Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0471

Decisão (PESC) 2022/471 do Conselho de 23 de março de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

ST/7169/2022/INIT

JO L 96 de 24.3.2022, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/471/oj

24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/43


DECISÃO (PESC) 2022/471 DO CONSELHO

de 23 de março de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho (1) estabelece um montante de referência financeira de 450 000 000 de euros destinado a cobrir fornecimentos às Forças Armadas ucranianas.

(2)

À luz do conflito armado em curso no território ucraniano, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 450 000 000 de euros e a duração da medida de assistência prorrogada por 12 meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/338 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/338 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da adoção da presente decisão.»;

2)

no artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 900 000 000 de euros.»;

3)

no artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 900 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2022 correspondente à medida de assistência.»;

4)

no artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. Pelo menos 50% do montante de referência financeira cobrem as despesas incorridas a partir de 11 de março de 2022.»;

5)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros autorizam o trânsito do equipamento militar, bem como do pessoal de acompanhamento, pelos seus territórios, incluindo o seu espaço aéreo, em conformidade com o disposto no artigo 56.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1).


Top