por dois terços dos membros.

6. Não obstante as outras disposições do presente artigo, as alterações do Acordo TRIPS que preencham os requisitos do nº 2 do seu artigo 71º poderão ser adoptadas pela Conferência Ministerial sem qualquer outro processo de aceitação formal.

7. Qualquer membro que aceite uma alteração do presente acordo ou de um acordo comercial multilateral que figure no anexo 1 depositará um instrumento de aceitação junto do director-geral da OMC, dentro do prazo de aceitação fixado pela Conferência Ministerial.

8. Qualquer membro da OMC poderá apresentar uma proposta de alteração de disposições dos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 2 e 3, submetendo tal proposta à apreciação da Conferência Ministerial. A decisão de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no anexo 2 será tomada por consenso, produzindo tais alterações efeitos, para todos os membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovação de alterações do acordo comercial multilateral que figura no anexo 3 produzirão efeitos, para todos os membros, a partir do momento em que tenham sido aprovadas pela Conferência Ministerial.

9. A pedido dos membros parte num acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir, unicamente por consenso, aditar tal acordo ao anexo 4. A pedido dos membros parte num acordo comercial plurilateral, a Conferência Ministerial poderá decidir suprimir esse acordo do anexo 4.

10. As alterações introduzidas num acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XI

Membros originais

1. As partes contratantes no GATT de 1947 à data da entrada em vigor do presente acordo e as Comunidades Europeias, que aceitem o presente acordo e os acordos comerciais multilaterais e para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994, bem como listas de compromissos específicos ao GATS, tornam-se membros originais da OMC.

2. Os países menos desenvolvidos reconhecidos como tal pelas Nações Unidas serão unicamente obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais.

Artigo XII

Adesão

1. Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto que possua plena autonomia na condução das suas relações comerciais externas e em relação a outras questões previstas no presente acordo e nos acordos comerciais multilaterais pode aderir ao presente acordo, em condições a acordar entre ele e a OMC. Tal adesão é aplicável relativamente ao presente acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham.

2. As decisões em matéria de adesão serão tomadas pela Conferência Ministerial. A Conferência Ministerial aprovará o acordo sobre as modalidades de adesão por uma maioria de dois terços dos membros da OMC.

3. A adesão a um acordo comercial plurilateral será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIII

Não aplicação dos acordos comerciais multilaterais entre determinados membros

1. O presente acordo e os acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1 e 2 não são aplicáveis entre um membro e qualquer outro membro se, quando um deles se tornar membro, não aceitar tal aplicação.

2. O disposto no nº 1 só pode ser invocado entre membros originais da OMC que eram parte contratante no GATT de 1947 no caso de o artigo XXXV desse acordo já ter sido anteriormente invocado e estar em vigor entre essas partes contratantes no momento da entrada em vigor do presente acordo.

3. O disposto no nº 1 é aplicável entre um membro e um outro membro que tenha aderido a título do artigo XII unicamente se o membro que não aceita a aplicação tiver desse facto notificado a Conferência Ministerial antes de esta ter aprovado o acordo sobre as modalidades de adesão.

4. A pedido de um membro, a Conferência Ministerial poderá examinar a aplicação do presente artigo em casos especiais e formular as recomendações adequadas.

5. A não aplicação de um acordo comercial plurilateral entre partes nesse acordo será regida pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XIV

Aceitação, entrada em vigor e depósito

1. O presente acordo ficará aberto à aceitação, através de assinatura ou de qualquer outro modo, das partes contratantes no GATT de 1947 e das Comunidades Europeias, que são elegíveis para se tornarem membros originais da OMC em conformidade com o disposto no artigo XI do presente acordo. Tal aceitação é aplicável ao presente acordo e aos acordos comerciais multilaterais que o acompanham. O presente acordo e os acordos comerciais multilaterais que o acompanham entrarão em vigor na data fixada pelos ministros, em conformidade com o nº 3 do Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e ficará aberto à aceitação por um período de dois anos a contar dessa data, salvo decisão em contrário dos ministros. Uma aceitação que ocorra após a entrada em vigor do presente acordo entrará em vigor 30 dias após a referida aceitação.

