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Document 32003R0808

Regulamento (CE) n.° 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 117 de 13.5.2003, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/808/oj

32003R0808

Regulamento (CE) n.° 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão

de 12 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seus artigo 12.o e n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) Comité Científico Director emitiu um parecer em 16 e 17 de Janeiro de 2003 sobre a segurança em termos de EET da utilização de unidades de incineração de baixa capacidade e de unidades de co-incineração para a incineração de matérias animais potencialmente infectadas com EET.

(2) No sentido de ter em conta aquele parecer, importa alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere ao funcionamento de unidades de incineração de baixa capacidade ou de unidades de co-incineração para a destruição de carcaças de determinados animais.

(3) Além disso, os anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem ser alterados no sentido de se lhe introduzir um conjunto de alterações técnicas que lhes proporcionarão maior conformidade com os artigos do referido regulamento e que clarificarão as normas aplicáveis a um grupo de produtos adicionais.

(4) Deverão ser previstas regras complementares relativas ao tratamento de águas residuais provenientes de instalações onde possam existir riscos de contaminação microbiológica ou outra, em consequência do manuseamento de matérias ca categoria 1 ou 2.

(5) Deverá também ser corrigido o erro material que afecta os requisitos técnicos aplicáveis à transformação de subprodutos ao abrigo do método de transformação n.o 2.

(6) Apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE(2) do Conselho permanecer em vigor, deverão aplicar-se requisitos de transformação menos rigorosos às proteínas de mamíferos transformadas visto que, em consequência da proibição, estas matérias se destinam exclusivamente a resíduos.

(7) Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 12.o, a alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Ser utilizada exclusivamente para a eliminação de animais de companhia mortos, e subprodutos animais, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o, aos quais não se aplica a Directiva 2000/76/CE";

2. Ao n.o 3 do artigo 12.o é aditada a seguinte alínea h):

"h) cumprir as condições previstas no capítulo VII do anexo IV quando utilizadas para a destruição dos subprodutos animais referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o".

3. Os anexos I a IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2) JO L 306 de 7.12.2002, p. 32.

ANEXO

Os anexos I a IX do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados da seguinte forma:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) As definições específicas 15, 37, 42 e 55 a 58 passam a ter a seguinte redacção:

"15. 'restos de cozinha e de mesa', todas os restos alimentares incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, de instalações de fornecimento de comidas e de cozinhas, inclusive cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares;";

"37. 'chorume', qualquer excremento e/ou urina de animais de criação com ou sem material de cama ou guano que pode ser não tratado ou tratado, em conformidade com o capítulo III do anexo VIII, ou transformado em unidades de biogás e de compostagem;";

"42. 'proteínas animais transformadas', as proteínas animais derivadas inteiramente de matérias da categoria 3, tratadas em conformidade com o anexo V, capítulo II, de forma a torná-las adequadas para utilização directa como matérias para alimentação animal ou para outras utilizações em alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, ou para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo; não incluem, no entanto, os produtos derivados de sangue, o leite, os produtos à base de leite, o colostro, a gelatina, as proteínas hidrolisadas e o fosfato dicálcico, os ovos e os ovoprodutos, o fosfato tricálcico e o colagénio;".

"55. 'penas e partes de penas não transformadas', as penas e partes de penas não tratadas por um fluxo de vapor nem através de qualquer outro método que assegure a não existência de organismos patogénicos;

56. 'lã não transformada', a lã de ovinos que não foi submetida a lavagem industrial, que não foi obtida por curtimento nem que foi tratada por outro método que assegure a não existência de organismos patogénicos;

57. 'pêlos não transformados', os pêlos de ruminantes que não tenham sido submetidos a lavagem em fábrica, que não foram obtidos por curtimento nem tratados por outro método que assegure a não existência de organismos patogénicos;

58. 'cerdas de suínos não transformadas', as cerdas de suínos que não tenham sido submetidos a lavagem em fábrica, obtidos por curtimento nem tratados por outro método que assegure a não existência de organismos patogénicos;".

b) São aditadas como pontos 59 a 63 as seguintes definições específicas:

"59. 'colagénio', produtos à base de proteína derivado de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e de peixes;

