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Document 21982A0526(04)

Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR) - Acto final - Declarações das Partes Contratantes - Declarações da Comunidade Económica Europeia

JO L 230 de 5.8.1982, p. 39–56 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1982/505/oj

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21982A0526(04)

Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR) - Acto final - Declarações das Partes Contratantes - Declarações da Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 230 de 05/08/1982 p. 0039 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0043


ACORDO relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (ASOR)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O GOVERNO DA ESPANHA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O GOVERNO DA SUÉCIA,

O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA,

DESEJOSOS de promover o desenvolvimento dos transportes internacionais e, nomeadamente, facilitar a sua organização e execução,

CONSIDERANDO que determinados serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro foram liberalizados, no que se refere à Comunidade Económica Europeia, pelo Regulamento nº 117/66/CEE do Conselho de 28 de Julho de 1966, relativo à introdução de regras comuns para os transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro (1) e pelo Regulamento (CEE) nº 1016/68 da Comissão, de 9 de Julho de 1968, relativo à fixação do modelo des documentos de controlo referidos nos artigos 6º e 9º do Regulamento nº 117/66/CEE do Conselho (2);

CONSIDERANDO, outrossim, que a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) adoptou, a 16 de Dezembro de 1969, a Resolução nº 20 referente ao estabelecimento de regras gerais para os transportes internacionais efectuados em autocarro (3), que prevê igualmente a liberalização de determinados serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros;

CONSIDERANDO que é desejável prever disposições harmonizadas de liberalização para os serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros e simplificar as formalidades de controlo pela introdução de um documento unico;

CONSIDERANDO que é indicado confiar determinadas tarefas administrativas relativas ao Acordo ao Secretariado da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes;

DECIDIRAM estabelecer regras uniformes aplicáveis aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarro,

E DESIGNARAM para esse efeito como plenipotenciários:

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

M. Herman DE CROO,

Ministre des Communications du Royaume de Belgique,

Président en exercice du Conseil des Communautés européennes;

M. G. CONTOGEORGIS,

Membre de la Commission des Communautés européennes; (1) JO nº 147, de 9.8.1966, p. 2688/66. (2) JO nº 173, de 22.7.1968, p. 8. (3) Volume das resoluções da CEMT, ano 1969, p. 67. Volume das resoluções da CEMT, ano 1971, p. 133.

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA:

M. Karl LAUSECKER,

Ministro Federal dos Transportes;

O GOVERNO DA ESPANHA:

Don Emilio PAN DE SORALUCE,

Embaixador;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÅNDIA:

M. Jarmo WAHLSTRÖEM,

Ministro dos Transportes;

O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA:

M. Erik RIBU,

Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações;

O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:

M. José Carlos VIANA BAPTISTA,

Ministro da Habitação, das Obras Públicas e dos Transportes;

O GOVERNO DA SUÉCIA:

M. Nils Erik BRAMSVIK,

Subsecretário de Estado junto ao Ministério das Comunicações;

O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO:

M. Léon SCHLUMPF,

Conselheiro Federal;

Chefe do Departamento Federal dos Transportes, das Comunicações e da Energia;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Dr. Mustafa A. AYSAN,

Ministro dos Transportes;

OS QUAIS, após troca dos seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1. O presente Acordo aplica-se: a) Aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados: - entre os territórios de duas Partes Contratantes, ou

- com origem e destino no território da mesma Parte Contratante e, se for caso disso, durante a realização de tais serviços, em trânsito tanto pelo território de uma Parte Contratante como pelo território de um Estado não contratante, e

- por meio de veículos matriculados no território duma Parte Contratante e que, pelo seu tipo de construção e equipamento, estejam aptos a transportar mais de nove pessoas - incluindo o condutor - e sejam destinados a esse fim;

b) Às desclocações em vazio de veículos relacionados com esses serviços.

2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por serviços internacionais o serviços que utilizem o território de, pelo menos, duas Partes Contratantes.

3. Para efeitos do presente Acordo, os termos «território duma Parte Contratante» abrangem, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, os territórios em que seja aplicável o Tratado que institui esta Comunidade e isto nas condições previstas pelo referido Tratado.

