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Document 21986A1122(05)

Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

JO L 328 de 22.11.1986, p. 39–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1986/553/oj

Related Council decision

21986A1122(05)

Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

Jornal Oficial nº L 328 de 22/11/1986 p. 0039 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0139


ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

Bruxelas, 14 de Julho de 1986

Excelentíssimo Senhor . . . . . .,

Tenho a honra de fazer referência ao Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, hoje assinado, e às negociações realizadas entre a Comunidade e a Confederação Suíça relativamente às disposições aduaneiras transitórias a serem aplicadas ao comércio entre Espanha e Portugal, por um lado, e a Suíça, por outro, em relação aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo referido Acordo.

N° que respeita aos produtos enumerados nos Anexos I e II, tenho a honra de lhe confirmar que o Reino de Espanha e a República Portuguesa eliminarão progressivamente a diferença existente entre o direito de base, tal como definido nos termos do artigo 4g. e 10g. do Protocolo Adicional, e a pauta aduaneira comum, de modo a atingir em 1 de Janeiro de 1993 o direito fixado na pauta aduaneira comum. Em relação a Espanha, essa eliminação efectuar-se-á por fases de 10, 12,5, 15, 15, 12,5, 12,5, 12,5 e 10 % respectivamente. Em relação a Portugal, a eliminação efectuar-se-á por fases de 10, 10, 15, 15, 10, 10, 15 e 15 %, respectivamente.

A partir de 1 de Março de 1986, em relação a posições pautais relativamente às quais os direitos de base não diferem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, o Reino de Espanha aplicará estes últimos direitos.

A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduz de 10 % a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum. A partir de 1 de Janeiro de 1987, em relação a posições pautais relativamente às quais os direitos de base não diferem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, Portugal aplicará estes últimos direitos.

A Confederação Suíça procederá de igual modo relativamente aos produtos referidos no Anexo III e originários de Espanha e de Portugal, respectivamente, de modo a atingir em 1 de Janeiro de 1993 o direito fixo estabelecido na pauta aduaneira Suíça.

Esta Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios.

Solicito que confirme que o Governo da Confederação Suíça dá o seu acordo quanto ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Bruxelas, 14 de Julho de 1986

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção de vossa carta, redigida do seguinte modo:

«Tenho a honra de fazer referência ao Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, hoje assinado, e às negociações realizadas entre a Comunidade e a Confederação Suíça relativamente às disposições aduaneiras transitórias a serem aplicadas ao comércio entre Espanha e Portugal, por um lado, e a Suíça, por outro, em relação aos produtos não agrícolas e aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo referido Acordo.

N° que respeita aos produtos enumerados nos Anexos I e II, tenho a honra de lhe confirmar que o Reino de Espanha e a República Portuguesa eliminarão progressivamente a diferença existente entre o direito de base, tal como definido nos termos do artigo 4g. e 10g. do Protocolo Adicional, e a pauta aduaneira comum, de modo a atingir em 1 de Janeiro de 1993 o direito fixado na pauta aduaneira comum. Em relação a Espanha, essa eliminação efectuar-se-á por fases de 10, 12,5, 15, 15, 12,5, 12,5, 12,5 e 10 % respectivamente. Em relação a Portugal, a eliminação efectuar-se-á por fases de 10, 10, 15, 15, 10, 10, 15 e 15 %, respectivamente.

A partir de 1 de Março de 1986, em relação a posições pautais relativamente às quais os direitos de base não diferem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, o Reino de Espanha aplicará estes últimos direitos.

A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduz de 10 % a diferença entre o direito de base e o direito da pauta aduaneira comum. A partir de 1 de Janeiro de 1987, em relação a posições pautais relativamente às quais os direitos de base não diferem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da pauta aduaneira comum ou da pauta unificada CECA, Portugal aplicará estes últimos direitos.

A Confederação Suíça procederá de igual modo relativamente aos produtos referidos no Anexo III e originários de Espanha e de Portugal, respectivamente, de modo a atingir em 1 de Janeiro de 1993 o direito fixo estabelecido na pauta aduaneira Suíça.

Esta Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios.

Solicito que confirme que o Governo da Confederação Suíça dá o seu acordo quanto ao que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo

da Confederação Suíça

ANEXO I

ESPANHA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

PORTUGAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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