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Document 52013AE5315

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n. ° 1336/97/CE [COM(2013) 329 final – 2011/0299 (COD)]

JO C 67 de 6.3.2014, p. 137–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/137


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

[COM(2013) 329 final – 2011/0299 (COD)]

2014/C 67/27

Relator: Jacques LEMERCIER

Em 10 e 14 de junho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, respetivamente, nos termos do artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

COM(2013) 329 final – 2011/0299 (COD)

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 30 de setembro de 2013.

Na 493.a reunião plenária de 16 e 17 de outubro de 2013 (sessão de 16 de outubro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 121 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

O presente parecer surge no seguimento dos 6 pareceres do CESE sobre o Mecanismo Interligar a Europa e as respetivas orientações, publicadas pela Comissão Europeia em outubro de 2011, nomeadamente dos pareceres TEN/468  (1) sobre o «Mecanismo Interligar a Europa» (relator: Raymond Hencks), TEN/469  (2) sobre as «Orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações» (relator: Antonio Longo), TEN/470  (3) sobre as «Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias» (relator: Egbert Biermann), TEN/471  (4) sobre as «Orientações para a Rede Transeuropeia de Transportes» (relator: Stefan Back) e TEN/472  (5) sobre a «Iniciativa Europa 2020 – Obrigações para financiamento de projetos de infraestruturas» (relator: Armin Duttine).

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Conforme reiterou em vários pareceres, o CESE está convicto de que o acesso de todas as pessoas à banda larga é um fator-chave para o desenvolvimento da economia europeia e constitui atualmente um elemento essencial para a criação de novos empregos.

1.2

Além disso, no entender do CESE, a construção do mercado único digital, que é um dos objetivos prioritários da UE, requer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais. Trata-se também de um elemento essencial para a abertura de numerosos territórios em dificuldades económicas e culturais.

1.3

No entanto, em 8 de fevereiro de 2013, com o novo quadro financeiro plurianual, o Conselho reduziu a mil milhões de euros o orçamento para o Mecanismo Interligar a Europa. A proposta alterada tem em conta as mais recentes posições do Conselho e da comissão competente do Parlamento Europeu.

1.4

Neste contexto, o CESE deplora que a proposta revista da Comissão preveja a redução drástica do orçamento inicialmente previsto, que passou de 9,2 mil milhões de euros para mil milhões de euros, e lamenta que a Comissão se veja obrigada a alterar profundamente os projetos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais. Na opinião do CESE, o congelamento inevitável de numerosos projetos resultante desta decisão arrisca-se a deitar a perder o avanço tecnológico que a UE alcançou em vários setores estratégicos.

1.5

O CESE sublinha que a Comissão terá grande dificuldade em afetar de forma eficaz e equitativa os fundos previstos pelo regulamento, dada a redução drástica do orçamento inicial.

1.6

No entanto, o CESE congratula-se com o facto de o princípio da neutralidade tecnológica, fundamental para uma Internet verdadeiramente aberta, ter sido reafirmado. O Comité recorda que os recursos devem ser utilizados para desenvolver soluções de rede abertas e acessíveis, de base não discriminatória e a preços comportáveis para os cidadãos e as empresas.

1.7

O CESE reitera o seu apelo à elaboração de mapas a nível europeu, nacional e regional, a fim de identificar as zonas sem cobertura («zonas brancas») e estimular o surgimento de novas iniciativas públicas e privadas. A Comissão reconhece que nenhum Estado-Membro ou investidor está disposto a financiar serviços transfronteiriços.

1.8

É também importante a abertura à cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, de modo a reforçar a interoperabilidade entre as respetivas redes de telecomunicações.

1.9

O CESE considera que a multiplicação de operadores alternativos, apesar de ter encorajado a inovação e provocado a diminuição dos preços para os consumidores, reduziu fortemente as margens dos operadores históricos do setor público e privado e, para além disso, limitou e, em alguns casos, eliminou a sua capacidade de investimento. O CESE entende que é necessária uma nova política europeia em matéria de regulação das redes – considerada como «concorrência virtuosa» –, a qual deve conduzir a uma implicação forte e concertada dos grandes operadores europeus, para que a UE, ao sair da crise, recupere do atraso que afetou o desenvolvimento da banda larga rápida e ultrarrápida e elimine as zonas sem cobertura digital.

1.10

O CESE lamenta que o Conselho, o Parlamento e a Comissão não tenham chegado a uma posição unânime sobre um tema tão importante. Dada a dimensão do novo orçamento, o CESE considera que o acesso de todos os cidadãos à Internet e o desenvolvimento da banda larga e das plataformas de serviços pan-europeus devem continuar a ser áreas prioritárias.

