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Document 32022R0555

    Regulamento (UE) 2022/555 do Conselho de 5 de abril de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    ST/9827/2021/INIT

    JO L 108 de 7.4.2022, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/555/oj

    7.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/555 DO CONSELHO

    de 5 de abril de 2022

    que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (2) para proporcionar às instituições, órgãos e organismos da União e aos Estados-Membros assistência e competências em matéria de direitos fundamentais.

    (2)

    A fim de adaptar o âmbito de atividade da Agência e de melhorar a governação e a eficiência do seu funcionamento, é necessário alterar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 168/2007, sem que sejam alterados o objetivo e as atribuições da Agência.

    (3)

    Atendendo à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o âmbito de atividade da Agência deverá abranger também os domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que são particularmente sensíveis em matéria de direitos fundamentais.

    (4)

    O domínio da política externa e de segurança comum deverá ser excluído do âmbito de atividade da Agência. Tal não deverá prejudicar a prestação pela Agência de assistência e competências, como, por exemplo, atividades de formação em questões de direitos fundamentais, às instituições, órgãos e organismos da União, incluindo os que trabalham no domínio da política externa e de segurança comum.

    (5)

    Além disso, são necessárias algumas alterações técnicas específicas ao Regulamento (CE) n.o 168/2007 para que a Agência seja gerida e funcione em consonância com os princípios da Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012 («Abordagem Comum»). O alinhamento do Regulamento (CE) n.o 168/2007 com os princípios estabelecidos na Abordagem Comum é adaptado ao trabalho e à natureza específicos da Agência e visa proporcionar uma simplificação, uma melhor governação e ganhos de eficiência ao seu funcionamento.

    (6)

    A definição dos domínios de atividade da Agência deverá basear-se apenas no documento de programação da Agência. A atual abordagem de estabelecer, em paralelo, um quadro plurianual temático alargado quinquenal deverá cessar, uma vez que se tornou redundante com o documento de programação que a Agência tem adotado anualmente desde 2017 nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (3), ao qual sucedeu o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (4). Com base na agenda política da União e nas necessidades das partes interessadas, o documento de programação define claramente os domínios e projetos específicos em que a Agência deve trabalhar. Tal deverá permitir à Agência planear o seu trabalho e a sua incidência temática ao longo do tempo e adaptá-lo anualmente às prioridades emergentes.

    (7)

    A Agência deverá apresentar o seu projeto de documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos agentes de ligação nacionais e ao Comité Científico até 31 de janeiro de cada ano. O objetivo é que a Agência, ao mesmo tempo que desempenha as suas atribuições com total independência, se baseie em debates ou pareceres sobre esse projeto de documento de programação, a fim de conceber o programa de trabalho mais pertinente para apoiar a União e os Estados-Membros, proporcionando assistência e competências em matéria de direitos fundamentais.

    (8)

    A fim de assegurar uma comunicação harmoniosa entre a Agência e os Estados-Membros, a Agência e os agentes de ligação nacionais deverão colaborar num espírito de cooperação estreita e mútua. Essa cooperação não deverá prejudicar a independência da Agência.

    (9)

    Para assegurar uma melhor governação e funcionamento do Conselho de Administração da Agência, deverão ser alteradas várias disposições do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    (10)

    Dado o importante papel do Conselho de Administração, os seus membros deverão ser independentes e ter conhecimentos sólidos no domínio dos direitos fundamentais, bem como experiência adequada no domínio da gestão, incluindo competências em matéria administrativa e orçamental.

    (11)

    Deverá igualmente clarificar-se que, embora os mandatos dos membros e dos suplentes do Conselho de Administração não possam ser renovados consecutivamente, deverá ser possível nomear novamente um antigo membro ou suplente para um outro mandato não consecutivo. Embora, por um lado, se justifique não permitir renovações consecutivas, de forma a garantir a sua independência, por outro lado, a possibilidade de nomear novamente para um outro mandato não consecutivo facilitará a nomeação pelos Estados-Membros de membros que preencham todos os requisitos.

    (12)

    No que respeita à substituição de membros ou suplentes do Conselho de Administração, importa esclarecer que em todos os casos de cessação do mandato antes do termo do período de cinco anos, tanto no caso de perda de independência como, por exemplo, em caso de renúncia ou morte, o mandato do novo membro ou suplente completará o mandato de cinco anos do seu predecessor, a menos que o período remanescente seja inferior a dois anos, podendo nesse caso voltar a correr um novo mandato de cinco anos.

