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Document 02017R0891-20210428

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/891/2021-04-28

    02017R0891 — PT — 28.04.2021 — 004.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão

    (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1145 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2018

      L 208

    1

    17.8.2018

    ►M2

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/743 DA COMISSÃO de 30 de março de 2020

      L 176

    1

    5.6.2020

    ►M3

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/652 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2021

      L 135

    4

    21.4.2021




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j), do referido regulamento, com a exceção das normas de comercialização, e complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às sanções a aplicar nesses setores.

    Todavia, o título II do presente regulamento só é aplicável aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados à transformação.



    TÍTULO II

    ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES



    CAPÍTULO I

    Requisitos e reconhecimento



    Secção 1

    Definições

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Produtor» : o agricultor, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que produza frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou tais produtos destinados exclusivamente a transformação;

    b)

    «Membro produtor» : um produtor ou uma pessoa coletiva constituída por produtores que seja membro de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores;

    c)

    «Filial» : uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores sejam detentoras de uma participação ou de capital e que contribua para os objetivos dessas organizações ou associações;

    d)

    «Organização transnacional de produtores» : qualquer organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização;

    ▼M1

    e)

    «Associação transnacional de organizações de produtores» : qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das associações ou organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro que não aquele em que a associação tem a sua sede social;

    ▼B

    f)

    «Medida» :

    i) 

    as ações que visem a planificação da produção, incluindo investimentos em ativos físicos,

    ii) 

    as ações que visem o melhoramento ou a manutenção da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, incluindo os investimentos em ativos físicos;

    iii) 

    as ações destinadas a valorizar comercialmente os produtos e a melhorar a comercialização, incluindo os investimentos em ativos físicos, bem como promoção dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, e as atividades de comunicação, exceto as atividades de promoção e comunicação abrangidas pela subalínea vi),

    iv) 

    as ações de investigação e produção experimental, incluindo os investimentos em ativos físicos,

    v) 

    as ações de formação e de intercâmbio de melhores práticas, com exceção das abrangidas pela subalínea vi), e as ações que visem promover o acesso aos serviços de aconselhamento e de assistência técnica,

    vi) 

    qualquer das ações de prevenção e gestão de crises enumeradas no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

    vii) 

    as ações ambientais a que se refere o artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os investimentos em ativos físicos,

    viii) 

    outras ações, incluindo os investimentos em ativos físicos, com exceção das abrangidas pelas subalíneas i) a vii), que concretizem um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    g)

    «Ação» : uma atividade ou instrumento específico que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    h)

    «Investimento num ativo físico» : a aquisição de ativos corpóreos que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    i)

    «Subproduto» : um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem um valor económico positivo, mas não constitui o produto principal pretendido;

    j)

    «Acondicionamento» : as atividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados;

    k)

    «Ações de caráter interprofissional» : na aceção do artigo 34.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as atividades que prossigam um ou mais dos objetivos enunciados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação ou distribuição alimentar;

    l)

    «Indicador da situação inicial» :

    um indicador que reflita uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:

    i) 

    para a análise da situação inicial, com vista ao estabelecimento de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais ou de um programa operacional,

    ii) 

    como referência para a apreciação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional, ou

    iii) 

    para a interpretação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional;

    m)

    «Custos específicos» : os custos adicionais, correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, e as perdas de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo o rendimento adicional e a redução de custos.



    Secção 2

    Critérios de reconhecimento e outros requisitos

    Artigo 3.o

    Estatuto jurídico das organizações de produtores

    Os Estados-Membros devem definir as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Se for caso disso, devem também estabelecer disposições sobre as partes claramente definidas de pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do mesmo artigo. Os Estados-Membros podem adotar regras complementares sobre o reconhecimento das organizações de produtores e as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento como organizações de produtores.

    Artigo 4.o

    Produtos abrangidos

    1.  
    Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, especificado no pedido de reconhecimento.
    2.  
    Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, destinado exclusivamente à transformação se as organizações de produtores puderem, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, garantir que os mesmos são entregues para transformação.

    Artigo 5.o

    Número mínimo de membros

    Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer um número mínimo de membros.

    Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas.

    Artigo 6.o

    Período mínimo de adesão

    1.  
    O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano.
    2.  
    A renúncia à qualidade de membro deve ser comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros devem fixar o prazo de pré-aviso, que não pode exceder seis meses, e a data em que a renúncia produz efeitos.

    Artigo 7.o

    Estruturas e atividades das organizações de produtores

    Os Estados-Membros devem verificar que as organizações de produtores dispõem do pessoal, infraestruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o, 154.o e 160.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:

    a) 

    ao conhecimento da produção dos seus membros;

    b) 

    aos meios técnicos para realizar a recolha, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros;

    c) 

    à comercialização da produção dos seus membros;

    d) 

    à gestão comercial e orçamental; e

    e) 

    a uma contabilidade centralizada baseada nos custos e a um sistema de faturação em conformidade com a legislação nacional.

    Artigo 8.o

    Valor ou volume de produção comercializável

    1.  
    Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a base de cálculo do valor ou volume de produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definido nos artigos 22.o e 23.o do presente regulamento.
    2.  
    Se os dados históricos sobre a produção comercializada de um membro para efeitos da aplicação do n.o 1 não forem suficientes, o valor da produção comercializável é igual ao valor da produção comercializada real durante um período de 12 meses consecutivos. Este período de 12 meses deve inscrever-se nos três anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento for apresentado.

    Artigo 9.o

    Valor mínimo da produção comercializada

    Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer, para além de um número mínimo de membros, um valor mínimo da produção comercializada das organizações de produtores que executem programas operacionais.

    Artigo 10.o

    Fornecimento de meios técnicos

    Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 7.o, alínea b), do presente regulamento, considera-se que uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos cumpre a sua obrigação de disponibilizar meios técnicos adequados se os fornecer, quer diretamente quer por intermédio dos seus membros, filiais ou uma associação de organizações de produtores da qual seja membro, ou ainda por externalização desse fornecimento.

    Artigo 11.o

    Atividades principais das organizações de produtores

    1.  
    A atividade principal de uma organização de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida.

    A colocação no mercado a que se refere o primeiro parágrafo é efetuada pela organização de produtores ou sob o seu controlo, em caso de externalização prevista no artigo 13.o. A colocação no mercado deve incluir, entre outros, a decisão sobre o produto a vender, a forma de venda e, a menos que esta se realize por leilão, a negociação sobre quantidades e preços.

    As organizações de produtores devem manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante pelo menos cinco anos, que comprovem que as mesmas concentraram a oferta e colocaram no mercado produtos dos seus membros para os quais são reconhecidas.

    2.  
    Uma organização de produtores pode vender produtos de produtores que não sejam membros de uma organização de produtores nem de uma associação de organizações de produtores se for reconhecida para esses produtos e desde que o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 22.o.
    3.  
    A comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados diretamente a outra organização de produtores, bem como de produtos relativamente aos quais a organização de produtores não é reconhecida, não é considerada como fazendo parte das atividades da organização de produtores.
    4.  
    Caso se aplique o artigo 22.o, n.o 8, o disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às filiais em causa.

    ▼M1

    Artigo 12.o

    Comercialização da produção fora das organizações de produtores

    1.  

    Se os estatutos das organizações de produtores o autorizarem e se for conforme com os termos e condições definidos pelos Estados-Membros e pelas organizações, os respetivos membros podem:

    a) 

    Vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações;

    b) 

    Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, quantidades de produtos que, em termos de volume ou de valor, sejam marginais em comparação com o volume ou o valor da produção em causa comercializável por esta última organização;

    c) 

    Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, devido às suas características ou à produção limitada em termos de volume ou de valor dos membros produtores, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores.

    2.  
    A percentagem da produção que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores, a que se refere o n.o 1, não pode exceder 25 % em volume ou em valor da produção comercializável de cada produtor membro.

    Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no primeiro parágrafo para a produção que os produtores membros podem comercializar fora da organização de produtores. Os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem até 40 % no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 2 ) ou se os produtores membros comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Externalização

    1.  
    As atividades cuja externalização pode ser autorizada por um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem estar relacionadas com os objetivos fixados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento e podem incluir, nomeadamente, a recolha, armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos membros da organização de produtores.

    ▼M3

    Para efeitos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o termo «filial» inclui qualquer entidade numa cadeia de filiais. No entanto, os Estados-Membros podem excluir a externalização de atividades a uma entidade dentro de uma cadeia de filiais.

    ▼M3

    2.  
    As organizações de produtores que externalizem atividades devem estabelecer acordos comerciais, sob a forma de contratos, acordos ou protocolos escritos, com outras entidades, incluindo um ou vários dos seus membros, uma filial ou uma entidade dentro de uma cadeia de filiais, para efeitos de prestação da atividade em questão. A organização de produtores conserva a responsabilidade pela realização da atividade externalizada e pelo controlo da gestão e supervisão globais do acordo comercial de prestação da atividade.

    No entanto, considera-se que a atividade é executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial ou uma entidade dentro de uma cadeia de filiais que cumpra o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8.

    ▼B

    3.  

    O controlo, gestão e supervisão globais referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, deve ser eficaz, requerendo que o contrato, acordo ou protocolo de externalização:

    a) 

    permita que a organização de produtores emita instruções vinculativas e inclua disposições que permitam que aquela cesse o contrato, acordo ou protocolo se o prestador não respeitar os termos e condições nele previstos;

    b) 

    preveja termos e condições pormenorizados, incluindo obrigações e prazos para a comunicação regular de informações, para que as organizações de produtores possam proceder ao controlo efetivo das atividades externalizadas.

    Os contratos, acordos ou protocolos de externalização, bem como as comunicações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, devem ser mantidos pela organização de produtores durante pelo menos cinco anos, para efeitos de controlos ex post; estes documentos devem ser disponibilizados aos membros que os solicitem.

    Artigo 14.o

    Organizações transnacionais de produtores

    1.  
    A sede de uma organização transnacional de produtores deve estar localizada no Estado-Membro em que a organização obtém a maior parte do valor da sua produção comercializada, calculado em conformidade com os artigos 22.o e 23.o.

    Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria dos produtores membros estejam situados, desde que os Estados-Membros em causa concordem.

    2.  
    Se a organização transnacional de produtores executar um programa operacional e se, no momento de apresentação do pedido de um novo programa operacional, a maior parte do valor da produção comercializada for obtida num outro Estado-Membro ou se a maioria dos produtores membros estiverem situados num Estado-Membro diferente daquele em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social, a sede deve ser mantida no Estado-Membro em que se encontra até ao termo da execução do novo programa operacional.

    No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria dos membros da organização estiverem ainda situados num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.

    3.  

