Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01992L0042-20130926

    Consolidated text: Directiva 92/42/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992 relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/42/2013-09-26

    1992L0042 — PT — 26.09.2013 — 005.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 92/42/CEE DO CONSELHO

    de 21 de Maio de 1992

    relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

    (JO L 167, 22.6.1992, p.17)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DIRECTIVA 93/68/CEE DO CONSELHO de 22 de Julho de 1993

      L 220

    1

    30.8.1993

     M2

    DIRECTIVA 2004/8/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004

      L 52

    50

    21.2.2004

     M3

    DIRECTIVA 2005/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 2005

      L 191

    29

    22.7.2005

     M4

    DIRECTIVA 2008/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008

      L 81

    48

    20.3.2008

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) N.o 813/2013 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2013

      L 239

    136

    6.9.2013




    ▼B

    DIRECTIVA 92/42/CEE DO CONSELHO

    de 21 de Maio de 1992

    relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos



    ▼M5 —————

    ▼B

    Artigo 7.o

    ▼M5 —————

    ▼B

    2.  Os meios utilizados para certificar a conformidade das caldeiras fabricadas em série são:

     o exame de rendimento de uma caldeira tipo de acordo com o módulo B descrito no anexo III, e

     a declaração de conformidade com o tipo aprovado de acordo com um dos módulos C, D ou E descritos no anexo IV.

    Em relação às caldeiras alimentadas com combustíveis gasosos, os processos de avaliação da conformidade dos rendimentos serão os utilizados para a avaliação da conformidade com as exigências em matéria de segurança previstas na Directiva 90/396/CEE.

    ▼M5 —————

    ▼B

    Artigo 8.o

    ▼M1

    1.  Os Estados-membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos previstos no artigo 7.o, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.

    A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos organismos notificados, a qual incluirá os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão assegurará a actualização dessa lista.

    ▼B

    2.  Os Estados-membros aplicarão, para a designação dos organismos, os critérios mínimos definidos no anexo V. Presumir-se-á que os organismos que satisfaçam os critérios definidos nas correspondentes normas harmonizadas satisfazem os critérios definidos no referido anexo.

    3.  Sempre que um Estado-membro verifique que um organismo por ele designado deixa de satisfazer os critérios enunciados no n.o 2, deverá retirar-lhe a qualidade de organismo notificado. Do facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, devendo retirar a notificação.

    ▼M5 —————

    ▼B




    ANEXO III

    Módulo B: exame «CE» de tipo

    1.

    Este módulo descreve a parte de procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa satisfaz as disposições correspondentes da presente directiva.

    2.

    O requerimento de exame «CE» de tipo é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

    O requerimento incluirá:

     o nome e endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último,

     uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado,

     a documentação técnica descrita no n.o 3.

    O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado «tipo». O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

    3.

    A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do produto com as exigências da directiva e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto, contendo, desde que tais elementos sejam necessários à avaliação:

     uma descrição geral do tipo,

     desenhos de projecto e de fabrico, bem como esquemas de componentes, submontagens, circuitos, etc.,

     as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

     uma lista das normas indicadas no n.o 2 do artigo 5.o, aplicadas total ou parcialmente, e as descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais, quando não tenham sido aplicadas as normas mencionadas no citado artigo,

     os resultados dos cálculos de projecto, dos exames efectuados, etc.,

     os relatórios de ensaios.

    4.

    O organismo notificado deve:

    4.1. Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi produzido em conformidade com esta e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no n.o 2 do artigo 5.o, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições adequadas dessas normas.

    4.2. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da directiva, quando não tiverem sido aplicadas as normas mencionadas no n.o 2 do artigo 5.o.

    4.3. Efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as normas correspondentes foram efectivamente aplicadas, caso o fabricante opte por aplicar essas normas.

    4.4. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

    5.

    Quando o tipo satisfizer as disposições correspondentes da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame «CE» de tipo. O certificado conterá o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

    Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seu poder.

    Se recusar emitir um certificado de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado fundamentará pormenorizadamente essa recusa.

    Dever-se-á prever a possibilidade de interpor recurso.

    6.

    O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado «CE» de tipo de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter aprovação suplementar quando estas alterações possam afectar a conformidade com as exigências essenciais ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame «CE» de tipo.

    7.

    Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame «CE» de tipo e aos aditamentos emitidos e retirados.

    8.

    Os restantes organismos notificados podem receber uma cópia dos certificados de exame de tipo e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

    9.

    O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve conservar, com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame «CE» de tipo e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a contar da última data de fabrico do produto.

    Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.




    ANEXO IV

    Módulo C: conformidade com o tipo

    1.

    Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garante e declara que os aparelhos em causa se encontram em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e que dão cumprimento às exigências da presente directiva. ►M1  O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. ◄

    2.

    O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade do produto fabricado com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com as exigências de rendimento da directiva.

    3.

    O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a contar da última data de fabrico do produto.

    Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

    4.

    O fabricante escolherá um organismo notificado que procederá ou mandará proceder a controlos de produto a intervalos aleatórios. O organismo notificado recolherá no local uma amostra apropriada do produto acabado, que será controlada e submetida aos ensaios apropriados definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no n.o 2 do artigo 5.o ou a ensaios equivalentes para se determinar a conformidade da produção com as exigências da directiva correspondente. Caso um ou mais dos exemplares controlados não estejam conformes, o organismo notificado tomará as medidas apropriadas.

    Módulo D: garantia de qualidade de produção

    1.

    Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações previstas no n.o 2 garante e declara que os aparelhos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e correspondem às exigências da presente directiva. ►M1  O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.o 4. ◄

    2.

    O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade da produção, efectuar uma inspecção e ensaios dos aparelhos acabados a que se refere o n.o 3 e submeter-se à vigilância a que se refere o n.o 4.

    3.

    Sistema de qualidade

    3.1.

    O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado de sua escolha um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para os aparelhos em causa.

    O requerimento deve incluir:

     todas as informações pertinentes relativamente à categoria de produtos em causa,

     a documentação relativa ao sistema de qualidade,

     a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo.

    3.2.

    O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos aparelhos com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo e com as exigências da directiva que lhes são aplicáveis.

    Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

    Em especial, deve conter uma descrição adequada:

     dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes dos quadros em relação à qualidade dos aparelhos,

     dos processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, bem como das técnicas e acções sistemáticas a aplicar,

     dos exames e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, com indicação da frequência com que serão efectuados,

     dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.,

     dos meios de vigilância que permitem controlar a obtenção da qualidade exigida dos aparelhos e a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade.

    3.3.

    O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.o 3. 2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos dos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência no domínio da avaliação da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

    A decisão deve ser notificada ao fabricante. Na notificação, expor-se-ão as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

    3.4.

    O fabricante compromete-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

    O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

    O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no n.o 3. 2 ou se é necessária uma nova avaliação.

    Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

    4.

    Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

    4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

    4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

     a documentação do sistema de qualidade,

     os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

    4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica os sistemas de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

    4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade, se necessário. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver feito um ensaio, um relatório do ensaio.

    5.

    O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

     a documentação referida no segundo travessão do n.o 3. 1,

     as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3. 4,

     as decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do n.o 3. 4 e nos n.os 4. 3 e 4. 4.

    6.

    Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.

    Módulo E: garantia de qualidade do produto

    1.

    Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.o 2 garante e declara que as caldeiras e os aparelhos são conformes com o tipo descrito no certificado de exame «CE» de tipo. ►M1  O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação «CE» em cada caldeira e aparelho e redigir uma declaração de conformidade. A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.o 4. ◄

    2.

    O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à inspecção final da caldeira e do aparelho e aos ensaios, tal como indicado no n.o 3, e submeter-se à vigilância referida no n.o 4.

    3.

    Sistema de qualidade

    3.1.

    O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado, à sua escolha, um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade para as caldeiras e os aparelhos.

    O requerimento deve incluir:

     todas as informações adequadas à categoria de caldeira ou de aparelho em causa,

     a documentação relativa ao sistema de qualidade,

     a documentação técnica do tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo.

    3.2.

    No âmbito do sistema de qualidade, cada caldeira ou aparelho deve ser examinado, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 5.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade com as exigências correspondentes da directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação sobre o sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

    Em especial, deve conter uma descrição adequada:

     dos objectivos de qualidade, do organigrama e das responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade dos produtos,

     dos controlos e ensaios que serão efectuados depois do fabrico,

     dos meios de verificação do funcionamento eficaz do sistema de qualidade,

     dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

    3.3.

    O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.o 3. 2. Esse organismo deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

    O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência como avaliador no domínio da tecnologia do produto em causa. O processo de avaliação deve implicar uma visita às instalações do fabricante.

    A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

    3.4.

    O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

    O fabricante ou o seu mandatário deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema de qualidade.

    O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade continua a corresponder às exigências referidas no n.o 3. 2, ou se é necessária uma nova avaliação.

    Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

    4.

    Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado

    4.1. O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

    4.2. O fabricante deve permitir que o organismo notificado tenha acesso às instalações de inspecção, ensaio e armazenamento para efectuar a inspecção, devendo facultar-lhe todas as informações necessárias, em especial:

     a documentação sobre o sistema de qualidade,

     a documentação técnica,

     os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

    4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

    4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório do ensaio.

    5.

    O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico da caldeira ou aparelho:

     a documentação referida no terceiro travessão do n.o 3.1,

     as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

     as decisões e relatórios do organismo notificado referido no último parágrafo do n.o 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

    6.

    Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.




    ANEXO V

    Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-membros para a notificação dos organismos

    1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser nem o conceptor nem o construtor nem o fornecedor nem o instalador dos aparelhos que controlam nem o mandatário de uma destas pessoas. Não podem intervir, nem directamente nem como mandatários, na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas caldeiras e aparelhos. Tal não exclui a possibilidade de um intercâmbio de informações técnicas entre o contrutor e o organismo.

    2. O organismo e o pessoal encarregados do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e com a maior competência técnica e devem estar isentos de qualquer pressão ou incitamento, nomeadamente de ordem financeira, susceptível de influenciar o seu julgamento ou os resultados do seu controlo, em especial os provenientes de pessoas ou de grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações.

    3. O organismo deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para desempenhar de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; o organismo deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.

    4. O pessoal encarregado dos controlos deve possuir:

     uma boa formação técnica e profissional,

     um conhecimento satisfatório das normas relativas aos controlos que efectua e uma prática suficiente dos mesmos,

     a competência necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização dos controlos efectuados.

    5. Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado do controlo. A remuneração de cada agente não deve depender do número de controlos que efectua nem dos resultados desses mesmos controlos.

    6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade se encontre coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro.

    7. O pessoal do organismo está vinculado pelo segredo profissional (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no quadro da presente directiva ou de qualquer disposição de direito interno que a implemente.

    Top