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Dokuments 32019R0576
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/576 of 10 April 2019 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of mixtures of urea and ammonium nitrate originating in Russia, Trinidad and Tobago and the United States of America
Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão, de 10 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América
Regulamento de Execução (UE) 2019/576 da Comissão, de 10 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América
C/2019/2719
JO L 100 de 11.4.2019., 7.–41. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā
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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/576 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2019
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 13 de agosto de 2018, a Comissão Europeia deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). O aviso de início («AI») foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de junho de 2018 pela Fertilizers Europe («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total de misturas de ureia com nitrato de amónio («UNA») na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo
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(3) |
A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão, de 20 de março de 2019 (3) («regulamento relativo ao registo»). |
1.3. Partes interessadas
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(4) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Federação da Rússia («Rússia»), de Trindade e Tobago («TT») e dos Estados Unidos da América («EUA»), os importadores conhecidos e as associações que representam os interesses dos utilizadores, bem como outras associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(5) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
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(6) |
Os produtores-exportadores colaborantes da Rússia e dos EUA alegaram que os autores da denúncia não tinham representatividade e que não existiam elementos de prova suficientes de dumping e de prejuízo para dar início ao inquérito. |
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(7) |
A Comissão rejeitou ambas as alegações. A Comissão procedeu a uma verificação cruzada e confirmou as conclusões contidas na nota apensa ao dossiê relativa à representatividade disponível para consulta pelas partes interessadas, nomeadamente que a denúncia foi apresentada em nome de produtores que representam mais de 50 % da produção total de UNA da União. Além disso, a Comissão procedeu a um exame da denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, tendo chegado à conclusão de que estavam reunidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a pertinência e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram suficientes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos fatores nela indicados. Com base nos elementos de prova fornecidos, tal como confirmados pela própria avaliação da Comissão, este requisito estava preenchido. |
1.4. Amostragem
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(8) |
No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.4.1. Amostragem dos produtores da União
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(9) |
No aviso de início, a Comissão declarou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso a amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção comunicada e no volume de vendas da União realizadas pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início. A amostra provisória assim constituída era composta de três produtores da União que representavam cerca de 70 % da produção e das vendas da União, de acordo com as informações disponíveis. Os pormenores desta amostra provisória foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, tendo a Comissão convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
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(10) |
Pouco depois do início, um dos produtores provisoriamente incluídos na amostra, a Yara Sluiskil B.V., informou a Comissão de que não desejava colaborar. Acresce que dois produtores da União enviaram respostas à avaliação da representatividade anterior ao início, após a publicação do aviso de início. A Comissão teve em conta os dados desses produtores da União relativos à produção e às vendas, a fim de estabelecer a amostra final. |
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(11) |
Várias partes interessadas apresentaram novas observações sobre a amostra provisória. A Comissão tomou em consideração as observações e explicou, na nota aditada ao dossiê não confidencial em 5 de setembro de 2018, o motivo pelo qual essas observações não tiveram impacto sobre a seleção da amostra final. |
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(12) |
Por conseguinte, manteve-se a abordagem da Comissão relativa à aplicação do método de amostragem, nos termos do artigo 17.o do regulamento anti-dumping de base, assente no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. |
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(13) |
Tendo em conta que a Yara Sluiskil B.V. não desejou colaborar, a Comissão decidiu substituir esta empresa pela OCI Nitrogen. A amostra final de produtores da União, que incluía a AB Achema, a Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S.A. e a OCI Nitrogen B.V., representava mais de 50 % da produção total da União e dos volumes de vendas do produto similar. A amostra é representativa da indústria da União. |
1.4.2. Amostragem de importadores
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(14) |
Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(15) |
Vários importadores independentes deram-se a conhecer como partes interessadas, embora apenas três tenham apresentado as informações solicitadas e aceitado ser incluídos na amostra. Atendendo ao reduzido número de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. Os três importadores foram convidados a preencher um questionário. |
1.4.3. Amostragem de produtores-exportadores na Rússia, em TT e nos EUA
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(16) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos na Rússia, em TT e nos EUA a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Federação da Rússia junto da União Europeia, à Missão de Trindade e Tobago junto da União Europeia e à Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(17) |
Dois produtores-exportadores na Rússia, um produtor-exportador em TT e um produtor-exportador nos EUA facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. |
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(18) |
Tendo em conta o reduzido número de respostas de produtores-exportadores, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. |
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(19) |
Todos os produtores-exportadores em causa conhecidos e as autoridades dos países em causa foram informados da seleção de empresas a inquirir através da nota de 21 de agosto de 2018. Não foram recebidas quaisquer observações. |
1.5. Respostas ao questionário
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(20) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos três importadores independentes que se deram a conhecer, aos quatro produtores-exportadores nos países em causa e a todos os operadores económicos e associações de utilizadores que se deram a conhecer e solicitaram um questionário. |
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(21) |
Na denúncia, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia, no que diz respeito ao produto em causa. Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, o inquérito abrange estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Rússia. Por este motivo, a Comissão enviou um questionário adicional ao Governo da Rússia («GR»). |
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(22) |
Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, da Fertilizers Europe, de três importadores independentes, dos quatro produtores-exportadores nos países em causa e de 17 operadores económicos diferentes, incluindo alguns que representavam os interesses dos utilizadores. |
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(23) |
O GR também enviou uma resposta ao questionário. No entanto, a resposta do GR era significativamente incompleta e não incluía as informações básicas necessárias para a Comissão examinar a alegação de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia e avaliar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. O GR não respondeu ao pedido da Comissão relativo a uma verificação no local dos dados fornecidos na resposta ao questionário. |
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(24) |
A Comissão informou o GR, através de duas notas em 22 de outubro e 19 de dezembro de 2018, das deficiências da resposta ao questionário e da falta de resposta ao pedido da Comissão relativamente à verificação dos dados fornecidos. A Comissão indicou que, não sendo fornecidas as informações necessárias, elaboraria as suas conclusões no que respeita à existência de distorções ao nível das matérias-primas na Rússia com base nos dados disponíveis. O GR não apresentou as informações necessárias em resposta a essas notas. |
1.6. Visitas de verificação
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(25) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, das distorções ao nível das matérias-primas do produto em causa na Rússia, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, realizaram-se visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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1.7. Período de inquérito e período considerado
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(26) |
O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
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(27) |
O produto em causa é constituído por misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia, de TT e dos EUA, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 («produto em causa» ou «UNA»). |
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(28) |
As UNA são um adubo azotado líquido. |
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(29) |
O teor de azoto é a característica mais significativa do produto em causa. Pode variar entre 28 % e 32 % das UNA. Normalmente, obtém-se uma tal variação adicionando-se maior ou menor quantidade de água à solução. O teor de azoto da maioria das soluções importadas é, normalmente, de 32 %. As UNA com um teor de azoto de 32 % são mais concentradas que as UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 30 %, sendo a sua expedição, por conseguinte, menos onerosa. No entanto, independentemente do seu teor de azoto, todas as soluções de ureia com nitrato de amónio são consideradas como tendo as mesmas características físicas e químicas de base e constituem, assim, um único produto. |
2.2. Produto similar
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(30) |
As UNA são um produto de base puro, sendo as suas qualidade e características físicas de base idênticas, independentemente do país de origem. Os produtores da União oferecem UNA com um teor de azoto que varia entre 28 % e 32 %. |
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(31) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(32) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.3. Alegações relativas à definição do produto
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(33) |
Um produtor da União salientou que a adição de outras substâncias («aditivos», nomeadamente sulfato de amónio, mas também, potencialmente, outras substâncias) a uma UNA não impediria que a mistura resultante fosse uma UNA classificada no código NC 3102 80 00. O inquérito mostrou que a adição de aditivos em pequenas quantidades é uma prática comum e que o mercado continua a considerar que o produto resultante são UNA. |
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(34) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu, na presente fase, clarificar que a definição do produto objeto de inquérito inclui misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais que podem conter aditivos, a menos que os aditivos sejam do tipo e em quantidade que façam com que a mistura seja classificada num código NC diferente. |
3. DUMPING
3.1. Rússia
3.1.1. Produtores-exportadores
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(35) |
De acordo com as conclusões do inquérito, existiam três grupos de empresas na Rússia que produziram UNA no PI: grupo Acron, grupo EuroChem e Kuibyshev Azot. Desses, os dois primeiros grupos exportaram UNA para União durante o PI. Ambos os grupos colaboraram no inquérito. |
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(36) |
No caso do grupo Acron, houve um produtor de UNA no grupo que operava na Rússia. As vendas do produto similar no mercado interno durante o PI foram efetuadas diretamente a clientes independentes e também, indiretamente, através de um comerciante coligado no mercado interno. As vendas de exportação para a União no PI foram efetuadas diretamente a clientes independentes ou indiretamente, através de um exportador coligado localizado na Suíça ou de um importador coligado localizado em França. |
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(37) |
No caso do grupo EuroChem, existiam dois produtores de UNA no grupo que opera na Rússia. As vendas no mercado interno do produto similar no PI foram todas efetuadas através de um dos dois comerciantes coligados no mercado interno. As vendas de exportação para a União no PI foram efetuadas exclusivamente através de um exportador coligado localizado na Suíça e, subsequentemente, através de um importador coligado localizado na Alemanha. O importador coligado alemão estava a vender em seguida diretamente quer a clientes independentes quer através de um de três comerciantes coligados localizados na Bulgária, em França e em Espanha. Esta última empresa continuou a efetuar parte das suas vendas através de outro comerciante coligado, igualmente localizado em Espanha. |
