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Document 02019L0944-20220623
Directive (EU) 2019/944 of the European Parliament and of the Council of 5 June 2019 on common rules for the internal market for electricity and amending Directive 2012/27/EU (recast) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019L0944 — PT — 23.06.2022 — 001.001
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DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2022/869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 152 |
45 |
3.6.2022 |
DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.
Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados-Membros.
A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de eletricidade;
«Cliente grossista», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;
«Cliente final», o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;
«Cliente doméstico», o cliente que compra eletricidade para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;
«Cliente não doméstico», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores, os clientes do setor industrial, as pequenas e médias empresas, os estabelecimentos comerciais e os clientes grossistas;
«Microempresa», uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
«Pequena empresa», uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;
«Cliente ativo», o cliente final, ou grupo de clientes finais que atua em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados ou, caso autorizado por um Estado-Membro, noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa na flexibilidade ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;
«Mercados de eletricidade» os mercados de eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de comércio de energia, de capacidades, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;
«Participante no mercado», um participante no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Comunidade de cidadãos para a energia», uma entidade jurídica:
Com base numa participação aberta e voluntária, que seja efetivamente controlada pelos seus membros ou pelos titulares de participações sociais que são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou pequenas empresas,
Cujo principal objetivo é proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam e não gerar lucros financeiros, e
Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais;
«Comercialização», a venda e a revenda de eletricidade a clientes;
«Contrato de fornecimento de eletricidade», um contrato de comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;
«Derivado de eletricidade», um instrumento financeiro constante do anexo I, secção C, pontos 5, 6 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
«Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete a variação de preços nos mercados à vista, incluindo nos mercados de dia seguinte e intradiário, com intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado;
«Comissão de rescisão de contrato», uma taxa ou uma penalização aplicada aos clientes pelos comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação, decorrentes da rescisão de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de eletricidade;
«Comissão relacionada com a mudança de comercializador», uma penalização ou encargo decorrentes da mudança de comercializador ou de participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo as comissões de rescisão de contrato, aplicadas direta ou indiretamente aos clientes pelos comercializadores ou pelos participantes no mercado envolvidos na agregação ou pelos operadores da rede;
«Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para compra, venda ou leilão num mercado de eletricidade;
«Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;
«Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em resposta a sinais do mercado, incluindo em resposta à variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou em resposta à aceitação de ofertas dos clientes finais, a fim de vender a redução ou o aumento da procura por um determinado preço num mercado organizado, na aceção do artigo 2.o, n.o4 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão ( 2 ), de forma isolada ou mediante agregação;
«Informações relativas à faturação», as informações fornecidas numa fatura dos clientes finais, com exceção dos pedidos de pagamento;
«Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;
«Sistema de contadores inteligentes», um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede, que fornece mais informações do que um contador convencional, e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
«Interoperabilidade», no contexto de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo que execute as funções necessárias;
«Período de liquidação de desvios», período de liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Tempo quase real», no contexto de contadores inteligentes, um curto período de tempo, geralmente reduzido a segundos ou no máximo ao período de liquidação dos desvios no mercado nacional;
«Melhores técnicas disponíveis», no contexto da proteção dos dados e da segurança num contexto de contadores inteligentes, as técnicas mais eficazes, avançadas e com adequação prática, para proporcionar, em princípio, a base para o cumprimento das regras de proteção e segurança de dados da União;
«Distribuição», o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;
«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;
«Eficiência energética», o rácio entre os resultados obtidos em termos de desempenho, serviços, bens ou energia produzidos e a energia utilizada para o efeito;
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e energia geotérmica, energia ambiente, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, energia hídrica, de biomassa, de gases de aterro, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;
«Produção distribuída», as instalações de produção ligadas à rede de distribuição;
«Ponto de carregamento», uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de um veículo elétrico de cada vez;
«Transporte», o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;
«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
«Utilizador da rede», uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida;
«Produção», a produção de eletricidade;
«Produtor», uma pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
«Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de eletricidade;
«Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;
«Linha direta», quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes;
«Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
«Pequena rede interligada», uma rede cujo consumo, no ano de 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que mais de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação com outras redes;
«Congestionamento», congestionamento na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Balanço», balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Energia de balanço», energia de balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios», um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Serviço de sistema», o serviço necessário para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nomeadamente os serviços de balanço e serviços de sistema não associados à frequência, excluindo a gestão do congestionamento;
«Serviço de sistema não associado à frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou por um operador de rede de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade da rede local, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado;
«Centro de coordenação regional», um centro de coordenação regional estabelecido nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943;
«Componentes de rede completamente integrados», componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição e não para balanço ou para a gestão de congestionamentos;
«Empresa de eletricidade integrada», uma empresa verticalmente integrada ou uma empresa horizontalmente integrada;
«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de entre o transporte ou a distribuição e, pelo menos, uma das atividades de entre a produção ou comercialização;
«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa de eletricidade que exerce pelo menos, uma das atividades de entre a produção para venda, ou transporte, ou distribuição ou comercialização e, outra atividade não ligada ao setor da eletricidade;
«Empresas coligadas», as empresas filiais, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e as empresas que pertencem aos mesmos titulares de participações sociais;
«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:
Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
«Empresa de eletricidade», a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais;
«Segurança», a segurança do abastecimento de eletricidade e a segurança técnica;
«Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia que possa ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente reconversão dessa energia em energia elétrica ou utilização enquanto outro vetor energético;
«Instalação de armazenamento de energia», ao nível da rede de eletricidade, uma instalação onde a energia é armazenada.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE
Artigo 3.o
Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios
Artigo 4.o
Livre escolha do comercializador
Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.