60. 'refugos de depuração', as matérias animais sólidas visíveis retidas nos filtros das águas residuais sempre que seja exigido um processo de pré-tratamento tal como referido no capítulo IX do anexo II;

61. 'mistura de gordura e de óleo', matérias animais flutuantes recolhidas à superfície do sistema de remoção de gordura das águas residuais sempre que seja exigido um processo de pré-tratamento tal como referido no capítulo IX do anexo II;

62. 'lama', as matérias animais sólidas visíveis ou os sedimentos retidos nos filtros das águas residuais sempre que seja exigido um processo de pré-tratamento tal como referido no capítulo IX do anexo II;

63. 'matérias de desassoreamento' as matérias animais sólidas visíveis ou os sedimentos retidos nos sistemas de desassoreamento sempre que tal constitua um processo de pré-tratamento tal como referido no capítulo IX do anexo II;".

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2, alínea b), do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

"b) i) no caso de matérias da categoria 3, a menção 'Produtos não destinados ao consumo humano';

ii) no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo) e produtos transformados deles derivados, a menção 'Produtos não destinados ao consumo animal'; No entanto, sempre que as matérias da categoria 2 se destinem à alimentação de animais conforme referido no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o, nas condições previstas naquele artigo, o rótulo deverá por sua vez indicar 'destinado à alimentação de...' completado com o nome da espécie específica dos animais a cuja alimentação as matérias se destinam;

iii) no caso de matérias da categoria 1 e de produtos transformados deles derivados, a menção 'Produtos destinados exclusivamente à eliminação.'

iv) no caso do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, a menção 'chorume';".

b) Ao capítulo II é aditado o seguinte n.o 4:

"4. As embalagens devem ser incineradas ou destruídas de qualquer outra forma, segundo as instruções da autoridade competente.".

c) No capítulo III, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Durante o transporte, os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados de um documento comercial ou, quando seja exigido pelo presente regulamento, de um certificado sanitário, excepto no caso de produtos transformados originários de matérias da categoria 3 que sejam fornecidos no mesmo Estado-Membro por retalhistas a outros utilizadores finais que não operadores de empresas.".

d) É aditado o seguinte capítulo IX:

"CAPÍTULO IX

Recolha de matérias animais durante o tratamento de águas residuais

1. As unidades de transformação de categoria 1 ou outras instalações nas quais sejam removidas matérias de risco especificadas, os matadouros e as unidades de transformação de categoria 2 deverão dispor de um processo de pré-tratamento destinado à retenção e recolha de matérias animais como fase inicial do tratamento das águas residuais. O equipamento utilizado no processo de pré-tratamento deverá consistir em grelhas de drenagem ou filtros com aberturas ou cujo tamanho da malha não seja superior a 6 mm a jusante do processo ou em sistemas equivalentes que assegurem que as partículas sólidas presentes nas águas residuais que passam através deles não tenham um tamanho superior a 6 mm.

2. As águas residuais das instalações referidas no n.o 1 devem ser canalizadas para um processo de pré-tratamento que deverá garantir que todas as águas residuais foram filtradas através do processo antes de serem evacuadas para o exterior das instalações. Não deverá existir trituração ou maceração que poderia facilitar a passagem de matérias animais através do processo de pré-tratamento.

3. Todas as matérias animais retidas no processo de pré-tratamento nas instalações referidas no n.o 1 deverão ser recolhidas e transportadas como matérias de categoria 1 ou 2, conforme adequado, e eliminadas em conformidade com o presente regulamento.

4. As águas residuais que tenham passado pelo processo de pré-tratamento nas instalações referidas no n.o 1 e as águas residuais de instalações que apenas recebam matérias de categoria 3 deverão ser tratadas em conformidade com outra legislação comunitária relevante.".