3.1.2. Valor normal
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(38) |
Para determinar o valor normal, a Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. O inquérito apurou que, durante o PI, a Acron estava a produzir, a vender no mercado interno e a exportar para a União unicamente UNA com um teor de azoto de 32 %. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. |
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(39) |
Nesta base, verificou-se que as vendas da Acron do produto similar no mercado interno não eram representativas. |
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(40) |
Dado que o produto similar não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal para a Acron em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. |
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(41) |
Assim, o valor normal foi determinado adicionando ao custo médio de fabrico do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:
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(42) |
Os custos de fabrico utilizados para o cálculo do valor normal foram ajustados tal como explicado nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60. |
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(43) |
No caso da EuroChem, com base no teste de representatividade descrito no considerando 38, verificou-se que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado interno. O inquérito apurou que, no PI, a EuroChem estava a produzir, vender no mercado interno e exportar para a União apenas um tipo do produto, isto é, UNA com um teor de azoto de 32 %.Por conseguinte, a Comissão não teve de analisar se as quantidades de vendas no mercado interno para cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas. |
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(44) |
A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivamente praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(45) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, para esse tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
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(46) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI. |
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(47) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:
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(48) |
A análise das vendas no mercado interno mostrou que menos de 15 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
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(49) |
Os custos de fabrico, que fazem parte do custo de produção utilizado no teste para verificar a existência de operações comerciais normais («TOCN»), descritos nos considerandos 45 a 48, foram ajustados tal como explicado nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60. |
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(50) |
A EuroChem afirmou que, no cálculo do preço de venda líquido no mercado interno, deveria efetuar-se um ajustamento adicional para ter em conta os custos VAG do comerciante coligado no mercado interno e uma parte dos custos VAG dos dois produtores dentro do mesmo grupo. Alegou que estes custos resultavam de um estádio de comercialização diferente das vendas no mercado interno em comparação com as vendas de exportação, nomeadamente devido ao facto de a maioria das vendas no mercado interno ser efetuada, através dos seus comerciantes coligados, diretamente aos agricultores. |
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(51) |
Contudo, esse ajustamento não refletiria adequadamente o preço de venda líquido no mercado interno, do qual, normalmente, os custos VAG dos comerciantes coligados no mercado interno e os dos produtores não são deduzidos, para que este reflita adequadamente o preço pago ou a pagar, em condições de plena concorrência, no mercado interno. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(52) |
O gás natural é a principal matéria-prima no processo de fabrico de UNA e representa uma proporção significativa, superior a 50 % (4), do custo total de produção. Na sequência da alegação do autor da denúncia e das conclusões de inquéritos anteriores relativos aos adubos originários da Rússia, a Comissão examinou se os custos do gás natural associados à produção do produto em causa se refletiram adequadamente nos registos dos produtores-exportadores russos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(53) |
O inquérito revelou que os preços do gás natural na Rússia são regulados pelo Estado através de leis federais e baseiam-se em objetivos políticos. Os preços do gás natural na Rússia não refletem as condições normais de mercado. Em condições normais de mercado, os preços são principalmente fixados em função dos custos de produção e das expectativas de lucro. Na Rússia, pelo contrário, os preços fixados pelo Estado são diretamente aplicáveis à Gazprom, o fornecedor estatal russo de gás. A Gazprom é o principal fornecedor de gás no país, com uma parte de mercado superior a 50 %, pelo que, na prática, fixa os preços. O inquérito confirmou este comportamento de fixação de preços, em que todos os outros fornecedores de gás vendem a preços similares. A Gazprom é também proprietária dos gasodutos através dos quais todo o gás, incluindo o fornecido pelos produtores independentes, é transportado a tarifas que também são reguladas. |
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(54) |
No que se refere ao ajustamento do gás, o GR e os dois produtores-exportadores colaborantes russos apresentaram as seguintes observações:
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(55) |
Em resposta a essas observações, a Comissão concluiu provisoriamente que:
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(56) |
Por último, o GR e os produtores-exportadores colaborantes russos invocaram uma decisão recente do painel da OMC no litígio entre a Rússia e a Ucrânia, em «DS493 — Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio», rejeitando o ajustamento do gás feito pela Ucrânia. |
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(57) |
É de notar que o relatório do painel da OMC no processo DS493 diz respeito a um litígio entre a Rússia e a Ucrânia, no âmbito do qual a Rússia contestou as determinações da Ucrânia. A União não estava envolvida nesse processo. Como assinalado pelo painel nesse processo, a questão de saber se os registos dos exportadores ou produtores refletem razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto considerado é uma questão que tem de ser avaliada numa base caso a caso, tendo em conta os elementos de prova à disposição da autoridade de investigação e a determinação por ela efetuada (11). Embora tal, em si, já mostre a irrelevância do relatório do painel para o presente inquérito, a Comissão observa ainda que o relatório do painel é atualmente objeto de recurso. Por conseguinte, a Comissão rejeita a observação relativa ao relatório do painel. |
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(58) |
Atendendo a todas as razões supramencionadas, a Comissão rejeitou estas alegações e considerou o ajustamento do gás justificado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça (12). |
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(59) |
No seguimento dessas conclusões, a Comissão, tal como em inquéritos anteriores relativos aos adubos originários da Rússia, ajustou o custo do gás natural russo substituindo o preço no mercado interno russo distorcido por um preço de referência internacional sem distorções («ajustamento do gás»). Como preço de referência, a Comissão utilizou o chamado preço Waidhaus, ou seja, o preço do gás russo exportado na fronteira alemã/checa. O preço foi devidamente ajustado para ter em conta o estádio à saída da fábrica dos produtores russos. |
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(60) |
Existem quatro insumos intermédios sequenciais na produção de UNA (i.e., amoníaco, ácido nítrico, solução de nitrato de amónio e ureia). O gás natural é utilizado no fabrico de amoníaco. Depois de ajustar o custo do gás natural no custo de fabrico do amoníaco, a Comissão substituiu o custo de fabrico do amoníaco ajustado no custo de fabrico do segundo produto intermédio, o ácido nítrico, do qual o amoníaco é uma matéria-prima direta. Este efeito «em cascata» prosseguiu, permitindo que o ajustamento do gás se repercutisse na solução de nitrato de amónio, em seguida na ureia e, por último, nas UNA. |
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(61) |
Devido à elevada rendibilidade das vendas da Acron no mercado interno, o ajustamento do gás não teve impacto sobre o valor normal calculado para a Acron. Todas as transações da Acron no mercado interno continuaram a ser rentáveis após o ajustamento do gás. Por conseguinte, no cálculo do valor normal para a Acron, tal como descrito no considerando 41, o aumento do custo de fabrico foi contrabalançado de forma exata por uma diminuição no lucro obtido com as vendas rentáveis no mercado interno. |
3.1.3. Preço de exportação
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(62) |
Tal como explicado nos considerandos 36 a 37, os produtores-exportadores colaborantes russos exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas agindo enquanto importadores, exportadores ou comerciantes. |
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(63) |
Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
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(64) |
Sempre que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e custos de diluição; e um lucro razoável. |
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(65) |
No que se refere aos custos de diluição, específicos para este caso, os produtores-exportadores russos só exportaram UNA com um teor de azoto de 32 % durante o PI. Os importadores coligados, no entanto, venderam UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 32 % a clientes independentes. Por conseguinte, quando o produto em causa foi diluído com água para obter um teor de azoto mais baixo, o ajustamento mencionado no considerando 64 também incluiu os custos adicionais da diluição suportados pelo importador coligado. |
3.1.4. Comparação
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(66) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes russos no estádio à saída da fábrica. |
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(67) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta encargos de importação e impostos indiretos; descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidade; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios; custos do crédito; custos VAG dos exportadores coligados, incluindo margem comercial. |
3.1.5. Margens de dumping
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(68) |
Quanto aos produtores-exportadores russos, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(69) |
Nessa base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes: 31,9 % para a Acron e 34,0 % para a EuroChem. |
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(70) |
O preço CIF utilizado para calcular as margens de dumping foi determinado para cada transação (com base nos preços de transferência, em caso de revendas por parte do importador coligado) na fronteira onde se realizou o desalfandegamento, que pode não ser a mesma fronteira em que as mercadorias atravessaram fisicamente a fronteira da União. |
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(71) |
Para todos os outros potenciais produtores-exportadores na Rússia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores russos. O nível de colaboração é o volume de exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes do país em causa para a União. |
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(72) |
As exportações dos produtores-exportadores colaborantes russos constituíram 100 % do total das exportações da Rússia para a União durante o PI. Nessa base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa colaborante com a margem de dumping mais elevada, isto é, a do grupo EuroChem. |
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(73) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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3.2. Trindade e Tobago
3.2.1. Valor normal
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(74) |
A MTHL, o produtor-exportador que colaborou no inquérito, foi aparentemente o único produtor do produto em causa em TT durante o período de inquérito. |
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(75) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno da MTHL era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(76) |
Uma vez que não houve vendas de um produto similar no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento de base. |
|
(77) |
O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:
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(78) |
Nas suas observações posteriores à verificação de 12 de dezembro de 2018, a MTHL observou que a Comissão deveria utilizar os VAG aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, por ela suportados no mercado interno de TT. Uma vez que a MTHL apresentou uma justificação suficiente de que essa abordagem estaria em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, a Comissão aceitou esta alegação. |
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(79) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), a Comissão utilizou igualmente o lucro obtido pela MTHL com as vendas da mesma categoria de produto, no decurso de operações comerciais normais, tal como mencionado no considerando 78. |