    (13)

    A fim de alinhar o regulamento com a situação nas instituições da União, o Conselho de Administração da Agência deverá ser dotado dos poderes de entidade competente para proceder a nomeações. Com exceção da nomeação do diretor, esses poderes deverão ser delegados no diretor. O Conselho de Administração só deverá exercer os poderes de entidade competente para proceder a nomeações relativamente ao pessoal da Agência em circunstâncias excecionais.

    (14)

    Para evitar situações de bloqueio e simplificar os procedimentos de votação para a eleição dos membros da Comissão Executiva, deverá prever-se que esses membros sejam eleitos por maioria dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

    (15)

    Para continuar a alinhar o Regulamento (CE) n.o 168/2007 com a Abordagem Comum e reforçar a capacidade de supervisão do Conselho de Administração sobre a gestão administrativa, operacional e orçamental da Agência, é necessário atribuir-lhe funções adicionais e especificar melhor as funções atribuídas à Comissão Executiva. As funções adicionais do Conselho de Administração deverão incluir a adoção de uma estratégia de segurança, incluindo regras sobre o intercâmbio de informações classificadas da UE, uma estratégia de comunicação e regras de prevenção e gestão de conflitos de interesses em relação aos seus membros e aos membros do Comité Científico. Deverá clarificar-se que a função da Comissão Executiva de supervisão dos trabalhos preparatórios das decisões a adotar pelo Conselho de Administração implica a análise das questões orçamentais e de recursos humanos. Além disso, a Comissão Executiva ficará responsável pela adoção da estratégia antifraude elaborada pelo diretor e por assegurar que é dado seguimento adequado aos resultados das auditorias e aos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou da Procuradoria Europeia. Deverá ainda prever-se que, se necessário e em caso de urgência, a Comissão Executiva possa tomar decisões provisórias em nome do Conselho de Administração.

    (16)

    A fim de simplificar o atual procedimento de substituição dos membros do Comité Científico, o Conselho de Administração deverá ser autorizado a nomear a pessoa seguinte constante da lista de reserva para o período remanescente do mandato caso seja necessário substituir um membro antes do termo do seu mandato.

    (17)

    Atendendo ao procedimento de nomeação muito seletivo e ao facto de o número de potenciais candidatos que preenchem os critérios de seleção ser frequentemente diminuto, o mandato do diretor da Agência deverá poder ser prorrogado uma vez, por um período máximo de cinco anos, tendo em conta, em particular, o seu desempenho e as atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes. Além disso, tendo em conta a importância da posição e o procedimento complexo que envolve o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, o procedimento de nomeação deverá ter início no decurso dos 12 meses que antecedem o termo do mandato do diretor.

    (18)

    Adicionalmente, para aumentar a estabilidade do mandato do diretor e, por conseguinte, do funcionamento da Agência, a maioria necessária para propor a sua exoneração deverá ser aumentada, do atual terço para uma maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração. Por último, para especificar a responsabilidade geral do diretor pela gestão administrativa da Agência, deverá dispor-se que cabe ao diretor executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração, preparar uma estratégia antifraude para a Agência e preparar um plano de ação para dar seguimento aos relatórios de auditoria interna ou externa e aos inquéritos do OLAF ou da Procuradoria Europeia.

    (19)

    Para alinhar o Regulamento (CE) n.o 168/2007 com a Abordagem Comum, é necessário dispor que a Comissão encomende a avaliação da Agência de cinco em cinco anos.

    (20)

    O Regulamento (CE) n.o 168/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 168/2007

    O Regulamento (CE) n.o 168/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Objetivo

    O objetivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos e organismos da União e aos Estados-Membros, quando aplicarem o direito da União, assistência e competências em matéria de direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente esses direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A Agência desempenha as suas atribuições a fim de realizar o objetivo estabelecido no artigo 2.o, no quadro das competências da União.

    2.   No desempenho das suas atribuições, a Agência tem como referência os direitos fundamentais referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE).