Artigo 5.o
Preços de comercialização baseados no mercado
As medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade:
Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;
Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;
Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes;
Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.
Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória.
As medidas de intervenção pública nos termos do n.o 6 devem cumprir os critérios estabelecidos no n.o 4 e:
Devem ser acompanhadas por um conjunto de medidas para alcançar uma concorrência efetiva e uma metodologia para avaliar os progressos em relação a essas medidas;
Devem ser estabelecidas através de uma metodologia que garanta um tratamento não discriminatório dos comercializadores;
Devem ser fixadas a um preço acima do custo, a um nível em que possa haver uma concorrência efetiva de preços;
Devem ser concebidas de modo que minimize qualquer impacto negativo no mercado grossista da eletricidade;
Devem assegurar que todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm a possibilidade de escolher ofertas do mercado concorrencial e que são informados diretamente da disponibilidade de ofertas e de poupanças no mercado concorrencial, em especial dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos, e assegurar que dispõem de assistência para mudar para uma oferta baseada no mercado;
Devem assegurar que, nos termos dos artigos 19.o e 21.o, todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm direito e lhes é oferecida, a instalação de contadores inteligentes sem custos suplementares para o cliente, e que são diretamente informados da possibilidade de instalarem contadores inteligentes e dispõem da assistência necessária;
Não podem conduzir a subvenções cruzadas diretas entre os clientes fornecidos a preços de mercado livre e os fornecidos a preços de mercado regulado;
Artigo 6.o
Acesso de terceiros
Artigo 7.o
Linhas diretas
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:
Todos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados;
Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade.
Artigo 8.o
Procedimento de autorização de novas capacidades
Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:
A segurança e a proteção da rede de eletricidade, das instalações e do equipamento associado;
A proteção da saúde pública e da segurança;
A proteção do ambiente;
A ocupação do solo e a localização;
A utilização do domínio público;
A eficiência energética;
A natureza das fontes primárias;
As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;
O cumprimento das medidas adotadas nos termos do artigo 9.o;
A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta global da União de pelo menos 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030, meta a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões; e
As alternativas à construção de novas capacidades de produção, como as soluções baseadas na resposta da procura e o armazenamento de energia.
Os Estados-Membros podem formular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.
Sempre que tenham estabelecido procedimentos especiais de autorização de ocupação do solo para importantes projetos de novas infraestruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e aplicá-los de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.
Artigo 9.o
Obrigações de serviço público
CAPÍTULO III
AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 10.o
Direitos contratuais de base
Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifica:
A identidade e o endereço do comercializador;
Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação inicial;
O tipo de serviços de manutenção oferecidos;
Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;
A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;
Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas de eletricidade.
As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados no presente número devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato.
Os clientes finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, de forma visível e em linguagem concisa e simples.
Artigo 11.o
Direito a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos
Artigo 12.o
Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança
Artigo 13.o
Contrato de agregação
Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado envolvidos na agregação informam plenamente os clientes sobre os termos e as condições dos contratos que lhes oferecem.
