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Document 32003R0220
Commission Regulation (EC) No 220/2003 of 4 February 2003 on periodical sales by tender of beef held by certain intervention agencies
Regulamento (CE) n.° 220/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção
Regulamento (CE) n.° 220/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção
JO L 29 de 5.2.2003, p. 14–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 220/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0014 - 0019
Regulamento (CE) n.o 220/2003 da Comissão de 4 de Fevereiro de 2003 relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o, Considerando o seguinte: (1) A aplicação das medidas de intervenção relativamente à carne de bovino resultou num acréscimo das existências em diversos Estados-Membros. Para impedir que o armazenamento se prolongue excessivamente, uma parte dessas existências deve ser colocada à venda por concurso periódico. (2) A venda deve ser efectuada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2471/95(4), e, nomeadamente, os seus títulos II e III. (3) Perante a frequência e a natureza dos concursos nos termos do presente regulamento é necessário derrogar aos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, no que respeita às informações e prazos a prever pelo anúncio de concurso. (4) Para garantir que as vendas por concurso sejam efectuadas adequada e uniformemente, devem ser adoptadas medidas complementares às previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79. (5) Deve fazer-se derrogação ao n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, em face das dificuldades administrativas criadas aos Estados-Membros em questão pela aplicação da referida disposição. (6) Para efeitos de garantir o funcionamento adequado dos termos do concurso, é necessário prever uma caução superior à fixada no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79. (7) Com base na experiência adquirida relativamente ao escoamento da carne de bovino com osso de intervenção, é necessário reforçar os controlos de qualidade dos produtos antes da sua entrega aos compradores, em especial para garantir que os produtos estão em conformidade com as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2001(6). (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. As seguintes quantidades aproximadas de carne de bovino de intervenção serão postas à venda: - 5000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção alemão, - 5000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção francês, - 5000 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção espanhol. - 5000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção alemão, - 85 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção austríaco, - 406 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção dinamarquês, - 5000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção francês, - 67 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção neerlandês, - 5000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção espanhol, - 2125 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção alemão, - 42 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção espanhol, - 9923 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês, - 2662 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês, - 510 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção italiano, - 43 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção neerlandês. São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades. 2. Sob reserva do disposto no presente regulamento, a venda será efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2173/79 e, nomeadamente, com os seus títulos II e III. Artigo 2.o 1. As propostas serão apresentadas dentro dos seguintes prazos: a) 10 de Fevereiro de 2003; b) 24 de Fevereiro de 2003; c) 10 de Março de 2003; d) 24 de Março de 2003; até ao escoamento completo das quantidades postas à venda. 2. Não obstante os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o presente regulamento constitui um anúncio geral de concurso. Os organismos de intervenção em questão devem elaborar anúncios de concurso para cada venda, estabelecendo nomeadamente: - as quantidades de carne de bovino postas à venda, e - o prazo e local para a apresentação das propostas. 3. Os pormenores relativos às quantidades e locais de armazenamento dos produtos podem ser obtidos pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Os organismos de intervenção devem, ainda, afixar os anúncios referidos no n.o 2 nas respectivas sedes e podem igualmente publicá-los por outras formas. 4. Os organismos de intervenção em questão devem vender primeiro a carne que esteja armazenada há mais tempo. No entanto, em casos excepcionais e depois de terem obtido autorização da Comissão, os Estados-Membros podem derrogar dessa obrigação. 5. Apenas serão tidas em consideração as propostas que tenham chegado aos organismos de intervenção até às 12 horas da data-limite relevante para cada venda por concurso. 6. Não obstante o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescritos fechados, portadores de uma referência ao presente regulamento e à data relevante. Os sobrescritos fechados não devem ser abertos pelo organismo de intervenção antes de terminado o prazo de apresentação mencionado no n.o 5. 7. Não obstante o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não devem especificar o ou os entrepostos em que os produtos se encontram armazenados. 8. Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a caução será de 12 euros por 100 quilogramas. Artigo 3.o 1. O mais tardar no dia seguinte ao do prazo de apresentação das propostas os Estados-Membros enviam à Comissão pormenores quanto às propostas recebidas. 2. No seguimento da análise das propostas será estabelecido um preço mínimo de venda ou será decidido não adjudicar. Artigo 4.o 1. O organismo de intervenção envia por fax a todos os proponentes as informações referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79. 2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o prazo para a tomada a cargo da carne vendida em conformidade com o presente regulamento será de dois meses a contar da data da notificação referida no artigo 11.o daquele regulamento. Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos não desossados de intervenção entregues aos compradores são apresentados num estado que cumpra plenamente o disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 e, em particular, o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do referido anexo. 2. Os custos relativos às medidas referidas no n.o 1 serão suportados pelos Estados-Membros e não serão, nomeadamente, imputados ao comprador ou a qualquer outro terceiro. 3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão(7) de todos os casos em que tenha sido identificado um quarto de intervenção não desossado que não cumpra as disposições do anexo III referidas no n.o 1, especificando a qualidade e o peso do quarto, bem como o matadouro em que tenha sido produzido. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12. (4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39. (5) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. (6) JO L 208 de 1.8.2001, p. 14. (7) DG Agricultura, D2: número de fax (32-2) 295 36 13. ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203, D - 60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main Tel. (49-69) 1564-704/772; Telex 411727; Telefax (49-69) 1564-790/985 DANMARK Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri Direktoratet for Fødevareerhverv Kampmannsgade 3 DK - 1780 København V Tlf. (45) 33 95 80 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 95 80 34 ESPAÑA FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E - 28005 Madrid Tel. (34) 913 47 65 00, 913 47 63 1; télex FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87 FRANCE OFIVAL 80, avenue des Terroirs de France F - 75607 Paris Cedex 12 Téléphone (33-1) 44 68 50 00; télex 215330; télécopieur (33-1) 44 68 52 33 IRELAND Department of Agriculture and Food Johnston Castle Estate County Wexford Tel. (353-53) 634 00; fax: (353-53) 428 42 ITALIA AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura) Via Palestro 81 I - 00185 Roma Tel. (39) 06 449 49 91; telex 61 30 03; telefax (39) 06 445 39 40/444 19 58 NEDERLAND Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij p/a LASER Roermond Slachthuisstraat 71 Postbus 965 6040 AZ Roermond Nederland Tel. (31-475) 35 54 44; fax (31-475) 31 89 39 ÖSTERREICH AMA-Agramarkt Austria Dresdner Straße 70 A - 1201 Wien Tel. (43-1) 33 15 12 20; Telefax (43-1) 33 15 12 97