    3.   A Agência ocupa-se das questões dos direitos fundamentais na União e nos Estados-Membros, quando aplicarem o direito da União, com exceção dos atos ou atividades da União ou dos Estados-Membros que se relacionem com a política externa e de segurança comum ou que nela se enquadrem.»;

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento, que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições, órgãos e organismos da União, por centros de investigação, órgãos nacionais, organizações não-governamentais, países terceiros e organizações internacionais, em particular pelos organismos competentes do Conselho da Europa;»;

    ii)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    Realiza e promove trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas atividades, incluindo a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com os seus programas de trabalho anual e plurianual;

    d)

    Formula e publica conclusões e emite pareceres sobre tópicos temáticos específicos, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União e aos Estados-Membros, quando aplicarem o direito da União;»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As conclusões, os pareceres e os relatórios referidos no n.° 1 podem incidir sobre as propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 293.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou sobre as posições assumidas pelas instituições no âmbito dos processos legislativos unicamente quando um pedido da respectiva instituição tiver sido apresentado nos termos do n.° 1, alínea d). Não podem incidir sobre a questão da legalidade dos actos, na acepção do artigo 263.° do TFUE, nem sobre as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado-Membro, de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, na acepção do artigo 258.° do TFUE.»;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «3.   O Comité Científico é consultado antes da adoção do relatório referido no n.o 1, alínea e).

    4.   A Agência apresenta os relatórios referidos no n.o 1, alíneas e) e g), até 15 de junho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.»;

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Domínios de atividade

    A Agência desempenha as suas atribuições com base nos seus programas de trabalho anual e plurianual, que são elaborados de acordo com os recursos humanos e financeiros disponíveis. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das respostas da Agência aos pedidos relativos a questões não abrangidas pelos domínios determinados pelos programas de trabalho anual e plurianual, formulados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e d), desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam.»;

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-A

    Programação anual e plurianual

    1.   Todos os anos, o diretor elabora um projeto de documento de programação, que inclui, nomeadamente, os programas de trabalho anual e plurianual, nos termos do artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*1).

    2.   O diretor apresenta o projeto de documento de programação ao Conselho de Administração. O diretor apresenta o projeto de documento de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano, conforme aprovado pelo Conselho de Administração. No Conselho, a instância preparatória competente debate o projeto de programa de trabalho plurianual e pode convidar a Agência a apresentar o referido projeto.

    3.   O diretor apresenta igualmente o projeto de documento de programação aos agentes de ligação nacionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, e ao Comité Científico até 31 de janeiro de cada ano, a fim de permitir que os Estados-Membros pertinentes e o Comité Científico emitam pareceres sobre o projeto.

    4.   À luz do resultado dos debates na instância preparatória competente do Conselho e dos pareceres recebidos da Comissão, dos Estados-Membros e do Comité Científico, o diretor apresenta o projeto de documento de programação ao Conselho de Administração, para adoção. O diretor apresenta o documento de programação adoptado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos agentes de ligação nacionais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

    (*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).»;"

    6)

    No artigo 6.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos órgãos, organismos e agências dos Estados-Membros;»;

    7)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Relações com as instituições, órgãos e organismos competentes da União

    A Agência assegura uma coordenação adequada com as instituições, órgãos e organismos competentes da União. Sempre que necessário, as condições aplicáveis à cooperação são definidas em memorandos de acordo.»;

    8)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Cada Estado-Membro nomeia um funcionário governamental como agente de ligação nacional.

    O agente de ligação nacional é o principal ponto de contacto da Agência no Estado-Membro.

    A Agência e os agentes de ligação nacionais colaboram num espírito de cooperação estreita e mútua.

    A Agência comunica aos agentes de ligação nacionais todos os documentos elaborados nos termos do artigo 4.o, n.o 1.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As disposições administrativas relativas à cooperação nos termos do n.o 2 devem respeitar o direito da União e são adotadas pelo Conselho de Administração com base num projeto apresentado pelo diretor após parecer da Comissão. Se a Comissão exprimir o seu desacordo em relação a estas disposições, o Conselho de Administração volta a analisá-las e adota-as, se necessário com alterações, por maioria de dois terços do total dos seus membros.»;

    9)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Colaboração com o Conselho da Europa

    A fim de evitar a duplicação de esforços e de assegurar a complementaridade e o valor acrescentado, a Agência coordena as suas atividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita aos seus programas de trabalho anual e plurianual e à cooperação com a sociedade civil, nos termos do artigo 10.o.

