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Document 32024D2704
Council Decision (EU) 2024/2704 of 10 October 2024 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and Bosnia and Herzegovina on the cooperation between the European Union Agency for Criminal Justice Cooperation (Eurojust) and the authorities of Bosnia and Herzegovina competent for judicial cooperation in criminal matters
Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho, de 10 de outubro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal
Decisão (UE) 2024/2704 do Conselho, de 10 de outubro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal
ST/13620/2024/INIT
JO L, 2024/2704, 16.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2704/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2704 |
16.10.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2704 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2024
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 85.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) preveem que a Eurojust pode estabelecer e manter relações de cooperação com as autoridades dos países terceiros com base numa estratégia de cooperação. |
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(2) |
Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1727, a Eurojust pode transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro, desde que, nomeadamente, tenha sido celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um acordo internacional que estabeleça garantias adequadas relativamente à proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. |
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(3) |
Em 1 de março de 2021, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Bósnia-Herzegovina tendo em vista um acordo de cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»). |
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(4) |
As negociações sobre o Acordo foram concluídas com êxito, ao nível das equipas de negociação, em janeiro de 2024. Depois de os Estados-Membros terem aprovado o texto a nível técnico em 22 de março de 2024, a Bósnia-Herzegovina deu o seu acordo final em 10 de abril de 2024. |
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(5) |
O Acordo permite a transferência de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, a fim de lutar contra a criminalidade grave e o terrorismo e proteger a segurança da União e dos seus cidadãos. |
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(6) |
O Acordo garante o pleno respeito dos direitos fundamentais da União, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecidos, respetivamente, nos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos pela Eurojust ao abrigo do Acordo. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer 20/2024 em 6 de setembro de 2024. |
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(10) |
O Acordo deverá ser assinado. |
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(11) |
Nos termos dos Tratados, a Comissão deverá assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes para a cooperação judiciária penal («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (2).
Artigo 2.o
A Comissão assegura a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(2) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2704/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)