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Document 21974A0604(01)

Convenção para a prevenção do poluição marinha de origem telúrica

JO L 194 de 25.7.1975, p. 6–21 (EN, FR)
JO L 194 de 25.7.1975, p. 22–29 (DA, DE, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/03/1998; substituído por 298A0403(01)

Related Council decision

21974A0604(01)

Convenção para a prevenção do poluição marinha de origem telúrica

Jornal Oficial nº L 194 de 25/07/1975 p. 0006 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0177
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0115


ANEXO

CONVENÇÃO para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica (1)

AS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o meio marinho e a fauna e flora que ele contém são de uma importância vital para todas as nações;

CONSCIENTES de que o equilíbrio ecológico e o uso legítimo do mar são cada vez mais ameaçados pela poluição;

TENDO em consideração as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o meio humano, que se realizou em Estocolmo em Junho de 1972;

RECONHECENDO que uma acção concertada a nível nacional, regional e mundial é essencial para a prevenção e combate da poluição marinha;

CONVENCIDAS de que podem e devem ser realizadas sem demora acções internacionais destinadas a controlar a poluição marinha de origem telúrica, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do ambiente marinho contra a poluição, qualquer que seja a sua origem, incluindo os actuais esforços na luta contra a poluição dos cursos de água internacionais;

CONSIDERANDO que os interesses comuns dos Estados afectados numa mesma zona marítima devam conduzi-los a uma colaboração a nivel regional ou sub-regional;

INVOCANDO a Convenção para a prevenção da poluição marinha provocada por operações des imersão efectuadas por navios e aeronaves, concluída em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972.

ACORDARAM nas seguintes disposições:

Artigo 1º

1. As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar todas as medidas possíveis para evitar a poluição do mar, entendendo-se por tal a introdução humana, directa ou indirecta, de substâncias ou energia no ambiente marinho (incluindo os estuários), que possa ter como consequência pôr em risco a saúde humana, lesar os recursos vivos e o sistema ecológico marinho, atentar contra as potencialidades recreativas ou interferir com outros usos legítimos do mar.

2. As Partes Contratantes adoptarão, individualmente e em comum, medidas para combaterem a poluição marinha de origem telúrica em conformidade com as disposições da presente convenção, e harmonizarão as suas políticas para tal efeito.

Artigo 2º

A presente convenção aplica-se à zona marítima cujos limites são os seguintes: a) As regiões dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares secundários que se estendem a norte da latitude 36º norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude este, com exclusão: i) Do mar Báltico e dos Belts a sul e a este das linhas traçadas entre Hasenore Head e Gniben Poínt, Korshage e Spodsbjerg, Gilbjerg Head e Kullen,

e

ii) Do Mar Medíterrâneo e dos mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo 36º de latitude norte com o meridiano 5º 36 de longitudo oeste;

b) A região do Oceano Atlântico a norte da latítude de 59º norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.

Artigo 3º

Para efeitos da presente convenção: a) Entende-se por «zona marítima» o mar alto, os mares territoriais das Partes Contratantes e as águas aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estende no caso dos cursos de água, salvo decisão em contrário adoptada por força da alínea c) do artigo 16º, da presente convenção até ao limite das águas doces;

b) Entende-se por «limite das águas doces» a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de baixo caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença de água do mar;

c) Entende-se por «poluição telúrica» a poluição da zona marítima: i) Pelos cursos de água,

ii) A partir da costa incluindo a introduzida por meio de canalizações submarinas e outras,

iii) A partir de estruturas artificiais colocadas sob a jurisdição de uma Parte Contratante nos limites da zona de aplicação da presente convenção.

(1) O texto recolhido é o publicado no BOE nº 18 de 21.1.1981.

Artigo 4º

1. As Partes Contratantes comprometem-se a: a) Eliminar, se necessário por etapas, a poluição da zona marítima de origem telúrica pelas substâncias enumeradas na Parte I do Anexo da presente convenção.

b) Limitar, rigorosamente, a poluição da zona marítima de origem telúrica pelas substâncias enumeradas na Parte II do Anexo A da presente convenção.