    São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:

    a) 

    o reconhecimento da organização transnacional de produtores;

    b) 

    a aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores;

    c) 

    o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social, na devida altura; e

    d) 

    o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

    Artigo 15.o

    Fusões de organizações de produtores

    1.  
    Sempre que as organizações de produtores sejam objeto de fusão, a organização de produtores resultante da fusão deve assumir os direitos e obrigações de cada uma das organizações de produtores fundidas. O Estado-Membro deve garantir que a nova organização de produtores cumpre todos os critérios de reconhecimento e atribuir-lhe um novo número para efeitos do sistema de identificação único, como referido no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    A organização de produtores resultante da fusão pode prosseguir os programas paralela e separadamente até 1 de janeiro do ano a seguir à fusão, ou proceder à fusão dos programas operacionais a partir do momento da fusão.

    O artigo 34.o do presente regulamento é aplicável aos programas operacionais que são objeto de fusão.

    2.  
    Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar, mediante pedido devidamente justificado, que a execução dos programas operacionais seja prosseguida paralelamente até à sua extinção natural.

    Artigo 16.o

    Membros não produtores

    1.  
    Os Estados-Membros podem determinar as condições em que qualquer pessoa, singular ou coletiva, que não seja um produtor, pode ser aceite como membro de uma organização de produtores.
    2.  
    Ao definir as condições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar-se, nomeadamente, de que é respeitado o disposto no artigo 153.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 159.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    3.  

    As pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 não podem:

    a) 

    ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento;

    b) 

    beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União.

    Os Estados-Membros podem restringir ou suprimir o direito de voto das pessoas singulares ou coletivas em matéria de decisões relacionadas com os fundos operacionais, no respeito das condições determinadas no n.o 1.

    Artigo 17.o

    Responsabilização democrática das organizações de produtores

    1.  
    Sempre que uma organização de produtores tenha uma estrutura jurídica que exija a responsabilização democrática nos termos da legislação nacional aplicável, deve considerar-se que cumpre este requisito para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro.
    2.  
    Em relação às organizações de produtores que não as previstas no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva pode deter na organização de produtores. A percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou capital deve ser inferior a 50 % do total dos direitos de voto e inferior a 50 % das participações ou capital.

    Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem definir uma percentagem máxima mais elevada de participações ou de capital que as pessoas coletivas podem deter nas organizações de produtores, desde que sejam adotadas medidas para evitar, em todos os casos, o abuso de poder por parte dessas pessoas coletivas.

    Em derrogação ao primeiro parágrafo, no caso de organizações de produtores que em 17 de maio de 2014 tenham programas operacionais em execução, a percentagem máxima de participações ou capital fixada pelo Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo só é aplicável uma vez terminado esse programa operacional.

    3.  
    As autoridades dos Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise de risco, dos direitos de voto e das participações. Se os membros da organização de produtores forem pessoas coletivas, estes controlos devem incluir a identidade das pessoas singulares ou coletivas que detêm participações ou capital dos membros.
    4.  
    Se uma organização de produtores for parte claramente definida de uma pessoa coletiva, os Estados-Membros devem adotar medidas para restringir ou suprimir a competência dessa pessoa coletiva para alterar, aprovar ou rejeitar decisões da organização de produtores.



    Secção 3

    Associações de organizações de produtores

    Artigo 18.o

    Regras das organizações de produtores aplicáveis às associações de organizações de produtores

    Os artigos 3.o, 6.o, 11.o, n.o 3, 13.o, 15.o e 17.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores. Se a associação de organizações de produtores vender os produtos das suas organizações de produtores membros, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 11.o, n.o 2.

    Artigo 19.o

    Reconhecimento das associações de organizações de produtores

    1.  
    Os Estados-Membros podem reconhecer as associações de organizações de produtores, nos termos do artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, relativamente à atividade ou atividades referentes ao produto ou grupo de produtos especificado no pedido de reconhecimento, se as associações de organizações de produtores forem capazes de exercer essas atividades de forma eficaz.
    2.  
    Uma associação de organizações de produtores reconhecida nos termos do artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode exercer qualquer das atividades ou funções de uma organização de produtores, mesmo que a comercialização dos produtos em causa continue a ser feita pelos seus membros.
    3.  
    Em relação a um dado produto ou grupo de produtos e atividade, uma organização de produtores só pode ser membro de uma associação de organizações de produtores que execute um programa operacional.
    4.  
    Os Estados-Membros podem adotar regras complementares relativas ao reconhecimento das associações de organizações de produtores.

    Artigo 20.o

    Membros de associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores

    1.  
    Os Estados-Membros podem determinar as condições em que pessoas singulares ou coletivas, que não sejam uma organização de produtores reconhecida, podem ser membros de uma associação de organizações de produtores.
    2.  

    Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:

    a) 

    ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento;

    b) 

    beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União.

    Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o direito de voto desses membros em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.

    Artigo 21.o

    Associações transnacionais de organizações de produtores

    1.  
    A sede de uma associação transnacional de organizações de produtores deve estar localizada no Estado-Membro em que as organizações de produtores membros obtêm a maior parte do valor da sua produção comercializada.

    Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria das organizações de produtores membros estejam situadas, desde que os Estados-Membros em causa concordem.

    2.  
    Se a associação transnacional de organizações de produtores executar um programa operacional e se, no momento de apresentação do pedido de um novo programa operacional, a maior parte do valor da produção comercializada for obtida num outro Estado-Membro ou se a maioria das organizações de produtores membros estiverem situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a associação transnacional tem a sua sede social, a sede deve ser mantida no Estado-Membro em que se encontra até ao termo da execução do novo programa operacional.

    No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria das organizações de produtores membros estiverem ainda situadas num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.

    3.  

    São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:

    a) 

    o reconhecimento da associação;

    b) 

    a aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação transnacional;

    c) 

    o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento, à execução do programa operacional pelas organizações de produtores membros e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social; e

    d) 

    o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.



    CAPÍTULO II

    Fundos operacionais e programas operacionais



    Secção 1

    Valor da produção comercializada

    Artigo 22.o

    Base de cálculo

    1.  
    O valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção da própria organização de produtores e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida. O valor da produção comercializada pode incluir frutas e produtos hortícolas que não estejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização, quando essas normas não sejam aplicáveis.

    O valor da produção comercializada de uma associação de organizações de produtores é calculado em função da produção comercializada pela própria associação de organizações de produtores e pelas suas organizações de produtores membros, e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a associação de organizações de produtores é reconhecida. Este cálculo deve ser efetuado de tal modo que não seja efetuada uma dupla contabilização.

    2.  
    O valor da produção comercializada não inclui o valor das frutas e produtos hortícolas transformados nem de qualquer outro produto que não pertença ao setor das frutas e produtos hortícolas.

    No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente artigo e descrito no anexo I do presente regulamento, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o n.o 8 do presente artigo, diretamente ou por externalização, é calculado aplicando ao valor faturado desses produtos transformados uma taxa fixa, em percentagem. A taxa fixa é de:

    a) 

    53 % para os sumos de frutas;

    b) 

    73 % para os sumos concentrados;

    c) 

    77 % para o concentrado de tomate;

    d) 

    62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados;

    e) 

    48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata;

    ▼M3

    f) 

    70 % para os cogumelos em lata Agaricus bisporus e outros cogumelos de cultura conservados em salmoura;

    ▼B

    g) 

    81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada;

    h) 

    81 % para as frutas secas;

    i) 

    27 % para as frutas e produtos hortícolas transformados que não os referidos nas alíneas a) a h);

    j) 

    12 % para as ervas aromáticas transformadas;

    k) 

    41 % para o pó de pimentão.

    3.  
    Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.
    4.  
    O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado escoadas conforme previsto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O valor é calculado com base no preço médio destes produtos comercializados pela organização de produtores no período em causa.
    5.  
    Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção da organização de produtores e/ou dos seus membros produtores que seja comercializada por essa organização de produtores. A produção dos produtores membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores. Deve ser evitada a dupla contabilização.
    6.  

    Exceto nos casos em que seja aplicável o n.o 8, a produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é faturada no estádio «saída da organização de produtores», como produto enumerado no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, acondicionado e embalado, com exclusão:

    a) 

    do IVA;

    b) 

    dos custos de transporte interno para a organização de produtores, para uma distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizados da organização de produtores e o ponto de distribuição dessa organização de produtores que exceda 300 km.

    7.  
    O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da associação de organizações de produtores», numa base idêntica à definida no n.o 6.
    8.  

    O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da filial», numa base idêntica à definida no n.o 6, desde que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade:

    a) 

    de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores; ou

    b) 

    sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objetivos enumerados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    9.  
    Em caso de externalização, o valor da produção comercializada é calculado no estádio «saída da organização de produtores» e inclui o valor económico acrescentado da atividade externalizada pela organização de produtores aos seus membros, a terceiros ou a outra filial que não a referida no n.o 8.

    ▼M3

    10.  
    Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita abrangidas pelo capítulo III, secção 7, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros pode ser incluída no valor da produção comercializada do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.

    ▼B

    Artigo 23.o

    Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União

    1.  
    Os Estados-Membros devem determinar, para cada organização de produtores, um período de referência de 12 meses, com início não antes do dia 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo não depois de 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

    O período de referência de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.

    Durante o programa operacional, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.

    2.  
    O limite máximo da assistência financeira da União a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é calculado anualmente com base no valor da produção comercializada durante o período de referência dos produtores que sejam membros da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em 1 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.
    3.  
    Em alternativa ao método descrito no n.o 2, para as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores não transnacionais, os Estados-Membros podem decidir utilizar o valor real da produção comercializada no período de referência em causa da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa. Neste caso, a regra é aplicável a todas as organizações de produtores e associações de organizações de produtores não transnacionais nesse Estado-Membro.

    ▼M2

    4.  
    Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo.

    Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido a doenças de plantas ou à ocorrência de pragas, alheias à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tomou as medidas preventivas necessárias para lutar contra a doença das plantas ou a praga em causa.

    O presente número é igualmente aplicável para efeitos de determinação da conformidade com o valor mínimo da produção comercializada, previsto no artigo 9.o.

    ▼B

    5.  
    Se os dados históricos sobre a produção comercializada de organizações de produtores recentemente reconhecidas forem insuficientes para efeitos da aplicação do n.o 1, considera-se que o valor da produção comercializada é o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para obter o reconhecimento.

    Artigo 24.o

    Contabilidade

    Os Estados-Membros devem assegurar-se que as organizações de produtores cumprem as normas nacionais da contabilidade baseada nos custos que permitam a auditores independentes identificar, verificar e certificar prontamente as suas despesas e receitas.



    Secção 2

    Fundos operacionais

    Artigo 25.o

    Financiamento dos fundos operacionais

    1.  
    As contribuições financeiras para o fundo operacional a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são determinadas pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores.
    2.  
    Todos os produtores membros ou as organizações membros devem ter a oportunidade de beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização do fundo operacional da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores e das contribuições financeiras para o fundo operacional.
    3.  
    Os estatutos de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores devem exigir que os produtores membros ou as organizações membros paguem as contribuições financeiras em conformidade com o estipulado nos seus estatutos sobre a constituição e a reconstituição do fundo operacional previsto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 26.o

    Notificação do montante previsional

    1.  
    Até 15 de setembro, o mais tardar, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar ao Estado-Membro que concedeu o reconhecimento os montantes previsionais, para o ano seguinte, da assistência financeira da União e das contribuições dos seus membros e da própria organização de produtores ou associação para os fundos operacionais, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de aprovação de alterações de um programa operacional existente.

    Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar uma data posterior a 15 de setembro.

    2.  
    O cálculo do montante previsional dos fundos operacionais é baseado nos programas operacionais e no valor da produção comercializada. O cálculo deve discriminar entre despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e despesas relativas a outras medidas.



    Secção 3

    Programas operacionais

    Artigo 27.o

    Estratégia nacional

    1.  
    A estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o quadro nacional a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento devem ser estabelecidos antes da apresentação anual dos projetos de programas operacionais. O quadro nacional deve ser integrado na estratégia nacional depois de ter sido transmitido à Comissão e, se for caso disso, depois de ter sido alterado, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    A estratégia nacional pode ser subdividida em elementos regionais.

    2.  
    Para além dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a estratégia nacional deve integrar todas as decisões tomadas e as disposições adotadas pelo Estado-Membro para efeitos da aplicação dos artigos 152.o a 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    3.  
    O processo de elaboração da estratégia nacional deve incluir uma análise da situação inicial, realizada sob a responsabilidade do Estado-Membro.

    Esta análise deve identificar e avaliar as necessidades prioritárias, os objetivos, os resultados previstos e as metas quantitativas em relação à situação inicial.

    Deve prever também os instrumentos e ações necessários para alcançar esses objetivos.

    4.  
    Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a estratégia nacional, bem como a sua aplicação através dos programas operacionais.

    A estratégia nacional pode ser alterada antes da apresentação anual dos projetos de programas operacionais.

    5.  
    Os Estados-Membros determinam na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diversas medidas.

    ▼M3

    6.  
    Os Estados-Membros podem decidir prorrogar a sua estratégia nacional até 31 de dezembro de 2025. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de uma decisão de prorrogação.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Quadro nacional para as ações ambientais

    Além da transmissão do quadro proposto, referida no artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem notificar igualmente a Comissão das eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto nesse parágrafo.

    A Comissão coloca o quadro nacional à disposição dos restantes Estados-Membros pelos meios que considerar apropriados.

    Artigo 29.o

    Regras complementares dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem adotar regras complementares ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao presente regulamento e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no que diz respeito à elegibilidade das medidas, ações ou despesas no âmbito dos programas operacionais.

    Artigo 30.o

    Relação com o desenvolvimento rural, os auxílios estatais e os programas de promoção

    1.  
    Sempre que o apoio ao abrigo do programa ou programas de desenvolvimento rural de um Estado-Membro tenha sido concedido a operações idênticas a ações potencialmente elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esse Estado-Membro deve assegurar que o beneficiário receba apoio para uma determinada ação unicamente a título de um dos regimes.

    Se um Estado-Membro incluir tais operações no seu programa ou programas de desenvolvimento rural, deve assegurar que a estratégia nacional indica as medidas eficazes, disposições e controlos destinados a evitar o duplo financiamento da mesma ação ou operação.

    ▼M1

    2.  
    As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores às quais tenha sido concedido o apoio previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão ( 3 ) podem executar um programa operacional no mesmo período, desde que o Estado-Membro em causa garanta que o apoio recebido pelos beneficiários para determinada ação é concedido a título de um único regime.

    ▼B

    3.  
    Se aplicável, e sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.os 1 e 3, e no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o nível de apoio a título das medidas abrangidas por esse regulamento não pode exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.
    4.  
    O apoio às ações ambientais que sejam idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima e à agricultura biológica a que se referem os artigos 28.o e 29.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve ser limitado aos montantes máximos fixados no anexo II do mesmo regulamento para os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima e os pagamentos ligados à agricultura biológica. Esses montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar na estratégia nacional e nos programas operacionais das organizações de produtores.
    5.  
    O n.o 4 não se aplica a ações ambientais que não incidam direta ou indiretamente numa parcela específica.
    6.  
    Sempre que as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou as organizações interprofissionais beneficiem de programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), os Estados-Membros devem assegurar que o beneficiário possa receber apoio para determinada ação unicamente a título de um dos regimes.

    Artigo 31.o

    Elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais

    1.  
    Os programas operacionais não incluem ações ou despesas referidas na lista constante do anexo II. O anexo III apresenta uma lista não exaustiva das ações elegíveis.

    ▼M3

    2.  
    As despesas elegíveis para ajuda a título dos programas operacionais limitam-se aos custos realmente suportados.

    No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, exceto para despesas relacionadas com medidas de prevenção e gestão de crises.

    Além disso, os Estados-Membros podem decidir utilizar taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos diferenciados para atenderem a especificidades regionais ou locais.

    ▼B

    3.  

    Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para esse efeito, os Estados-Membros devem:

    a) 

    assegurar que um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão;

    b) 

    manter todos os elementos de prova documentais respeitantes ao estabelecimento das taxas fixas normalizadas e das tabelas de custos unitários e respetiva revisão.

    4.  
    Para que uma ação seja elegível, os produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos por essa ação. Além disso, os produtos em causa devem provir dos membros da organização de produtores ou dos membros produtores de outra organização de produtores ou associação de organizações de produtores. Os artigos 22.o e 23.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao cálculo do valor.
    5.  

    Os investimentos em ativos físicos implicam os seguintes compromissos:

    a) 

    sem prejuízo do disposto no n.o 4, os ativos físicos adquiridos devem ser utilizados em conformidade com o fim a que se destinam, tal como descrito no programa operacional aprovado;

    b) 

    sem prejuízo do disposto no n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, os ativos físicos adquiridos devem permanecer na propriedade e posse do beneficiário até ao final do período de amortização fiscal do ativo físico ou durante 10 anos, consoante o período que for mais curto. O beneficiário deve igualmente garantir a manutenção do ativo físico durante esse período. Todavia, nos casos em que o investimento seja efetuado em terreno arrendado ao abrigo de normas nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito de que seja propriedade do beneficiário pode não se aplicar, desde que o investimento tenha estado na posse do beneficiário pelo período mínimo referido na primeira frase da presente alínea;

    c) 

    se a organização de produtores for a proprietária e o membro da organização de produtores tiver a posse do ativo físico relacionado com o investimento, a organização de produtores deve ter direitos de acesso a esse ativo durante o período de amortização fiscal.

    No entanto, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem prever que seja aplicável um período diferente do período de amortização fiscal. Este período deve ser indicado e devidamente justificado na estratégia nacional do Estado-Membro e abranger pelo menos o período a que se refere o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    6.  
    ►M1  Os investimentos, incluindo os efetuados no âmbito de contratos de locação financeira, podem ser financiados através do fundo operacional, num único montante ou em frações previamente aprovadas no programa operacional. ◄ Os Estados-Membros podem aprovar alterações ao programa operacional que prevejam uma nova repartição das frações em casos devidamente justificados.

    Se exceder a duração do programa operacional, o período de amortização fiscal de um investimento pode ser transferido para um programa operacional subsequente.

    Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos deve ser:

    a) 

    adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou

    b) 

    subtraído dos custos de substituição.

    Se o investimento for vendido antes do termo do período referido no n.o 5, mas não for substituído, a ajuda da União ao financiamento do investimento deve ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), em relação ao número de anos completos remanescentes até ao final do período de amortização fiscal a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b).

    7.  
    As ações, incluindo os investimentos, podem ser realizadas em explorações ou instalações de produtores membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, mesmo quando as ações sejam externalizadas a membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, desde que contribuam para os objetivos do programa operacional.

    Caso o produtor membro em causa saia da organização de produtores, os Estados-Membros devem assegurar que o investimento ou o seu valor residual é recuperado pela organização de produtores e, neste último caso, adicionado ao fundo operacional.

    Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido à organização de produtores que esta recupere o investimento ou o seu valor residual.

    8.  
    As ações, incluindo os investimentos, relacionadas com a transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem ser elegíveis para apoio se prosseguirem os objetivos fixados no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os referidos no artigo 160.o do mesmo regulamento, desde que estejam identificadas na estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    9.  
    Os investimentos em ativos incorpóreos podem ser elegíveis para apoio se prosseguirem os objetivos fixados no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os referidos no artigo 160.o do mesmo regulamento, desde que estejam identificados na estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 32.o

    Programas operacionais das associações de organizações de produtores

    1.  
    Os Estados-Membros podem autorizar que os produtores membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores, mas que são membros dessas associações nos termos do artigo 20.o, financiem as medidas executadas pela associação de organizações de produtores proporcionalmente à contribuição das organizações de produtores membros.
    2.  
    Os artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o do presente regulamento e os artigos 4.o a 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 aplicam-se, mutatis mutandis, aos programas operacionais das associações de organizações de produtores. No entanto, o equilíbrio entre atividades referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 não é exigido no caso dos programas operacionais parciais das associações de organizações de produtores.
    3.  
    O limite máximo das despesas de prevenção e gestão de crises, referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao abrigo dos programas operacionais das associações de organizações de produtores deve ser calculado ao nível de cada organização de produtores associada.

    Artigo 33.o

    Decisão

    1.  

    Os Estados-Membros devem:

    a) 

    aprovar os montantes dos fundos operacionais e os programas operacionais que satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente capítulo;

    b) 

    aprovar os programas operacionais, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou

    c) 

    rejeitar os programas operacionais, ou parte dos programas.

    2.  
    Os Estados-Membros devem tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.

    Até 15 de dezembro os Estados-Membros devem notificar as organizações de produtores dessas decisões.

    Todavia, por motivos devidamente justificados, as decisões podem ser tomadas após essa data, o mais tardar no dia 20 de janeiro seguinte à data da apresentação. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação.

    Artigo 34.o

    Alterações dos programas operacionais

    1.  
    As organizações de produtores podem solicitar alterações dos programas operacionais, incluindo alterações da sua duração, para os anos seguintes. Os Estados-Membros devem fixar os prazos para a apresentação e aprovação desses pedidos de modo a que as alterações aprovadas sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    Por motivos devidamente justificados, tais pedidos podem ser aprovados após os prazos fixados pelos Estados-Membros, mas o mais tardar no dia 20 de janeiro a seguir ao ano do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.

    2.  
    Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições a determinar pelos próprios Estados-Membros. As decisões relativas a essas alterações devem ser tomadas até 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que as alterações são solicitadas.

    As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pelos Estados-Membros a:

    a) 

    executar apenas parcialmente os respetivos programas operacionais;

    b) 

    alterar o teor dos programas operacionais;

    c) 

    aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objetivos globais do programa operacional;

    d) 

    acrescentar assistência financeira nacional ao fundo operacional em caso de aplicação do artigo 53.o.

    Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem prontamente comunicadas pela organização de produtores à autoridade competente.

    Os Estados-Membros podem alterar as percentagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no artigo 15.o, n.o 1.

    3.  
    Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o caráter e as implicações das alterações.



    Secção 4

    Ajuda

    Artigo 35.o

    Adiantamentos

    1.  
    Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar um adiantamento de uma parte da ajuda. Este adiantamento corresponde às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três ou quatro meses que tem início no mês em que o pedido de adiantamento é apresentado.

    Os Estados-Membros devem estabelecer condições para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o e os adiantamentos anteriores e a contribuição correspondente da organização de produtores foram efetivamente gastos.

    2.  
    Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados durante o ano corrente de execução do programa, acompanhados dos documentos comprovativos, tais como faturas e documentos que provem que o pagamento foi efetuado.

    As garantias são liberadas na proporção de 80 %, no máximo, dos adiantamentos pagos.

    3.  
    Em caso de inobservância dos programas operacionais ou de grave incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções administrativas a aplicar nos termos do disposto no capítulo V, secção 3.

    Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.

    Artigo 36.o

    Cessação de um programa operacional e descontinuidade do reconhecimento

    1.  
    Se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores cessar a execução do seu programa operacional antes da data prevista, não serão efetuados pagamentos a essa organização ou associação pelas ações realizadas após a data da cessação.
    2.  

    A ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, se:

    a) 

    a organização de produtores ou associação de organizações de produtores cumprir os critérios de reconhecimento e se os objetivos das ações previstas no programa operacional tiverem sido alcançados até ao momento da cessação; e

    b) 

    os investimentos financiados com o apoio do fundo operacional se mantenham na posse da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, ou pelos seus membros, e sejam utilizados pelas mesmas, pelo menos até ao termo do período de amortização a que se refere o artigo 31.o, n.o 5. Caso contrário, a assistência financeira da União paga para financiar esses investimentos deve ser recuperada e reembolsada ao FEAGA.

    3.  
    Deve ser recuperada e reembolsada ao FEAGA a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais, como as ações ambientais, cujos objetivos a longo prazo e benefícios previstos não possam ser alcançados em virtude da interrupção da medida.
    4.  
    O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, em caso de descontinuidade voluntária do reconhecimento, retirada do reconhecimento ou dissolução da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
    5.  
    Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados em conformidade com o artigo 67.o.



    CAPÍTULO III

    Medidas de prevenção e gestão de crises



    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 37.o

    Seleção das medidas de prevenção e gestão de crises

    Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se apliquem no seu território.

    Artigo 38.o

    Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises

    Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem, por motivos económicos devidamente justificados, ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso o seu período de amortização exceda a duração do programa operacional.



    Secção 2

    Investimentos que permitem gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado

    Artigo 39.o

    Investimentos relacionados com a gestão dos volumes

    1.  
    Os Estados-Membros devem incluir nas suas estratégias nacionais a lista dos investimentos elegíveis destinados a tornar mais eficiente a gestão dos volumes colocados no mercado, tal como referido no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    2.  
    Antes de aprovar os programas operacionais que incluam ações relativas aos investimentos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem exigir uma demonstração de que o investimento proposto é eficaz para impedir uma crise ou melhorar a resistência à crise.

    ▼M1



    Secção 3

    Participação nos fundos mutualistas

    Artigo 40.o

    Participação nos fundos mutualistas

    1.  
    Os Estados-Membros devem adotar as regras de execução relativas à participação nas despesas administrativas da constituição e reconstituição de fundos mutualistas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    2.  
    A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas referida no n.o 1 inclui a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores. O montante total da participação não pode exceder 5 %, 4 % ou 2 % da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.
    3.  
    Uma organização de produtores pode receber a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas referida no n.o 1 apenas uma vez, nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista. Se uma organização de produtores só pedir a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento dos fundo mutualistas, a participação é de 4 % ou 2 % da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.
    4.  
    Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nos fundos mutualistas.

    ▼B



    Secção 4

    Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório

    Artigo 41.o

    Replantação de pomares

    1.  
    Caso os Estados-Membros incluam na sua estratégia nacional a replantação de pomares, na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, tal como referido no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas tomadas devem estar em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 6 ).
    2.  
    A replantação de pomares não deve ultrapassar 20 % das despesas totais ao abrigo dos programas operacionais. Os Estados-Membros podem decidir definir uma percentagem mais baixa.



    Secção 5

    Retiradas do mercado

    Artigo 42.o

    Âmbito de aplicação

    A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado e à distribuição gratuita referidas, respetivamente, no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), e no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 43.o

    Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita

    1.  
    O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é calculado com base na média aritmética, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante as três campanhas anteriores.
    2.  

    Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:

    a) 

    tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou

    b) 

    o volume aplicável ao pedido de reconhecimento.

    Artigo 44.o

    Notificação prévia das operações de retirada

    1.  
    As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de retirar produtos.

    Essa notificação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos a retirar e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respetivo e o local em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo previsto no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    A notificação deve incluir uma declaração escrita que certifique a conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    2.  
    Os Estados-Membros devem definir as regras de execução relativas às notificações referidas no n.o 1 das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, nomeadamente no respeitante a prazos.

    Artigo 45.o

    Apoio

    1.  
    O apoio a retiradas do mercado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, não pode exceder os montantes estabelecidos no anexo IV.

    Em relação aos produtos não incluídos no anexo IV, os Estados-Membros devem fixar montantes máximos de apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, a um nível não superior a 40 % dos preços médios de mercado nos cinco anos anteriores em caso de distribuição gratuita e a um nível não superior a 30 % da média dos preços de mercado nos cinco anos anteriores para destinos diferentes da distribuição gratuita.

    Caso a organização de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, o apoio referido no primeiro parágrafo é deduzido de um montante equivalente à compensação recebida. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa não podem voltar a entrar no mercado comercial das frutas e produtos hortícolas.

    ▼M3

    A soma dos custos de transporte, triagem e embalagem dos produtos retirados para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas transformados, referidos nos artigos 16.o e 17.° do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 e nos anexos IV e V do mesmo regulamento, adicionados ao montante máximo do apoio às retiradas do mercado referido no presente número e no n.o 2 do presente artigo, não pode exceder o preço médio de mercado à saída da organização de produtores ou à saída do transformador do produto transformado em causa nos três anos anteriores.

    ▼M3

    2.  

    No que respeita à percentagem das retiradas do mercado de um produto determinado de uma organização de produtores realizadas num determinado ano:

    a) 

    a percentagem não deve exceder 10% do volume médio da produção comercializada por essa organização de produtores durante os três anos anteriores;

    b) 

    no total, a soma das percentagens ao longo de três anos consecutivos não deve exceder 15 ao adicionar-se a percentagem calculada em conformidade com a alínea a) para o ano em curso e as percentagens das retiradas do mercado dos dois anos anteriores calculadas com base no respetivo volume da produção comercializada por essa organização de produtores durante esses dois anos anteriores.

    Se as informações sobre o volume da produção comercializada de um ou de todos os anos anteriores não estiverem disponíveis, deve ser utilizado o volume da produção comercializada para o qual a organização de produtores foi reconhecida.

    No entanto, as quantidades de retiradas que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento não são tidas em conta nessa percentagem.

    ▼B

    3.  
    Em caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que sejam escoadas por distribuição gratuita às organizações caritativas e às instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União cobre apenas o pagamento para os produtos escoados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e as despesas referidas nos artigos 16.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    Artigo 46.o

    Destino dos produtos retirados

    1.  
    Os Estados-Membros devem determinar os destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado. Os Estados-Membros devem adotar disposições para assegurar que a retirada ou o seu destino não tenham repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas.
    2.  
    Os destinos a que se refere o n.o 1 incluem a distribuição gratuita, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros.

    Mediante pedido, os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a pedirem uma contribuição aos destinatários finais dos produtos retirados do mercado.

    Após obtenção da autorização, as organizações caritativas e as instituições em causa devem, além de cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, do presente regulamento, manter uma contabilidade financeira para a operação em causa.

    O pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de frutas e produtos hortícolas pode ser autorizado se cobrir unicamente os custos de transformação e se o Estado-Membro em que é efetuado tiver estabelecido regras que assegurem que os produtos transformados se destinam ao consumo pelos destinatários finais referidos no segundo parágrafo.

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações caritativas e instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tiverem aprovado.

    3.  
    É possível a entrega dos produtos à indústria de transformação. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução para assegurar que não haja distorção da concorrência para as indústrias em causa na União, nem para os produtos importados, e que os produtos retirados não entrem novamente no mercado comercial. O álcool resultante da destilação deve ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

    Artigo 47.o

    Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados

    1.  

    Os destinatários dos produtos retirados referidos no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 comprometem-se a:

    a) 

    obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b) 

    manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa;

    c) 

    submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e

    d) 

    apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita.

    Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam quantidades inferiores a um máximo a determinar pelos próprios Estados-Membros com base numa análise de risco documentada.

    2.  

    Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:

    a) 

    obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b) 

    manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se o Estado-Membro o considerar adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega;

    c) 

    submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e

    d) 

    não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso os produtos retirados se destinem a destilação.



    Secção 6

    Colheita em verde e não colheita

    Artigo 48.o

    Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não colheita

    1.  
    A colheita em verde e a não colheita a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser acrescentadas às práticas de cultivo normais e ser diferentes delas.
    2.  
    As plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas submetidas a colheita em verde ou a não colheita não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo após realização da operação.
    3.  
    Não podem ser aplicadas medidas de colheita em verde às frutas e produtos hortícolas cuja colheita normal tenha já sido iniciada nem medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção.

    O primeiro parágrafo não é aplicável quando as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas tiverem um período de colheita superior a um mês. Nesses casos, os montantes referidos no n.o 4 devem apenas compensar a produção a colher nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não colheita. As plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo após realização da operação.

    Para efeitos do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem proibir a aplicação de medidas de colheita em verde e de não colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada. Os Estados-Membros que tencionem aplicar esta disposição devem especificar, nas respetivas estratégias nacionais, qual é a parte que consideram significativa.

    A colheita em verde e a não colheita não podem ser aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, exceto para efeitos do segundo parágrafo, em que as duas operações podem ser aplicadas simultaneamente.

    4.  
    O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde. Os montantes de compensação, que inclui tanto a assistência financeira da União como a contribuição da organização de produtores para a colheita em verde e a não colheita, são pagamentos por hectare fixados pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 49.o, primeiro parágrafo, alínea a), a um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado aplicável às retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita referida no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    5.  
    As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de proceder à colheita em verde e ou à não colheita.

    Artigo 49.o

    Obrigações dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros devem adotar:

    a) 

    regras de execução das medidas de colheita em verde e de não colheita, incluindo no respeitante às notificações prévias da colheita em verde e da não colheita, seu teor e respetivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas;

    b) 

    disposições para assegurar que a aplicação das medidas não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas.