1.11

O CESE está surpreendido e consternado por verificar que a Comissão suprimiu, a pedido do Conselho segundo o representante da Comissão, no texto revisto (artigo 8.o), a referência ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Na verdade, o Comité deseja vivamente que o relatório em questão lhe seja transmitido.

1.12

Por último, o CESE reafirma que a partir de agora é absolutamente indispensável incluir a ligação à Internet no serviço universal.

2.   Síntese da proposta revista da Comissão

2.1

A Agenda Digital da UE visa, nomeadamente, implantar serviços públicos transfronteiras em linha, a fim de facilitar a mobilidade das empresas e dos cidadãos. A construção do mercado único requer, portanto, a interoperabilidade destes serviços digitais emergentes.

2.2

A UE estabeleceu para si própria metas ambiciosas em termos de implantação e aceitação da banda larga até 2020. Em 29 de junho de 2011, a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» sobre o próximo quadro financeiro plurianual (2014-2020) propunha a criação de um mecanismo para a interligação das redes na Europa (Mecanismo Interligar a Europa) e a afetação de 9,2 mil milhões de euros aos serviços e redes digitais.

2.3

No entanto, em 8 de fevereiro de 2013, com o novo quadro financeiro plurianual, o Conselho reduziu o orçamento do Mecanismo Interligar a Europa a mil milhões de euros. Nesta nova base, a proposta alterada tem em conta, na medida do possível, as mais recentes posições do Conselho e da comissão competente do Parlamento Europeu. A proposta procura concentrar a intervenção do Mecanismo Interligar a Europa num menor número de infraestruturas de serviços digitais, cuja prioridade depende de um conjunto de critérios rigorosos, e num contributo limitado de instrumentos financeiros para a banda larga, tendo em vista induzir investimento privado e investimento de outras fontes públicas para além do mecanismo.

2.4

Apesar do seu limitado contributo para a banda larga, a proposta define um enquadramento que permite que atores empresariais e institucionais, como o Banco Europeu de Investimento, prestem contributos mais substanciais.

2.5

O regulamento tem como objetivo essencial tornar as transmissões digitais mais fluidas e suprimir pontos de estrangulamento. As orientações são acompanhadas de uma lista dos projetos de interesse comum destinados a implantar as infraestruturas de serviços digitais e as redes de banda larga. Estes projetos devem contribuir para a melhoria da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais, regionais e locais, e o acesso a elas, e apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital.

2.6

Face a uma situação difícil no mercado, o interesse económico de investir nas redes de banda larga e de prestar serviços de interesse geral essenciais afigura-se limitado, mesmo considerando que o mercado único digital encerra um considerável potencial de crescimento.

2.7

No que respeita às infraestruturas de serviços digitais, o problema dos estrangulamentos em termos de implantação dos serviços em quadros interoperáveis é atacado através de regimes de subvenção direta. Na maior parte dos casos, as plataformas são financiadas integralmente pela UE, dado não existirem proprietários naturais de uma infraestrutura europeia de serviços interoperáveis.

2.8

É agora evidente que nenhum Estado-Membro ou investidor está disposto a financiar serviços transfronteiriços. O valor acrescentado que a UE pode gerar é, pois, elevado.

2.9

No entanto, todos os anos, consoante os fundos disponíveis e as prioridades definidas, serão implantadas infraestruturas de serviços digitais. Dado o contexto orçamental da Europa, as ajudas públicas serão concedidas através de outras fontes que não o Mecanismo Interligar a Europa, em particular fontes nacionais e dos fundos estruturais e de investimento europeus. O Mecanismo Interligar a Europa apenas pode financiar diretamente um número limitado de projetos de banda larga, embora, em contrapartida, facilite a eficiente afetação de verbas dos fundos estruturais e de investimento europeus, nomeadamente através da utilização dos fundos destinados aos programas operacionais. No entanto, estas contribuições só poderão ser utilizadas no Estado-Membro em causa. No domínio da banda larga, a proposta em apreço limita-se a prever mecanismos para afetar recursos dos fundos estruturais.

2.10

O princípio da neutralidade tecnológica foi aplicado.

3.   Observações na generalidade

3.1

Suprimiram-se os projetos de «ligações de base transeuropeias de elevado débito para as administrações pública» e as «soluções telemáticas para redes de energia inteligentes e para a oferta de serviços de energia inteligentes».

3.2

Também se abandonou o desenvolvimento de novas infraestruturas para «procedimentos eletrónicos para mudar de um país europeu para outro», a «plataforma europeia para a interconexão dos serviços de emprego e de segurança social» e as «plataformas de cooperação administrativa em linha».

3.3

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu acrescentou novas infraestruturas de serviços digitais para a «implantação de infraestruturas nos transportes públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e interoperáveis», uma «plataforma de resolução de litígios em linha», uma «plataforma europeia de acesso aos recursos educativos» e «serviços de faturação eletrónica interoperáveis e transfronteiras».