2. Para execução dos compromissos previstos no nº 1 do presente artigo as Partes Contratantes, conjunta ou individualmente, conforme o caso, põe em prática programas e medidas: a) Tendo em vista a eliminação urgente da poluição de origem telúrica da zona marítima, causada pelas substâncias enumeradas na Parte I do Anexo A da present convenção;

b) Tendo em vista a redução ou, se for caso disso, a eliminação da poluição de origem telúrica da zona marítima, causada pelas substâncias enumeradas na Parte II do Anexo A da presente convenção. Estas substâncias só podem ser lançadas na zona marítima mediante aprovação das autoridades competentes de cada Estado contratante. Esta aprovação será objecto de uma revisão periódica.

3. Os programas e medidas adoptados, nos termos do nº 2 do presente artigo, incluem, se for caso disso, regulamentos ou normas específicas aplicáveis à qualidade do ambiente, às descargas na zona marítima, às descargas nos cursos de água que afectem a zona marítima e à composição e ao uso de substâncias e de produtos. Estes programas e medidas deverão tomar em consideração os progressos técnicos mais recentes.

Os programas devem fixar prazos para a sua realização.

4. As Partes Contratantes podem, além disso, conjunta ou individualmente, conforme o caso, pôr em prática programas ou medidas para a prevenção, redução ou eliminação da poluição de origem telúrica da zona marítima por uma substância que não conste do Anexo A da presente convenção, se os dados científicos provarem que essa substância pode provocar na zona marítima um risco grave e se for urgente adoptar tais medidas.

Artigo 5º

1. As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas para prevenção e, se for caso disso, eliminação da poluição de origem telúrica da zona marítima causada por substâncias radioactivas, mencionadas na Parte III do Anexo A da presente convenção.

2. Sem prejuízo das obrigações decorrentes de outros tratados e convenções, as Partes Contratantes na execução deste compromisso devem: a) Ter em conta, na íntegra, as recomendações das organizações e instituições internacionais competentes,

b) Ter em conta os procedimentos de vigilância recomendados por estas organizações e instituições internacionais;

c) Coordenar a vigilância e o estudo das substâncias radioactivas, em conformidade com o disposto nos artigos 10º e 11º da presente convenção.

Artigo 6º

1. Com o objectivo de preservar e melhorar a qualidade do ambiente marinho, as Partes Contratantes comprometem-se, sem prejuizo do disposto no artigo 4º, a proceder no sentido de: a) Reduzir a poluição de origem telúrica existente;

b) Evitar outras formas de poluição de origem telúrica, incluindo a poluição provocada por novas substâncias.

2. Na execução deste compromisso, as Partes Contratantes terão em conta: a) A natureza e as quantidades dos poluentes considerados;

b) O nivel de poluição existente;

c) A qualidade e a capacidade de absorção das águas receptoras da zona marítima;

d) A necessidade de uma política de planeamento integrada compatível com os imperativos da protecção do ambiente.

Artigo 7º

As Partes Contratantes acordam em pôr em prática as medidas adoptadas de forma a: - não aumentarem a poluição dos mares situados fora de zona de aplicação da presente convenção,

- não aumentarem a poluição de outras origens que não a telúrica na zona marítima abrangida pela presente convenção.

Artigo 8º

Nenhuma das disposições da presente convenção pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes Contratantes de tomar medidas mais rigorosas no que diz respeito à luta contra a poluição marinha de origem telúrica.

Artigo 9º

1. Quando a poluição de origem telúrica, proveniente do território de uma das Partes contratantes e provocada por substâncias não enumeradas na Parte I do Anexo A da presente convenção, for susceptível de pôr em risco os interesses de uma ou várias outras partes na presente convenção, as Partes Contratantes interessadas comprometem-se a consultar-se, a pedido de uma delas, com vista a negociarem um acordo de cooperação.

2. A pedido de uma das Partes Contratantes interessada, a Comissão mencionada no artigo 15º da presente convenção examina o problema e pode emitir recomendações com vista a alcançar uma solução satisfatória.