3. No anexo III, capítulo 2, são eliminados os parágrafos 5 a 10.

4. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) No capítulo I, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As unidades de incineração ou co-incineração devem ser concebidas, equipadas e exploradas de modo a que sejam cumpridos os requisitos do presente regulamento. Devem ser cumpridas as seguintes condições de higiene:

a) Os subprodutos animais devem ser eliminados assim que possível após a chegada. Enquanto aguardam a eliminação devem ser convenientemente armazenados.

b) Os contentores, receptáculos e veículos utilizados para o transporte de matérias não transformadas devem ser limpos numa área designada, assegurando-se, assim, que as águas residuais são tratadas durante o armazenamento referido no capítulo III.

c) Devem ser sistematicamente tomadas medidas preventivas contra aves, roedores, insectos e outros parasitas. Para esse efeito seguir-se-á um programa de controlo de pragas que deve ser documentado.

d) Serão definidos e documentados processos de limpeza para todas as partes das instalações. Deve dispor-se de equipamento e de produtos de limpeza adequados.

e) O controlo da higiene deve incluir inspecções regulares do ambiente e do equipamento. O calendário e os resultados das inspecções serão documentados e conservados por prazo não inferior a dois anos.".

b) É aditado o seguinte capítulo VII:

"CAPÍTULO VII

Incineração de matérias de categoria 1 referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

1. A unidade de incineração de baixa capacidade deve estar localizado numa base sólida bem drenada.

2. Os animais não devem ter acesso à unidade de incineração de baixa capacidade, aos subprodutos animais a aguardar incineração ou às cinzas resultantes da incineração de subprodutos animais. Caso a unidade de incineração de baixa capacidade se encontre numa exploração de produção animal:

a) deve existir uma separação física total entre o incinerador e os animais, bem como dos respectivos alimentos e material de cama, se necessário, através de uma vedação;

b) o equipamento deve ser dedicado exclusivamente ao funcionamento do incinerador e não ser utilizado em qualquer outra parte da exploração;

c) os operadores devem mudar de roupa exterior e de calçado antes de manusear os animais ou os respectivos alimentos;

3. O armazenamento de subprodutos animais e de cinzas deve ser feito num espaço coberto, rotulado e à prova de fugas.

4. O operador deve verificar que os subprodutos animais são incinerados de forma a serem completamente reduzidos a cinzas. As cinzas devem ser eliminadas num aterro aprovado ao abrigo da Directiva 1999/31/CE.

5. Os subprodutos animais não totalmente incinerados não devem ser eliminados num aterro, mas devem voltar a ser incinerados ou destruídos de outro modo em conformidade com o presente regulamento.

6. A unidade de incineração de baixa capacidade deve estar equipada com pós-combustão.

7. Os operadores devem manter registos da quantidade, categoria e espécie de subprodutos animais incinerados e da data de incineração.

8. A autoridade competente deve inspeccionar a unidade de incineração de baixa capacidade antes da sua aprovação e, pelo menos, uma vez por ano para controlar a sua conformidade com o presente regulamento.".

5. O anexo V é alterado da seguinte forma:

a) O n.o 1, alínea a), do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

"a) As instalações de transformação de subprodutos animais não devem estar localizadas juntamente com matadouros, salvo se se encontrarem num edifício totalmente separado. No entanto, uma unidade de transformação individual pode estar ligada a um matadouro no mesmo local através de um sistema de correias de transporte, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

i) existência de entradas, cais de recepção, equipamento, saídas e pessoal diferenciados para a unidade de transformação e para o matadouro; e

ii) os subprodutos animais a serem transformados tenham origem nas mesmas instalações.

As pessoas não autorizadas e os animais não podem ter acesso à unidade de transformação.".

b) No capítulo III, o n.o 4 do método 2 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os subprodutos animais podem ser submetidos a cozedura de forma a que os requisitos tempo-temperatura sejam alcançados simultaneamente.".

6. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i) O ponto 7, alínea a), subalínea (i), do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

"i) Às matérias da categoria 2 (com excepção do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo separado do tubo digestivo, do leite e do colostro) destinadas a unidades de biogás ou de compostagem ou a serem utilizadas como fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, e".

ii) No n.o 7, alínea b), a segunda subalínea é suprimida.

b) O capítulo II é alterado do seguinte modo:

i) Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1. Caso a unidade de biogás esteja localizada em instalações onde sejam mantidos animais de criação, a unidade deve encontrar-se a uma distância adequada da área onde são mantidos os animais e deve existir, em qualquer dos casos, uma separação física total entre aquela unidade e os animais, bem como os respectivos alimentos e material de cama, se necessário, com recurso a uma vedação. A unidade de biogás deve dispor de:

a) uma unidade de pasteurização/higienização que não possa ser contornada e que disponha de:

i) instalações de monitorização da temperatura em função do tempo;

ii) dispositivos de registo contínuo dos resultados daquelas medições; e

iii) um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente; e

b) meios adequados para a limpeza e desinfecção de veículos e contentores aquando da sua saída da unidade de biogás.

No entanto, a unidade de pasteurização/higienização não será obrigatória para as unidades de biogás que transformem unicamente subprodutos animais que tenham sido sujeitos ao método de transformação 1.

Além disso, a unidade de pasteurização/higienização não é obrigatória para as unidades de biogás que transformem unicamente matérias de categoria 3 que tenham sido submetidas a pasteurização/higienização noutro local.

2. Caso a unidade de compostagem esteja localizada em instalações onde sejam mantidos animais de criação, a unidade deve encontrar-se a uma distância adequada da área onde são mantidos os animais e deve existir, em qualquer dos casos, uma separação física total entre aquela unidade e os animais, bem como os respectivos alimentos e material de cama, se necessário, com recurso a uma vedação. A unidade de compostagem deve dispor de:

a) um reactor de compostagem fechado que não possa ser contornado e que disponha de:

i) instalações de monitorização da temperatura em função do tempo;

ii) dispositivos destinados a registar, se necessário continuamente, os resultados daquelas medições; e

iii) um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente; e

b) meios adequados de limpeza e desinfecção de veículos e contentores que transportem subprodutos animais não tratados.

No entanto, podem ser permitidos outros tipos de sistemas de compostagem desde que:

i) garantam a inacessibilidade por parte de parasitas;

ii) sejam geridos de forma a que todo o material no sistema atinja os parâmetros exigidos de tempo e temperatura, incluindo, sempre que adequado, o controlo contínuo de tais parâmetros;'

iii) cumpram todos os requisitos do presente regulamento.".

ii) A alínea b) do n.o 4 é substituída pelo seguinte:

"b) o chorume e o conteúdo do aparelho digestivo separado do tubo digestivo, o leite e o colostro e".

iii) O n.o 14 é substituído pelo seguinte:

"14. Todavia, na pendência da adopção de regras nos termos do n.o 2, alínea g), do artigo 6.o, nos casos em que os únicos subprodutos animais utilizados como matéria-prima numa unidade de biogás ou de compostagem sejam restos de mesa e cozinha, a autoridade competente pode autorizar a utilização de requisitos específicos que não os previstos no presente capítulo, desde que garantam um efeito equivalente quanto à redução dos agentes patogénicos. Aqueles requisitos específicos podem também aplicar-se a restos de cozinha e de mesa quando misturados com chorume, conteúdo do aparelho digestivo separado do tubo digestivo, leite e colostro desde que as matérias resultantes sejam consideradas como se fossem provenientes de restos de cozinha e de mesa.

Sempre que o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo separado do tubo digestivo, o leite e o colostro sejam as únicas matérias de origem animal a serem tratadas na unidade de biogás ou de compostagem, a autoridade competente poderá autorizar a utilização de requisitos específicos que não os descritos no presente capítulo, desde que:

a) não considere que aquelas matérias apresentem um risco de propagação de qualquer doença transmissível grave;

b) considere que os resíduos ou o composto são matérias não tratadas.".

7. O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a) O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i) O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

"4. Só podem ser utilizadas para a produção de proteínas animais transformadas e de outras matérias para a alimentação animal matérias da categoria 3 enumeradas nas alíneas a) a j) do n.o 1 do artigo 6.o que tenham sido manuseadas, armazenadas e transportadas em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o".

ii) É aditado o seguinte ponto 11:

"11. Os produtos transformados não utilizados ou excedentários, após terem sido marcados de forma permanente, poderão:

a) ser eliminados como resíduos por incineração ou co-incineração numa unidade de incineração ou de co-incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.o;

b) ser eliminados num aterro aprovado ao abrigo da Directiva 1999/31/CE; ou

c) ser transformados numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 15.o;".

b) No capítulo II, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As proteínas de mamíferos transformadas devem ter sido submetidas ao método de transformação 1.

