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Document 62014TN0126

Processo T-126/14: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Países Baixos/Comissão

JO C 112 de 14.4.2014, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/61


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-126/14)

2014/C 112/78

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título primário, anular o artigo 1.o da decisão recorrida e o anexo que dela faz parte integrante, na parte em que esta disposição e o respetivo anexo digam respeito aos juros que os Países Baixos não teriam cobrado sobre diversos créditos relativos a imposições suplementares tardiamente pagas e restituições à exportação ilicitamente feitas no valor de EUR 4 703 231,78;

A título subsidiário, anular o artigo 1.o da decisão recorrida e o anexo que dela faz parte integrante, na parte em que esta disposição e o respetivo anexo digam respeito aos juros que os Países Baixos não teriam cobrado sobre diversos créditos relativos a imposições suplementares tardiamente pagas no valor de EUR 3 208 935,04;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução n.o 2013/763/EU da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 338, p. 81).

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da fundamentação, devido à falta de uma fundamentação coerente e compreensível da decisão recorrida.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE, devido à imposição de uma correção relativa à cobrança de juros, sem que para tal haja um fundamento à luz do direito da União Europeia, e/ou aplicação incorreta do princípio da igualdade, ao pressupor que os Países Baixos, à data dos factos relevantes, cobrava juros sobre créditos nacionais comparáveis.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da diligência devida, conjugado com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 729/70 (1) e artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 595/91 (2), ao não tomar uma decisão antes de 16 de outubro de 2006 sobre os créditos por cobrar.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) no 283/72 (JO L 67, p. 11)


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