3.4

O Parlamento introduziu metas muito ambiciosas em termos de débitos («1Gb/s, se possível, ou superiores»).

3.5

O objetivo da Agenda Digital para a Europa de criar uma infraestrutura de banda larga e elevado débito para todos, recorrendo tanto a tecnologias fixas como a tecnologias sem fios, requer medidas que eliminem os «estrangulamentos digitais». Dada a redução drástica do orçamento inicialmente previsto (de 9,2 mil milhões de euros para mil milhões de euros), a Comissão viu-se obrigada a alterar profundamente os projetos de interesse comum destinados a implantar as redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais.

3.6

Conforme reiterou em vários pareceres, o CESE está convicto de que o acesso de todas as pessoas à banda larga é um fator-chave para o desenvolvimento das economias modernas e é, hoje em dia, um elemento essencial para a criação de novos empregos, para uma melhor coesão e para o bem-estar e inserção digital de pessoas e territórios desfavorecidos económica e culturalmente.

3.7

A definição dos objetivos e prioridades dos projetos de interesse comum dá resposta a uma exigência fundamental, nomeadamente, que os recursos financeiros sejam empregados da forma mais produtiva possível e logrem resultados específicos, evitando a dispersão.

3.8

O CESE congratula-se com o facto de o princípio da neutralidade tecnológica, fundamental para uma Internet verdadeiramente aberta, ter sido reafirmado.

3.9

O Comité recorda que os recursos devem ser utilizados para desenvolver soluções de rede abertas e acessíveis, de base não discriminatória e a preços comportáveis para os cidadãos e as empresas. No entanto, sublinha que a Comissão terá grande dificuldade em afetar de forma equitativa os fundos previstos pelo regulamento, dada a redução drástica do orçamento.

3.10

É agora evidente que nenhum Estado-Membro ou investidor está disposto a financiar serviços transfronteiriços. O valor acrescentado que a UE pode gerar é, pois, elevado. O CESE reitera o seu apelo à elaboração de mapas a nível europeu, nacional e regional, a fim de identificar as zonas sem cobertura («zonas brancas») e estimular o surgimento de novas iniciativas públicas e privadas. É também importante a abertura à cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, de modo a reforçar a interoperabilidade entre as respetivas redes de telecomunicações.

3.11

O CESE entende que a multiplicação de operadores alternativos, apesar de ter dinamizado a concorrência e provocado a diminuição dos preços para os consumidores, reduziu fortemente as margens dos operadores históricos e, para além disso, limitou a sua capacidade de investimento. Por conseguinte, é importante refletir sobre uma nova política europeia em matéria de regulação das redes, que permita a implicação forte e concertada de todos os participantes europeus do setor, para que a UE, ao sair da crise, recupere do atraso no desenvolvimento da banda larga rápida e ultrarrápida.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE lamenta a oposição existente entre o Conselho, o Parlamento e a Comissão numa questão de tamanha importância.

4.2

O desafio já era muito significativo quando o orçamento para as telecomunicações era de 9 mil milhões para a banda larga e as plataformas de serviços. Dada a dimensão do novo orçamento, justifica-se que as verbas sejam afetadas ao financiamento dos projetos que constituirão as pedras basilares dos futuros projetos, atualmente adiados por motivos orçamentais.

4.3

A construção do mercado digital único requer a interconexão e interoperabilidade das redes nacionais. Neste novo contexto orçamental em tempo de recessão, a Comissão deve dar provas do maior rigor quanto aos critérios de seleção dos projetos a financiar, procedendo a um acompanhamento e avaliação contínuos desses projetos.

4.4

O CESE lembra que estes projetos podem ajudar as PME a aceder à economia digital e a criar, a prazo, novos empregos estáveis. Solicita igualmente a publicação regular de um relatório sobre a utilização destes fundos.

4.5

Por último, o CESE reafirma que a partir de agora é absolutamente indispensável incluir a ligação à Internet no serviço universal.

4.6

No contexto das relações interinstitucionais, foi com surpresa, primeiro, e depois consternação que o CESE constatou que a Comissão suprimira no texto revisto (artigo 8.o) a referência ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Nas deliberações e no Comité, o representante da Comissão afirmou tratar-se de um pedido do Conselho.

Talvez a utilização do termo «apresentado» tenha levantado problemas. Ainda assim, o Comité reafirma que deseja vivamente receber o relatório em questão.

Bruxelas, 16 de outubro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 116-119.

(2)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 120-124.

(3)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 125-129.

(4)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 130-133.

(5)  JO C 143 de 22.5.2012, pp. 134-138.


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