    Os Estados-Membros devem controlar que as medidas são corretamente executadas, incluindo quanto às disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Os Estados-Membros não devem autorizar a aplicação das medidas se considerarem que as mesmas não foram corretamente executadas.



    Secção 7

    Seguros de colheitas

    Artigo 50.o

    Objetivo das ações de seguros de colheita

    As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.

    Artigo 51.o

    Execução das ações de seguros de colheita

    1.  
    Os Estados-Membros devem adotar regras de execução das ações de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.

    ▼M3

    2.  
    Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos.

    ▼B

    3.  
    As ações de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    ▼M1



    Secção 8

    Apoio relativo ao acompanhamento

    Artigo 51.o-A

    Execução de medidas de acompanhamento

    1.  

    Para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são elegíveis para apoio as seguintes medidas de acompanhamento:

    a) 

    Intercâmbio de boas práticas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ajudando as organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais reconhecidos a tirar proveito da experiência adquirida na execução de medidas de prevenção e gestão de crises;

    b) 

    Promoção da criação de novas organizações de produtores, através da fusão de organizações ou da habilitação de produtores individuais a aderirem a uma organização de produtores existente;

    c) 

    Criação de oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento e seus destinatários, de forma a reforçar, nomeadamente, os canais de comercialização como meio de prevenção e gestão de crises.

    2.  
    A entidade de acompanhamento deve ser a associação de organizações de produtores ou a organização de produtores. O beneficiário do apoio às medidas de acompanhamento é a entidade de acompanhamento.

    ▼M3

    3.  
    O beneficiário do acompanhamento deve ser uma organização de produtores, um agrupamento de produtores reconhecidos ou os produtores individuais não membros de uma organização de produtores ou das suas associações.

    ▼M1

    4.  
    As despesas relativas ao acompanhamento devem integrar as medidas de prevenção e de gestão de crises do programa operacional a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Os custos elegíveis relativos ao acompanhamento constam do anexo III do presente regulamento.

    Todos os custos indicados no anexo III devem ser pagos à entidade de acompanhamento.

    5.  
    As medidas de acompanhamento não podem ser externalizadas.

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    Assistência financeira nacional

    ▼M1

    Artigo 52.o

    Condições para a execução da assistência financeira nacional

    1.  

    Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado com base no valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados por:

    a) 

    Organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas; e

    b) 

    Agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    Para efeitos do cálculo, o valor estabelecido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser dividido pelo valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região.

    2.  
    O valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados pelas organizações, associações e agrupamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), deve corresponder apenas aos produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações e agrupamentos são reconhecidos. Aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.

    Ao cálculo do valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região aplica-se, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

    3.  
    Apenas podem beneficiar de assistência financeira nacional as frutas e produtos hortícolas produzidos na região referida no n.o 4.
    4.  
    Os Estados-Membros devem definir as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura/das frutas e produtos hortícolas. ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, sobre as quais haja dados disponíveis que permitam calcular o grau de organização a que se refere o n.o 1.

    As regiões definidas por um Estado-Membro não podem ser alteradas durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for fundamentada com dados objetivos, nomeadamente por razões não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores nas regiões em questão.

    5.  
    Antes de concederem assistência financeira nacional, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a lista de regiões que cumprem os critérios referidos no artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o montante da assistência financeira nacional a conceder às organizações de produtores dessas regiões.

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração da lista de regiões que cumprem os critérios referidos no artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    ▼B

    Artigo 53.o

    Alterações ao programa operacional

    As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 34.o.



    CAPÍTULO V

    Disposições gerais



    Secção 1

    Notificações e relatórios

    Artigo 54.o

    Notificações dos Estados-Membros relativas às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores

    Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações e documentos:

    a) 

    anualmente, até 31 de janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais. Desta notificação deve constar o montante total dos fundos operacionais e o montante total da assistência financeira da União incluída nesses fundos. Estes valores devem, ainda, ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas;

    b) 

    anualmente, até 15 de novembro, um relatório anual sobre as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, bem como sobre os agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sobre os fundos operacionais, programas operacionais e planos de reconhecimento em funcionamento durante o ano anterior. Este relatório anual deve incluir as informações indicadas no anexo V do presente regulamento;

    c) 

    anualmente, até 31 de janeiro, os montantes correspondentes a cada subsequente período anual de execução dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o ano de execução em curso. Devem ser indicados os montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada agrupamento de produtores e cada subsequente período anual de execução do plano:

    i) 

    o montante total do período anual de execução do plano de reconhecimento, bem como a assistência financeira da União e as contribuições dos Estados-Membros, dos agrupamentos de produtores e dos membros dos agrupamentos de produtores,

    ii) 

    a discriminação das ajudas concedidas ao abrigo do artigo 103.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, respetivamente.

    Artigo 55.o

    Notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno

    1.  
    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de todas as quartas-feiras, da média ponderada dos preços registados para as frutas e produtos hortícolas indicados no anexo VI durante a semana anterior, sempre que estes dados estiverem disponíveis.

    Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos pela norma de comercialização geral especificada no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 543/2011, só devem ser notificados os preços dos produtos conformes com essa norma; para os produtos abrangidos pelas normas de comercialização específicas estabelecidas na parte B do mesmo anexo, os preços apenas abrangem os produtos da categoria I.

    Os Estados-Membros devem notificar uma única média ponderada dos preços, correspondente aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI do presente regulamento. Quando os preços registados disserem respeito a outros tipos, variedades, calibres ou apresentações que não os especificados no referido anexo, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos tipos, variedades, calibres ou apresentações dos produtos a que os preços correspondem.

    Os preços notificados são os preços à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos em euros por 100 quilogramas de peso líquido.

    2.  
    Os Estados-Membros devem identificar os mercados representativos na zona de produção das frutas e produtos hortícolas em causa. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos mercados representativos e do seu peso na média na primeira notificação ou quando os alterarem. Os Estados-Membros podem notificar os outros preços numa base voluntária.



    Secção 2

    Acompanhamento e avaliação dos programas operacionais e das estratégias nacionais

    ▼M1

    Artigo 56.o

    Indicadores

    1.  
    Os programas operacionais e as estratégias nacionais devem ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim de serem apreciados os progressos realizados na consecução dos objetivos definidos nos programas operacionais, bem como a sua eficiência em relação a esses objetivos.
    2.  
    Os progressos e eficiência referidos no n.o 1 devem ser apreciados ao longo da execução do programa operacional, com base nos indicadores enunciados no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, relativamente a ações e medidas executadas durante os programas operacionais por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos.

    ▼B

    Artigo 57.o

    Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais

    1.  
    As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação das informações para a compilação dos indicadores para o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais.
    2.  

    O exercício de acompanhamento deve ser efetuado de modo a que os seus resultados:

    a) 

    Verifiquem a qualidade da execução do programa;

    b) 

    Detetem a necessidade eventual de adaptação ou revisão do programa operacional;

    ▼M1

    c) 

    Prestar informações sobre requisitos de comunicação.

    ▼B

    3.  
    ►M3  A avaliação é apresentada sob forma de relatório no penúltimo ano de execução do programa operacional. ◄

    ▼M1

    O exercício de avaliação deve analisar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais do programa, com base nos indicadores enunciados no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    ▼B

    Se for caso disso, o exercício de avaliação inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacto das ações ambientais destinadas:

    a) 

    à prevenção da erosão do solo;

    b) 

    à redução da utilização ou à melhor gestão dos produtos fitossanitários;

    c) 

    à proteção dos habitats e da biodiversidade; e

    d) 

    à conservação da paisagem.

    Os resultados do exercício são utilizados para:

    a) 

    melhorar a qualidade do programa operacional;

    b) 

    detetar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional; e

    c) 

    retirar ensinamentos úteis para melhorar os futuros programas operacionais.

    ▼M1

    O relatório de avaliação é anexado ao correspondente relatório anual referido no artigo 21.o, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    ▼B

    Artigo 58.o

    Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional

    1.  
    Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação, em suporte eletrónico, das informações úteis para a compilação dos indicadores a que se refere o artigo 56.o. Para tal, utilizam as informações transmitidas pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores relativas ao acompanhamento e à avaliação dos seus programas operacionais.
    2.  

    O acompanhamento é contínuo, de forma a determinar os progressos realizados na consecução dos objetivos dos programas operacionais. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios anuais transmitidos pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores. O exercício de acompanhamento deve ser efetuado de modo a que os seus resultados:

    a) 

    verifiquem a qualidade da execução dos programas operacionais;

    b) 

    detetem a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objetivos definidos para a mesma ou ao melhoramento da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais.

    3.  

    A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais da estratégia. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais comunicados no relatório anual e no penúltimo relatório anual transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:

    a) 

    melhorar a qualidade da estratégia;

    b) 

    detetar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia.

    A avaliação deve incluir um exercício de avaliação a realizar em 2020. Os seus resultados devem fazer parte do mesmo relatório anual nacional a que se refere o artigo 54.o, alínea b). Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência dos programas operacionais executados, e avaliam-se os efeitos e o impacto desses programas relativamente aos objetivos, metas e fins definidos na estratégia e, se aplicável, outros objetivos definidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.



    Secção 3

    Sanções administrativas

    Artigo 59.o

    Incumprimento dos critérios de reconhecimento

    1.  
    Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de uma organização de produtores, de algum critério de reconhecimento ligado aos requisitos dos artigos 5.o e 7.o, 11.o, n.os 1 e 2, e do artigo 17.o, devem enviar uma advertência a essa organização, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas necessárias e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses. Os Estados-Membros devem suspender o pagamento de ajudas no momento em que constatem incumprimentos e até as medidas corretivas terem sido satisfatoriamente aplicadas.
    2.  
    Se as medidas corretivas a que se refere o n.o 1 não forem tomadas no prazo estabelecido pelo Estado-Membro, o reconhecimento da organização de produtores é suspenso. Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores do período de suspensão, que terá início imediatamente após o termo do prazo fixado para a tomada das medidas corretivas e não deve ser superior a 12 meses a partir da data de receção da advertência pela organização de produtores. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.

    Durante a suspensão do reconhecimento, a organização de produtores pode continuar a exercer a sua atividade, mas o pagamento das ajudas será retido até levantamento da referida suspensão. O montante anual das ajudas será reduzido em 2 % por cada mês civil encetado ou parte de um mês em que o reconhecimento esteja suspenso.

    A suspensão será levantada no dia do controlo que confirme o cumprimento dos critérios de reconhecimento em questão.