Artigo 2º

1. Nos termos do presente Acordo, serviços ocasionais são os que não correspondam nem à definição de serviço regular, que figura no artigo 3º, nem à definição de serviço de lançadeira, que consta do artigo 4º Tais serviços incluem: a) Os circuitos em portas fechadas, isto é, serviços executados por meio de um mesmo veículo que transporta durante todo o trajecto o mesmo grupo de passageiros e o reconduz ao lugar de partida;

b) Os serviços que englobem a viagem de ida em carga e a viagem de regresso em vazio;

c) Todos os outros serviços.

2. Salvo alguma excepção autorizada pelas autoridades competentes da Parte Contratante em questão, nenhum passageiro poderá, durante os serviços ocasionais, ser tomado ou largado durante o percurso. Estes serviços poderão ser realizados com uma certa frequência sem por isso perderem o carácter de serviço ocasional.

Artigo 3º

1. Nos termos do presente Acordo, serviços regulares são os que asseguram o transporte de pessoas, efectuado de acordo com uma determinada frequência e sobre itinerários determinados, podendo tomar ou largar passageiros durante o percurso, em paragens previamente fixadas. Os serviços regulares podem ser submetidos à obrigação de respeitar horários pré-estabelecidos e determinadas tarifas.

2. Nos termos do presente Acordo, seja qual for o organizador dos transportes, são igualmente considerados como serviços regulares os que assegurem o transporte de determinadas categorias de pessoas com exclusão de outros passageiros, na medida em que esses serviços sejam efectuados nas condições indicadas no nº 1. Tais serviços - assegurando nomeadamente o transporte dos trabalhadores para o local de trabalho e deste para casa e o transporte de alunos para os estabelecimentos de ensino e destes para casa - são denominados «serviços regulares especializados».

3. O carácter regular dos serviços não é afectado pelo facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos interessados.

Artigo 4º

1. Nos termos do presente Acordo, serviços de lançadeira são os organizados para transportar, em várias idas e voltas, de um mesmo lugar de partida para um mesmo lugar de destino, passageiros previamente constituídos em grupos. Cada grupo, composto pelos passageiros que tenham efectuado a viagem de ida, será reconduzido ao lugar de partida no decurso de uma viagem posterior.

Por lugar de partida ou de destino deve entender-se a localidade de partida ou de destino, bem como os seus arredores.

2. Durante o percurso dos serviços de lançadeira, não poderá ser tomado nem largado nenhum passageiro.

3. A primeira viagem de volta e a última de ida da série das lançadeiras serão efectuadas em vazio.

4. No entanto, a classificação de um transporte como um serviço de lançadeira não será afectada pelo facto de, com a concordância das autoridades competentes da ou das Partes Contratantes em questão: - alguns passageiros efectuarem a viagem de regresso com um outro grupo, por derrogação do disposto no nº 3;

- alguns passageiros serem tomados ou largados durante o percurso, por derrogação do disposto no nº 2;

- a primeira viagem de ida e a última de volta da série de lançadeiras serem efectuadas em vazio, por derrogação do disposto no nº 3.

SECÇÃO II Medidas de liberalização

Artigo 5º

1. São isentos de qualquer autorização de transporte, nos territórios das Partes Contratantes que não aquela em que o veículo esteja matriculado, os serviços ocasionais referidos no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 2º.

2. São isentos de qualquer autorização de transporte, nos territórios das Partes Contratantes que não aquela em que o veículo esteja matriculado, os serviços ocasionais referidos no nº 1, alínea c) do artigo 2º, desde que: - a viagem de ida seja efectuada em vazio e todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que,

- os passageiros: a) - sejam agrupados, no território quer de uma Parte Não Contratante quer de uma Parte Contratante que não aquela em que o veículo esteja matriculado nem aquela em que se efectue o seu embarque, por contratos de transporte concluídos antes da sua chegada ao território desta última Parte Contratante, e

- sejam transportados para o território da Parte Contratante na qual o veículo esteja matriculado,

ou

b) - tenham sido previamente conduzidos pelo mesmo transportador, nas condições previstas no nº 1, alínea b), do artigo 2º, para o território da Parte Contratante onde forem retomados e sejam transportados para o território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado, ou

c) - tenham sido convidados a deslocar-se para o território de uma Parte Contratante, estando as despesas do transporte a cargo da entidade que convida. Os passageiros devem formar um grupo homogéneo que não tenha sido constituído tendo como único objectivo essa viagem e que seja reconduzido ao território da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado.

3. No território da Parte Contratante em questão, podem ser submetidos à autorização de transporte os serviços referidos no nº 1, alínea c) do artigo 2º, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no nº 2.

