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Document 32013C1220(03)

Declaração da Comissão relativa ao artigo 5. °, n. ° 7, do Programa Específico

JO C 373 de 20.12.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/18


Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o, n.o 7, do Programa Específico

2013/C 373/04

«A Comissão lamenta vivamente a inclusão do n.o 7 no artigo 5.o que introduz o procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 para a concessão de ajuda financeira da União aos projetos ou partes de projetos selecionados na sequência de cada convite à apresentação de propostas com base nos programas de trabalho referidos no artigo 5.o do Programa Específico de Execução do Horizonte 2020. A Comissão recorda que não propôs este procedimento em qualquer dos atos setoriais do QFP. O objetivo era simplificar os programas do QFP a favor dos beneficiários do financiamento da UE. A aprovação de decisões de subvenção sem controlo de um comité poderá acelerar o processo de redução do prazo de aprovação a favor dos beneficiários e evitar burocracia desnecessária e os outros custos. Além disso, a Comissão recorda que a tomada de decisões de subvenção faz parte da sua prerrogativa institucional relacionada com a execução do orçamento e, por conseguinte, não deve ser adotada através do procedimento de comitologia.

A Comissão considera igualmente que esta inclusão não pode servir de precedente para outros instrumentos de financiamento.»


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