    3.  
    Se os critérios não estiverem cumpridos até ao final do período de suspensão definido pela autoridade competente do Estado-Membro, este deve retirar o reconhecimento com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso não seja possível identificar esta data, a partir da data em que o incumprimento foi estabelecido. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão do reconhecimento na sequência do início de ações judiciais conexas. Os saldos remanescentes das ajudas relativas ao período em que o incumprimento foi constatado não devem ser pagos e devem recuperar-se as ajudas pagas indevidamente.
    4.  
    Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de organizações de produtores, de outros critérios de reconhecimento dispostos no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para além dos referidos no n.o 1, devem enviar uma advertência a essas organizações, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas necessárias e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses.
    5.  
    Se as medidas corretivas a que se refere o n.o 4 não forem tomadas no prazo estabelecido pelo Estado-Membro, os pagamentos são suspensos e a ajuda anual é reduzida em 1 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, após a expiração desse prazo. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.
    6.  
    Os Estados-Membros retiram o reconhecimento se uma organização de produtores não demonstrar que cumpre os critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano em que estes critérios não foram cumpridos. A retirada produz efeitos a partir da data em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas ou, caso não seja possível identificar esta data, a partir da data em que o incumprimento foi estabelecido. Os saldos remanescentes das ajudas relativas ao período em que o incumprimento foi constatado não devem ser pagos e devem recuperar-se as ajudas pagas indevidamente.

    Todavia, se as organizações de produtores comprovarem ao Estado-Membro que, devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não foi possível cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao volume ou valor mínimo da produção comercializável estabelecido pelos Estados-Membros, o Estado-Membro pode, para o ano em questão, derrogar o valor ou volume mínimos da produção comercializável para a organização de produtores em questão.

    7.  
    Caso sejam aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 5, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Contudo, estes pagamentos não podem ser efetuados depois de 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.
    8.  
    Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, nos casos em que uma organização de produtores não forneça ao Estado-Membro as informações exigidas por força do artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    Artigo 60.o

    Fraude

    1.  
    Os Estados-Membros devem suspender o pagamento e o reconhecimento de uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores que seja objeto de inquérito relacionado com acusação de fraude, por parte de uma autoridade nacional, relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até que a acusação seja formulada.
    2.  

    Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações da União e nacional, sempre que se verifique que uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cometeu uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem:

    a) 

    retirar o reconhecimento dessa organização ou associação;

    b) 

    excluir as ações em questão do apoio no âmbito do programa operacional em causa e recuperar a ajuda já paga para essas ações; e

    c) 

    excluir essa organização ou associação de reconhecimento durante o ano seguinte.

    Artigo 61.o

    Sanção por montantes não elegíveis

    1.  
    Os pagamentos são calculados com base nas ações elegíveis.
    2.  

    O Estado-Membro examina o pedido de ajuda e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. Deve determinar o montante que:

    a) 

    poderia ser pago ao beneficiário unicamente com base no pedido;

    b) 

    pode ser pago ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido.

    3.  
    Se o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea a), exceder o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), em mais de 3 %, é aplicada uma sanção. O montante da sanção é igual à diferença entre os montantes calculados nos termos do n.o 2, alíneas a) e b). Contudo, se a organização de produtores puder demonstrar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível, não é aplicada qualquer sanção.
    4.  
    O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos in loco ou controlos subsequentes.
    5.  
    Se o valor da produção comercializada tiver sido declarado e verificado antes do pedido de ajuda, os valores declarados e aprovados são utilizados no estabelecimento dos montantes previstos no n.o 2, alíneas a) e b), respetivamente.
    6.  
    Sempre que, no fim do programa operacional, as condições referidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não tenham sido cumpridas, o montante total do apoio relativo ao último ano do programa operacional deve ser reduzido proporcionalmente ao montante de despesas não incorridas em ações ambientais.

    Artigo 62.o

    Sanções administrativas decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada

    1.  

    Se, na sequência do controlo referido no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetados incumprimentos no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 que excedam as tolerâncias estabelecidas, a organização de produtores em causa fica obrigada ao pagamento de uma sanção, calculada de acordo com a proporção de produtos retirados não conformes:

    a) 

    sempre que essas quantidades sejam inferiores a 10 % das quantidades efetivamente retiradas em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, a sanção será igual à assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes;

    b) 

    sempre que essas quantidades se situem entre 10 % e 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao dobro da assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes; ou

    c) 

    sempre que essas quantidades excedam 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao montante da assistência financeira da União para a totalidade das quantidades notificadas a título do artigo 44.o do presente regulamento.

    2.  
    As sanções referidas no n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções impostas a título do artigo 61.o.

    Artigo 63.o

    Sanções administrativas aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada

    As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, ou se a operação tiver tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas, sem prejuízo de qualquer sanção aplicada em conformidade com o artigo 61.o.

    Artigo 64.o

    Sanções administrativas aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado

    Se, durante os controlos efetuados em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetadas irregularidades imputáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado, esses destinatários:

    a) 

    são excluídos do direito a receber os produtos retirados do mercado; e

    b) 

    são obrigados a pagar o valor dos produtos recebidos, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros.

    A exclusão prevista no primeiro parágrafo, alínea a), é imediatamente aplicável e tem a duração mínima de um ano, com possibilidade de prorrogação.

    Artigo 65.o

    Sanções administrativas em relação à colheita em verde e à não colheita

    1.  

    Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à colheita em verde, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

    a) 

    a superfície notificada não é elegível para colheita em verde;

    b) 

    a superfície não foi inteiramente colhida, ou a produção não foi desnaturada;

    c) 

    houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável.

    2.  

    Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à não colheita, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:

    a) 

    a superfície notificada não é elegível para não colheita;

    b) 

    se procedeu, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial;

    c) 

    houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável.

    O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica sempre que seja aplicável o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo.

    3.  
    As sanções a que se referem os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções impostas a título do artigo 61.o.

    Artigo 66.o

    Impossibilidade de proceder a um controlo in loco

    Um pedido de reconhecimento, de aprovação de um programa operacional ou de ajuda será rejeitado, para o elemento ou a parte da despesa em causa, se a organização de produtores, incluindo os seus membros ou representantes pertinentes, impedir a realização de um controlo in loco.

    Artigo 67.o

    Pagamento de ajudas recuperadas e sanções

    1.  
    As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, ou outros operadores em causa devem reembolsar, com juros, as ajudas indevidamente pagas e pagam as sanções pecuniárias previstas na presente secção.

    Os juros são calculados:

    a) 

    com base no período compreendido entre a receção do pagamento indevido e o reembolso pelo beneficiário;

    b) 

    à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

    2.  
    As ajudas recuperadas, os juros e as sanções pecuniárias impostas são pagos ao FEAGA.



    CAPÍTULO VI

    Extensão das regras

    Artigo 68.o

    Condições para a extensão das regras

    1.  

    O artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aplicável aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, desde que as regras a que se refere o n.o 4 do mesmo artigo:

    a) 

    estejam em aplicação há, pelo menos, um ano;

    b) 

    não forem tornadas obrigatórias por mais de três anos.

    No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à condição prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, sempre que o objetivo das regras objeto de extensão seja um dos indicados no artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), e), f), h), i), j), m) e n), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    2.  
    As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica não são aplicáveis aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da colheita, a menos que a extensão das regras abranja expressamente tais produtos, com exceção das regras sobre conhecimento do mercado a que se refere o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
    3.  
    As regras das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, exceto se tiverem sido aprovadas por pelo menos 50 % dos produtores abrangidos por esse regulamento na circunscrição económica em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores opera e se essa organização ou associação de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.
    4.  
    As regras a que se refere o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se aplicam a produtos produzidos fora da circunscrição económica específica a que se refere o artigo 164.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    Artigo 69.o

    Regras nacionais

    1.  
    Para efeitos do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem decidir que a circunscrição económica tida em conta em caso de extensão das regras a uma organização interprofissional é uma região ou todo o território nacional em que as condições de produção e comercialização sejam homogéneas.
    2.  

    Para a determinação da representatividade das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, na aceção do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer regras que excluam:

    a) 

    os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas diretas ao consumidor na exploração ou na zona de produção;

    b) 

    as vendas diretas referidas na alínea a);

    c) 

    os produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da colheita, a não ser que as regras objeto de extensão cubram expressamente esses produtos;

    d) 

    os produtores ou a produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 70.o

    Notificação da extensão das regras e das circunscrições económicas

    1.  

    Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, deve comunicar imediatamente à Comissão:

    a) 

    a circunscrição económica em que estas regras são aplicáveis;

    b) 

    a organização de produtores, a associação de organizações de produtores ou a organização interprofissional que solicitou a extensão de regras e os dados que demonstrem a conformidade com o artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    c) 

    se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o número de produtores membros dessa organização ou associação e o número total de produtores da circunscrição económica em causa; estas informações devem ser fornecidas em relação à situação no momento em que o pedido de extensão é apresentado;

    d) 

    se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o volume total da produção da circunscrição económica e o volume da produção comercializada por essa organização ou associação no último ano em relação ao qual haja dados disponíveis;

    e) 

    a data desde a qual as regras objeto de extensão são aplicadas à organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organizações interprofissionais em causa; e

    f) 

    a data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma.

    2.  
    Caso um Estado-Membro tenha estabelecido regras nacionais no que toca à representatividade em caso de extensão das regras das organizações interprofissionais nos termos do artigo 164.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve notificar essas normas à Comissão, bem como a respetiva justificação, juntamente com a notificação da extensão das regras.
    3.  
    Antes de disponibilizar ao público as regras objeto de extensão, a Comissão deve informar os Estados-Membros dessas regras por qualquer meio que considere adequado.

    Artigo 71.o

    Revogação da extensão das regras

    A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 175.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que dispõe que um Estado-Membro revogue uma extensão das regras por ele decidida nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do mesmo regulamento, se constatar que:

    a) 

    a decisão do Estado-Membro exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno, ou que atenta contra o comércio livre ou que põe em perigo os objetivos do artigo 39.o do Tratado;

    b) 

    o artigo 101.o, n.o 1, do tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores;

    c) 

    as disposições do presente capítulo não foram respeitadas.

    A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se a partir da data da notificação da referida constatação ao Estado-Membro em causa.

    Artigo 72.o

    Compradores de produtos vendidos na árvore

    1.  
    Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras relativas ao conhecimento e comercialização da produção.
    2.  
    O Estado-Membro em questão pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador outras regras, sempre que este seja responsável pela gestão das produções em causa.



    TÍTULO III

    COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS — REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA

    Artigo 73.o

    Definições

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    a)

    «Lote» : a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código NC; e

    b)

    «Importador» : o declarante, na aceção do artigo 5.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

    Artigo 74.o

    Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados

    1.  

    A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12.00 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:

    a) 

    os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados-Membros; e

    b) 

    as quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a).

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos mercados de importação que considerem representativos, os quais devem incluir Londres, Milão, Perpignan e Rungis.

    Se as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo, alínea b), forem inferiores a dez toneladas, os preços correspondentes não devem ser notificados à Comissão.

    2.  

    Os preços a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem ser registados:

    a) 

    para cada um dos produtos que constam do anexo VII, parte A;

    b) 

    para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e

    c) 

    no estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista.

    Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:

    a) 

    uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e

    b) 

    as despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da União.

    Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respetivos métodos de cálculo, devem ser notificados sem demora à Comissão.

    3.  

    Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o n.o 2 devem ser diminuídos:

    a) 

    de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e

    b) 

    de um montante igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado.

    4.  

    Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos:

    a) 

    os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;

    b) 

    os preços dos produtos da categoria I e da categoria II, desde que as quantidades dessas categorias representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas;

    c) 

    os preços dos produtos da categoria II, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afetá-los de um coeficiente de adaptação se esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normalmente comercializados na categoria I.

    O coeficiente de adaptação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.

    Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, que não são abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos os preços dos produtos que respeitam a norma de comercialização geral.

    Artigo 75.o

    Base dos preços de entrada

    1.  
    Para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados referidos no mesmo artigo são os enumerados no anexo VII do presente regulamento.
    2.  
    Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor fixo calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 148.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 9 ). Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem ser imputados aos produtos enumerados no anexo VII, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa.

    O primeiro parágrafo não é aplicável quando o valor forfetário de importação for superior aos preços de entrada enumerados no anexo I, parte III, secção I, anexo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 10 ) e quando o declarante exigir a contabilização imediata do montante dos direitos a que as mercadorias possam em última instância estar sujeitas em vez de constituir a garantia.

    3.  
    Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for calculado nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Neste caso, o importador constitui uma garantia igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável.
    4.  
    O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Para este efeito, o valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, é aplicável durante os períodos em vigor.
    5.  
    O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.

    O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6.

    A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.

    Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.

    Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exijam a indicação da variedade ou do tipo das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.

    6.  
    O prazo de quatro meses a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado-Membro por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do importador.

    Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes do Estado-Membro constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, devem as mesmas proceder à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.



    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 76.o

    Sanções nacionais

    Sem prejuízo das sanções definidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no presente regulamento ou no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os Estados-Membros devem aplicar sanções a nível nacional, em caso de irregularidades no que respeita aos requisitos estabelecidos nos referidos regulamentos, nomeadamente no que respeita às organizações de produtores que não executem um programa operacional. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.

    Artigo 77.o

    Notificações

    1.  

    Os Estados-Membros designam uma única autoridade competente ou organismo competente responsável pelo cumprimento das obrigações de notificação no que respeita a cada um dos seguintes casos:

    a) 

    agrupamentos de produtores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais, conforme previsto no artigo 54.o;

    b) 

    preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno, conforme previsto no artigo 55.o;

    c) 

    preços e quantidades dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação representativos, conforme previsto no artigo 74.o;

    d) 

    volumes importados introduzidos em livre prática, conforme previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/892.

    2.  
    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da designação e dos dados de contacto da autoridade ou organismo em causa, bem como de todas as alterações destas informações.

    A lista das autoridades ou organismos designados, incluindo os respetivos nomes e endereços, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

    3.  
    As notificações previstas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 11 ).
    4.  
    Se um Estado-Membro não notificar as informações exigidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no presente regulamento ou no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ou se as informações notificadas se revelarem incorretas, atendendo aos elementos objetivos de que a Comissão dispõe, esta pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao setor das frutas e produtos hortícolas, até que a notificação seja efetuada corretamente.

    Artigo 78.o

    Notificação de força maior

    Para efeitos dos artigos 59.o, n.o 7, e 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os casos de força maior devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o caso de força maior tenha ocorrido.

    Artigo 79.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

    1) 

    é suprimido o artigo 2.o;

    2) 

    são suprimidos os artigos 19.o a 35.o;

    3) 

    são suprimidos os artigos 50.o a 148.o;

    4) 

    são suprimidos os anexos VI a XVIII.

    Artigo 80.o

    Disposições transitórias

    1.  

    Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a pedido de uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, os programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 podem:

    a) 

    continuar a funcionar até ao seu termo nas condições aplicáveis a título do Regulamento (UE) n.o 543/2011;

    b) 

    ser modificados a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892; ou

    c) 

    ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 81.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Produtos transformados referidos no artigo 22.o, n.o 2



    Categoria

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Sumos (sucos) de frutas

    ex  20 09

    Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69 , sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

    Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex  20 09 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

    Concentrado de tomate

    ex 2002 90 31

    ex 2002 90 91

    Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg.

    Frutas e produtos hortícolas congelados

    ex  07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00 , das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição0710 80 59

    ex  08 11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

    ex  20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10 , das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2004 10 91 .

    Frutas e produtos hortícolas em lata

    ex  20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

    — frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

    — milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

    — palmitos da subposição 2001 90 60

    — azeitonas da subposição 2001 90 65

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e partes comestíveis semelhantes, de plantas da subposição ex 2001 90 97

    ex  20 02

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito.

    ex  20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 , do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 , dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2005 20 10

    ex  20 08

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:

    — manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

    — outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, da subposição ex 2008 19

    — palmitos da subposição 2008 91 00

    — milho da subposição 2008 99 85

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e partes comestíveis semelhantes, de plantas da subposição ex 2008 99 99

    — misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo das subposições ex 2008 92 59 , ex 2008 92 78 , ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

    — bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49 , ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99 .

    Cogumelos em lata

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

    Frutas conservadas transitoriamente em água salgada

    ex  08 12

    Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98 .

    Frutos secos

    ex  08 13

    0804 20 90

    0806 20

    ex 2008 19

    Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 .

    Figos secos.

    Uvas secas.

    Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas.

    Outras frutas e produtos hortícolas transformados

     

    Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra.

    Ervas aromáticas transformadas

    ex  09 10

    ex  12 11

    Tomilho seco.

    Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

    Pó de pimentão

    ex  09 04

    Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10 .




    ANEXO II

    Lista de ações e despesas não elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1

    1. 

    Custos gerais de produção e, em particular, despesas de micélio, sementes e plantas não perenes (mesmo certificados); produtos fitofarmacêuticos (incluindo matérias utilizadas na luta integrada); fertilizantes e outros fatores de produção; despesas de apanha e de transporte (interno ou externo); despesas de armazenagem; despesas de embalagem (incluindo a utilização e gestão de embalagens), mesmo no âmbito de novos processos; despesas de funcionamento (nomeadamente de eletricidade, combustível e manutenção).

    2. 

    Despesas administrativas e de pessoal, com exceção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais.

    3. 

    Suplementos de rendimento ou de preço, exceto no âmbito da gestão ou prevenção de crises.

    4. 

    Custos de seguros, exceto as ações de seguros de colheita referidas no título II, capítulo III, secção 7.

    5. 

    Reembolso de empréstimos contraídos para operações efetuadas antes do início do programa operacional, com exceção dos referidos no artigo 38.o

    6. 

    Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa.

    7. 

    Despesas com reuniões e programas de formação não relacionados com o programa operacional.

    8. 

    Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da União.

    9. 

    Operações suscetíveis de distorcer a concorrência noutras atividades económicas da organização de produtores.

    10. 

    Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição.

    11. 

    Custos de funcionamento de bens alugados.

    12. 

    Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento.

    13. 

    Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista.

    14. 

    Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com exceção do IVA não recuperável por força da legislação nacional relativa a este imposto.

    15. 

    Quaisquer impostos nacionais ou regionais ou imposições fiscais.

    16. 

    Juros de dívidas, exceto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda direta não reembolsável.

    17. 

    Investimentos em ações ou capital de empresas, se representarem investimentos financeiros.

    18. 

    Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta e associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8.

    ▼M3

    19. 

    Investimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organização de produtores ou dos seus membros produtores ou de filial ou entidade dentro de uma cadeia de filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8.

    ▼M1

    20. 

    Medidas externalizadas para fora da União pela organização de produtores ou pelas associações das organizações, salvo se for realizada fora da União uma ação de promoção nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    ▼M1

    21. 

    Créditos à exportação relacionados com ações e atividades destinadas à diversificação e à consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise.

    ▼B




    ANEXO III

    Lista não exaustiva de ações e despesas elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1

    1. 

    Custos específicos:

    — 
    relativos às medidas de melhoramento da qualidade;
    — 
    relativos aos produtos fitossanitários biológicos (como feromonas e predadores), utilizados nos modos de produção biológico, integrado ou tradicional;
    — 
    relativas às ações ambientais a que se refere o artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
    — 
    relativos ao modo de produção biológico ou à produção integrada ou experimental, incluindo custos específicos de sementes e plântulas biológicas;
    — 
    destinados a garantir a verificação da observância das normas referidas no título II do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, das regras fitossanitárias e dos teores máximos de resíduos.

    Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, bem como perda de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo rendimentos adicionais e redução de custos.

    ▼M3

    Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos elegíveis mencionada no n.o 1, taxas fixas normalizadas, tabelas de custos unitários ou montantes fixos, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais.

    ▼B

    2. 

    Despesas administrativas e de pessoal relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:

    a) 

    despesas gerais especificamente relacionadas com o fundo ou programa operacional, incluindo custos de gestão e de pessoal, relatórios e estudos de avaliação, bem como custos de manutenção e gestão contabilísticas, através do pagamento de uma taxa fixa normalizada até 2 %, no máximo, do fundo operacional aprovado em conformidade com o artigo 33.o, com o limite máximo de 180 000  EUR, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores.

    No caso de programas operacionais apresentados por associações de organizações de produtores reconhecidas, as despesas gerais são calculadas pela soma das despesas gerais de cada organização de produtores em conformidade com o primeiro parágrafo, com o limite máximo de 1 250 000  EUR por associação de organizações de produtores.

    Os Estados-Membros podem restringir o financiamento aos custos reais; nesse caso, terão de definir os custos elegíveis;

    b) 

    custos de pessoal, incluindo encargos legalmente obrigatórios com vencimentos, se ambos forem suportados diretamente pela organização de produtores, associação de organizações de produtores ou filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8, sujeitos à aprovação dos Estados-Membros, por cooperativas que sejam membros da organização de produtores, resultantes de medidas:

    i) 

    destinadas a melhorar ou manter um nível elevado de qualidade ou de proteção do ambiente,

    ii) 

    destinadas a melhorar a comercialização.

    As medidas em causa devem essencialmente ser aplicadas por pessoal qualificado. Se, nesses casos, a organização de produtores recorrer aos seus próprios empregados ou a membros produtores, os tempos de trabalho devem ser documentados.

    Se, no respeitante a todos os custos de pessoal acima referidos, um Estado-Membro entender estabelecer uma alternativa à restrição do financiamento aos custos reais, tem de fixar taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, antecipada e justificadamente, até ao máximo de 20 % do fundo operacional aprovado. Em casos devidamente justificados, esta percentagem pode ser aumentada.

    Para solicitar essas taxas fixas normalizadas, as organizações de produtores têm de facultar ao Estado-Membro provas suficientes da realização da ação;

    c) 

    despesas jurídicas e administrativas de fusões de organizações de produtores, bem como despesas jurídicas e administrativas relacionadas com a criação de organizações transnacionais de produtores ou associações transnacionais de organizações de produtores; estudos de exequibilidade e propostas patrocinadas neste âmbito pelas organizações de produtores.