SECÇÃO III Documento de controlo

Artigo 6º

Os transportadores que efectuem serviços ocasionais nos termos do presente Acordo devem apresentar, sempre que solicitado pelos agentes encarregados do controlo, uma folha itinerária que faça parte de um documento de controlo emitido pelas autoridades competentes da Parte Contratante em que o veículo esteja matriculado ou por qualquer organismo habilitado para esse efeito. Esse documento de controlo substitui os documentos de controlo já existentes.

Artigo 7º

1. O documento de controlo referido no artigo 6º revestirá a forma de folhas itinerárias contidas num caderno de 25 folhas itinerárias, em duplicado, destacáveis. O documento de controlo deve estar em conformidade com o modelo anexo ao presente Acordo. Este anexo faz parte integrante do Acordo.

2. Cada caderno com as respectivas folhas itinerárias será numerado. As folhas itinerárias terão uma numeração complementar de 1 a 25.

3. Tanto o texto da capa do caderno, como o das folhas itinerárias, serão impressos na lingua oficial do Estado-membro da Comunidade Económica Europeia ou de qualquer outra Parte Contratante em que o veículo utilizado esteja matriculado.

Artigo 8º

1. O caderno mencionado no artigo 7º será emitido em nome do transportador e é intransmissível.

2. O original da folha itinerária deve ser conservado a bordo do veículo durante toda a viagem para a qual tenha sido preenchido.

3. O transportador será responsável pelo regular preenchimento e manutenção das folhas itinerárias.

Artigo 9º

1. O transportador poderá fornecer as indicações referentes aos nomes dos passageiros por meio de uma relação pré-estabelecida numa folha itinerária que deve ser bem colada no local previsto no ponto 6 da folha itinerária. Um carimbo do transportador ou, se for caso disso, a assinatura do transportador ou do condutor do veículo utilizado, deverá ser aposto de forma a abranger a relação e a folha itinerária.

3. Para os serviços que impliquem a viagem de ida em vazio, mencionados no nº 2 do artigo 5º do presente Acordo, a relação dos passageiros poderá ser estabelecida, nas condições previstas no nº 2, no momento da tomada dos passageiros.

Artigo 10º

As autoridades competentes de duas ou mais Partes Contratantes poderão, por acordo bilateral ou multilateral, dispensar a elaboração da relação de passageiros referida no ponto 6 da folha itinerária. Nesse caso, deverá ser referido o número de passageiros.

Artigo 11º

1. Deve ser conservado a bordo do veículo um modelo com capas de cartão verde que inclua, em cada uma das línguas oficiais de todas Partes Contratantes, o texto do modelo da folha de capa (frente/verso) do documento de controlo que consta em anexo ao presente Acordo.

2. A página de capa desse modelo deve conter, em letras de imprensa e na língua oficial ou nas várias línguas oficiais do Estado em que o veículo utilizado esteja matriculado, a seguinte inscrição:

«Texto do modelo do documento de controlo nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa, sueca e turca».

3. Este modelo deve ser apresentado sempre que solicitado pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 12º

Por derrogação do disposto no artigo 6º, os documentos de controlo utilizada. para os serviços ocasionais antes da entrada em vigor do presente Acordo poderão ser utilizados durante dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do nº 2 do artigo 18º

SECÇÃO IV Disposições gerais e finais

Artigo 13º

As autoridades competentes des Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para a execução do presente Acordo.

Tais medidas incidirão, entre outras matérias, sobre: - a organização, o processo e os instrumentos de controlo, bem como as sanções aplicáveis às infracções;

- a exploração e a conservação do original, bem como da cópia da folha itinerária;

- a designação das autoridades competentes referidas nos artigos 2º, 6º, 10º e 14º, bem como dos organismos referidos no artigo 6º;

- o visto eventual a apor na folha itinerária pelos agentes encarregados do controlo.

2. As medidas tomadas nos termos do nº 1 serão comunicadas ao Secretariado da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), que delas informará as outras Partes Contratantes.

Artigo 14º

1. As autoridades competentes das Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que os transportadores respeitem as disposições do presente Acordo.

2. Comunicar-se-ão mutuamente, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, as infracções cometidas no seu território por um transportador estabelecido no território de uma outra Parte Contratante e, se for caso disso, a sanção adoptada.