3. Os acordos especiais previstos no nº 1 do presente artigo podem, designadamente, definir as zonas a que se aplicam os objectivos de qualidade a atingir e os meios de alcançar estes objectivos, incluindo os métodos para a aplicação de normas apropriadas, bem como os dados cíentíficos e técnicos a recolher.

4. As Partes Contratantes signatárias destes acordos especiais informarão, por intermédio da Comissão, as outras Partes Contratantes do seu conteúdo e dos progressos alcançados aquando da sua execução.

Artigo 10º

As Partes Contratantes acordam em estabelecer programas complementares ou conjuntos de investigação científica e técnica, incluindo a investigação dos métodos mais eficazes de eliminação ou substituição de substâncias nocivas, de forma a conseguir-se uma diminuição da poluição marinha de origem telúrica ; as Partes Contratantes comprometemse a comunicar mutuamente as informações assim obtidas. Ao fazê-lo, as Partes Contratantes terão em conta os trabalhos efectuados neste domínio pelas organizações e instituições internacionais competentes.

Artigo 11º

As Partes Contratantes acordam em pôr progressivamente em prática e em explorar, na zona de aplicação da presente convenção, uma rede de observação permanente de parâmetros que permita: - apreciar o nível de poluíção marinha existente, no mais breve prazo,

- verificar a eficácia das medidas de redução da poluição marinha de origem telúrica adoptadas nos termos da presente convenção.

Com este objectivo, as Partes Contratantes fixarão as modalidades práticas dos programas de vígílância sístemática e ocasional, assegurados individualmente ou em comum. Estes programas terão em conta a presença, na zona de vigilância, de navios de pesquisa e outros equípamentos.

Os programas tomarão em consideração programas análogos desenvolvidos no âmbito das convenções já em vigor e pelas organizações e ínstituições internacionais competentes.

Artigo 12º

1. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a assegurar o cumprimento das disposições da presente convenção e a adoptar no seu território as medidas adequadas, no sentido de evitar e sancionar todo e qualquer comportamento contrário ao disposto na presente convenção.

2. As Partes Contratantes informarão a Comissão das medidas legislativas e regulamentares adoptadas, com vista à aplicação das disposições do número anterior.

Artigo 13º

As Partes Contratantes comprometem-se a assistir-se mutuamente, na medida do possível, no sentido de impedirem os acidentes que possam ocasionar poluição de origem telúrica, a minimizarem e eliminarem as consequências de tais acidentes e a trocarem informações para este efeito.

Artigo 14º

1. As disposições da presente convenção não podem ser invocadas contra uma Parte Contratante, se esta for impedida de assegurar a sua plena aplicação, em resultado da poluição originária de um território de um Estado não contratante.

2. No entanto, a referida Parte Contratante esforçarse-á por colaborar com o Estado não contratante, a fim de tornar possível a plena aplicação da presente convenção.

Artigo 15º

Uma Comissão formada por representantes de cada uma das Partes Contratantes é criada pela presente convenção. A Comissão reuni-se-á a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias especiais, assim se decida, em conformidade com o disposto no regulamento interno.

Artigo 16º

A Comissão tem por missão: a) Exercer uma vigilância geral sobre a aplícação da presente convenção;

b) Examinar, de modo geral, o estado dos mares sítuados nos limites da zona de aplicação da presente convenção, a eficácia das medidas de controlo adoptadas e a necessidade de tomar medidas complementares ou diferentes;

c) Fixar, se for caso disso, sob proposta da ou das Partes Contratantes situadas junto a um mesmo curso de água e, de acordo com um procedimento padrão, o límite do curso de água até ao qual se estenderá a zona marítima;

d) Elaborar, em conformidade com o disposto no artigo 4º da presente convenção, programas e medidas de eliminação ou redução da poluição de origem telúrica;

e) Emitir recomendações, em conformidade com as disposições do artigo 9º;

f) Recolher e examinar informações e difundi-las junto das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto nos artigos 11º, 12º e 17º da presente convenção;

g) Emitir, em conformidade com o disposto no artigo 18º, recomendações respeitantes às eventuais alterações às listas de substâncias que figuram no Anexo A da presente convenção;

h) Exercer qualquer outra função, sempre que necessário, nos termos da presente convenção.

