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Document 21994A0525(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e peras na Comunidade

    JO L 130 de 25.5.1994, p. 36–42 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/294/oj

    Related Council decision

    21994A0525(01)

    Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e peras na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0036 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0021
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0021


    ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e peras na Comunidade

    Carta da Comunidade

    Bruxelas,

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência das discussões entre a Comunidade Europeia, adiante designada « Comunidade », e a República do Chile, adiante designada « Chile », sobre o acesso de maçãs e peras provenientes do Chile ao mercado da Comunidade, as duas partes acordaram no seguinte:

    1. A Comunidade aplicará as seguintes disposições à importação de maçãs e peras:

    a) O preço de entrada para uma determinada proveniência será igual à quotação representativa mais baixa ou à média ponderada das cotações representativas mais baixas registadas para, menos, 60 % das quantidades de proveniência considerada, comercializadas no conjunto dos mercados representativos em relação aos quais haja cotações disponíveis;

    b) O direito de compensação será revogado quando, em relação a uma determinada proveniência, os preços de entrada não se situem a um nível inferior ao do preço de referência, durante quatro dias úteis consecutivos;

    c) Na revogação do direito de compensação, os dias em que o volume de vendas não for significativo, serão considerados dias sem transacções.

    2. A Comunidade compromete-se igualmente a:

    a) Reduzir em 50 % a taxa de base ad valorem dos direitos indicados na sua tabela final do « Uruguay Round » para as maçãs e peras importadas que respeitem o preço de entrada, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho. Essa redução será feita nos prazos previstos na tabela;

    b) Reduzir autonomamente em 50 %, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, os direitos aduaneiros ad valorem sobre as importações de maçãs e peras importadas a um preço inferior ao de entrada;

    c) Na aplicação dos resultados do « Uruguay Round » no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, a Comunidade inserirá as linhas seguintes na subposição 0808 10 99, no anexo junto, relativo às maçãs:

    - igual ou superior a 56,4 ecus, mas inferior a 57,7: 6 % + 6,3 ecus

    - igual ou superior a 55,2 ecus, mas inferior a 56,4: 6 % + 7,5 ecus

    - inferior ou igual a 55,2 ecus: 6 % + 29,7 ecus

    e, no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, as linhas seguintes na subposição 0808 20 33, no anexo junto, relativo às peras:

    - igual ou superior a 51,2 ecus, mas inferior a 52,3: 5 % + 5,7 ecus

    - igual ou superior a 50,1 ecus, mas inferior a 51,2: 5 % + 6,8 ecus

    - inferior ou igual a 50,1 ecus: 5 % + 29,7 ecus.

    Estes valores serão ajustados em função da aplicação dos compromissos da Comunidade no « Uruguay Round ».

    3. O Chile retirará a queixa apresentada no GATT em relação às restrições aplicadas pela Comunidade às importações de maçãs originárias do Chile, a partir da adopção da legislação comunitária no ponto 1 e da notificação do GATT pela Comunidade das disposições da alínea a) do ponto 2.

    4. O Chile não desencadeará o processo de resolução de conflitos no GATT contra o sistema de direitos de compensação da Comunidade que esteve em causa no painel do GATT sobre as restrições da Comunidade às importações de maçãs provenientes do Chile, estabelecido pelo Conselho do GATT em 22 de Setembro de 1993.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    No caso de o que precede ser aceitável para o governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente Carta e a Vossa confirmação constituam um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia

    Carta do Chile

    Bruxelas,

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com data de hoje do seguinte teor:

    « Na sequência das discussões entre a Comunidade Europeia, adiante designada "Comunidade", e a República do Chile, adiante designada "Chile", sobre o acesso de maçãs e peras provenientes do Chile ao mercado da Comunidade, as duas partes acordaram no seguinte:

    1. A Comunidade aplicará as seguintes disposições à importação de maçãs e peras:

    a) O preço de entrada para uma determinada proveniência será igual à quotação representativa mais baixa ou à média ponderada das cotações representativas mais baixas registadas para, menos, 60 % das quantidades de proveniência considerada, comercializadas no conjunto dos mercados representativos em relação aos quais haja cotações disponíveis;

    b) O direito de compensação será revogado quando, em relação a uma determinada proveniência, os preços de entrada não se situem a um nível inferior ao do preço de referência, durante quatro dias úteis consecutivos;

    c) Na revogação do direito de compensação, os dias em que o volume de vendas não for significativo, serão considerados dias sem transacções.

    2. A Comunidade compromete-se igualmente a:

    a) Reduzir em 50 % a taxa de base ad valorem dos direitos indicados na sua tabela final do "Uruguay Round" para as maçãs e peras importadas que respeitem o preço de entrada, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho. Essa redução será feita nos prazos previstos na tabela;

    b) Reduzir autonomamente em 50 %, para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, os direitos aduaneiros ad valorem sobre as importações de maçãs e peras importadas a um preço inferior ao de entrada;

    c) Na aplicação dos resultados do "Uruguay Round" no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, a Comunidade inserirá as linhas seguintes na subposição 0808 10 99, no anexo junto, relativo às maçãs:

    - igual ou superior a 56,4 ecus, mas inferior a 57,7: 6 % + 6,3 ecus

    - igual ou superior a 55,2 ecus, mas inferior a 56,4: 6 % + 7,5 ecus

    - inferior ou igual a 55,2 ecus: 6 % + 29,7 ecus

    e, no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, as linhas seguintes na subposição 0808 20 33, no anexo junto, relativo às peras:

    - igual ou superior a 51,2 ecus, mas inferior a 52,3: 5 % + 5,7 ecus

    - igual ou superior a 50,1 ecus, mas inferior a 51,2: 5 % + 6,8 ecus

    - inferior ou igual a 50,1 ecus: 5 % + 29,7 ecus.

    Estes valores serão ajustados em função da aplicação dos compromissos da Comunidade no "Uruguay Round".

    3. O Chile retirará a queixa apresentada no GATT em relação às restrições aplicadas pela Comunidade às importações de maçãs originárias do Chile, a partir da adopção da legislação comunitária no ponto 1 e da notificação do GATT pela Comunidade das disposições da alínea a) do ponto 2.

    4. O Chile não desencadeará o processo de resolução de conflitos no GATT contra o sistema de direitos de compensação da Comunidade que esteve em causa no painel do GATT sobre as restrições da Comunidade às importações de maçãs provenientes do Chile, estabelecido pelo Conselho do GATT em 22 de Setembro de 1993.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

    No caso de o que precede ser aceitável para o governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que a presente carta e a Vossa confirmação constituam um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile ».

    Posso confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o governo da República do Chile e comunico igualmente que, de acordo com a Vossa proposta, o nosso Governo concorda que a Vossa carta e a presente confirmação constituam um acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Chile.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República do Chile

    ANNEX

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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