Artigo 14.o
Ferramentas de comparação
Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos os clientes domésticos e as microempresas com um consumo anual previsto inferior a 100 000 kWh têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de comercializadores, incluindo a propostas de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas nas suas faturas ou em documentos anexos às faturas, ou por outros meios. As ferramentas devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
Ser independentes dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de eletricidade em termos de resultados da pesquisa;
Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;
Definir critérios claros e objetivos, com base nos quais a comparação será feita, incluindo serviços, e divulgar os mesmos;
Utilizar uma linguagem simples e inequívoca;
Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;
Ser acessíveis a pessoas com deficiência, sendo percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas;
Incluir um procedimento eficaz de comunicação dos erros detetados em ofertas publicadas; e
Fazer comparações, limitando simultaneamente os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários à comparação.
Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, uma ferramenta abrange todo o mercado. Caso múltiplas ferramentas abranjam o mercado, essas ferramentas devem incluir um conjunto de ofertas de eletricidade tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso essas ferramentas não abranjam completamente o mercado, devem emitir declarações claras quanto a esse facto, antes de exibir os resultados.
Artigo 15.o
Clientes ativos
Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos:
Têm direito a operar diretamente ou através de agregação;
Têm direito a vender eletricidade de produção própria, inclusive através de acordos de compra de energia;
Têm direito a participar em regimes de flexibilidade e em regimes de eficiência energética;
Têm direito a delegar em terceiros a gestão das instalações necessárias para as suas atividades, incluindo a instalação, exploração, tratamento de dados e manutenção, sem que os terceiros sejam considerados clientes ativos;
Estão sujeitos a taxas de rede que reflitam os custos, transparentes e não discriminatórias que contabilizam separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 9, da presente diretiva e do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 garantindo que contribuem de forma adequada e equilibrada para uma partilha dos custos globais do sistema;
São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação dos desvios ou delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943.
Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos que sejam proprietários de uma instalação de armazenamento de energia:
Têm direito a uma ligação à rede num prazo razoável após o pedido, desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias, como a responsabilidade de balanço e de contagem adequada;
Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa dupla, incluindo as taxas de rede, pela manutenção da eletricidade armazenada nas suas instalações ou ao prestarem serviços de flexibilidade aos operadores de redes;
Não estão sujeitos a requisitos de licenciamento ou a comissões desproporcionados;
Estão autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável.
Artigo 16.o
Comunidades de cidadãos para a energia
Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às comunidades de cidadãos para a energia assegurando que:
A participação numa comunidade de cidadãos para a energia é aberta e voluntária;
Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia podem sair da comunidade, caso em que é aplicável o artigo 12.o;
Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia não perdem os seus direitos e obrigações enquanto clientes domésticos ou clientes ativos;
Mediante justa retribuição, a determinar pela entidade reguladora, os operadores da rede de distribuição relevantes cooperam com as comunidades de cidadãos para a energia para facilitar as transferências de eletricidade dentro das comunidades de cidadãos para a energia;
As comunidades de cidadãos para a energia estão sujeitas a procedimentos e taxas não discriminatórios, justos, proporcionados e transparentes, incluindo relativos ao registo e ao licenciamento, e a taxas de rede transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943, assegurando que contribuem de forma adequada e equilibrada para a partilha dos custos globais da rede.
Os Estados-Membros podem estabelecer no quadro regulamentar favorável que as comunidades de cidadãos para a energia:
Estão abertas à participação transfronteiriça;
Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar redes de distribuição e geri-las de forma autónoma, nas condições estabelecidas no n.o 4, do presente artigo;
Estão sujeitas às isenções previstas no artigo 38.o, n.o 2.
Os Estados-Membros devem garantir que as comunidades de cidadãos para a energia:
Têm a possibilidade de aceder a todos os mercados da eletricidade, quer diretamente ou através de agregação, de forma não discriminatória;
São tratadas de forma não discriminatória e proporcionada no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, comercializadores, operadores da rede de distribuição ou participantes no mercado envolvidos na agregação;
São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;
No que diz respeito ao consumo de eletricidade de produção própria, as comunidades de cidadãos para a energia devem ser tratadas como clientes ativos nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea e);
Têm direito a organizar dentro da comunidade de cidadãos para a energia a partilha de eletricidade produzida pelas unidades de produção detidas pela comunidade, sujeito à verificação de outros requisitos estabelecidos no presente artigo, e na condição de os membros da comunidade manterem os seus direitos e obrigações enquanto clientes finais.
Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, nos casos em que a eletricidade é partilhada, tal é partilha é realizada sem prejuízo das taxas de rede, tarifas e encargos aplicáveis, de acordo com uma análise transparente do custo-benefício dos recursos energéticos distribuídos desenvolvida pela autoridade nacional competente.