Artigo 17º

As Partes Contratantes comunicarão à Comissão, em conformidade com um procedimento padrão: a) Os resultados do controlo e da vigilância, previstos no artigo 11º;

b) As informações disponíveis, o mais pormenorizadamente possível, acerca das substâncias enumeradas nos Anexos da presente convenção e susceptíveis de atingirem a zona marítima.

As Partes Contratantes esforçar-se-ão no sentido de melhorarem, progressivamente, as técnicas que permitem recolher estas informações, que poderão contribuir para a revisão dos programas de redução de poluição estabelecidos, em conformidade com o artigo 4º da presente convenção.

Artigo 18º

1. A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, que será adoptado por unanimidade de votos.

2. A Comissão elaborará o seu regulamento financeiro, que será adoptado por unanimidade de votos.

3. A Comissào adoptará, por unanimidade de votos, os programas e as medidas de redução ou eliminação da poluição de origem telúrica previstos no artigo 4º, os programas de investigação científica e de vigilância previstos nos artigo 10º e 11º, bem como as decisões tomadas nos termos da alínea c) do artigo 16º.

Os programas e medidas produzem efeitos em relação a todas as Partes Contratantes e são por elas aplicados duzentos dias após a sua adopção, excepto se a Comissão fixar outra data.

Se não for obtida unanimidade, a Comissão pode, contudo, adoptar um programa ou medidas por um voto maioritário de três quartos dos seus membros. Este programa ou estas medidas produzem efeitos duzentos dias após a sua adopção para as Partes Contratantes que votaram a seu favor, excepto se a Comissão fixar uma outra data, e para qualquer outra Parte Contratante, desde que esta tenha expressamente aceite o programa ou as medidas, o que é possivel a qualquer momento.

4. A Comissão pode adoptar recomendações com vista a alterar o Anexo A da presente convenção por um voto maioritário de três quartos dos seus membros ; estas recomendações serão submetidas à aprovação dos governos das Partes Contratantes. Todo e qualquer governo de uma das Partes Contratantes, que não esteja em condições de aprovar uma alteração, deve indicá-lo por escrito ao governo depositário, no prazo de duzentos dias após a adopção da recomendação de alteração da Comissão. Na ausência de uma notificação deste tipo, a alteração entra em vigor em relação a todas as Partes Contratantes duzentos e trinta dias após a votação na Comissão. O governo depositário avisará, logo que possível, as Partes Contratantes da recepção de toda e qualquer notificação.

Artigo 19º

No âmbito da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao dos seus Estados-membros que são Partes Contratantes da presente convenção.

A Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto, nos casos em que os seus Estados-membros o exerçam e reciprocamente.

Artigo 20º

O governo depositário convocará a primeira reunião da Comissão, logo que possivel, após a entrada em vigor da presente convenção.

Artigo 21º

Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção e que não possa ser resolvido de outra forma pelas partes em questão, por exemplo através de um inquérito ou de uma conciliação na Comissão, deverá, a pedido de uma destas partes, ser submetido a arbitragem, nas condições fixadas no Anexo B da presente convenção.

Artigo 22º

A presente convenção está aberta, em Paris, de 4 de Junho de 1974 a 30 de Junho de 1975 para assinatura dos Estados convidados para a conferência diplomática sobre a Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, realizada em Paris, bem como para assinatura da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 23º

A presente convenção esta sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 24º

1. Após 30 de Junho de 1975, a presente convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no artigo 22º, bem como à adesão da Comunidade Económica Europeia.

2. A presente convenção estará igualmente aberta, a partir da mesma data, à adesão de qualquer outra Parte Contratante na Convenção para a prevenção da poluição marinha provocada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves aberta para assinatura em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972.