No entanto, apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE do Conselho permanecer em vigor, as proteínas de mamíferos transformadas podem ter sido submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou ao método 7 e serão marcadas de forma permanente com um corante ou de outra forma imediatamente após aquela transformação, antes da sua destruição como resíduos em conformidade com a legislação comunitária aplicável.

Além disso, apesar de a proibição a nível da alimentação animal prevista na Decisão 2000/766/CE do Conselho permanecer em vigor, as proteínas de mamíferos transformadas destinadas exclusivamente para utilização na alimentação animal que sejam transportadas em contentores específicos não utilizados para o transporte de subprodutos animais ou de alimentos para animais de criação e que sejam enviadas directamente de unidades de transformação de categoria 3 para as unidades de alimentos para animais de companhia, podem ter sido submetidas a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7.".

c) No capítulo IV, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Excepto se as gorduras fundidas tiverem sido produzidas em conformidade com o capítulo II do anexo C da Directiva 77/99/CEE do Conselho(1), ou com o capítulo 9 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), as gorduras fundidas têm de ser produzidas com recurso aos métodos 1 a 5 ou ao método 7 e o óleo de peixe pode ser produzido com recurso ao método 6, tal como referido no capítulo III do anexo V.

As gorduras animais fundidas derivadas de ruminantes devem ser depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso."

e) No capítulo VI, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As proteínas hidrolisadas devem ser obtidas por um processo de produção que envolva as medidas adequadas para minimizar a contaminação das matérias-primas da categoria 3. A proteína hidrolisada deve ter um peso molecular inferior a 10000 Dalton.

Além disso, as proteínas hidrolisadas provenientes na sua totalidade ou em parte de couros ou peles de ruminantes deverão ser produzidas numa unidade de transformação dedicada exclusivamente à produção de proteínas hidrolisadas, com recurso a um processo que envolva a preparação das matérias-primas de categoria 3 através de salga, calagem e lavagem intensiva, seguida de:

a) exposição das matérias a um pH superior a 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80 °C, seguida de um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos a mais de 3,6 bar;

b) exposição das matérias a um pH de 1 a 2, seguido de um pH superior a 11 e de um tratamento térmico a 140 °C durante 30 minutos a 3 bar; ou

c) um processo de produção equivalente, aprovado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o".

f) No capítulo VI, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de gelatina e de proteínas hidrolisadas se estas:

a) forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo XI;

b) forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o;

c) tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento; e

d) vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o n.o 6 do artigo 29.o".

g) O capítulo VII é substituído pelo seguinte:

"CAPÍTULO VII

Requisitos específicos aplicáveis ao fosfato dicálcico

Além das condições gerais do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

A. Normas de transformação

1. O fosfato dicálcico deve ser produzido por um processo que:

a) Assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração não inferior a 4 % e pH inferior a 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias;

b) após o procedimento previsto em a), aplica-se um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico com pH de 4 a 7; e

c) Finalmente, faça secar o precipitado de fosfato dicálcico com ar, com uma temperatura de admissão de 65 °C a 325 °C e uma temperatura final entre 30 e 65 °C; ou

por um processo equivalente, aprovado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

2. Sempre que o fosfato dicálcico seja derivado de ossos desengordurados, este deve ser derivado de ossos próprios para consumo humano após inspecção ante e post mortem.

