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Document 02014D0512-20210714
Council Decision 2014/512/CFSP of 31 July 2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Consolidated text: Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
02014D0512 — PT — 14.07.2021 — 017.001
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DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO de 31 de julho de 2014 (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 271 |
54 |
12.9.2014 |
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L 349 |
58 |
5.12.2014 |
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L 157 |
50 |
23.6.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2015 |
L 257 |
42 |
2.10.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015 |
L 334 |
22 |
22.12.2015 |
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L 178 |
21 |
2.7.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016 |
L 345 |
65 |
20.12.2016 |
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L 166 |
35 |
29.6.2017 |
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DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017 |
L 316 |
20 |
1.12.2017 |
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DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017 |
L 343 |
77 |
22.12.2017 |
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L 172 |
3 |
9.7.2018 |
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DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018 |
L 331 |
224 |
28.12.2018 |
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L 175 |
38 |
28.6.2019 |
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DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019 |
L 330 |
71 |
20.12.2019 |
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L 207 |
37 |
30.6.2020 |
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DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020 |
L 430 |
26 |
18.12.2020 |
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L 247 |
99 |
13.7.2021 |
DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO
de 31 de julho de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Artigo 1.o
São proibidas a aquisição ou venda direta ou indireta e a prestação direta ou indireta de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014:
Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;
Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:
Entidades estabelecidas na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, tal como enumeradas no anexo II, com exceção das que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;
Entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a um bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo em 12 de setembro de 2014, tal como enumeradas no anexo III;
Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) e b); ou
Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea c) ou enumerada nos anexos II ou III.
A proibição a que se refere o n.o 3 não se aplica aos montantes levantados ou aos desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014 se:
os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:
tiverem sido acordados antes de 12 de setembro de 2014; e
não tiverem sido alterados nessa data ou posteriormente; e
antes de 12 de setembro de 2014 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.
Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos no presente número incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.
Artigo 2.o
É igualmente proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;
Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.
A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:
à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;
à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);
à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),
para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.
A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.
A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:
a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão;
a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.
Artigo 3.o
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.
Artigo 3.o-A
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;
Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.
Artigo 4.o
A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:
axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;
exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;
projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.
A prestação de:
assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;
financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,
fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.
Artigo 4.o-A
É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:
exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;
exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;
Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.
Artigo 6.o
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.
Artigo 7.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
Entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c) e no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) ou d), ou enumeradas nos anexos I, II, III ou IV;
Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).
Artigo 8.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1.o a 4.o-A, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 9.o
O artigo 2.o, n.o 6, é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.
Artigo 10.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
LISTA DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA a)
SBERBANK
VTB BANK
GAZPROMBANK
VNESHECONOMBANK (VEB)
ROSSELKHOZBANK
ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA a)
ANEXO III
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA b)
ANEXO IV
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 3.o-A
( 1 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.