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Document 32022R1008

Regulamento (UE) 2022/1008 do Conselho de 17 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

ST/8942/2022/INIT

JO L 170 de 28.6.2022, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1008/oj

28.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1008 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») que se lhes aplicam, foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho (2). Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)

A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018, intitulada «Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser 31 de dezembro de 2022, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor das baterias na União.

(4)

É necessário alterar a designação e a classificação de certas suspensões dos direitos da PAC constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. As suspensões para esses produtos deverão, portanto, ser suprimidas a partir de 1 de julho de 2022.

(6)

O Regulamento (UE) 2021/2278 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1)


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3965, 0.4050, 0.4890, 0.4934, 0.5487, 0.7369, 0.8088 e 0.8210;

2)

As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.7284

ex 2106 90 92

ex 3504 00 90

50

10

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

0 %

-

31.12.2022

0.2542

ex 2903 47 00

20

1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) (CAS RN 460-73-1)

0 %

-

31.12.2023

0.3616

ex 2922 19 00

53

2-(2-Metoxifenoxi)etanamina (CAS RN 1836-62-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.8137

ex 3208 90 19

ex 3911 90 99

13

63

Mistura contendo, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)

40 % ou mais, mas não mais de 65 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

0 %

-

31.12.2025

0.5560

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

-

31.12.2022

0.2759

ex 3907 30 00

40

Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8504 , 8533 , 8535 , 8536 , 8541 , 8542 ou 8548  (1)

0 %

-

31.12.2023

0.5172

ex 3912 39 85

40

Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3)

0 %

-

31.12.2022

0.4844

ex 3921 90 55

25

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

-

31.12.2024

0.8024

ex 5603 14 10

30

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

Com, no mínimo, um dos seguintes tratamentos:

um induto ou recobrimento com politetrafluoroetileno (PTFE),

um induto com partículas de alumínio,

um induto de retardadores de chamas à base de fósforo,

um induto de fibras nano de uma poliamida, uma poliuretano ou um polímero com flúor

0 %

m2

31.12.2023

0.5987

ex 5603 14 90

60

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

com ou sem membrana de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE)

0 %

m2

31.12.2023

0.4476

ex 7019 61 00

ex 7019 61 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 65 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 66 00

ex 7019 90 00

ex 7019 90 00

11

19

11

12

13

14

15

18

19

11

12

13

14

15

18

19

11

19

Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30°C e 120°C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152°C mas não superior a 153°C

0 %

-

31.12.2023

0.7996

ex 8418 99 90

20

Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura:

endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

de peso não superior a 150 g,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

com um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2025

0.8004

ex 8418 99 90

30

Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com:

uma planura por brasagem não superior a 0,2 mm,

um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2025

0.7375

ex 8481 10 19

ex 8481 10 99

30

20

Válvula redutora de pressão eletromagnética

com um êmbolo,

com uma pressão de funcionamento não superior a 325 MPa,

com um conector de plástico com dois pinos de prata ou de estanho, ou prateados, ou estanhados, ou prateados e estanhados

0 %

-

31.12.2022

0.7029

ex 8505 11 00

47

Artigos em forma de triângulo, quadrado, retângulo ou trapézio, mesmo arqueados, com cantos arredondados ou lados oblíquos, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

uma altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

-

31.12.2026

0.5548

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 900  Wh

1,3 %

-

31.12.2022

0.7489

ex 8529 90 92

78

Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 121 cm, mas não superior a 224 cm,

com espessura não superior a 55 mm,

contendo materiais orgânicos,

com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

com interface V-by-One e com ou sem uma ficha para alimentação elétrica,

com cobertura traseira,

do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

0 %

-

31.12.2023

0.3959

ex 8540 71 00

20

Magnetrão de efeito contínuo com:

com frequência fixa de 2 460 MHz,

um íman incorporado,

uma saída por sonda,

uma potência de saída igual ou superior a 960 W, mas não superior a 1 500  W,

0 %

-

31.12.2023

0.6687

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

30

40

Almofada de segurança cosida insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

dobrada numa embalagem de forma tridimensional, fixada termicamente, com costuras de fixação, cobertura de tecido ou agrafos de plástico, ou

almofada de segurança plana com ou sem enformação térmica

0 %

p/st

31.12.2025

3)