2. Um membro que aceite o presente acordo após a sua entrada em vigor aplicará as concessões e cumprirá as obrigações previstas nos acordos comerciais multilaterais que devem ser aplicadas e cumpridas durante um período com início na data da entrada em vigor do presente acordo, como se o tivesse aceitado à data da sua entrada em vigor.

3. Até à entrada em vigor do presente acordo, o texto do presente acordo e dos acordos comerciais multilaterais serão depositados junto do director-geral das partes contratantes no GATT de 1947. O director-geral enviará, no mais curto prazo de tempo, a cada Estado e às Comunidades Europeias, que tenham aceitado o presente acordo, uma cópia autenticada do presente acordo e dos acordos comerciais multilaterais, bem como uma notificação de cada aceitação. O presente acordo e os acordos comerciais multilaterais, bem como qualquer alteração neles introduzida, serão depositados junto do director-geral da OMC na data da entrada em vigor do presente acordo.

4. A aceitação e a entrada em vigor de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse mesmo acordo. Tais acordos serão depositados junto do director-geral das partes contratantes no GATT de 1947. Na data da entrada em vigor do presente acordo, tais acordos serão depositados junto do director-geral da OMC.

Artigo XV

Recesso

1. Qualquer membro pode retirar-se do presente acordo. Tal recesso é simultaneamente aplicável ao presente acordo e aos acordos comerciais multilaterais e produz efeitos no termo de um prazo de seis meses a contar da data em que o director-geral da OMC tiver recebido a notificação escrita do recesso.

2. O recesso de um acordo comercial plurilateral será regido pelas disposições desse mesmo acordo.

Artigo XVI

Disposições diversas

1. Salvo disposição em contrário do presente acordo ou dos acordos comerciais multilaterais, a OMC será regida pelas decisões, procedimentos e práticas habituais seguidas pelas partes contratantes no GATT de 1947 e pelos órgãos criados no âmbito do GATT de 1947.

2. Na medida do possível, o Secretariado do GATT de 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o director-geral das partes contratantes no GATT de 1947 exercerá as funções de director-geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie um director-geral em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo VI do presente acordo.

3. Em caso de conflito entre uma disposição do presente acordo e uma disposição de um dos acordos comerciais multilaterais, prevalece a disposição do presente acordo relativamente ao objecto do conflito.

4. Cada membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo.

5. Não poderão ser formuladas reservas relativamente a nenhuma disposição do presente acordo. Só poderão ser formuladas reservas relativamente a disposições dos acordos comerciais multilaterais na medida do previsto nesses acordos. As reservas respeitantes a uma disposição de um acordo comercial plurilateral serão regidas pelas disposições desse acordo.

6. O presente acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Marráquexe aos quinze de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Notas explicativas:

Os termos «país» ou «países», tal como utilizados no presente acordo e nos acordos comerciais multilaterais, devem ser interpretados no sentido de incluir qualquer território aduaneiro distinto que seja membro da OMC.

No caso de um território aduaneiro distinto membro da OMC, sempre que uma expressão utilizada no presente acordo e nos acordos comerciais multilaterais seja acompanhada do termo «nacional», tal expressão será interpretada, salvo indicação em contrário, como respeitando a esse território aduaneiro.

(1) Considera-se que o organismo em causa tomou uma decisão por consenso sobre uma questão que lhe foi apresentada, se nenhum membro presente na reunião, no decurso da qual a referida decisão foi tomada, não se tiver oposto formalmente à decisão proposta.

(2) O número de votos das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros não ultrapassará, em caso algum, o número dos Estados-membros das Comunidades Europeias.

(3) As decisões do Conselho Geral, quando este se reunir na qualidade de Órgão de Resolução de Litígios, serão tomadas unicamente em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 2º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.

(4) Qualquer decisão de concessão de uma derrogação respeitante a uma obrigação sujeita a um período de transição ou a um prazo para aplicação por etapas cujo membro requerente não tenha cumprido no final do período ou do prazo em questão será unicamente tomada por consenso.

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