3. A partir da sua entrada em vigor, a presente convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não referido no artigo 22º, situado a montante dos cursos de água que atravessam o território de uma ou várias Partes Contratantes na presente convenção e que desemboquem na zona marítima definida no artigo 2º.

4. As Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar outros Estados a aderirem à presente convenção. Neste caso, a zona marítima referida no artigo 2º pode, se necessário, ser alterada, em conformidade com o disposto no artigo 27º da presente convenção.

5. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 25º

1. A presente convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada uma das partes que ratificar, aceitar ou aprovar a presente convenção ou a ela aderir após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por esta Parte Contratante, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 26º

Em qualquer momento, dois anos após a data de entrada em vigor da presente convenção em relação a uma Parte Contratante, esta Parte pode denunciar a convenção através de notificação escrita dirigida ao governo depositário. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que tiver sido recebida.

Artigo 27º

1. A pedido da Comissão, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, o governo depositário convocará uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente convenção.

2. Aquando da adesão de um Estado, nas condições previstas nos nº s 2,3 e 4 do artigo 24º, a zona marítima do artigo 2º pode ser modificada sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade. Essas alterações entrarão em vigor após aprovação unânime das Partes Contratantes.

Artigo 28º

O governo depositário informará as Contratantes e as Partes referidas no artigo 22º: a) Das assinaturas da presente convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e das notificações de denúncia nos termos dos artigos 22º, 23º, 24º e 26º;

b) Da data em que a presente convenção entra em vigor, nos termos do artigo 25º;

c) Do depósito das notificações de aprovação e de objecção e da entrada em vigor das alterações à presente convenção e aos seus anexos nos termos dos artigos 18º e 27º.

Artigo 29º

O original da presente convenção, cujos textos francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do governo da República Francesa que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos Estados referidos no artigo 22º e entregará uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente convenção.

Feito em Paris em 4 de Junho de 1974.

ANEXO A

A distribuição das substâncias entre as Partes I, II e III do presente anexo tem em conta os seguintes critérios: a) A persistência;

b) A toxicidade ou outras propriedades nocivas;

c) A tendência para a bio-acumulação.

Tais critérios não são necessariamente de igual importância para uma substância ou um grupo de substâncias determinadas e devem talvez ser tidos em conta outros factores, tais como a localização e as quantidades da descarga

PARTE I

São incluídas as substâncias seguintes na presente parte: i) Porque não se decompõem rapidamente nem se tornam inofensivas por processos naturais;

ii) Porque podem: a) Provocar uma acumulação perigosa de matérias nocivas na cadeia alimentar,

b) A meaçar a saúde dos organismos vivos provocando alterações indesejáveis dos ecossistemas marinhos,

c) Interferir gravemente na recolha de produtos marinhos ou outras utilizações legítimas do mar;

iii) Porque se considera que a poluição por estas substâncias requer medidas urgentes: 1. Compostos orgânicos de halogénio e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho, exceptuando os que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente no mar em substâncias biologicamente inofensivas;

2. Mercúrio e compostos de mercúrio;

3. Cádmio e compostos de cádmio;

4. As matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar gravemente qualquer utilização legítima do mar;

5. Óleos e hidrocarbonetos persistentes de origem petrolífera.

PARTE II

São incluídas as substâncias seguintes na presente parte porque, embora apresentando características análogas às substâncias da Parte I e devendo ser objecto de um controlo rigoroso, parecem menos nocívas ou tornam-se mais rapidamente inofensivas por processos naturais: 1. Compostos orgânicos de fósforo, de silício e de estanho e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho, exceptuando os que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente no mar em substâncias biologicamente inofensivas;

2. Fósforo elementar;

3. Óleos e hidrocarbonetos não persistentes de origem petrolífera;

4. Os elementos que se seguem e seus compostos: - arsénio,

- crómio,

- cobre,

- chumbo,

- níquel,

- zinco;

5. Substâncias que, na opinião da Comissão, tenham um efeito nocivo no sabor e/ou cheiro de produtos de consumo humano provenientes do meio marinho.