3.2.2. Preço de exportação
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(80) |
A MTHL exportou para a União apenas através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores no período de inquérito. Todas as vendas para a União foram efetuadas por intermédio de um importador coligado na Alemanha. Este importador coligado vendeu o produto em causa a clientes independentes na Alemanha ou a empresas coligadas em França e Espanha que, por sua vez, venderam o produto em causa a clientes independentes nos respetivos mercados nacionais. |
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(81) |
Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, o preço foi ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG e custos de diluição e mistura; e um lucro razoável. |
|
(82) |
Quanto aos custos de diluição e mistura, específicos do caso em apreço, a MTHL exportou apenas UNA com um teor de azoto de 32 % durante o período de inquérito. Os importadores coligados, no entanto, venderam UNA com um teor de azoto igual ou inferior a 32 % a clientes independentes. Por conseguinte, nos casos em que o produto em causa tenha sido diluído com água ou misturado com enxofre para obter um teor de azoto mais baixo, o ajustamento mencionado no considerando 81 também incluiu os custos adicionais de diluição e mistura suportados pelo importador coligado. |
3.2.3. Comparação
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(83) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação da MTHL no estádio à saída da fábrica. |
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(84) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidades; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios e crédito. |
3.2.4. Margem de dumping
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(85) |
No que diz respeito à MTHL, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(86) |
Nessa base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eleva-se a 55,9 %. |
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(87) |
Para todos os outros produtores-exportadores em TT, na eventualidade de haver outros para além da MTHL, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações do produtor-exportador colaborante para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — de TT para a União. |
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(88) |
O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante, a MTHL, constituíram 100 % do total das exportações de TT para a União durante o período de inquérito. Nessa base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da MTHL. |
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(89) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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3.3. Estados Unidos da América
3.3.1. Valor normal
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(90) |
Na denúncia, o autor da denúncia forneceu informações no sentido de que existem, pelo menos, dois produtores de UNA nos EUA. O inquérito confirmou que existem mais produtores do produto em causa, para além da CFI, o único produtor-exportador colaborante. No entanto, resultava também evidente que apenas a CFI exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito. |
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(91) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas da CFI no mercado interno era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela CFI foram representativas. |
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(92) |
A Comissão determinou que a CFI exportou para a União apenas um tipo do produto de UNA no período de inquérito, isto é, UNA com um teor de azoto de 32 %. Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pela CFI, que eram idênticos ou comparáveis com o tipo do produto vendido para exportação para a União. |
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(93) |
Em seguida, a Comissão apurou se as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pela CFI no seu mercado interno eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União foram representativas durante o período de inquérito. |
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(94) |
Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para o tipo do produto em causa, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(95) |
O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:
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(96) |
Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito. |
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(97) |
O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:
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(98) |
A análise das vendas no mercado interno mostrou que 60 % a 80 % (13) de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis. |
3.3.2. Preço de exportação
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(99) |
A CFI exportou diretamente para clientes independentes na União. |
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(100) |
Neste caso, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.3.3. Comparação
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(101) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação da CFI no estádio à saída da fábrica. |
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(102) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta encargos de importação e impostos indiretos; descontos, abatimentos e diferenças em termos de quantidade; transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios e crédito. |
3.3.4. Margem de dumping
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(103) |
No que diz respeito à CFI, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do respetivo tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(104) |
Nessa base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eleva-se a 37,3 %. |
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(105) |
Relativamente a todos os outros eventuais produtores-exportadores nos EUA, para além do aparentemente único produtor-exportador que está a colaborar no inquérito (CFI), a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — provenientes dos EUA para a União. |
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(106) |
O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações da CFI constituíram 100 % do total das exportações dos EUA para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível do produtor-exportador colaborante, ou seja, a CFI. |
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(107) |
As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(108) |
O produto similar foi fabricado por cerca de 20 produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(109) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 3,9 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis sobre a indústria da União, a saber, o inquérito de produção relativo à Fertilizers Europe e à Fertecon (um reconhecido prestador de serviços de informação sobre o mercado mundial de adubos). Como indicado no considerando 12, os três produtores da União selecionados para a amostra representavam 50 % do total da produção da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
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(110) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, mais importações provenientes de todos os países terceiros, tal como registado pelo Eurostat. |
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(111) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União (toneladas)
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(112) |
Durante o período considerado, o consumo da União flutuou, registando uma diminuição global de 5 %. Em 2016 e no período de inquérito, uma seca nos principais mercados de UNA teve como consequência uma queda na utilização por parte dos agricultores. |
4.3. Importações provenientes dos países em causa
4.3.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa
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(113) |
A Comissão analisou se as importações de ureia com nitrato de amónio originária dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(114) |
Segundo esta disposição, as importações provenientes de mais de um país apenas são avaliadas cumulativamente se se determinar que:
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(115) |
As margens de dumping estabelecidas para as importações provenientes de cada um dos três países em causa eram superiores ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Com efeito, as partes de mercado no período de inquérito atingiram 13,4 % no caso das importações provenientes da Rússia, 8,1 % no caso de TT e 16,2 % no caso dos EUA. |
|
(116) |
As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia, de TT e dos EUA e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar da União foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com a UNA produzida na União, porque são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes. O produto em causa é um produto de base homogéneo, pelo que a concorrência se baseou em grande medida apenas no preço. |
|
(117) |
Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da Rússia, de TT e dos EUA foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo. |
|
(118) |
Numa audição, a MTHL alegou que as importações provenientes de TT não deveriam ser cumuladas, uma vez que i) os preços de TT eram sistematicamente superiores aos preços dos EUA e da Rússia, ii) os volumes de importação tinham diminuído durante o período considerado (ao contrário dos dos EUA e da Rússia), iii) a MTHL faz parte de um grupo europeu, iv) a MTHL é um seguidor de preços e v) TT é um país em desenvolvimento membro da OMC. |
|
(119) |
A Comissão rejeitou tais alegações. A decisão de avaliar cumulativamente ou não as importações deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que foram cumpridos no presente caso, tal como salientado nos considerandos 114 a 117. Nenhum dos aspetos mencionados pela MTHL colocou em causa a conveniência de analisar as importações provenientes de TT juntamente com as provenientes da Rússia e dos EUA (14). |
4.3.2. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
|
(120) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando o volume das importações com o consumo da União. |
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(121) |
As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 2 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado
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(122) |
As importações provenientes dos países em causa subiram 64 % durante o período considerado. O aumento da parte de mercado foi ainda mais acentuado, já que a parte de mercado das importações em causa aumentou 72 %, passando de 21,9 % em 2015 para 37,7 % no período de inquérito. Uma vez que o consumo diminuiu 5 % durante o mesmo período, o aumento acentuado da parte de mercado dos países em causa ocorreu claramente em detrimento de outros participantes no mercado. |
4.3.3. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços
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(123) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat. É importante clarificar que a tendência destes preços estatísticos pode ser diferente da dos preços verificados para os produtores-exportadores colaborantes, enquanto tal, já que a maioria das importações provenientes dos países em causa é efetuada através de importadores coligados. |
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(124) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução: Quadro 3 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(125) |
Os preços de importação dos países em causa diminuíram, em média, 32 %. Na verdade, os preços das importações provenientes dos três países em causa diminuíram entre 30 % e 34 %, consoante o país. Esta diminuição foi particularmente evidente em 2016, altura em que os preços das matérias-primas (principalmente do gás) baixaram. Contudo, os preços de importação baixaram 4 % no período de inquérito, ao contrário dos preços das matérias-primas, que registaram uma subida. |
|
(126) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
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(127) |
Normalmente, a Comissão compara o preço CIF na fronteira da União dos produtores-exportadores com o preço à saída da fábrica dos produtores da União, uma vez que tal abordagem proporciona normalmente uma comparação equitativa. Contudo, o inquérito revelou que existem circunstâncias excecionais no caso em apreço, já que, para cerca de um terço das transações de venda dos produtores da União incluídos na amostra, a utilização do preço de venda no estádio à saída da fábrica resultaria em preços da indústria da União que não estão a um nível comparável com os preços de importação, em termos de concorrência. |
|
(128) |
Com efeito, no caso das vendas da indústria da União que foram acrescidas do frete marítimo relativo ao transporte até portos como Ruão (França) e Gante (Bélgica), considerou-se adequado utilizar os preços de entrega nesses portos, em vez de calcular os preços à saída da fábrica para essas vendas. Essas vendas representaram cerca de 40 % das vendas da indústria da União. Esta abordagem foi considerada mais rigorosa do que a utilização de preços à saída da fábrica pelas seguintes razões:
|
|
(129) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que, para apurar se existia uma subcotação dos preços, é adequado ajustar cerca de um terço das transações de venda dos dois produtores da União incluídos na amostra, de modo a que essas vendas possam ser comparadas em termos da sua concorrência efetiva com as importações em causa. Para os dois terços das vendas da indústria da União que não necessitaram de frete marítimo, manteve-se a metodologia do valor CIF normal e à saída da fábrica. |