Os Estados-Membros podem decidir atribuir às comunidades de cidadãos para a energia o direito de gerir as redes de distribuição na sua área de exploração e estabelecer os procedimentos relevantes, sem prejuízo do capítulo IV ou de outras regras e regulamentos aplicáveis aos operadores de redes de distribuição. Caso esse direito seja atribuído, os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de cidadãos para a energia:
Têm direito a celebrar um acordo sobre o funcionamento da sua rede com o operador da rede de distribuição relevante ou o operador da rede de transporte relevante aos quais a sua rede esteja ligada;
Estão sujeitas a taxas de rede adequadas nos pontos de ligação entre a sua rede e a rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a energia e que essas taxas de rede são contabilizadas separadamente, consoante se trate da eletricidade alimentada na rede de distribuição ou da eletricidade consumida da rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a e energia, nos termos do artigo 59.o, n.o 7;
Não discriminam nem prejudicam os clientes que continuem ligados à rede de distribuição.
Artigo 17.o
Resposta da procura através da agregação
Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar aplicável prevê, pelo menos, os seguintes elementos:
Direito de acesso aos mercados da eletricidade, por parte dos participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo os agregadores independentes, sem o consentimento dos outros participantes no mercado;
Regras não discriminatórias e transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto das empresas de eletricidade e clientes;
Normas e procedimentos não discriminatórios e transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado envolvidos na agregação e outras empresas de eletricidade, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente informações comercialmente sensíveis e os dados pessoais dos clientes;
A obrigação de os participantes no mercado envolvidos na agregação serem financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;
Uma disposição que estabeleça que os clientes finais que tenham um contrato com agregadores independentes não estão sujeitos a pagamentos indevidos, sanções ou outras restrições contratuais indevidas por parte dos seus comercializadores;
Um procedimento de resolução de litígios entre os participantes no mercado envolvidos na agregação e outros participantes no mercado, incluindo a responsabilidade pelos desvios;
Artigo 18.o
Faturas e informações relativas à faturação
Artigo 19.o
Sistemas de contadores inteligentes
Para efeitos do presente número, «Início dos trabalhos», significa tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.
Artigo 20.o
Funcionalidades dos sistemas de contadores inteligentes
Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada positivamente, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, ou de implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes após 4 de julho de 2019, os Estados-Membros devem implantar os sistemas de contadores inteligentes de acordo com as normas europeias, com o anexo II, e com os seguintes requisitos:
Os sistemas de contadores inteligentes devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e estar preparados para fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Os dados validados sobre o histórico de consumo devem ser fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, mediante pedido, sem custos adicionais. Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real também devem ser disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
A segurança dos sistemas de contadores inteligentes e de comunicação de dados deve cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança, sem deixar de ter em conta os custos e o princípio da proporcionalidade;
A privacidade dos clientes finais e a proteção dos seus dados devem cumprir as regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados e da privacidade;
Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que introduzem eletricidade na rede estão preparados para contabilizar a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações dos clientes ativos;
Mediante pedido dos clientes finais, os dados referentes à eletricidade que introduzem na rede e os dados do seu consumo de eletricidade, devem ser-lhes disponibilizados, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 24.o, através de uma interface de comunicação normalizada ou através de acesso remoto, ou a terceiros em seu nome, num formato facilmente compreensível, que lhes permita comparar ofertas numa base comparável;
Antes ou aquando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados;
Os sistemas de contadores inteligentes devem permitir que os clientes finais obtenham a contagem e a determinação dos seus consumos num intervalo de tempo coincidente com o período de liquidação de desvios no mercado nacional.
Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, os clientes finais devem poder também descarregar os dados dos seus contadores ou transmiti-los a terceiros, sem custos adicionais e em conformidade com o seu direito à portabilidade dos dados nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.
Artigo 21.o
Direito a um contador inteligente
Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, e caso os sistemas de contadores inteligentes não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais podem, mediante pedido e suportando os custos inerentes, beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, em condições equitativas, razoáveis e com uma boa relação custo-eficácia, de um contador inteligente que:
Esteja equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.o, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, de acordo com as disposições do anexo II;
Seja interoperável e com capacidade para efetuar a ligação pretendida entre a infraestrutura de contagem dos consumos e os sistemas de gestão da energia dos consumidores em tempo quase real.