    Para o efeito, a União celebra, pelo procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE, um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Esse acordo inclui a nomeação, pelo Conselho da Europa, de uma personalidade independente para fazer parte do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Agência, nos termos dos artigos 12.o e 13.o.»;

    10)

    No artigo 10.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Apresente ao Conselho de Administração sugestões para os programas de trabalho anual e plurianual a adotar nos termos do artigo 5.o-A;»;

    11)

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O Conselho de Administração é composto por personalidades com sólidos conhecimentos no domínio dos direitos fundamentais e com experiência adequada no domínio da gestão de organizações do setor público ou privado, inclusive competências em matéria administrativa e orçamental, de acordo com a seguinte repartição:»;

    ii)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros, a Comissão e o Conselho da Europa procuram alcançar uma representação equitativa de mulheres e homens no Conselho de Administração.»;

    b)

    Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e dos respetivos suplentes é de cinco anos. Os antigos membros ou suplentes podem ser novamente nomeados para um outro mandato não consecutivo.

    4.   Para além das substituições normais e por morte, o mandato dos membros ou dos suplentes só termina em caso de renúncia dos próprios. No entanto, se um membro ou um suplente deixar de preencher os critérios de independência, deve renunciar imediatamente ao mandato e notificar desse facto a Comissão e o diretor. Nos casos em que não se proceda a uma substituição normal, a parte interessada nomeia um novo membro ou um novo suplente para o período remanescente do mandato. A parte interessada nomeia igualmente um novo membro ou um novo suplente para o período remanescente do mandato se o Conselho de Administração tiver estabelecido, com base na proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, que o membro ou o suplente em causa deixou de preencher os critérios de independência. Caso o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro ou do novo suplente pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos.

    5.   O Conselho de Administração elege os seus presidente e vice-presidente e os dois outros membros da Comissão Executiva a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, de entre os seus membros nomeados nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, sendo os cargos exercidos por um período de dois anos e meio, renovável uma vez.

    O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c), do presente artigo. Os outros dois membros da Comissão Executiva a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, são eleitos por maioria dos membros do Conselho de Administração a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c) do presente artigo.»;

    c)

    O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Adotar os programas de trabalho anual e plurianual da Agência;

    b)

    Aprovar os relatórios anuais referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas e) e g), devendo em especial, no caso desta última, comparar os resultados alcançados com os objetivos dos programas de trabalho anual e plurianual;»;

    ii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Exercer, nos termos dos n.os 7-A e 7-B do presente artigo, no que respeita ao pessoal da Agência, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (“Estatuto”) e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União (“Regime”), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (*2), à entidade competente para proceder a nomeações e à entidade habilitada a celebrar contratos de trabalho, respetivamente ("poderes de entidade competente para proceder a nomeações");

    (*2)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.»;"

    iii)

    a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Aprovar as disposições de execução para dar cumprimento ao Estatuto e ao Regime, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto;»;

    iv)

    são aditadas as seguintes alíneas:

    «m)

    Adotar uma estratégia de segurança, incluindo regras sobre o intercâmbio de informações classificadas da UE;

    n)

    Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros do Comité Científico;

    o)

    Adotar e atualizar periodicamente a estratégia de comunicação referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea h).»;

    d)

    São inseridos os seguintes números:

    «7-A.   O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto e no artigo 6.o do Regime, pela qual delega no diretor os poderes relevantes de entidade competente para proceder a nomeações e que define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor é autorizado a subdelegar esses poderes.

    7-B.   Se circunstâncias excecionais o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de entidade competente para proceder a nomeações no diretor, bem como os poderes por este subdelegados, passando a exercer esses poderes ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor.»;

    e)

    Os n.os 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

    «8.   Regra geral, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria de todos os seus membros.

    As decisões referidas no n.o 6, alíneas a) a e), g), k) e l), são tomadas por maioria de dois terços de todos os membros.

    As decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, são tomadas por unanimidade.

    Cada membro do Conselho de Administração ou, na sua ausência, o respetivo suplente dispõe de um voto. O presidente tem voto de qualidade.

    A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões referidas no n.o 6, alíneas a), b) e k).

    9.   O presidente convoca o Conselho de Administração duas vezes por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho de Administração.

    10.   O presidente ou o vice-presidente do Comité Científico e o diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género podem assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores. Os diretores de outros órgãos e organismos competentes da União, bem como das outras instâncias internacionais referidas nos artigos 8.o e 9.o, podem também assistir às reuniões na qualidade de observadores, a convite da Comissão Executiva.»;

    12)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Comissão Executiva

    1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva. A Comissão Executiva supervisiona os trabalhos preparatórios necessários para as decisões que devem ser adotadas pelo Conselho de Administração. Analisa, nomeadamente, as questões orçamentais e de recursos humanos.