Artigo 15º

As disposições dos artigos 5º e 6º não serão aplicáveis sempre que acordos ou outros convénios em vigor entre duas ou mais partes contratantes contemplem um tratamento mais liberal. Os termos «acordos ou outros convénios em vigor entre duas ou mais Partes Contratantes» abranjem, no que respeita à Comunidade Económica Europeia, os acordos ou outros convénios concluídos pelos Estados-membros desta Comunidade.

Artigo 16º

1. Sempre que o funcionamento do presente Acordo ou das medidas tomadas nos termos do artigo 13º o tornem necessário, qualquer Parte Contratante poderá pedir a convocação de uma reunião das Partes no Acordo com o fim de serem examinados em conjunto os problemas surgidos e, sendo caso disso, as soluções propostas.

2. A presidência das reuniões referidas no nº 1 caberá alternadamente à Comunidade Económica Europeia e a uma outra Parte Contratante designada para esse efeito.

3. Os pedidos de convocação de uma reunião, nos termos do nº 1, serão apresentados ao Secretariado da CEMT.

4. O Secretariado da CEMT informará imediatamente as outras Partes Contratantes do pedido referido no nº 1 ; se o pedido de convocação não for retirado dentro do prazo de quatro semanas, o Secretariado da CEMT, decorrido esse prazo, fixará a data e o local da reunião com o acordo da presidência em exercicio desde a última reunião plenária, e convocará essa reunião no mais curto prazo possivel.

Artigo 17º

1. Cada Parte Contratante poderá declarar, no momento da assinatura do presente Acordo, por notificação dirigida às outras Partes Contratantes, através do Secretariado da CEMT, que não se considera vinculada ao nº 2, alínea b) do artigo 5º. Nesse caso, as outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo nº 2 alínea b) do artigo 5º em relação à Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.

2. A declaração referida no nº 1 poderá ser retirada em qualquer altura mediante notificação dirigida às outras Partes Contratantes através do Secretariado da CEMT.

Artigo 18º

1. O presente Acordo será aprovado ou ratificado pelas Partes Contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de aprovação ou de ratificação serão depositados pelas Partes Contratantes no Secretariado da CEMT.

2. O presente Acordo entrará em vigor quando cinco Partes Contratantes, entre elas a Comunidade Económica Europeia, o tenham aprovado ou ratificado, no primeiro dia do terceiro mês a seguir à data da entrega do quinto instrumento de aprovação ou de ratificação.

3. Para cada Parte Contratante que aprove ou ratifique o presente Acordo após a entrada em vigor prevista no nº 2, o Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir à data do depósito, pela referida Parte Contratante, dos seus instrumentos de aprovação ou de ratificação no Secretariado da CEMT.

4. As disposições previstas nas secções II e III do presente Acordo serão aplicáveis 7 meses após a entrada em vigor do Acordo referido respectivamente nos nºs 2 e 3.

Artigo 19º

1. Depois de o presente Acordo ter estado em vigor durante três anos nas condições referidas no nº 2 do artigo 18º, qualquer das Partes Contratantes poderá pedir a convocação de uma conferência com o objectivo de rever o Acordo, por meio de notificação dirigida ao Secretariado da CEMT. Este informará imediatamente as outras Partes Contratantes do pedido, fixará a data e o lugar da conferência com a concordância da presidência em exercício desde a última reunião plenária e convocará esta conferência no mais curto prazo possivel. No que se refere à presidência dessas conferências, é aplicável, por analogia, o disposto no nº 2 do artigo 16º

2. No que se refere à aprovação ou à ratificação da revisão do Acordo, acordada entre todas as Partes Contratantes, bem como à entrada em vigor da revisão, são aplicáveis as disposições do artigo 18º

Artigo 20º

1. O presente Acordo é concluído por um prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor.

2. Cada Parte Contratante pode, no que lhe respeita e com pré-aviso de um ano, denunciar o presente Acordo com efeito a partir de 1 de Janeiro, por notificação simultânea dirigida às outras Partes Contratantes por intermédio do Secretariado da CEMT. Contudo, o Acordo não poderá ser denunciado durante os quatro primeiros anos a contar da entrada em vigor prevista no nº 2 do artigo 18º

3. Salvo denúncia por cinco Partes Contratantes, entre elas a Comunidade Económica Europeia, a duração do presente Acordo será, uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no nº 1, automáticamente prorrogada por períodos sucessivos de cinco anos.

Artigo 21º

O presente Acordo, redigido em exemplar único em língua francesa, fazendo fé esse texto, será depositado nos arquivos do Secretariado da CEMT, que dele enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

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ANEXO

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