|
(130) |
A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação de 3,4 % para as importações provenientes da Rússia, de 6,2 % para as importações provenientes de TT e de 9,9 % para as importações provenientes dos EUA. Tendo em conta que o produto em causa é um produto de base e que a concorrência se baseia em grande medida apenas no preço, e que os seus preços são muito transparentes (isto é, conhecidos no mercado), considerou-se que esta margem era significativa. Um preço ligeiramente mais baixo fará com que o comprador mude de fornecedor. Tal foi também confirmado pelas respostas dos representantes dos utilizadores. |
|
(131) |
No período de inquérito, a comparação dos preços de venda numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização mostrou que as importações provenientes dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria da União, em média, 6,8 %. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
|
(132) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. |
|
(133) |
Tal como referido no considerando 13, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(134) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário da Fertilizers Europe. Estes dados eram relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(135) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
|
(136) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custos unitários, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(137) |
A produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(138) |
Na União, as UNA são normalmente produzidas em unidades químicas integradas. Estas unidades convertem gás e azoto em adubos à base de azoto e outros produtos industriais semelhantes, como a melamina. O processo de produção envolve várias fases, tais como a produção de amoníaco e de ácido nítrico, pelo que depende em grande medida do acesso a fontes de gás (principal matéria-prima final) através de gasodutos ou terminais, sendo fortemente intensivo em capital. Os produtores podem transferir a produção de um para outro produto final mas essa capacidade é limitada e varia entre produtores. Tal depende da configuração da unidade integrada e da base de clientes do produtor. Cada empresa tem por objetivo maximizar a rendibilidade da unidade no seu conjunto. No entanto, o presente inquérito incide apenas sobre as UNA. |
|
(139) |
Globalmente, a produção de UNA baixou 8 % ao longo do período considerado. A produção diminuiu fortemente em 2016, quando as importações provenientes dos países em causa aumentaram 50 % em comparação com o ano anterior, e a procura foi afetada por uma seca nos principais mercados de UNA. Embora a situação tenha melhorado em 2017, a queda dos preços e da rendibilidade das UNA levou alguns produtores da União a transferir a produção para outros adubos à base de azoto, durante o período de inquérito. Quando esta transferência de produção não foi possível numa base económica, os produtores da União sofreram paragens de produção. |
|
(140) |
A capacidade de produção aumentou 4 %, enquanto a utilização da capacidade diminuiu 12 % durante o período considerado. Como referido no considerando 138, a capacidade de produção e a utilização da capacidade neste tipo de produção e indústria podem ser afetadas pela produção de outros produtos suscetíveis de serem produzidos com o mesmo equipamento de produção, sendo essa a situação que estas tendências deixam entrever. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(141) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
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(142) |
O volume de vendas da indústria da União foi calculado numa base global de vendas a partes independentes e a partes coligadas. No entanto, uma pequena quantidade dessas vendas (cerca de 3 % do total) consistiu em revendas de produção proveniente de importações de várias fontes. Tais vendas foram excluídas dos valores relativos ao volume de vendas supra, uma vez que estes devem apenas incluir vendas de produção de produtores da União. A fim de evitar uma dupla contabilização, essas revendas também foram excluídas dos valores relativos ao consumo no considerando 114. Nesta base, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 21 % durante o período considerado. O volume de vendas perdido durante este período aproxima-se do volume de vendas crescente realizado pelos países em causa. |
|
(143) |
A parte de mercado da indústria da União baixou 17 % no período considerado. Esta evolução resultou de más condições de mercado, especialmente preços baixos, o que significa que se perdeu volume de vendas da União a favor das importações provenientes dos países em causa. |
4.4.2.3. Crescimento
|
(144) |
Os valores supra relativos a produção, volume de vendas e parte de mercado demonstram que a indústria da União não conseguiu crescer durante o período considerado, nem em termos absolutos nem em termos de consumo. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
|
(145) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Emprego e produtividade
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||||||||||||||||||||||||||||||
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(146) |
Atendendo à deterioração das circunstâncias de mercado, o número de trabalhadores da indústria da União baixou 7 % no período considerado. No entanto, uma vez que a produção diminuiu ainda mais, a produtividade baixou, ainda assim, 1 % ao longo do período considerado. |
4.4.2.5. Amplitude da margem de dumping
|
(147) |
Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(148) |
Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
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(149) |
Os preços de venda baixaram 28 % durante o período considerado e o custo unitário de produção diminuiu 11 %. A maior descida de preços ocorreu em 2016, quando as importações a baixos preços provenientes dos países em causa aumentaram 50 % e a procura foi ligeiramente menor. A tendência do custo de produção foi determinada principalmente pelas flutuações nos preços do gás. No entanto, os aumentos dos custos em 2017 e no período de inquérito não foram acompanhados por aumentos do preço de venda correspondentes, para o produto similar, tendo estes, por conseguinte, sofrido uma nova depreciação. |
4.4.3.2. Custo da mão de obra
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(150) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(151) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 10 % durante o período considerado. Os custos da mão de obra por trabalhador aumentaram especialmente em 2017, quando a produção e a produtividade aumentaram. |
4.4.3.3. Existências
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(152) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
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(153) |
As existências finais e as existências em percentagem da produção diminuíram durante o período considerado. No entanto, uma vez que as existências em percentagem da produção foram reduzidas ao longo de todo o período e as existências finais estavam sujeitas a variações sazonais, este fator não foi considerado como um indicador significativo de prejuízo no presente inquérito. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(154) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(155) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade diminuiu substancialmente ao longo do período considerado, devido à evolução dos preços de venda médios e dos custos de produção descrita no considerando 152. O aumento do custo de produção a partir de 2017 e a depreciação dos preços de venda devida às importações provenientes dos países em causa levaram a indústria da União a registar perdas durante o período de inquérito. |
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(156) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido registou uma evolução negativa ao longo do período considerado. |
|
(157) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Este evoluiu negativamente durante o período considerado, refletindo as tendências anteriormente descritas para a rendibilidade e o cash flow. |
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(158) |
Durante o período considerado, a indústria da União continuou a investir. Os investimentos foram feitos para aumentar a eficiência da produção, reduzir o consumo de energia e introduzir melhorias ambientais. Contudo, os investimentos foram substancialmente inferiores em 2017 e no período de inquérito, em comparação com 2015 e 2016. A descida dos níveis de investimento foi causada por uma redução da capacidade de obtenção de capital, como demonstrado pela deterioração da situação em termos de cash flow. |
4.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
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(159) |
A indústria da União sofreu quebras importantes nos preços de venda durante o período considerado (28 %), o que, juntamente com o aumento dos custos em 2017 e no período de inquérito, fez com que o nível de lucro de 14 % registado em 2015 se tivesse transformado em perdas durante o período de inquérito. Esta tendência resultou em quebras semelhantes em termos de cash flow e retorno dos investimentos e numa redução do investimento. Também se fizeram sentir efeitos negativos significativos em indicadores de volume como a produção, que diminuiu 8 %, o volume de vendas, que baixou 21 %, e a parte de mercado, que passou de 69,7 % em 2015 para 57,9 % no período de inquérito. Esta evolução deixou a indústria da União numa situação vulnerável. |
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(160) |
Muito poucos indicadores analisados mostraram uma evolução positiva. A capacidade de produção aumentou ligeiramente durante o período considerado, mas a produção baixou, como afirmado no considerando anterior. Além disso, as existências diminuíram, embora o nível das existências seja baixo ao longo do período considerado. |
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(161) |
Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
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(162) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Entre esses fatores, incluem-se: importações provenientes de países terceiros, queda do consumo, evolução do mercado (mundial) de ureia, aumentos dos preços do gás em 2017 e no período de inquérito, resultados das exportações da indústria da União, custos mais elevados para os produtores da União e determinadas aquisições e vendas de UNA por parte de produtores da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
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(163) |
As importações provenientes dos países em causa subiram 64 % durante o período considerado, aumentando a sua parte de mercado em 72 %, como mostrado no quadro 2. Esta evolução ocorreu apesar de uma diminuição do consumo de 5 % ao longo do período considerado. |
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(164) |
Os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram, em média, 32 %. De facto, os preços dos três países em causa diminuíram entre 30 % e 34 %, consoante o país. Esta queda dos preços de venda foi particularmente evidente em 2016, altura em que o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 50 % em comparação com 2015. No período de inquérito, a comparação dos preços de venda numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização mostrou que as importações provenientes dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria da União, em média, 6,8 %. |
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(165) |
É evidente que o grande aumento das importações, a preços mais baixos, desempenhou um papel importante na rápida deterioração dos indicadores económicos da indústria da União. Dois fatores específicos do produto agravaram este impacto. Em primeiro lugar, as UNA são um produto vendido aos clientes com base quase exclusivamente no preço. Por conseguinte, uma pequena diferença de preço apenas pode ter uma consequência significativa. Em segundo lugar, as UNA são um produto líquido que exige reservatórios especiais para armazenagem, o que significa que os preços de mercado têm de ser aceites pouco tempo depois da produção, qualquer que seja o custo de produção aplicável na altura. |
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(166) |
Os baixos preços de venda dos países em causa foram mais prejudiciais em 2017 e no período de inquérito, quando os custos estavam a aumentar devido à subida dos preços do gás. A depreciação dos preços de venda da indústria da União, que não puderam ser aumentados em consonância com o aumento dos custos causado pela pressão das importações, causou uma deterioração dos indicadores de desempenho da indústria da União, ocasionando perdas no período de inquérito. Em 2017 e no período de inquérito, vários produtores não puderam assim evitar as quebras de produção, tendo os níveis de investimento diminuído significativamente. Esta situação agravou ainda mais o prejuízo, uma vez que o investimento contínuo numa unidade química integrada é essencial para a sobrevivência a longo prazo. |
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(167) |
Algumas partes invocaram a falta de correlação entre o nível das importações e os preços de venda e lucros da indústria da União, na medida em que os preços de venda e os lucros da indústria da União foram elevados durante os períodos em que se registaram importações significativas e vice-versa. No entanto, as observações acima apresentadas, na presente secção, e a incapacidade da indústria da União de tirar partido do seu mercado interno em condições equivalentes às dos produtores dos países em causa são elementos de prova da existência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. |
