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Document 31994R1739
Commission Regulation (EC) No 1739/94 of 15 July 1994 amending Regulation (EC) No 3392/93 on detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 1842/83 laying down general rules for the supply of milk and certain milk products at reduced prices to schoolchildren
REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino
REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino
JO L 182 de 16.7.1994, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1994; revog. impl. por 394R1971
REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino
Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0075
REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 26º, Considerando que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2748/93 (4), prevê que os montantes da ajuda comunitária sejam estabelecidos em função do preço indicativo do leite válido para a campanha em causa; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2072/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1561/93 (6), alterou o preço indicativo do leite para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995; que, por conseguinte, é conveniente adaptar os montantes da ajuda previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 211/94 (8); que, no entanto, esta adaptação é efectuada sem prejuízo de uma adaptação suplementar consequente a uma decisão posterior em matéria de preço indicativo do leite, tomada pelo Conselho; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: « a) 24,50 ecus por 100 quilogramas de produtos das categorias I e VII, "Leite inteiro", constantes do anexo; b) 15,47 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria II, "Leite parcialmente desnatado", constantes do anexo; ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 183 de 7. 7. 1983, p. 1. (4) JO nº L 249 de 7. 10. 1993, p. 1. (5) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 65. (6) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 33. (7) JO nº L 306 de 11. 12. 1993, p. 27. (8) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 37.