São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.8296

ex 2826 90 80

30

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2,7 %

-

31.12.2022

0.8237

ex 2845 90 10

10

4-(terc-Butil)-2-(2-(metil-d3) propan-2-il-1,1,1,3,3,3-d6)fenol (CAS RN 2342594-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8282

ex 2903 19 00

20

1,3-Dicloropropano (CAS RN 142-28-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8241

ex 2909 49 80

30

Álcool 3,4-dimetoxibenzílico (CAS RN 93-03-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8288

ex 2914 40 90

10

Benzoína (CAS RN 119-53-9) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8311

ex 2915 90 70

38

Ácido pelargónico (CAS RN 112-05-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8302

ex 2917 19 80

55

Ácido maleico (CAS RN 110-16-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2022

0.8255

ex 2917 39 95

45

Ácido 3-(4-clorofenil)glutárico (CAS RN 35271-74-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8256

ex 2918 30 00

55

3-Oxopentanoato de metilo (CAS RN 30414-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8297

ex 2920 90 10

45

Carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2022

0.8298

ex 2920 90 10

55

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2022

0.8299

ex 2920 90 10

65

Carbonato etilenovinílico (CAS RN 4427-96-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2022

0.8234

ex 2922 49 85

33

Ácido 4-amino-2-clorobenzóico (CAS RN 2457-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8236

ex 2922 49 85

43

Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CAS RN 1690340-79-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8283

ex 2924 19 00

48

Cloreto de N,N-dimetilcarbamoílo (CAS RN 79-44-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8235

ex 2924 29 70

32

N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8258

ex 2924 29 70

36

N,N'-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8272

ex 2931 90 00

30

terc-Butilclorodimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8252

ex 2932 19 00

55

(3S)-3-[4-[(5-Bromo-2-clorofenil)metil]fenoxi]tetra-hidro-furano (CAS RN 915095-89-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8257

ex 2932 99 00

28

1,4,7,10,13-Pentaoxaciclopentadecano (CAS RN 33100-27-5) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, o restante constituído principalmente por precursores lineares

0 %

-

31.12.2026

0.8240

ex 2933 19 90

53

Ácido 3-[2-(Diespiro[2.0.24.13]heptan-7-il)etoxi]-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 2608048-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8312

ex 2933 21 00

45

(5S,8S)-8-Metoxi-2,4-dioxo-1,3-diazaespiro[4.5]decan-3-ida de sódio (CAS RN 1400584-86-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8238

ex 2933 39 99

15

(S)-6-Bromo-2-(4-(3-(1,3-dioxoisoindolin-2-il)propil)-2,2-dimetilpirrolidin-1-il)nicotinamida (CAS RN 2606972-45-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8239

ex 2933 39 99

18

6-Fluoropiridino-2-sulfonato de perfluorofenilo (CAS RN 2608048-81-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8266

ex 2933 39 99

42

Maleato de glasdegib (DCI) (CAS RN 2030410-25-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8248

ex 2933 59 95

38

5-(5-Clorossulfonil-2-etoxifenil)-1-metil-3-propil-1,6-di-hidro-7H-pirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona (CAS No 139756-22-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8243

ex 2933 59 95

41

2-(4-Fenoxifenil)-7-(piperidin-4-il)-4,5,6,7-tetra-hidropirazolo[1,5-a]pirimidino-3-carbonitrilo (CAS RN 2190506-57-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8290

ex 2933 99 80

18

2-(2-Etoxifenil)-5-metil-7-propilimidazolo[5,1-f][1,2,4]-triazin-4(3H)-ona (CAS RN 224789-21-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8249

ex 2933 99 80

22

Cloreto de dibenzo[b,f]azepino-5-carbonilo (CAS RN 33948-22-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8284

ex 2933 99 80

32

1H-1,2,3-Triazole (CAS RN 288-36-8) ou 2H-1,2,3-triazole (CAS RN 288-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8250

ex 2934 99 90

18

(1R,3R)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(2-cloroacetil)-1,3,4,9-tetra-hidropirido[5,4-b]indole-3-carboxilato de metilo (CAS RN 171489-59-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8253

ex 2934 99 90

22

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8267

ex 2934 99 90

35

Nusinersen de sódio (DCIM) (CAS RN 1258984-36-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8289