5.2. Efeitos de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
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(168) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros
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(169) |
As importações provenientes de países terceiros (principalmente da Bielorrússia, da Macedónia do Norte, da Sérvia e da Argélia) diminuíram 50 % durante o período considerado, detendo uma parte de mercado de apenas 4,1 % no período de inquérito. |
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(170) |
Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estas importações só poderiam ter um impacto marginal sobre a situação da indústria da União. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
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(171) |
Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 12 Resultados das exportações da indústria da União
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(172) |
Ao longo do período considerado, a indústria da União aumentou as suas vendas nos mercados de exportação em cerca de 280 000 toneladas. O aumento das vendas no seu mercado de exportação compensou, por conseguinte, apenas em pequena medida, a perda de cerca de 700 000 toneladas no mercado da União. Os preços das exportações da indústria da União eram semelhantes aos seus preços no mercado da União. |
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(173) |
Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que essas exportações não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.3. Consumo
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(174) |
Durante o inquérito, algumas partes referiram a flutuação do consumo e/ou as condições meteorológicas adversas nos principais mercados como fatores impulsionadores da situação de prejuízo da indústria da União. O quadro 1 mostra que o consumo no mercado da União flutuou, de facto, durante o período considerado e diminuiu globalmente 5 %. No entanto, apesar destas flutuações e da diminuição global, as importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma constante durante o período considerado, em detrimento de outras importações e das vendas da indústria da União. |
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(175) |
Assim, concluiu-se provisoriamente que a evolução da procura não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.4. Preço (mundial) da ureia
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(176) |
Algumas partes alegaram que a situação de prejuízo dos produtores da União seria imputável ao preço mundial da ureia, uma vez que este último ocasionou uma descida dos preços de UNA na União. No entanto, o inquérito mostrou que não existe um preço mundial para a ureia, suscetível de ter influenciado a situação da indústria da União. Existem intervenientes independentes que publicam os preços à vista da ureia em vários pontos do mundo. Estes preços mostram variações de preço, consoante o local, durante o período considerado (15). Além disso, embora a ureia represente, a nível mundial, 56 % de todos os adubos consumidos, não é o adubo preferido na União, onde representa cerca de 19 % dos adubos utilizados. |
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(177) |
Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o preço (mundial) de ureia não podia ter um impacto significativo sobre os preços de venda da indústria da União e sobre a sua situação de prejuízo. |
5.2.5. Custos mais elevados para os produtores da União
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(178) |
Várias partes assinalaram aumentos nas despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais para os produtores da União e/ou afirmaram que alguns produtores da União autores da denúncia se encontram numa situação de prejuízo, porque pagam um preço elevado pelo gás que utilizam. |
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(179) |
O inquérito não revelou qualquer evolução anormal das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais dos produtores da União incluídos na amostra. Quanto ao nível dos preços do gás durante o período considerado, a sua evolução não explica a diminuição dos lucros no caso em apreço. Os preços elevados do gás podem explicar uma incapacidade contínua para atingir níveis de rendibilidade adequados, o que não corresponde à situação descrita, uma vez que em 2015 e 2016 os níveis de rendibilidade foram de 14 % e 10 %, respetivamente. |
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(180) |
Considera-se, por conseguinte, que a evolução dos preços do gás constituiu um fator agravante do prejuízo sofrido por alguns produtores da União. No entanto, nem o gás nem nenhum outro aumento dos custos foram a principal causa de prejuízo. Tratou-se antes da pressão sobre os preços exercida pelas importações provenientes dos países em causa, que não permitiu à indústria da União repercutir os aumentos de custos nos preços de venda. |
5.2.6. Determinadas UNA adquiridas e vendidas por produtores da União
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(181) |
Várias partes afirmaram que o prejuízo eventualmente sofrido por alguns produtores da União foi autoinfligido, porque alguns produtores da União adquiriram UNA. |
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(182) |
O inquérito revelou que alguns produtores da União ou os seus ramos comerciais adquiriram algumas UNA a importadores ou comerciantes na União, a fim de executar determinadas encomendas ou por razões logísticas. Uma vez que as UNA provenientes de várias fontes são misturadas em reservatórios e que, por vezes, esses reservatórios são partilhados entre vários intervenientes no mercado, não é de excluir que os produtores da União tenham efetivamente readquirido algumas UNA que anteriormente venderam. Em qualquer caso, as aquisições de UNA por parte dos produtores da União foram negligenciáveis em termos de volume, quando comparadas com as vendas globais da União. |
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(183) |
A alegação de um produtor-exportador russo de que alguns produtores da União venderiam UNA na União a preços reduzidos, abaixo do preço de mercado, não foi fundamentada com quaisquer elementos de prova. |
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(184) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que nenhuma das transações supra teve um impacto significativo sobre a situação de prejuízo da indústria da União. |
5.2.7. Outros fatores
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(185) |
Durante o inquérito, algumas partes referiram outros fatores como impulsionadores da situação de prejuízo da indústria da União. Estes outros fatores incluem: i) sazonalidade dos preços das UNA, ii) capacidades de variação dos produtores da União, iii) fornecimentos irregulares por alguns produtores da União e iv) uma plataforma digital que venderia adubos na Web a preços agressivos. |
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(186) |
No entanto, o inquérito mostrou que i) o facto de a análise ser efetuada com base num período de 12 meses contrabalança o efeito da eventual sazonalidade dos preços das UNA, que ii) os produtores da União recorrem a capacidades de variação como medida de proteção, que iii) certos fornecimentos irregulares por parte de alguns produtores da União se deveram a operações normais de manutenção e que iv) as vendas de UNA em linha foram limitadas e efetuadas a preços de mercado. |
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(187) |
Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que nenhum destes fatores constituiu um fator impulsionador da situação de prejuízo da indústria da União. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(188) |
Durante o período considerado e num contexto de diminuição do consumo na União, os volumes das importações provenientes dos países em causa e as respetivas partes de mercado aumentaram significativamente, enquanto os preços dos países em causa diminuíram, em média, 33 %. O aumento da parte de mercado das importações coincidiu com uma diminuição semelhante da parte de mercado da indústria da União. Tendo em conta que as UNA são um produto de base sensível aos preços, que a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa foi de 37,7 % no período de inquérito e que essas importações foram efetuadas a preços que subcotaram os preços da indústria da UE, essas importações produziram efeitos prejudiciais substanciais. A pressão sobre os preços causada pelas importações provenientes dos países em causa exercida sobre os produtores da União foi particularmente prejudicial em 2017 e no período de inquérito, quando os custos estavam a aumentar. Essa pressão conduziu a uma deterioração dos indicadores de desempenho da indústria da União e conduziu a perdas durante o período de inquérito. |
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(189) |
A análise constante dos considerandos 171 a 188 permitiu constatar que nenhum outro fator teve um impacto significativo sobre a situação de prejuízo da indústria da União. |
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(190) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade. |
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(191) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito da maioria destes fatores foi praticamente inexistente, enquanto o efeito da progressão dos preços do gás na evolução negativa da indústria da União em termos de diminuição dos lucros foi limitado. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
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(192) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
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(193) |
No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que diz respeito a um dos países objeto do inquérito, a Rússia. A avaliação relativa à Rússia consta da secção 6.3. |
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(194) |
Um dos produtores-exportadores russos colaborantes afirmou que a potencial aplicação das disposições constantes do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita à Rússia, seria discriminatória, uma vez que as distorções ao nível das matérias-primas na aceção do referido artigo também se aplicam aos mercados do gás natural em TT e nos EUA. |
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(195) |
A Comissão analisou estas alegações e concluiu provisoriamente que:
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(196) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação de tratamento discriminatório no que toca à aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita à Rússia. |
6.1. Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita a Trindade e Tobago e aos Estados Unidos da América.
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(197) |
A Comissão começou por estabelecer o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»). |
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(198) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. |
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(199) |
Tal como indicado no quadro 2, em 2016 as importações provenientes dos países em causa começaram a aumentar rapidamente. Qualquer margem de lucro para este efeito teria, assim, de ser derivada dos anos anteriores. A fim de evitar que fosse utilizado um ano de lucro excecional, foi decidido utilizar o lucro médio ponderado da indústria da União durante o período de 2013-2015. Considerou-se que a margem de lucro assim obtida, que ascendia a 10 %, representava um lucro saudável em condições normais de concorrência. |
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(200) |
Um produtor da União incluído na amostra alegou que a Comissão deveria adicionar ao lucro-alvo os investimentos previstos que não foram executados durante o período considerado. A Comissão investigou esta alegação nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Contudo, a empresa em causa não conseguiu apresentar elementos de prova documentais em apoio desta alegação, que foi, assim, provisoriamente rejeitada. |
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(201) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 3,7 %, que foi acrescentado ao preço não prejudicial. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional. |
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(202) |
Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE). O RCLE-UE é uma pedra angular da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas. As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto em causa. Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg New Energy Finance, de 8 de fevereiro de 2019. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 24,14 EUR/tonelada de CO2 produzido. |
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(203) |
Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. |
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(204) |
A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes em TT e nos EUA, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.
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6.2. Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Rússia
6.2.1. Comparação entre a margem de dumping e a margem de subcotação
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(205) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou, em primeiro lugar, em relação à Rússia, se a margem de dumping provisoriamente estabelecida seria superior à margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes na Rússia e o preço-alvo da indústria da União, como explicado na secção 6.1. O resultado destes cálculos é apresentado no quadro abaixo.
