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Document 21989A0228(01)

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da Fusão Termonuclear Controlada

JO L 57 de 28.2.1989, p. 63–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1989/149/oj

Related Council decision

21989A0228(01)

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da Fusão Termonuclear Controlada

Jornal Oficial nº L 057 de 28/02/1989 p. 0063 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0086


*****

ACORDO

de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (a seguir denominada « Euratom ») e

O GOVERNO DO JAPÃO,

colectivamente denominados « as Partes »,

NOTANDO a cooperação existente no domínio da fusão termonuclear controlada entre as Partes e desejando manter e reforçar a cooperação nesse domínio,

DESEJANDO facilitar o sucesso da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável do ponto de vista do ambiente, economicamente competitiva e virtualmente sem limites,

RECONHECENDO a existência de pontos comuns e a complementaridade dos programas das Partes de investigação e desenvolvimento da energia de fusão,

TENDO EM CONTA as realizações e as oportunidades de colaboração sob a égide da Agência Internacional da Energia da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos,

ACORDAM:

Artigo 1º

O objectivo do presente Acordo é manter e intensificar a cooperação entre as Partes nas áreas cobertas pelos respectivos programas de fusão, com base na igualdade e benefício mútuo, para desenvolver o entendimento científico e a competência tecnológica subjacentes a um sistema de energia de fusão.

Artigo 2º

A cooperação ao abrigo do presente Acordo pode ser empreendida nas seguintes áreas:

a) Máquinas Tokamak;

b) Linhas alternativas às máquinas Tokamak;

c) Tecnologia da fusão;

d) Física dos plasmas;

e) Outras áreas que possam ser mutuamente acordadas, conforme especificadas nos Anexos I, II e III, que são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 3º

A cooperação nas áreas referidas no artigo 2º pode incluir as seguintes actividades:

a) Troca e fornecimento de informações;

b) Intercâmbio de pessoal;

c) Reuniões de várias formas;

d) Troca e fornecimento de amostras, materiais, instrumentos e componentes;

e) Execução de estudos, projectos ou experiências conjuntos;

f) Outras actividades que possam ser mutuamente acordadas,

conforme especificadas nos Anexos I, II e III.

Artigo 4º

1. A cooperação será conduzida de acordo com os Anexos I, II e III, pela Euratom ou qualquer entidade ou organização a ela associada dentro do âmbito do programa de fusão da Euratom ou da « Joint European Torus » (JET) « Joint Undertaking », designada pela Euratom para o efeito, e pelo lado japonês pelo Monbusho, pelo Ministério do Comércio Internacional e da Indústria e pela Agência da Ciência e Tecnologia ou qualquer entidade ou organização por eles designada para o efeito.

2. a) Os anexos continuarão em vigor enquanto este Acordo se mantiver em vigor, a não ser que lhes seja posto fim mais cedo de acordo com a alínea b) a seguir;

b) Pode ser posto fim a cada anexo, a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito da Parte que pretende pôr fim ao Acordo, com a antecedência de seis meses. Tal fim não deve acarretar qualquer prejuízo para os direitos que possam ter sido adquiridos ao abrigo de cada anexo até à data do seu termo;

c) Todas as actividades que não estiverem concluídas no termo de cada anexo podem ser continuadas até à sua conclusão nos termos do anexo em causa;

d) No caso de, durante o período em que vigora o presente Acordo, a natureza do programa de fusão de qualquer das Partes mudar substancialmente, seja por expansão, redução ou transformação substanciais, seja por combinação dos seus elementos principais com o programa de fusão de uma terceira parte, cada parte terá o direito de requerer revisões ao âmbito e aos termos dos anexos em causa. Artigo 5º

1. As Partes estabelecerão um comité coordenador para facilitar a coordenação e a execução de actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte designará um número igual de membros para o Comité Coordenador e nomeará um dos seus membros designados como chefe de delegação.

2. O Comité Coordenador reunir-se-á anualmente, alternadamente na Europa e no Japão, ou em outras ocasiões e locais acordados. O chefe da delegação da Parte visitada será o presidente da reunião.

3. As funções do Comité Coordenador incluirão:

a) Revisão e acompanhamento do progresso das actividades de cooperação;

b) Troca de informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

c) Discussão de futuras actividades de cooperação.

Artigo 6º

O tratamento da informação, da propriedade industrial e dos direitos de autor em ligação com as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo está previsto nos Anexos I, II e III. Essas disposições são idênticas em todos os anexos.

Artigo 7º

Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada em termos que possam prejudicar providências existentes ou futuras de cooperação entre as Partes.

Artigo 8º

1. A actuação das Partes ao abrigo do presente Acordo está dependente da disponibilidade de dotações.

2. A cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ser compatível com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos países respectivos e à Euratom.

3. Cada Parte envidará os seus maiores esforços, no âmbito da legislação aplicável, no sentido de facilitar o cumprimento de formalidades envolvidas com o movimento de pessoas, a importação de materiais e equipamentos e a transferência de divisas que possam ser necessários para conduzir à cooperação.

4. As compensações por danos, incorridos durante a execução do presente Acordo, devem estar em conformidade com a legislação aplicável nos países respectivos e à Euratom.

Artigo 9º

Todas as questões relacionadas com o presente Acordo serão resolvidas por consultas mútuas das Partes.

Artigo 10º

1. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura. Vigorará durante três anos e continuará em vigor a seguir a esse período, a não ser que lhe seja posto fim por qualquer uma das Partes no final do período inicial de três anos ou em qualquer altura a seguir, através da notificação por escrito da outra Parte, com a antecedência mínima de seis meses, com a intenção de pôr fim ao presente Acordo.

2. O fim do presente Acordo não afectará a realização de qualquer projecto ou programa empreendido ao abrigo do presente Acordo e não totalmente concluído na altura do fim do presente Acordo.

3. O fim do presente Acordo ou dos seus anexos não afectará os direitos e obrigações ao abrigo do artigo 6º ou qualquer acordo feito em conformidade com o artigo 6º

Artigo 11º

1. O presente Acordo aplica-se, no que diz respeito à Euratom, aos territórios nos quais o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica se aplica e nas condições estabelecidas no referido Tratado.

2. Sempre que, no presente Acordo, forem utilizados os termos « país », « entidade », « organização » ou « nacional » com referência à Euratom, esses termos devem ser entendidos como sendo relativos aos Estados-membros da Euratom, bem como ao Reino da Suécia e à Confederação Suíça, ambos associados ao programa de fusão da Euratom e representados no JET « Joint Undertaking ».

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1989, em duplicado, nas línguas inglesa e japonesa, fazendo ambas as versões igualmente fé.

1.2 // Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica Filippo M. PANDOLFI // Pelo Governo do Japão Munioki DATE Embaixador do Japão junto das Comunidades Europeias

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