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Document 32004D0052
2004/52/EC: Commission Decision of 9 January 2004 amending Decisions 90/14/EEC, 91/270/EEC, 92/471/EEC, 94/63/EC, 94/577/EC and 2002/613/EC as regards import conditions of semen of domestic animals of the bovine species, ova and embryos of domestic animals of the bovine and the porcine species, and semen of domestic animals of the porcine species and repealing Decision 93/693/EC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 5401)
2004/52/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5401]
2004/52/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5401]
JO L 10 de 16.1.2004, p. 67–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009; revog. impl. por 32009D0893
2004/52/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5401]
Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/2004 p. 0067 - 0074
Decisão da Comissão de 9 de Janeiro de 2004 que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE [notificada com o número C(2003) 5401] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/52/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(2), e, nomeadamente o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(3), e, nomeadamente o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 90/14/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina(5). (2) A Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina(6). (3) A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões da espécie bovina para a Comunidade(7). (4) A Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, estabelece as condições de polícia sanitária e certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões da espécie bovina provenientes de países terceiros(8). (5) A Decisão 193/693/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, estabelece uma lista de centros de colheita de sémen aprovados para a exportação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros(9). (6) A Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões da espécie suína(10). (7) A Decisão 94/577/CE da Comissão, de 15 de Julho de 1994, estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de sémen de bovino de países terceiros(11). (8) Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína(12). (9) O Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia e Malta deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas ao abrigo da Decisão 90/14/CEE, à luz da situação nestes países no que se refere à saúde animal. (10) Por conseguinte, Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de bovino são autorizadas dentro do respeito das condições previstas na Decisão 94/577/CE. (11) Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas ao abrigo da Decisão 91/270/CEE, à luz da situação no que se refere à saúde animal nestes países. (12) Por conseguinte, Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas dentro do respeito das condições previstas na Decisão 92/471/CEE. (13) A República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta, a Polónia e a Eslováquia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína são autorizadas ao abrigo da Decisão 2002/613/CE, à luz da situação relativa à saúde animal nestes países. (14) As Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/452/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE deveriam, pois, ser alteradas em conformidade. (15) Desde a entrada em vigor da Directiva 2003/43/CE, as listas dos centros de colheita e armazenagem de sémen com base nas quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina originário de países terceiros, são elaboradas e actualizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 88/407/CEE e divulgadas ao público através do sítio web da Comissão. Por conseguinte, as listas dos centros de colheita aprovados, incluídas na Decisão 93/693/CE, não estão actualizadas, sendo portanto obsoletas. (16) A Decisão 93/693/CE deve, pois, ser revogada em conformidade. (17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 90/14/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. Artigo 2.o O anexo da Decisão 91/270/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. Artigo 3.o Os aditamentos ao anexo da Decisão 92/452/CEE, relativos à República Checa, à Hungria e à Eslováquia, serão suprimidos na data em que estes países em vias de adesão se tornarem Estados-Membros de pleno direito da Comunidade. Artigo 4.o A parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente decisão. Artigo 5.o A Decisão 93/693/CE é revogada. Artigo 6.o A parte III do anexo da Decisão 94/63/CE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente decisão. Artigo 7.o A parte II do anexo A da Decisão 94/577/CE é alterada em conformidade com o anexo V da presente decisão. Artigo 8.o 1. Os anexos I, II, III e IV da Decisão 2002/613/CE são alterados em conformidade com o texto do anexo VI da presente decisão. 2. Os aditamentos relativos a Chipre, à Hungria e à Eslovénia no anexo V da Decisão 2002/613/CE serão suprimidos na data em que estes países em vias de adesão se tornarem Estados-Membros de pleno direito da Comunidade. Artigo 9.o A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Janeiro de 2004. Artigo 10.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE (JO L 143 de 11.6.2003, p. 23). (2) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3). (5) JO L 8 de 11.1.1990, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/152/CE (JO L 59 de 4.3.2003, p. 28). (6) JO L 137 de 29.5.1991, p. 56. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/572/CE (JO L 250 de 2.10.1996, p. 20). (7) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/688/CE (JO L 251 de 3.10.2003, p. 19). (8) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/572/CE. (9) JO L 320 de 22.12.1993, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/152/CE da Comissão. (10) JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/734/CE (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19). (11) JO L 221 de 26.8.1994, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/495/CE (JO L 192 de 24.7.1999, p. 56). (12) JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/15/CE (JO L 7 de 11.1.1990, p. 90). ANEXO I O anexo da Decisão 90/14/CEE é substituído pelo seguinte: "ANEXO Lista dos países terceiros a partir dos quais os EstadosMembros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II O anexo da Decisão 91/270/CEE é substituído pelo seguinte: "ANEXO Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO III A parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE passa a ter a seguinte redacção: "PARTE II Lista dos países aprovados com vista à utilização do modelos de certificado sanitário constante da parte I do anexo A >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO IV A parte III do anexo da Decisão 94/63/CE passa a ter a seguinte redacção: "PARTE III Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de óvulos e embriões de suínos Países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de suíno são autorizadas em conformidade com a Decisão 2002/613/CE da Comissão." ANEXO V A parte II do anexo A da Decisão 94/577/CE passa a ter a seguinte redacção: "PARTE II Lista dos países aprovados com vista à utilização do modelo de certificado sanitário constante da parte I do anexo A >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO VI Os anexos da Decisão 2002/613/CE são modificados como segue: 1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. As palavras "(Canadá, Nova Zelândia, Estados Unidos da América)" são suprimidas do título do anexo III. 4. As palavras "(Suíça, Hungria, Chipre, Eslovénia)" são suprimidas do título do anexo IV.