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(206) |
Uma vez que a margem de subcotação assim calculada era inferior à margem de dumping, a Comissão procedeu à análise exigida nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
6.3. Distorções ao nível das matérias-primas
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(207) |
O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao produto em causa na Rússia. Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, o gás natural, que representa substancialmente mais de 17 % do custo de produção do produto em causa, está sujeito a um regime de dupla fixação de preços na Rússia. |
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(208) |
Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, ao avaliar o nível adequado de medidas em relação à Rússia, a Comissão analisou a alegada distorção e quaisquer outras distorções abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, na Rússia. |
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(209) |
A Comissão identificou, em primeiro lugar, as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa por cada um dos produtores-exportadores colaborantes. As matérias-primas suscetíveis de representar, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa foram consideradas matérias-primas principais. |
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(210) |
A Comissão determinou que o gás natural é a principal matéria-prima para a produção do produto em causa. O inquérito confirmou que representa mais de 17 % do custo de produção de UNA para os dois produtores-exportadores russos colaborantes, tal como exigido pelo artigo 7.o, n.o 2-A. No caso de ambas as empresas, com base nas informações por elas fornecidas, o custo do gás representou mais de 50 % do custo total de produção de UNA, com base nos preços do gás comunicados pelas empresas. Com o ajustamento do gás descrito nos considerandos 52 a 55 e 59 a 60, o custo do gás representou entre 70 % e 85 % do custo total de produção de UNA. |
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(211) |
A Comissão averiguou em seguida se o gás natural utilizado na produção do produto em causa é distorcido por uma das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno e mineração cativa. Para o efeito, a Comissão examinou os regulamentos pertinentes da Federação da Rússia, as observações das partes interessadas, incluindo do GR, os relatórios e estudos disponíveis ao público (16), as contas anuais auditadas dos fornecedores de gás russos e os documentos estratégicos do GR (17). |
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(212) |
A Comissão estabeleceu que existia uma das medidas enumeradas como distorção ao nível das matérias-primas no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, nomeadamente, uma taxa de exportação (de 30 %) (18), que afetou as vendas de gás natural na Rússia durante o PI. |
|
(213) |
Além disso, é concedido um direito exclusivo de exportação de gás no estado gasoso ao proprietário do sistema único de distribuição de gás (Unified Gas Supply System – «UGSS»). É igualmente garantido por lei que o proprietário do UGSS só pode ser uma entidade controlada pelo Estado. Por conseguinte, a Gazprom goza da única licença de exportação de gás natural. A situação descrita pode ser qualificada quer como uma medida relativa a «requisitos de licenciamento» quer como uma medida relativa a uma «lista de exportadores qualificados». |
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(214) |
Por último, o autor da denúncia referiu a dupla fixação de preços do gás natural como uma potencial distorção ao nível das matérias-primas. O inquérito permitiu efetivamente apurar elementos que provaram a existência de dupla fixação de preços no que se refere ao gás natural na Rússia para as vendas no mercado interno e de exportação, com base na fórmula de preço do gás utilizada para determinar os preços regulados no mercado interno. |
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(215) |
A este respeito, o preço no mercado interno da Rússia é regulado para o fornecedor estatal de gás Gazprom e não regulado para outros fornecedores. No entanto, os fornecedores que não a Gazprom seguem de perto o preço determinado pelo GR para a Gazprom, tal como se observou no caso dos produtores-exportadores objeto de inquérito e se constatou igualmente através das informações disponíveis ao público (19). Dependendo do ano, o preço no mercado interno é fixado utilizando uma fórmula de preço do gás ou determinado por indexação. O índice a utilizar é publicado regularmente numa previsão de desenvolvimento socioeconómico pelo Ministério do Desenvolvimento Económico da Rússia (20). A fórmula do preço do gás calcula o nível adequado do preço no mercado interno, deduzindo a taxa de exportação, os custos de transporte internacional e nacional, e o chamado coeficiente de redução de um preço internacional do gás natural. A Comissão considerou que o efeito da dupla fixação de preços pode ser atribuído ao coeficiente de redução, que é independente do efeito da taxa de exportação. |
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(216) |
A Comissão comparou o preço do gás natural com o preço no mercado internacional representativo. O inquérito confirmou que o preço no mercado interno do gás natural, na Rússia, é significativamente inferior (mais de duas vezes), ao preço Waidhaus calculado como explicado nos considerandos 59 a 60. |
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(217) |
Como explicado no considerando 55, alínea d), a Comissão considerou o preço Waidhaus como um valor de referência adequado para o preço no mercado internacional representativo, a fim de avaliar a distorção do preço do gás natural no mercado interno da Rússia. |
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(218) |
Um dos produtores colaborantes russos alegou que o gás natural não é a matéria-prima para a produção de UNA e que, por conseguinte, não pode ser objeto da análise prevista no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Além disso, a parte interessada em questão alegou que não ficou claro na denúncia que o custo do gás natural cumpria o limiar de 17 % do custo total de produção de UNA. |
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(219) |
Tal como explicado no considerando 52, o gás natural representa mais de 50 % do custo de produção do produto em causa. O facto de ser utilizado para fabricar amoníaco, uma das primeiras fases de produção do produto em causa, como explicado no considerando 60, não altera a sua natureza enquanto matéria-prima necessária para a produção do produto em causa. Ambos os produtores russos de UNA são unidades químicas inteiramente integradas e, por conseguinte, ambos tiram partido das distorções identificadas para o gás natural, aquando do fabrico do produto em causa. Por conseguinte, a alegação é provisoriamente rejeitada. |
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(220) |
Tendo em conta a sua avaliação, tal como explicado nos considerandos 205 a 215, a Comissão concluiu provisoriamente que o gás natural está sujeito a distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
6.4. Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base
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(221) |
Tendo concluído que existem distorções ao nível das matérias-primas previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no caso da Rússia, a Comissão averiguou se podia concluir claramente que seria do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, tais como as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e o efeito sobre as cadeias de abastecimento para as empresas da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. Para realizar esta avaliação, a Comissão inseriu perguntas específicas nos questionários enviados a todas as partes interessadas. O autor da denúncia e alguns produtores autores da denúncia responderam a essas perguntas. Algumas outras partes responderam a essas perguntas, mas a maior parte das respostas desse pequeno número de partes estava incompleta. |
6.4.1. Capacidades não utilizadas no país de exportação
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(222) |
Quanto às UNA, como assinalado nos considerandos 141 e 143, estas são normalmente produzidas em unidades químicas integradas. Por conseguinte, a capacidade não utilizada depende em grande medida da configuração destas unidades integradas e da base de clientes do produtor. Cada empresa tem como objetivo maximizar a rendibilidade da unidade no seu conjunto e, por conseguinte, é difícil determinar a capacidade disponível exata. |
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(223) |
Considerando este facto, e com base nas informações recolhidas durante o inquérito, a Comissão determinou que a capacidade não utilizada na Rússia oscila entre 330 000 e 750 000 toneladas por ano, o que representa entre 7 % e 16 % das UNA consumidas na União. Estes valores foram determinados com base na informação verificada sobre a capacidade dos dois produtores-exportadores colaborantes russos, que representam a maior parte da produção na Rússia (capacidade não utilizada efetiva, sem ter em conta a «capacidade de variação») e em informações fornecidas pelos autores da denúncia (capacidade não utilizada potencial, considerando a «capacidade de variação»). |
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(224) |
O mercado russo de UNA (21) é relativamente pequeno em comparação com a capacidade de produção russa de UNA (22). Com uma produção que supera significativamente o consumo interno, a Rússia é um exportador líquido de UNA. |
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(225) |
Em 2017, a Rússia exportou mais de 100 000 toneladas de UNA para a Ucrânia. Na sequência da instituição de medidas anti-dumping aplicáveis às UNA originárias da Rússia, por parte da Ucrânia, em maio de 2017, estas exportações passaram a estar disponíveis para reencaminhamento para outros mercados mais interessantes, incluindo o mercado da União. |
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(226) |
É patente o potencial de exportação da Rússia. Mesmo que as capacidades de variação dos produtores russos fossem consideradas limitadas, é inegável que, desde agosto de 2018, os volumes das importações de UNA na União provenientes da Rússia continuaram a mostrar uma tendência ascendente como indicado no quadro 2 (ver também quadro 1 do regulamento relativo ao registo). Note-se igualmente que, na página 9 das suas observações de 19 de setembro de 2018, a EuroChem previa um aumento das exportações de UNA russas em 2018 e 2019. |
6.4.2. Concorrência no domínio das matérias-primas
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(227) |
Com o destacado no considerando 54, o inquérito mostrou que os preços do gás na Rússia são regulados pelo Estado, através de leis federais, e não refletem as condições normais de mercado, em que os preços são fixados principalmente com base nos custos de produção e nas expectativas de lucro. |
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(228) |
A Acron apresentou observações sobre a concorrência no mercado de gás na Rússia (nomeadamente fixação dos preços do gás, preços regulados e não regulados e fontes de abastecimento) elaboradas em 2016 pelo GR, fora do âmbito do presente inquérito. Contudo, a Comissão não considerou que esta apresentação, analisada nos considerandos 56 a 57, pusesse em causa as conclusões expostas no considerando acima. |
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(229) |
A regulação do mercado do gás na Rússia gera uma vantagem injusta para os produtores russos de UNA, uma vez que estes têm acesso a preços de gás artificialmente baixos no mercado interno, devido à regulação nacional explicada nos considerandos 209 a 217. Ao mesmo tempo, os produtores da União são afetados negativamente pela discriminação de preços provocada por esta regulação na Rússia, o que os obriga a pagar preços consideravelmente mais elevados do que os pagos pelos produtores russos pelo mesmo gás. |
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(230) |
A Comissão considera improvável que esta situação se altere num futuro próximo (23). |
6.4.3. Efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União
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(231) |
De acordo com as conclusões do inquérito, o impacto previsto sobre as cadeias de abastecimento é limitado. De facto, a maioria das partes, incluindo os importadores, declarou que os utilizadores finais de UNA, ou seja, os agricultores, seriam as únicas partes afetadas pelos aumentos de preços decorrentes das medidas, já que não existem partes intermediárias na cadeia de abastecimento que possam absorver os direitos. Sendo um produto de base líquido e bastante homogéneo, as UNA provenientes de diversas origens são misturadas em reservatórios, pelo que a maioria dos intervenientes na cadeia de abastecimento ignora a origem do produto adquirido/utilizado. Assim, não se prevê que, em termos globais, as cadeias de abastecimento sofram alterações significativas, caso venham a ser instituídas medidas. Os produtores da União continuarão a produzir UNA, prevendo-se que as importações provenientes da Rússia (bem como dos outros países objeto de inquérito) continuem, atendendo ao crescimento previsto da procura de UNA e ao facto de os produtores da União poderem mudar de produto de forma limitada. |
