Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R0263

    Regulamento (CE) n. o  263/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  796/2004 e (CE) n. o  1973/2004 no que respeita aos frutos de casca rija

    JO L 46 de 16.2.2006, p. 24–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 267–268 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/263/oj

    16.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 263/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2006

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 no que respeita aos frutos de casca rija

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), l) e m) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 introduziu o regime de apoio ao sector dos frutos de casca rija para evitar o eventual desaparecimento da produção destes frutos nas zonas tradicionais e as suas consequências negativas em termos ambientais, rurais, sociais e económicos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 condicionou o pagamento por superfície para os frutos de casca rija a limites mínimos de densidade de plantação e de dimensão das parcelas.

    (3)

    Para simplificar a gestão do regime de pagamento por superfície para os frutos de casca rija, sem prejuízo do preenchimento das condições de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e da prossecução dos objectivos nele definidos, convém alterar as condições relativas à identificação das parcelas agrícolas e ao conteúdo dos pedidos de ajuda, previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). De igual modo, convém adaptar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3) no que diz respeito às condições aplicáveis ao pagamento da ajuda por superfície para os frutos de casca rija.

    (4)

    Para adaptar o sistema de controlo à taxa normal de controlo aplicável aos regimes de apoio por superfície, convém alterar as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (5)

    É necessário alterar os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004 em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3.

    2)

    No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Caso se refira ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir o número de árvores, discriminado por espécie.».

    3)

    No n.o 1 do segundo parágrafo do artigo 26.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    «d)

    5 % dos agricultores que apresentem pedidos a título da ajuda aos frutos de casca rija prevista no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

    Artigo 2.o

    O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15.o

    Condições de pagamento da ajuda comunitária

    1.   Só serão elegíveis para o pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutos de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutos de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada ao respeito do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 3 do presente artigo, para pelo menos uma das espécies de frutos de casca rija.

    2.   A dimensão mínima da parcela elegível a título do pagamento por superfície previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima superior com base em critérios objectivos, que tenham em conta a especificidade das superfícies em causa.

    3.   O número de árvores de frutos de casca rija por hectare não poderá ser inferior a:

    i)

    avelaneiras: 125;

    ii)

    amendoeiras: 50;

    iii)

    nogueiras: 50;

    iv)

    pistaceiras: 50;

    v)

    alfarrobeiras: 30.

    Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade de plantação mínima superior, de acordo com critérios objectivos, tendo em conta a especificidade das produções em causa.

    4.   Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.o 1, o nível da ajuda a conceder será o nível correspondente à espécie que preencher as condições de elegibilidade e a que corresponder o montante mais elevado.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda apresentados a título do ano de 2006 e seguintes.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 56).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2184/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 61).

    (3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2184/2005.


    Top