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Document 32017D2214

Decisão (PESC) 2017/2214 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

JO L 316 de 1.12.2017, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2214/oj

1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/20


DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2017

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

O Conselho considera que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/512/PESC não deverão afetar a indústria espacial europeia.

(3)

Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1764 (2). Essa Decisão introduziu derrogações para a realização de determinadas operações relativas a pirotécnicos específicos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia (3), necessários para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento dos Estados-Membros ou estabelecidos num Estado-Membro, necessários para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou necessários para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes de satélites estabelecidos num Estado-Membro.

(4)

O Conselho considera que devem ser permitidas determinadas operações relativas a hidrazina referidas na Lista Militar Comum da União Europeia e que são necessárias para o módulo ExoMars de transporte e para o módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020.

(5)

A Decisão 2014/512/PESC deverá por conseguinte ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2014/512/CE é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a)

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão;

b)

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.»

2)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.»

3)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1764 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 257 de 2.10.2015, p. 42).

(3)  Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 9 de fevereiro de 2015 (JO C 129 de 21.4.2015, p. 1).


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