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(232) |
De acordo com as conclusões do inquérito, os efeitos sobre os agricultores da União no seu conjunto seriam reduzidos. A Comissão constatou que as UNA representam menos de 1 % dos custos agrícolas globais na União. Um eventual aumento dos preços decorrente de medidas não deverá, portanto, ter um impacto significativo sobre o setor agrícola da União no seu conjunto. |
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(233) |
Dado que as UNA, enquanto adubos, abrangem diversas realidades e a sua utilização varia muito de cultura para cultura, de região para região, etc., a Comissão avaliou separadamente o impacto sobre as explorações agrícolas especializadas em trigo-mole (principal cultura em que se utiliza UNA) em França (principal país produtor de trigo na União), que utilizam UNA como única fonte de adubo azotado. |
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(234) |
Em 2013, a totalidade dos adubos representou 21,9 % dos custos (24) destas explorações agrícolas especializadas. A Comissão estimou que, durante a campanha de 2017/2018, as UNA representaram até 10 % dos seus custos totais de produção (25). Considerando o direito anti-dumping provisório mais elevado instituído, tal representaria um aumento máximo de 3 % (26) no custo de produção, caso as medidas fossem repercutidas na proporção idêntica. Assim, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um impacto desproporcionado, mesmo no caso destas explorações agrícolas. Acresce que muitas explorações agrícolas na União (incluindo em França) dependem de várias culturas. |
6.4.4. Conclusão
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(235) |
Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu provisoriamente que, em relação à Rússia, é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. |
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(236) |
Em especial, a Comissão estabeleceu, em primeiro lugar, que existem distorções ao nível das matérias-primas, no que diz respeito ao produto em causa, na Rússia. Em segundo lugar, a Comissão constatou que a Rússia tem uma capacidade não utilizada que pode ser usada para aumentar as exportações para a União. A Comissão concluiu também que os produtores russos têm uma vantagem desleal em relação aos produtores da União, no que diz respeito ao gás natural, devido à regulação no mercado russo. Por último, a Comissão concluiu que as medidas não afetariam negativamente a cadeia de abastecimento na Europa. Mais especificamente, a Comissão considerou que, embora um número limitado de agricultores na União pudesse potencialmente ser afetado pelas medidas, qualquer impacto seria globalmente limitado e não desproporcionado. Por último, a Comissão considerou que as importações de UNA continuariam a efetuar-se e, por conseguinte, o abastecimento não seria perturbado pelas medidas. Prevê-se que as importações provenientes dos países em causa, com uma parte de mercado superior a 37 % no período de inquérito, irão prosseguir, tendo em conta o crescimento previsto da procura de UNA e o facto de os produtores da União poderem, numa medida limitada, mudar de produto. Em qualquer caso, os produtores da União com capacidades não utilizadas podem produzir volumes significativos de UNA. |
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(237) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que, no caso da Rússia, um direito inferior à margem de dumping seria insuficiente para eliminar o prejuízo para a indústria da União. Os produtores da União não só são prejudicados pelo dumping, como sofrem também distorções adicionais ao comércio, em comparação com os produtores-exportadores na Rússia. Por conseguinte, a fim de proteger adequadamente o comércio, o nível das medidas para a Rússia deve corresponder à margem de dumping provisoriamente estabelecida. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
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(238) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas no caso em apreço, aplicáveis às importações provenientes de Trindade e Tobago e dos EUA, apesar da determinação do dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes da União. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(239) |
Existem 20 produtores de UNA conhecidos em toda a União. Colaboraram no inquérito produtores da União responsáveis por 80 % do volume de produção da União. Duas empresas ou grupos de empresas, que representam 30 % da produção de UNA na União opuseram-se ao processo. |
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(240) |
A ausência de medidas é suscetível de ter um efeito negativo significativo sobre a indústria da União, em termos de volumes de vendas mais baixos e de uma nova depreciação dos preços, reduzindo assim a rendibilidade e os investimentos. As medidas permitiriam à indústria da União explorar o seu potencial num mercado da União com condições de concorrência equitativas, recuperar a parte de mercado perdida e aumentar a rendibilidade para níveis considerados sustentáveis. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(241) |
Três importadores independentes enviaram respostas ao questionário. Apenas dois concordaram em continuar a colaborar no inquérito. |
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(242) |
As atividades relativas a UNA representam uma pequena parte das atividades de um dos dois importadores colaborantes, sendo este, na realidade, uma união de cooperativas que age em nome dos seus membros. O outro importador, mais dependente das UNA, adapta os seus preços de venda em função da evolução do mercado de UNA. Os dois importadores colaborantes oferecem uma vasta gama de serviços e/ou produtos e dispõem de várias fontes de abastecimento. |
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(243) |
As eventuais consequências negativas para os importadores na União, decorrentes das medidas, não podem superar as consequências positivas destas últimas para a indústria da União. As medidas destinam-se a criar condições equitativas em benefício de todas as partes. Além disso, os importadores oferecem geralmente uma vasta gama de adubos e/ou serviços e dispõem de várias fontes de abastecimento. A maioria das partes, incluindo ambos os importadores colaborantes, declarou que os utilizadores finais de UNA, ou seja, os agricultores, seriam as partes afetadas, no final, pelos eventuais aumentos de preço decorrentes das medidas. |
7.3. Interesse dos utilizadores
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(244) |
Onze partes que representam os interesses dos utilizadores responderam ao questionário, embora o número de dados verificáveis comunicados fosse limitado. |
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(245) |
As associações que representam importantes cooperativas e/ou agricultores na União (COPA-COGECA), em França (COOP de France), na Irlanda (Irish Farmers Association) e na Finlândia (MTK) afirmaram que as medidas teriam um impacto negativo sobre os utilizadores de UNA, ou seja, os agricultores. Um número significativo de cooperativas, sindicatos/grupos de cooperativas e plataformas de compra franceses, que adquirem produtos agrícolas em nome dos agricultores, mencionou o impacto negativo que as medidas poderiam ter sobre os agricultores franceses. Os produtores-exportadores colaborantes, uma série de importadores independentes e diferentes operadores económicos em França e Espanha expressaram uma opinião semelhante. |
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(246) |
Um grande intermediário francês, ativo no campo dos produtos agroalimentares e dos adubos, afirmou que as eventuais medidas anti-dumping teriam de ser «ligeiras». |
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(247) |
Algumas partes defenderam que os agricultores (e/ou outros operadores económicos) dispõem de poucos ou nenhuns produtos de substituição, porque não existe produção suficiente de adubos azotados na União. No entanto, nada no dossiê aponta para uma escassez de adubos azotados na União; existem numerosas fontes de abastecimento de adubos azotados em geral, como o nitrato de amónio cálcico, o nitrato de amónio ou a ureia. |
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(248) |
Alguns comentários incidiram na importância dos custos das UNA nas explorações agrícolas (embora a quantificação tenha variado significativamente consoante a parte) e/ou chamaram a atenção para o facto de os agricultores sofrerem há vários anos por diversas razões (como a má colheita em 2016, os baixos preços de venda, o mau tempo ou a grande competitividade do mercado), salientando os postos de trabalho em causa. De acordo com estas partes, as medidas anti-dumping forçariam alguns agricultores a abandonar a produção e/ou deteriorariam ainda mais um setor que não pode repercutir os custos e que tem de permanecer competitivo num mercado globalizado. Para algumas partes, as medidas anti-dumping seriam uma solução de compromisso com a política agrícola comum, sendo que esta última deixará de ser suficiente para garantir o rendimento e a competitividade das explorações agrícolas. |
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(249) |
A Comissão rejeitou estes argumentos. Embora reconheça que o impacto poderá variar consoante o tipo de exploração agrícola ou prática agrícola, a Comissão apurou que as UNA representam menos de cerca de 1 % dos custos globais de exploração agrícola na União. Um eventual aumento dos preços decorrente de medidas não deverá, portanto, ter um impacto significativo sobre o setor agrícola global da União. |
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(250) |
Dado que as UNA, enquanto adubos, abrangem diversas realidades e a sua utilização varia muito de cultura para cultura, de região para região, etc., a Comissão analisou o potencial impacto das medidas sobre as explorações agrícolas especializadas em trigo-mole (principal cultura em que se utiliza UNA), em França (principal país produtor de trigo na União), que utilizam UNA como única fonte de adubo azotado. |
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(251) |
Em 2013, as UNA representaram 15,4 % dos custos (27) destas explorações agrícolas especializadas. A Comissão estimou que, durante a campanha de 2017/2018, as UNA representaram até 10 % dos seus custos totais de produção (28). Considerando o direito anti-dumping provisório mais elevado instituído, tal representaria um aumento de aproximadamente 3 % (29) no custo de produção, caso as medidas fossem repercutidas na proporção idêntica. Assim, um eventual aumento do preço resultante das medidas instituídas não deverá ter um impacto desproporcionadamente elevado sobre as explorações agrícolas no pior de todos os cenários, atendendo nomeadamente aos instrumentos ao dispor dos agricultores para garantir UNA a preços razoáveis (por exemplo, agrupamento de compras através de plataformas de compras ou de seguros para cobrir as margens). Acresce que muitas explorações agrícolas na União dependem de várias culturas. |
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(252) |
Quanto à alegação relativa ao impacto sobre o emprego nas explorações agrícolas, observa-se que, ao longo dos anos, a agricultura na União está/continuará a tornar-se cada vez mais intensiva em termos de tecnologia, prevendo-se que a redução registada na mão de obra persista no futuro (30). Prevê-se que o impacto das medidas anti-dumping seja limitado em comparação com estas tendências em curso. |
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(253) |
Não obstante as conclusões provisórias, a Comissão encoraja as partes que ainda não comunicaram os seus pontos de vista a apresentar observações sobre o interesse dos utilizadores. Estas observações e outros elementos pertinentes comunicados à Comissão pelas partes interessadas após as medidas provisórias, dentro dos prazos previstos, serão cuidadosamente analisados na fase definitiva. |
7.4. Outros fatores
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(254) |
A presente secção analisa outras observações frequentemente apresentadas por várias partes interessadas. Estas partes são produtores-exportadores, importadores, associações que representam cooperativas e/ou agricultores importantes na União, em França e na Irlanda; cooperativas, sindicatos/grupos de cooperativas e plataformas de compra franceses que compram produtos agrícolas em nome dos agricultores, além de diferentes operadores económicos em França, em Espanha e noutras partes da União. |
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(255) |
Algumas partes opuseram-se às medidas com base no facto de as importações serem necessárias, de não haver produção suficiente de UNA na União, de a diferença entre procura e oferta aumentar e de os produtores de UNA da União favorecerem outros produtos de valor acrescentado. A Comissão rejeitou estes argumentos. Globalmente, existem fontes de abastecimento de UNA suficientes. O facto de a produção de UNA na União ser limitada, de a procura de UNA na União ter aumentado e de algumas fontes tradicionais de abastecimento de UNA na União terem desaparecido (por exemplo, uma empresa que anteriormente produzia UNA em França, passou a produzir exclusivamente outros adubos) não justifica as práticas de dumping. O inquérito mostrou os benefícios de manter várias fontes de abastecimento na União (31), incluindo produtores locais de UNA, em vez de aumentar a dependência de UNA proveniente de países terceiros com práticas comerciais desleais e/ou distorções ao nível das matérias-primas e/ou uma maior pegada de carbono (32). Mostrou, também, que os produtores de UNA na União têm a capacidade/possibilidade de aumentar a produção de UNA, se forem garantidas condições equitativas. |