ex 2934 99 90

71

3,4-Dicloro-1,2,5-tiadiazole (CAS RN 5728-20-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8276

ex 2935 90 90

22

2-(Clorossulfonil)-4-(metilsulfonamidometil)benzoato de metilo (CAS RN 393509-79-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8277

ex 2935 90 90

24

4-Metilbenzenossulfonato de 3-({[(4-metilfenil)sulfonil]carbamoíl}amino)fenilo (CAS RN 232938-43-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8273

ex 3812 39 90

45

Produtos de reação de 2-aminoetanol com ciclo-hexano e produtos de reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191743-75-6) peroxidados, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8278

ex 3824 99 92

94

Acetato de ({[2-(trifluorometil)fenil]carbonil}amino)metilo (CAS RN 895525-72-1) com um teor de, pelo menos, 45 % em peso, dissolvido em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5)

0 %

-

31.12.2026

0.8287

ex 3824 99 92

95

Solução de cis-1-{[(2,5-dimetilfenil)acetil]amino}-4-metoxiciclo-hexanocarboxilato de metilo (CAS RN 203313-47-7) em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5), contendo 25 % ou mais mas não mais de 45 % de carboxilato, em peso

0 %

-

31.12.2026

0.8268

ex 3917 32 00

30

Tubo termorretrátil:

contendo 80 % ou mais, em peso, de polímero,

com uma resistência de isolamento igual ou superior a 90 MW,

com uma resistência dielétrica igual ou superior a 35 kV / mm,

com paredes de espessura igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 0,9 mm,

de largura, quando achatado, igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 156 mm,

para utilização no fabrico de condensadores eletrolíticos de alumínio (2)

0 %

-

31.12.2022

0.8274

ex 3920 61 00

50

Película coextrudida com camada principal de policarbonato e camada de topo em polimetacrilato de metilo com:

uma espessura total superior a 230 μm mas não superior a 270 μm,

uma espessura da camada de topo superior a 40 μm mas não superior a 55 μm,

rugosidade definida da camada de topo igual ou inferior a 0,5 μm (de acordo com a norma ISO 4287),

Camada de topo estabilizada por UV

0 %

-

31.12.2026

0.8291

ex 3921 90 55

60

Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de celulose com:

uma espessura total igual ou superior a 0,25 mm mas não superior a 0,40 mm,

um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2

0 %

-

31.12.2026

0.8265

ex 7007 11 10

10

Vidro de segurança especialmente trabalhado e temperado:

com uma largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma altura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 500 mm,

para utilização no fabrico de conjuntos para janelas de veículos a motor (2)

0 %

-

31.12.2026

0.8247

ex 8302 10 00

20

Dobradiça de apoio de braço feita de magnésio com:

um comprimento igual ou superior a 255 mm, mas não superior a 265 mm,

uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 165 mm,

uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 125 mm,

furos de montagem para um mecanismo de bloqueio

0 %

-

31.12.2026

0.8304

ex 8302 30 00

20

Dois suportes de aço produzidos a frio:

com um comprimento igual ou superior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma largura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,

com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,

com ligação rebitada móvel,

com ou sem amortecedor elastomérico,

formando um mecanismo de movimento indireto do mecanismo do posicionador longitudinal dos bancos de automóveis, interagindo com o fecho de segurança,

unido ao mecanismo do posicionador longitudinal através de uma ligação de parafuso amovível, por meio de rebites, soldadura ou soldadura por pontos

0 %

-

31.12.2026

0.8260

ex 8407 34 10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), com:

uma capacidade do cilindro igual ou superior a 1 200  cm3, mas não superior a 2 000  cm3,

uma potência igual ou superior a 95 kW, mas não superior a 135 kW,

um peso não superior a 120 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (2)

0 %

-

31.12.2026

0.8300

ex 8408 90 65

ex 8408 90 67

ex 8408 90 81

20

20

20

Motores de pistão, de ignição por compressão:

de tipo inline,

com uma capacidade do cilindro igual ou superior a 7 100  cm3 mas não superior a 18 000  cm3,

com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,

com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,

com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1 310 /1 300 /1 040  mm ou 2 005 /1 505 /1 300  mm ou 2 005 /1 505 /1 800  mm,

para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar ou separar (2)