    2.   A Comissão Executiva deve igualmente:

    a)

    Analisar o documento de programação da Agência referido no artigo 5.o-A, com base num projeto preparado pelo diretor, e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    b)

    Analisar o projeto de orçamento anual da Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    c)

    Analisar o projeto de relatório anual sobre as atividades da Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção;

    d)

    Adotar a estratégia de luta contra a fraude da Agência, que deve ser proporcional ao risco de fraude, ter em conta a relação custo-benefício das medidas que devem aplicadas e ser baseada num projeto elaborado pelo diretor;

    e)

    Assegurar que é dado seguimento adequado às conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou da Procuradoria Europeia;

    f)

    Sem prejuízo das responsabilidades do diretor estabelecidas no artigo 15.°, n.o 4, prestar-lhe assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

    3.   Se necessário, por motivos de urgência, a Comissão Executiva pode tomar decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, incluindo a suspensão da delegação dos poderes de entidade competente para proceder a nomeações nos termos do artigo 12.o, n.os 7-A e 7-B, e em matéria orçamental.

    4.   A Comissão Executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do Conselho de Administração, por dois outros membros do Conselho de Administração por este eleitos nos termos do artigo 12.o, n.o 5, e por um dos representantes da Comissão no Conselho de Administração.

    A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa para o Conselho de Administração pode participar nas reuniões da Comissão Executiva.

    5.   A Comissão Executiva é convocada pelo presidente. Pode igualmente ser convocada a pedido de um dos seus membros. Adota as suas decisões por maioria dos seus membros presentes. A personalidade nomeada pelo Conselho da Europa tem direito de voto nos pontos relacionados com as decisões em que tem direito de voto no Conselho de Administração, nos termos do artigo 12.o, n.o 8.

    6.   O diretor participa nas reuniões da Comissão Executiva sem direito de voto.»;

    13)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O Comité Científico é composto por 11 personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais, com competências adequadas em matéria de qualidade e metodologias de investigação científica. O Conselho de Administração nomeia os 11 membros e aprova uma lista de reserva estabelecida por ordem de mérito na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e um procedimento de seleção transparentes e após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu. O Conselho de Administração assegura uma representação geográfica equilibrada e procura alcançar uma representação equitativa de mulheres e homens no Comité Científico. Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros do Comité Científico. O regulamento interno a que se refere o artigo 12.o, n.o 6, alínea g), estabelece as condições que regem a nomeação do Comité Científico.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os membros do Comité Científico são independentes. Apenas podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício de funções. No entanto, se um membro ou um suplente deixar de preencher os critérios de independência, deve renunciar imediatamente ao mandato e notificar desse facto a Comissão e o diretor. Em alternativa, o Conselho de Administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão, pode declarar essa falta de independência e exonerar a pessoa em causa. O Conselho de Administração nomeia a primeira pessoa disponível constante da lista de reserva para o período remanescente do mandato. Se o período remanescente do mandato for inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos. A Agência publica e atualiza no seu sítio Web a lista dos membros do Comité Científico.»;

    c)

    Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O Comité Científico presta, nomeadamente, aconselhamento ao diretor e à Agência sobre a metodologia de investigação científica aplicada no trabalho da Agência.»;

    14)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   O mandato do diretor tem a duração de cinco anos.

    No decurso dos 12 meses que antecedem o termo do referido período de cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação, a fim de examinar, em especial:

    a)

    O desempenho do diretor;

    b)

    As missões e as necessidades da Agência para os anos seguintes.

    O Conselho de Administração, deliberando com base numa proposta da Comissão, tendo em conta a avaliação, pode prorrogar o mandato do diretor uma vez por um período não superior a cinco anos.

    O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor. No prazo de um mês antes de o Conselho de Administração tomar a decisão formal de prorrogar esse mandato, o diretor pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

    Se o seu mandato não for prorrogado, o diretor mantém-se em funções até à nomeação do seu sucessor.