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(256) |
Algumas partes afirmaram que as medidas reduzirão a utilização de UNA, cujos efeitos ambientais são menos negativos do que os de outros adubos, o que representa uma solução de compromisso em termos de políticas de proteção do ambiente. A Comissão rejeitou esta afirmação. Mesmo que as UNA tenham múltiplas vantagens agronómicas, não são neutras para o ambiente e provocam, em princípio, maiores perdas de amoníaco por volatilização do que os adubos à base de nitratos. |
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(257) |
Algumas partes afirmaram que outros operadores económicos irão sofrer consequências, que existem menos postos de trabalho nos produtores de UNA da União do que noutros setores, que a segurança alimentar está em risco (uma vez que as medidas farão com que os agricultores utilizem menos UNA, o que fará diminuir os rendimentos e, consequentemente, as colheitas produzidas) e que todos os adubos azotados serão mais caros (por forma a manter a diferença normal entre os diferentes tipos de adubos). A Comissão rejeitou estes argumentos. Não existem estimativas fiáveis do número de postos de trabalho relacionados com as UNA nos operadores económicos pertinentes, existindo no entanto, de acordo com dados verificados, mais de 1 000 postos de trabalho relacionados com as UNA nos produtores da União. Seis partes que representam os interesses de diferentes operadores económicos responderam ao questionário, embora o número de dados verificáveis comunicados fosse limitado. No que diz respeito à segurança alimentar, o objetivo das medidas é criar condições equitativas para todas as partes. Nada no dossiê sugere que o eventual aumento dos preços das UNA terá um efeito significativo sobre os preços dos outros adubos. |
7.5. Conclusão sobre o interesse da União
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(258) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de UNA originárias dos países em causa durante esta fase do inquérito. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
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(259) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
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(260) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens dumping (considerando 208). O montante dos direitos foi fixado ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo. |
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(261) |
Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais originárias da Rússia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base. A Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. Tendo constatado distorções ao nível das matérias-primas no que diz respeito ao produto em causa, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, nomeadamente sob a forma de uma taxa de exportação de 30 %, a Comissão concluiu que seria do interesse da União, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, estabelecer o montante dos direitos ao nível das margens de dumping, uma vez que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para resolver o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(262) |
Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(263) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». Não deverão ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(264) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (33). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
|
(265) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas». |
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(266) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
9. REGISTO
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(267) |
Tal como referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais. O registo foi efetuado com vista a eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(268) |
Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve cessar/ser suspenso. |
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(269) |
Nesta fase do processo, não foi adotada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. Essa decisão será adotada na fase definitiva. |
10. INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA
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(270) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
|
(271) |
Foram recebidas observações da Fertilizers Europe e dos quatro produtores-exportadores. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e corrigiu as margens em conformidade. |
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(272) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito no prazo de 15 dias e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo de cinco dias. |
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(273) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 e originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping provisório (%) |
Código adicional TARIC |
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Rússia |
PJSC Acron |
31,9 |
C500 |
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Rússia |
Novomoskovsky Azot JSC |
34,0 |
C501 |
|
Rússia |
Nevinnomyssky Azot JSC |
34,0 |
C504 |
|
Rússia |
Todas as outras empresas |
34,0 |
C999 |
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Trindade e Tobago |
Methanol Holdings (Trinidad) Limited |
16,3 |
C502 |
|
Trindade e Tobago |
Todas as outras empresas |
16,3 |
C999 |
|
Estados Unidos da América |
CF Industries Holdings, Inc. |
22,6 |
C503 |
|
Estados Unidos da América |
Todas as outras empresas |
22,6 |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão de 20 de março de 2019 (34) («regulamento relativo ao registo»).
2. Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham entrado na União no máximo três semanas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América. JO C 284 de 13.8.2018, p. 9.
(3) JO L 79 de 21.3.2019, p. 9.
(4) Com base nas contas dos custos iniciais das empresas russas antes do «ajustamento do gás».
(5) Artigos 11.o e 14.o da Resolução n.o 1021 do Governo, de 29 de dezembro de 2000.
(6) Observações da Acron, de 22 de outubro de 2018, que constituem a versão atualizada da apresentação do GR, preparada no âmbito do inquérito em matéria de direitos de compensação dos EUA relativo a produtos planos de aço laminados a frio originários da Federação da Rússia
(7) Na prática, trata-se de todos os gasodutos na Rússia, com exceção de algumas pequenas ligações locais entre a fábrica e o gasoduto principal.
(8) Ver o Relatório Anual de 2017 auditado da Novatek (p. 71) — documento não confidencial C-9-2, anexo O, da resposta da EuroChem (NAK) ao questionário.
(9) Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo EuroChem and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) contra Conselho da União Europeia, T- 84/07, ECLI:EU:T:2013:64, e Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo Acron OAO contra Conselho da União Europeia, T-118/10, ECLI:EU:T:2013:67.
(10) Ver BP Statistical Review of World Energy, 2018.
(11) Relatório do Painel, Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio, WT/DS493/R, ponto 7.85.
(12) Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 7 de fevereiro de 2013, no processo EuroChem Mineral and Chemical Company OAO (EuroChem MCC) contra Conselho da União Europeia (T- 84/07, ECLI:EU:T:2013:64); Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de fevereiro de 2013, no processo Acron OAO contra Conselho da União Europeia (T-118/10, ECLI:EU:T:2013:67).
(13) Não é facultado o valor exato, porque se trata dos dados específicos da empresa.
(14) Ver igualmente o Relatório do Painel, EU – Footwear (WT/DS405/R), ponto 7.403.
(15) Ver, por exemplo, o diapositivo 8 da apresentação da empresa Yara, de 11 de setembro de 2018, disponível em: https://www.yara.com/siteassets/investors/057-reports-and-presentations/conferencesrs/2018/2018-09-11-yar-handelsbanken-presentation.pdf/
(16) BP Statistical Review of World Energy, 2018.
Russian Oil and Gas Sector Regulatory Regime: Legislative Overview, King and Spalding, 2017 (Regime regulador do setor do gás e do petróleo russos: panorama legislativo).
(17) Forecasts of socio-economic development for years 2016 – 2036 (Previsões de desenvolvimento socioeconómico para os anos 2016-2036, ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia).
(18) Decreto n.o 754 do Governo da Federação da Rússia, de 30 de agosto de 2013, que aprova as taxas dos direitos aduaneiros de exportação aplicáveis às mercadorias exportadas da Federação da Rússia para os Estados que não sejam partes nos acordos sobre a união aduaneira.
(19) No Relatório Anual de 2017, a Novatek (produtor independente e fornecedor de gás natural) identificou a regulação do preço como um risco nas suas considerações relativas à gestão dos riscos, afirmando que, enquanto produtor independente de gás natural, a Novatek não está sujeita à regulação estatal dos preços do gás natural. No entanto, os preços da empresa são fortemente influenciados pelos preços estabelecidos por um organismo federal.
(20) Disponível em http://economy.gov.ru/minec/activity/sections/macro/prognoz/ (última visualização em 4 de março de 2019).
(21) A página 9 da versão não confidencial da denúncia contém um gráfico relativo ao mercado mundial de UNA, em 2015. O mercado de UNA na Rússia é apenas uma fração da parte «Outros» (1 705 000 toneladas).
(22) De acordo com a página 94 da versão não confidencial da denúncia, 3 280 000 toneladas em 2018.
(23) Por exemplo, na página 45 do relatório da direção da Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy S. A., relativo a 2018, prevê-se que os preços do gás na União se mantenham bastante estáveis até 2020. Este relatório está disponível no dossiê não confidencial (t18.010219).
(24) Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. 21,9 % é o resultado da divisão de 286 EUR pela soma dos custos operacionais (1 003 EUR/ha) e da depreciação (298 EUR/ha).
(25) Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. Por conseguinte, partiu-se do princípio de que, numa exploração desse tipo, as UNA representaram até 200 EUR/ha (70 % de 286 EUR/ha, uma vez que os adubos azotados representam 70 % da utilização total de adubos na UE), o que corresponde a 13 % dos custos totais de produção em 2013. Esta percentagem baixou após 2013. Atendendo à queda dos preços dos adubos azotados em França a partir de 2013, como publicado em «Agreste Bilan conjoncturel 2017 – Décembre 2017» (ver http://agreste.agriculture.gouv.fr/conjoncture/bilans-annuels-conjoncturels/), pode razoavelmente presumir-se que, na campanha de 2017/2018, numa exploração especializada em trigo-mole em França que utilize UNA como única fonte de adubos azotados, as UNA representaram até 10 % dos custos totais de produção.
(26) Esta percentagem seria de 5 % se calculada utilizando os dados da nota de rodapé n.o 24.
(27) Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. 21,9 % é o resultado da divisão de 286 EUR pela soma dos custos operacionais (1 003 EUR/ha) e da depreciação (298 EUR/ha).
(28) Segundo o documento «EU Cereal farms report base on 2013 FADN data», da DG AGRI, p. 44, em 2013, numa exploração especializada em trigo-mole em França, os adubos (todos os tipos) representaram 286 EUR/ha. Por conseguinte, partiu-se do princípio de que, numa exploração desse tipo, as UNA representaram até 200 EUR/ha (70 % de 286 EUR/ha, uma vez que os adubos azotados representam 70 % da utilização total de adubos na UE), o que corresponde a 13 % dos custos totais de produção em 2013. Esta percentagem baixou após 2013. Atendendo à queda dos preços dos adubos azotados em França a partir de 2013, como publicado em «Agreste Bilan conjoncturel 2017 – Décembre 2017» (ver http://agreste.agriculture.gouv.fr/conjoncture/bilans-annuels-conjoncturels/), pode razoavelmente presumir-se que, na campanha de 2017/2018, numa exploração especializada em trigo-mole em França que utilize UNA como única fonte de adubos azotados, as UNA representaram até 10 % dos custos totais de produção.
(29) Esta percentagem seria de 5 % se calculada utilizando os dados da nota de rodapé n.o 24.
(30) «EU Agricultural Outlook for the Agricultural markets and Income 2017-2030», Comissão Europeia, 2017, p. 68, entre outras fontes.
(31) A Irish Farmers Association reconhece que o preço que os agricultores irlandeses pagam pelos seus adubos é um dos mais elevados a nível mundial (t18.010593). O requerente associa este facto ao desaparecimento, há vários anos, do produtor de adubos local (t18.011682).
(32) A pegada de carbono do nitrato de amónio na UE é de 1,1 toneladas de equivalente de CO2/tonelada de produtos, de 2,3 nos EUA e de 2,6 na Rússia. Fonte: «Growing together», Fertilizers Europe, 2018.
(33) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.