0 %

-

31.12.2026

0.8244

ex 8409 91 00

85

Cabeça de motor vazia para um motor de quatro cilindros com dez núcleos, feito de liga de alumínio EN AC-45500, com:

mais nenhum componente.

uma dureza de 52 HRB ou mais,

defeitos na moldagem de tamanho inferior a 0,4 mm e não mais de 10 defeitos por cm2,

espaçamento dos braços dendríticos na câmara de combustão não superior a 25 μm,

manga de arrefecimento dupla, e

peso igual ou superior a 18 kg, mas não superior a 19 kg,

comprimento igual ou superior a 506 mm, mas não superior a 510 mm,

altura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 286 mm,

largura igual ou superior a 143,7 mm, mas não superior a 144,3 mm,

numa única remessa de 1 000  unidades ou mais

0 %

-

31.12.2026

0.8303

ex 8483 40 25

20

Caixa de engrenagem de veio sem fim

numa caixa de liga de alumínio,

com um veio sem fim de plástico ou de aço,

com furos de montagem,

com direção reversível a 90 graus,

com uma relação de transmissão de 4:19,

equipada com um parafuso de potência com um comprimento de 333 mm e com uma porca guia incorporada no suporte de montagem, com ou sem suporte para o parafuso de potência,

destinada a ser ligada indiretamente ao motor de acionamento de um sistema de comando para assentos de automóveis  (2)

0 %

-

31.12.2026

0.8285

ex 8501 53 50

40

Motor de tração AC de ímanes permanentes, com:

uma potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 150 kW,

um sistema de arrefecimento por líquido,

um comprimento total igual ou superior a 460 mm, mas não superior a 590 mm,

uma largura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 580 mm,

uma altura total igual ou superior a 490 mm, mas não superior a 590 mm,

um peso não superior a 310 kg,

quatro pontos de montagem

0 %

-

31.12.2026

0.8259

ex 8507 60 00

73

Acumuladores elétricos de iões de lítio constituídos por três módulos contendo 102 células no total, com:

uma capacidade nominal igual ou superior a 51 Ah por célula,

uma tensão nominal igual ou superior a 285 V, mas não superior a 426 V,

um peso igual ou superior a 33 kg, mas não superior a 36 kg por módulo,

um comprimento igual ou superior a 1 400  mm, mas não superior a 1 600  mm,

uma altura igual ou superior a 340 mm, mas não superior a 395 mm,

uma largura igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 420 mm,

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 e 8703 80  (2)

1,3 %

-

31.12.2022

0.8275

ex 8507 60 00

83

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,

uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,

uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

um peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e

uma capacidade não superior a 2 500  Ah e energia nominal inferior a 7,5 kW,

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 e 8704 60  (2)

1,3 %

-

31.12.2022

0.8286

ex 8507 60 00

88

Bateria recarregável de iões de lítio, com:

um fusível,

conceção cell-to-pack,

um comprimento igual ou superior a 1 050  mm, mas não superior a 1 070  mm,

uma largura igual ou superior a 624 mm, mas não superior a 636 mm,

uma altura igual ou superior a 235 mm, mas não superior a 245 mm,

uma massa igual ou superior a 214,4 kg, mas não superior a 227,6 kg,

uma capacidade de 228 Ah,

uma cobertura exterior superior de material compósito,

uma classificação de proteção de IP68,

uma densidade de energia igual ou superior a 220 Wh/l,

Uma energia específica igual ou superior a 159 Wh/kg,

sem contactores,

para o fabrico de baterias para autocarros elétricos (2)

1,3 %

-

31.12.2022

0.8279

ex 8708 40 20

80

Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário, com:

embraiagem dupla,

sete ou mais velocidades de marcha avante.

uma velocidade de marcha atrás,

um binário máximo de 390 Nm,

com ou sem motor elétrico integrado,

uma altura igual ou superior a 480 mm, mas não superior a 600 mm,

uma largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 450 mm, e

um peso igual ou superior a 80 kg, mas não superior a 110 kg,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (2)

0 %

-

31.12.2026

0.8292

ex 8708 95 99

50

Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos e gás frio como propulsor para airbags de veículos, contendo cada remessa individual 1 000 ou mais peças

0 %

-

31.12.2026


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013»;

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.».


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