PARTE III

São incluídas as substâncias seguintes na presente parte porque, embora apresentando característics análogas às substâncias da Parte I e devendo ser objecto de um controle rigoroso a fim de impedir e, se for caso disso, eliminar a poluição por elas provocada, são já objecto de estudos, de recomendações e, em alguns casos, de medidas no âmbito de diversas organizações e instituições internacionais ; estas substâncias ficam sujeitas ao disposto no artigo 5º: - substâncias radioactivas, incluindo os resíduos.

ANEXO B

Artigo 1º

Sem prejuízo des partes no diferendo decidirem de outro modo, o processo de arbitragem regular-se-á pelo disposto no presente anexo.

Artigo 2º

1. Mediante requerimento apresentado por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante, nos termos do artigo 21º da convenção, é constituído um tribunal de arbitragem. O requerimento de arbitragem indica o objecto do requerimento, incluindo nomeadamente, os artigos da convenção cuja interpetação ou aplicação se encontra em litígio.

2. A Parte requerente informa a Comissão do facto de ter requerido a constituição de um tribunal de arbitragem, do nome da outra parte no diferendo, bem como dos artigos da convenção cuja interpretação ou aplicação são, na sua opinião, objecto do diferendo. A Comissão comunica as informações assim recebidas a todas as Partes Contratantes na convenção.

Artigo 3º

O tribunal de arbitragem é composto por três membros : cada uma das Partes no diferendo nomeía um árbitro ; os dois árbitros assim nomeados designam de comum acordo o terceiro árbitro, que assume a presidência do tribunal. Este último não deve ser nacional de nenhuma das Partes no diferendo, nem ter a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de qualquer uma delas, nem ter-se já ocupado do processo a qualquer outro título.

Artigo 4º

1. Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal de arbitragem não tiver sido designado, o Secretário-Geral das Nações Unidas a requerimento de qualquer das Partes, procede à sua designação num novo prazo de dois meses.

2. Se, no prazo de dois meses após a recepção do requerimento, uma das Partes no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode submeter o assunto à apreciação do Secretário-Geral das Nações Unidas, que designa o presidente do tribunal de arbitragem num novo prazo de dois meses. Uma vez designado, o presidente do tribunal de arbitragem pede à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido esse prazo, o presidente submete o assunto à apreciação do Secretário-Geral das Nações Unidas que procede a essa nomeação num novo prazo de dois meses.

Artigo 5º

1. O tribunal de arbitragem decide nos termos das normas do Direito Internacional e, em especial, da presente convenção.

2. Qualquer tribunal de arbitragem constituído nos termos do presente anexo estabelece as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 6º

1. As decisões do tribunal de arbitragem, tanto em matéria adjectiva como substantiva, são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

2. O tribunal pode tomar quaisquer medidas apropriadas para apurar os factos. Pode, a requerimento de uma das Partes, recomendar as medidas cautelares indispensáveis.

3. Se forem apresentados a dois ou vários tribunais de arbitragem, constituídos nos termos do presente anexo, requerimentos com objectos idênticos ou análogos, esses tribunais podem informar-se dos processos relativos ao apuramento dos factos e tê-los em conta na medida do possível.

4. As Partes no diferendo concederão todas as facilidades necessárias à eficácia do processo.

5. A ausência ou revelia de uma Parte no diferendo não obsta ao andamento do processo.

Artigo 7º

1. A sentença do tribunal é fundamentada. É definitiva e obrigatõria para todas as Partes no diferendo.

2. Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes relativo à interpretação ou execução da sentença pode ser submetido pela Parte mais diligente ao tribunal de arbitragem que a proferiu, ou, caso não se possa recorrer a este último, a outro tribunal de arbitragem constituído para o efeito da mesma forma que o primeiro.

Artigo 8º

A Comunidade Económica Europeia, como qualquer outra Parte Contratante na convenção, tem poderes para agir como Parte requerente ou requerida perante o tribunal de arbitragem.

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