    4.   O diretor é responsável:

    a)

    Pelo desempenho das atribuições referidas no artigo 4.o, em especial pela preparação e publicação dos documentos elaborados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a h), em cooperação com o Comité Científico;

    b)

    Pela elaboração e execução do documento de programação da Agência a que se refere o artigo 5.o-A;

    c)

    Pela gestão dos assuntos correntes;

    d)

    Pela execução das decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

    e)

    Pela execução do orçamento da Agência, nos termos do artigo 21.o;

    f)

    Pela aplicação de procedimentos eficazes de acompanhamento e avaliação do desempenho da Agência, em função dos objetivos definidos e segundo padrões e indicadores de desempenho profissional reconhecidos;

    g)

    Pela elaboração de um plano de ação para dar seguimento às conclusões das avaliações retrospetivas que examinam o desempenho dos programas e atividades que implicam despesas significativas, nos termos do artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715;

    h)

    Pela apresentação anual ao Conselho de Administração de um relatório com os resultados do mecanismo de acompanhamento e avaliação;

    i)

    Pela elaboração de uma estratégia antifraude da Agência e pela sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

    j)

    Pela elaboração de um plano de ação para dar seguimento às conclusões dos relatórios das auditorias internas ou externas, bem como aos inquéritos do OLAF, e pela apresentação de relatórios de progresso à Comissão e ao Conselho de Administração;

    k)

    Pela cooperação com os agentes de ligação nacionais;

    l)

    Pela cooperação com a sociedade civil, designadamente através da coordenação da Plataforma dos Direitos Fundamentais, nos termos do artigo 10.o.»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   O diretor pode ser exonerado antes do termo do seu mandato por decisão do Conselho de Administração, com base numa proposta de dois terços dos seus membros ou da Comissão, em caso de falta profissional, desempenho insatisfatório ou irregularidades recorrentes ou graves.»;

    15)

    No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou a recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ("Tribunal de Justiça"), nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.»;

    16)

    O artigo 19.° passa a ter a seguinte redação :

    «Artigo 19.°

    Controlo pelo Provedor de Justiça Europeu

    As atividades da Agência estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 228.o do TFUE.»;

    17)

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da União, inscrita no orçamento geral da União (secção "Comissão").»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do do artigo 314.o do TFUE.»;

    18)

    O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 24.o

    Pessoal

    1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência e ao seu diretor o Estatuto e o Regime e as regulamentações adotadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação desse Estatuto e desse Regime.

    2.   O Conselho de Administração pode adotar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência.»;

    19)

    O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 26.o

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexado ao TUE e ao TFUE, é aplicável à Agência.»;

    20)

    No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a Agência nas condições previstas nos artigos 263.o e 265.o do TFUE.»;

    21)

    No artigo 28.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   A participação a que se refere o n.o 1 e as modalidades aplicáveis são determinadas por uma decisão do Conselho de Associação competente, tendo em conta o estatuto específico de cada país. A decisão deve indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, dentro do quadro definido nos artigos 4.o e 5.o, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve cumprir com o disposto no presente regulamento e no Estatuto e no Regime. A decisão deve estabelecer que o país participante pode nomear para o Conselho de Administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a). Por decisão do Conselho de Associação, a Agência pode tratar questões relacionadas com os direitos fundamentais no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, no país em questão, na medida em que tal seja necessário para o alinhamento progressivo do país em causa com o direito da União.

    3.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir convidar um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de estabilização e de associação a participar na Agência na qualidade de observador. Nese caso, o n.o 2 é aplicável em conformidade.»;

    22)

    É suprimido o artigo 29.o;

    23)

    O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    « Avaliações e revisão »;

    b)

    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.   Até 28 de abril de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão encomenda uma avaliação a fim de apreciar, em particular, o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista do Conselho de Administração e de outras partes interessadas, tanto a nível nacional como da União.

    4.   De duas em duas avaliações a que se refere o n.o 3, é efetuada também uma apreciação dos resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções. A avaliação pode analisar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração.

    5.   A Comissão apresenta as conclusões da avaliação a que se refere o n.o 3 ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração examina as conclusões da avaliação e apresenta à Comissão as recomendações de alteração que possam ser necessárias no que respeita à Agência, às suas práticas de trabalho e ao âmbito da sua missão.

    6.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da avaliação a que se refere o n.o 3 e as recomendações apresentadas pelo Conselho de Administração a que se refere o n.o 3. Os resultados dessa avaliação e essas recomendaçõessão publicados.»;

    24)

    É suprimido o artigo 31.o.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. LE MAIRE


    (1)  Aprovação de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).


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