    ▼M3

    3. 

    Despesas com reuniões e programas de formação, se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento.

    ▼B

    4. 

    Promoção:

    — 
    de marcas/marcas comerciais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8,
    — 
    genérica e de rótulos de qualidade,
    — 
    de custos da impressão de menções de promoção em embalagens ou rótulos no âmbito do primeiro e do segundo travessão, desde que prevista no programa operacional.

    As denominações geográficas apenas são autorizadas:

    a) 

    se forem denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ); ou

    b) 

    se, em todos os casos em que a alínea a) não seja aplicável, as denominações geográficas em causa forem secundárias em relação à mensagem principal.

    O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da União Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da União Europeia.» As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8, não utilizam o emblema da União Europeia na promoção das respetivas marcas/marcas comerciais.

    5. 

    Despesas de transporte, triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita, conforme referido nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.

    6. 

    Aquisição de terrenos não construídos se a mesma for necessária para efetuar um investimento incluído no programa operacional, desde que corresponda a menos de 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa; em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental.

    7. 

    Compra de equipamentos, incluindo equipamentos em segunda mão, desde que não tenham sido adquiridos com apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à aquisição.

    8. 

    Investimentos em meios de transporte, desde que a organização de produtores justifique devidamente ao Estado-Membro em causa que os meios de transporte apenas serão utilizados para transporte interno da organização de produtores; e investimentos em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada.

    9. 

    Locação financeira, incluindo de equipamento em segunda mão que não tenha recebido apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à locação financeira, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem.

    10. 

    Alugueres d equipamento ou de outros artigos, quando economicamente justificados em alternativa à aquisição, mediante aprovação do Estado-Membro.

    11. 

    Investimentos em ações ou capital de empresas se o investimento contribuir diretamente para alcançar os objetivos do programa operacional.

    ▼M1

    12. 

    Custos relacionados com o acompanhamento como parte das medidas de prevenção e gestão de crises do programa operacional.

    No âmbito desta medida, são elegíveis:

    a) 

    Custos de organização e execução do acompanhamento;

    b) 

    Custos de deslocação, alojamento e ajudas de custos da entidade de acompanhamento.

    13. 

    Custos relacionados com a negociação, a execução e a gestão de protocolos fitossanitários de países terceiros no território da União, se forem suportados pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores, como parte das medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, exceto no que toca a reembolsos de despesas de países terceiros.

    14. 

    Custos ligados às ações de promoção e comunicação a que se refere o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. No âmbito destas medidas, são elegíveis custos ligados à organização e à participação em eventos de promoção e de informação, inclusivamente os de trabalhos de relações públicas, campanhas de promoção e de informação, bem como de feiras e exibições de relevância nacional, europeia e internacional. Os custos relacionados com serviços de assessoria técnica são elegíveis se forem necessários para a organização ou participação nos referidos eventos ou campanhas de promoção e de informação.

    ▼B




    ANEXO IV

    Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado a que se refere o artigo 45.o, n.o 1



    Produto

    Apoio máximo (EUR/100 kg)

    Distribuição gratuita

    Outros destinos

    Couves-flor

    21,05

    15,79

    Tomates (1 de junho – 31 de outubro)

    7,25

    7,25

    Tomates (1 de novembro – 31 de maio)

    33,96

    25,48

    Maçãs

    24,16

    18,11

    Uvas

    53,52

    40,14

    Damascos

    64,18

    48,14

    Nectarinas

    37,82

    28,37

    Pêssegos

    37,32

    27,99

    Peras

    33,96

    25,47

    Beringelas

    31,2

    23,41

    Melões

    48,1

    36,07

    Melancias

    9,76

    7,31

    Laranjas

    21,00

    21,00

    Tangerinas

    25,82

    19,50

    Clementinas

    32,38

    24,28

    Satsumas

    25,56

    19,50

    Limões

    29,98

    22,48

    ▼M1




    ANEXO V

    Informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros a que se refere o artigo 54.o, alínea b)

    Todas as informações devem referir-se ao ano objeto do relatório. O relatório deve conter informações sobre os controlos efetuados e as sanções administrativas atinentes a esse ano. No que diz respeito às informações que variam ao longo do ano, o relatório anual deve espelhar o ponto da situação em 31 de dezembro do ano a que se refere.

    PARTE A — INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO MERCADO

    1. Informações administrativas:

    a) 

    Alterações à legislação nacional adotada com vista à aplicação do título I, capítulo II, secção 3, e do título II, capítulo III, secções 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b) 

    Alterações relativas à estratégia nacional de programas operacionais sustentáveis aplicável aos programas operacionais.

    2. Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:

    a) 

    Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos/suspensos, bem como:

    i) 

    no que respeita às associações de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros,

    ii) 

    no que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;

    b) 

    Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores cujo reconhecimento foi retirado. No que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;

    c) 

    Número total de fusões entre organizações (discriminando o número total, o número de novas organizações e novos números de código);

    d) 

    Número de membros (número total e discriminado por pessoas coletivas, pessoas singulares e produtores de frutas e produtos hortícolas);

    e) 

    Número total de organizações/agrupamentos com um programa operacional ou plano de reconhecimento (discriminando por organizações/agrupamentos reconhecidos, suspensos ou sujeitos a uma fusão);

    f) 

    Parte da produção destinada ao mercado de produtos frescos (com a indicação do respetivo valor e volume);

    g) 

    Parte da produção destinada à transformação (com a indicação do respetivo valor e volume);

    h) 

    Área de produção de frutas e produtos hortícolas.

    3. Informações relativas a despesas

    a) 

    Despesas relativas a organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por fundo operacional, fundo operacional final e assistência financeira nacional);

    b) 

    Total de despesas efetivas dos programas operacionais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);

    c) 

    Total das despesas efetivas dos agrupamentos de produtores;

    d) 

    Produtos retirados, discriminados por categorias de produto (volume, despesa total, montante da assistência financeira da UE e destino - distribuição livre, compostagem, indústria transformadora, outros).

    4. Informações relativas ao acompanhamento dos programas operacionais e planos de reconhecimento:

    a) 

    Indicadores atinentes às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);

    b) 

    Indicadores atinentes aos agrupamentos de produtores.

    PARTE B — INFORMAÇÕES SOBRE O APURAMENTO DAS CONTAS

    Informações sobre controlos e sanções administrativas:

    a) 

    Controlos efetuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas;

    b) 

    Taxas de controlo;

    c) 

    Resultados dos controlos;

    d) 

    Sanções administrativas aplicadas.

    ▼M3




    ANEXO VI

    Notificações de preços a que se refere o artigo 55.o, n.o 1



    Produto

    Tipo/Variedade

    Apresentação/Calibre

    Mercados representativos

    Tomates

    Redondo

    Calibre 47-102 mm, a granel em embalagens de 5 ou 6 kg

    Bélgica

    Bulgária

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Cachos

    Todos os tipos de cachos, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for igual ou superior a 47 mm, em embalagens de 5 ou 6 kg

    Especial/cereja

    Tomates a granel ou em cacho, tomates especiais, mas apenas se o calibre médio de cada tomate for inferior a 47 mm (40 mm no caso dos tomates-cereja), em embalagens de cerca de 250-500 g

    Damascos

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 45-50 mm

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Bulgária

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Nectarinas

    Polpa branca

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Polpa amarela

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Pêssegos

    Polpa branca

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Portugal

    Polpa amarela

    Calibre A/B

    Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg

    Uvas de mesa

    Todos os tipos e variedades com grainhas

    Tabuleiros ou embalagens de 1 kg

    Tabuleiros ou embalagens de 1 kg

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Portugal

    Todos os tipos e variedades sem grainhas

    Peras

    Blanquilla

    Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Polónia

    Portugal

    Conférence

    Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Williams

    Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Rocha

    Abbé Fétel

    Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Kaiser

    Doyenné du Comice

    Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5-10 kg

    Maçãs

    Braeburn

    Calibre 65/80, embalagens de cerca de 5-20 kg

    Bélgica

    Chéquia

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Hungria

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Cox orange

    Elstar

    Gala

    Golden delicious

    Jonagold (ou Jonagored)

    Idared

    Fuji

    Shampion

    Granny smith

    Red delicious e outras vermelhas

    Boskoop

    Satsumas

    Todas as variedades

    Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Espanha

    Limões

    Todas as variedades

    Calibre 3-4, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Clementinas

    Todas as variedades

    Calibres 1-X-3, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Tangerinas

    Todas as variedades

    Calibre 1-2, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Portugal

    Laranjas

    Salustiana

    Navelinas

    Navelate

    Calibre 3-6, embalagens de cerca de 10-20 kg

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Portugal

    Lanelate

    Valencia late

    Tarocco

    Navel

    Couves-flor

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 16-20 cm

    Alemanha

    Espanha

    França

    Itália

    Polónia

    Beringelas

    Todos os tipos e variedades

    Calibre 40+/70+

    Espanha

    Itália

    Roménia

    Melancias

    Todos os tipos e variedades

    Normas habituais no mercado representativo

    Grécia

    Espanha

    Itália

    Hungria

    Roménia

    Melões

    Todos os tipos e variedades

    Normas habituais no mercado representativo

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    ▼B




    ANEXO VII

    Lista de produtos para efeitos do regime de preços de entrada estabelecido no Título III

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação das disposições previstas no Título III é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento. Nos casos em que um código NC é precedido de «ex», o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.

    PARTE A



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    ex 0702 00 00

    Tomates

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    ex 0707 00 05

    Pepinos (1)

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    ex 0709 90 80

    Alcachofras

    de 1 de novembro a 30 de junho

    0709 90 70

    Aboborinhas

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    ex 0805 10 20

    Laranjas doces, frescas

    de 1 de dezembro a 31 de maio

    ex 0805 20 10

    Clementinas

    de 1 de novembro ao final de fevereiro

    ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas): wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    de 1 de novembro ao final de fevereiro

    ex 0805 50 10

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    de 1 de junho a 31 de maio

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa

    de 21 julho a 20 de novembro

    ex 0808 10 80

    Maçãs

    de 1 de julho a 30 de junho

    ex 0808 20 50

    Peras

    de 1 de julho a 30 de abril

    ex 0809 10 00

    Damascos

    de 1 de junho a 31 de julho

    ex 0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das ginjas

    de 21 de maio a 10 de agosto

    ex 0809 30 10 ex 0809 30 90

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    de 11 de junho a 30 de setembro

    ex 0809 40 05

    Ameixas

    de 11 de junho a 30 de setembro

    PARTE B



    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    ex 0707 00 05

    Pepinos destinados a transformação

    de 1 de maio a 31 de outubro

    ex 0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus)

    de 21 de maio a 10 de agosto



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

    ( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

    ( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    ( 6 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    ( 7 ) Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

    ( 8 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    ( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    ( 10 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    ( 11 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

    ( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

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