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Document 12005SAN07/APP/A

Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Apêndice A ao Anexo VII

JO L 157 de 21.6.2005, p. 362–365 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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12005SAN07/APP/A

Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Apêndice A ao Anexo VII

Jornal Oficial nº L 157 de 21/06/2005 p. 0362 - 0365


Apêndice A ao Anexo VII

Reestruturação da indústria siderúrgica romena (a que se refere o Anexo VII, Capítulo 4, Secção B)

PARTE I

EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA ROMÉNIA

- Ispat Sidex Galaţi

- Siderurgica Hunedoara

- COS Târgovişte

- CS Reşiţa

- IS Câmpia Turzii

- Donasid (Siderca) Călăraşi

PARTE II

CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE [1]

| Instalação | Alteração da capacidade (toneladas) | Data de cessação de produção | Data de encerramento definitivo |

Siderurgica Hunedoara | Fio‐máquina n.o 1 | –400000 | 1995 | 1997 |

| Fio‐máquina n.o 3 | –280000 | 1998 | 2000 |

| Secções médias | –480000 | 1.o trimestre de 2008 | 2.o trimestre 2008 |

IS Câmpia Turzii | Fio‐máquina n.o 1 | –80000 | 1995 | 1996 |

CS Reşiţa | Secções leves | –80000 | 2000 | 2001 |

| Rodas para carris | –40000 | 1999 | 2000 |

| Secções pesadas | –220000 | 4.o trimestre de 2007 | 2.o trimestre 2008 |

| Secções médias e especiais | –120000 | 4.o trimestre de 2006 | 4.o trimestre 2007 |

Donasid (Siderca) Călăraşi | Secções médias | –350000 | 1997 | 1999 |

| Alteração da capacidade líquida | –2050000 | | |

PARTE III

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO

1. Viabilidade

Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

2. Produtividade

Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.

3. Reduções de custos

Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos‐chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.

PARTE IV

LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS

1. Produção e efeitos no mercado

- produção mensal de aço bruto, produtos semi‐acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;

- produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.

2. Investimentos

- dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;

- data de realização;

- custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;

- data de pagamento do auxílio, se for caso disso.

3. Reduções de mão‐de‐obra

- número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;

- evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);

- evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.

4. Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)

- data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;

- data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.o 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos [2], da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;

- data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;

- evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.

5. Custos

- repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão‐de‐obra, consumo de energia, redução de custos de matéria‐prima, redução de serviços acessórios e externos.

6. Resultados financeiros

- evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará‐los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);

- dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;

- nível dos encargos financeiros;

- dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Acto;

- termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).

7. Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam aumentos da capacidade

- identidade de cada accionista do sector privado ou público;

- origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;

- termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;

- estrutura de gestão da nova empresa.

8. Alterações na propriedade.

[1] As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.o 3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.1991, p. 20).

[2] JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.

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