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Document 22003A1231(06)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the State of Israel concerning reciprocal liberalisation measures and the replacement of Protocols 1 and 2 to the EC-Israel Association Agreement - Protocol 1 concerning the arrangements applicable to imports into the Community of agricultural products originating in Israel - Protocol 2 concerning the arrangements applicable to imports into Israel of agricultural products originating in the Community
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro - Protocolo 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel - Protocolo 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro - Protocolo 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel - Protocolo 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade
JO L 346 de 31.12.2003, p. 67–87
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/917/oj
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro - Protocolo 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel - Protocolo 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0067 - 0087
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 11.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, ("Acordo de Associação") em vigor desde 1 de Junho de 2000, o qual estabelece que a Comunidade e o Estado de Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes. Estas negociações realizaram-se nos termos das disposições do artigo 11.o, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinem a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com aquele objectivo. No final das negociações, as duas partes acordaram no seguinte: 1. Os Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos que figuram nos anexos I e II da presente troca de cartas. 2. É revogada a troca de cartas entre a Comunidade Europeia ("a Comunidade") e Israel relativa ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum. 3. A declaração comum sobre plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas constante do anexo III da presente troca de cartas é inserida no Acordo de Associação. 4. No que se refere aos óleos alimentares das posições 1507, 1512 e 1514 do Sistema Homologado, Israel dará início aos procedimentos legislativos internos necessários para alargar as preferências comunitárias até à proporção a fixar pelo Knesset, no termo dos seus deveres em curso sobre a matéria. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comunidade e o Estado de Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pelo Estado de Israel a partir de 1 de Janeiro de 2008, de acordo com o objectivo estabelecido no artigo 11.o do Acordo de Associação. As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta do Estado de Israel Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor: "Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de referir às negociações realizadas ao abrigo do artigo 11.o do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro ('Acordo de Associação'), em vigor desde 1 de Junho de 2000, o qual estabelece que a Comunidade e o Estado de Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes. Estas negociações realizaram-se nos termos das disposições do artigo 11.o, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinem a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com aquele objectivo. No final das negociações, as duas partes acordaram no seguinte: 1. Os Protocolos nos 1 e 2 ao Acordo de Associação e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos nos 1 e 2 e respectivos anexos enumerados nos anexos I e II da presente troca de cartas. 2. É revogada a troca de cartas entre a Comunidade Europeia ('a Comunidade') e Israel relativa ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum. 3. A declaração comum sobre plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas constante do anexo III da presente troca de cartas é inserida no Acordo de Associação. 4. No que se refere aos óleos alimentares das posições 1507, 1512 e 1514 do Sistema Homologado, Israel dará início aos procedimentos legislativos internos necessários para alargar as preferências comunitárias até à proporção a fixar pelo Knesset, no termo dos seus deveres em curso sobre a matéria. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a Comunidade e o Estado de Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pelo Estado de Israel a partir de 1 de Janeiro de 2008, de acordo com o objectivo estabelecido no artigo 11.o do Acordo de Associação. As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao que precede.". O Estado de Israel tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao conteúdo da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Governo do Estado de Israel ANEXO I PROTOCOLO N.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel 1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições a seguir indicadas e em anexo. 2. a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna "a". b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas "a" e "c" apenas são aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207, 0404 10, 0709 90 60, 2204 21 e 2209, as taxas de redução também são aplicáveis ao direito específico. c) Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros são abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna "b". d) Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum são, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna "c". 3. Para determinados produtos, a isenção de direitos aduaneiros é concedida no quadro das quantidades de referência conforme indicado na coluna "d". Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum é, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reduzido nas proporções indicadas na coluna "c" no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 4. Como indicado na coluna "e", para alguns produtos, que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem quantidades de referência, a Comunidade pode fixar uma quantidade de referência na acepção do n.o 3 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, nas condições enumeradas no n.o 3, o direito aduaneiro será, consoante o produto em questão, aplicado integralmente ou reduzido nas proporções indicadas na coluna "c" no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 5. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo. 6. Para todos os produtos enumerados no anexo, os volumes dos contingentes pautais e das quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses volumes, de 1 de Janeiro de 2004 a 1 de Janeiro de 2007. ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II PROTOCOLO N.o 2 relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade 1. A importação em Israel dos produtos enumerados no anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo. 2. Os direitos de importação são abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna "a", dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna "b" e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna "e". 3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos aduaneiros são, consoante o produto em questão, aplicados integralmente ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna "c". 4. Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência, tal como indicado na coluna "d". Se o volume das importações de um produto exceder a quantidade de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, pode submeter o produto em questão a um contingente pautal num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, é aplicado o direito referido no n.o 3 no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente. 5. Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a quantidades de referência, Israel pode fixar uma quantidade de referência na acepção do n.o 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado israelita. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, nas condições enumeradas no n.o 4, aplicar-se-ão as disposições previstas no n.o 3. 6. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da entrada em vigor do presente acordo. 7. Para todos os produtos enumerados no anexo, os volumes dos contingentes pautais e das quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3 % desses volumes, de 1 de Janeiro de 2004 a 1 de Janeiro de 2007. ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III DECLARAÇÃO COMUM A fim de promover e facilitar as trocas comerciais, em especial de plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas, as partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a realização dos controlos documentais, controlos de identidade e controlos fitossanitários em prazos compatíveis com o grau de sensibilidade dos produtos em questão, e proporcionais ao mesmo. Em caso de dificuldade, a Comissão e as autoridades israelitas organizarão consultas imediatas para procurar soluções adequadas.