B. Importação

3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de fosfato dicálcico se este:

a) for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo XI;

b) for proveniente de uma unidade de transformação constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o;

c) tiver sido produzido em conformidade com o presente regulamento; e

d) vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o n.o 6 do artigo 29.o".

h) É aditado o seguinte capítulo VIII:

"CAPÍTULO VIII

Requisitos específicos aplicáveis ao fosfato tricálcico

Além das condições gerais do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

A. Normas de transformação

1. O fosfato tricálcico deve ser produzido por um processo que garanta:

a) que todas as matérias ósseas de categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas em contracorrente com água quente (fragmentos de ossos com menos de 14 mm);

b) a trituração dos fragmentos a menos de 1 mm antes de cozedura e cozedura contínua com vapor a 145 °C durante 30 minutos a 4 bar;

c) a separação do caldo de proteína da hidroxiapatite (fosfato tricálcico) por centrifugação; e

d) a granulação do fosfato tricálcico após secagem num leito fluidizado com ar a 200 °C; ou

por um processo de produção equivalente, aprovado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

B. Importação

2. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de fosfato tricálcico se este:

a) for proveniente de países terceiros constantes da lista da parte XI do anexo XI;

b) for proveniente de uma unidade de transformação constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o;

c) tiver sido produzido em conformidade com o presente regulamento; e

d) vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o n.o 6 do artigo 29.o".

8. O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a) No capítulo II, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Devem ser colhidas amostras aleatórias durante a produção e/ou durante a armazenagem (antes da expedição) a fim de verificar a observância das seguintes normas:

Salmonella: ausência em 25 gramas, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0.

Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama

em que:

n= número de amostras a testar;

m= valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;

M= valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e

c= número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.

No entanto, no que se refere aos alimentos enlatados destinados a animais de companhia que tenham sido submetidos ao tratamento térmico referido no n.o 2, poderá não ser necessário proceder à amostragem e ao teste para a detecção de Salmonella e Enterobacteriaceae".

b) O 2.o travessão da subalínea (i) da alínea e) do n.o 3 do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

"- em matadouros aprovados e supervisionados pelas autoridade competente do país terceiro. O endereço e o número de aprovação desses matadouros devem ser comunicados à Comissão e aos Estados-Membros ou devem ser indicados no certificado; ou".

c) No capítulo VIII, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. a) A lã, os pêlos, as cerdas de suínos, as penas e as partes de penas não transformados devem ser obtidos a partir dos animais referidos no n.o 1, alínea c) ou alínea k), do artigo 6.o. Estas matérias devem ser devidamente embaladas por forma a manterem-se secas. No entanto, no caso de penas e partes de penas não transformadas enviadas directamente do matadouro para a unidade de transformação, a autoridade competente pode permitir uma derrogação ao requisito de secagem, desde que:

i) sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer possível propagação de doenças;

ii) o transporte seja efectuado em contentores à prova de fugas e/ou em veículos que devem ser limpos e desinfectados imediatamente após cada utilização; e

iii) os Estados-Membros notifiquem a Comissão sempre que seja concedida tal derrogação.

b) É proibido o transporte de cerdas de suínos de regiões em que a peste suína africana seja endémica, excepto se as cerdas:

i) tiverem sido escaldadas, tingidas ou branqueadas; ou

ii) tiverem sido submetidas a qualquer outra forma de tratamento que garanta a destruição dos agentes patogénicos, desde que esse tratamento seja comprovado por um certificado do veterinário responsável pela zona de origem. Para efeitos da presente disposição, a lavagem em fábrica não pode ser aceite como forma de tratamento.".

d) No capítulo IX, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os produtos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura:

a) não podem ser provenientes de uma zona submetida a uma proibição relacionada com a ocorrência de:

i) loque americana, excepto se a autoridade competente tiver procedido à avaliação do risco e o considerado mínimo, tiver emitido uma autorização específica para utilização exclusiva naquele Estado-Membro e tiver tomado todas as medidas necessárias para garantir a não propagação daquela doença; ou

ii) acariose excepto sempre que a zona de destino tiver obtido garantias complementares nos termos do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 92/65/CEE(3); e

b) devem satisfazer os requisitos previstos na alínea a) do artigo 8.o da Directiva 92/65/CEE.".

9. Ao anexo IX é aditado o seguinte n.o 2A:

"2 A Os corpos inteiros de animais mortos devem ser manuseados como matérias de categoria 2 durante a recolha e o transporte, sem prejuízo do requisito de remover as matérias de risco especificadas para destruição posterior antes de o restante do corpo poder ser utilizado para a alimentação animal, tal como previsto no artigo 23.o".

(1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão (JO L 102, 12.4.2001, p. 63).

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