No contexto dos pedidos de contadores inteligentes apresentados pelos clientes nos termos do n.o 1, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem:
Assegurar que a oferta apresentada ao cliente final na sequência do pedido de instalação de um contador inteligente estabelece expressamente e descreve claramente:
as funções e a interoperabilidade que podem ser suportadas pelo contador inteligente e os serviços possíveis, bem como os benefícios que podem ser realisticamente obtidos com esse contador inteligente nesse momento preciso,
os custos associados a suportar pelo cliente final;
Garantir que o contador é instalado num prazo razoável, o mais tardar quatro meses após a apresentação do pedido pelo cliente;
Periodicamente e pelo menos de dois em dois anos, rever e disponibilizar publicamente os custos associados, e traçar a evolução desses custos em resultado do progresso tecnológico e da eventual atualização do sistema de contadores.
Artigo 22.o
Contadores convencionais
Artigo 23.o
Gestão de dados
Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer o acesso aos dados do cliente final a qualquer parte elegível, nos termos do n.o 1. Os dados solicitados devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos para aceder a esses dados devem ser publicados.
O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
Sem prejuízo das atribuições das pessoas encarregadas da proteção dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros podem decidir exigir às partes responsáveis pela gestão dos dados a designação de responsáveis pela verificação do cumprimento, os quais serão responsáveis por monitorizar a aplicação das medidas adotadas por essas partes para garantir o acesso não discriminatório aos dados e o cumprimento com os requisitos da presente diretiva.
Os Estados-Membros podem nomear as pessoas ou os organismos responsáveis pela verificação do cumprimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea d) da presente diretiva para cumprir as obrigações previstas no presente número.
Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis.
Os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem assegurar que os custos cobrados pelas entidades reguladoras que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificados.
Artigo 24.o
Requisitos de interoperabilidade e procedimentos de acesso aos dados
Artigo 25.o
Balcões únicos
Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país, de modo que forneça aos clientes todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.
Artigo 26.o
Direito à resolução alternativa de litígios
Artigo 27.o
Serviço universal
Artigo 28.o
Clientes vulneráveis
Artigo 29.o
Carência energética
Ao determinarem o número de agregados familiares em situação de carência energética, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem estabelecer e publicar um conjunto de critérios que podem incluir os baixos níveis de rendimento, a elevada parte do rendimento disponível que é gasta com energia e a fraca eficiência energética.
A Comissão fornece orientações sobre a definição de «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» neste contexto e no âmbito do artigo 5.o, n.o 5, partindo do pressuposto de que qualquer proporção de agregados familiares em situação de carência energética pode ser considerada significativa.
CAPÍTULO IV
EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Artigo 30.o
Designação dos operadores de redes de distribuição
Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem um ou mais operadores de redes de distribuição, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a considerações de eficiência e de equilíbrio económico.
Artigo 31.o
Funções dos operadores de redes de distribuição
Artigo 32.o
Incentivos à utilização da flexibilidade nas redes de distribuição
Artigo 33.o
Integração da mobilidade elétrica na rede elétrica
Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora, não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;
Se a entidade reguladora tiver realizado uma revisão ex ante das condições do processo de concurso, nos termos da alínea a), e tiver concedido a sua aprovação;
Se o operador da rede de distribuição explorar os pontos de carregamento com base no acesso de terceiros nos termos do artigo 6.o, sem discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.
A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.
Artigo 34.o
Funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados
Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.o e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.o, n.o 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.o. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.o, n.os 1, 2 ou 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício das suas atividades de comercialização.
Artigo 35.o
Separação dos operadores de redes de distribuição
Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faz parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, das outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de eletricidade;
Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição são tidos em conta de modo que assegure a sua capacidade para agir de forma independente;
O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de eletricidade integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o bom desempenho destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. Tal não deverá impedir que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do artigo 59.o, n.o 7. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e
O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade, que enuncia as medidas adotadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, como responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, deve apresentar à entidade reguladora mencionada no artigo 57.o, n.o 1, um relatório anual com as medidas aprovadas, que deve ser publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 36.o
Propriedade das instalações de armazenamento de energia pelos operadores de redes de distribuição
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia se as mesmas forem componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações, ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;
Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e as instalações não forem utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados de eletricidade; e
Se a entidade reguladora tiver avaliado a necessidade dessa derrogação e tiver realizado uma avaliação do processo de concurso, incluindo as condições do processo de concurso, e tiver concedido a sua aprovação;
A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.
O n.o 3 não se aplica a componentes de rede plenamente integrados nem ao período de amortização habitual das novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão final de investimento antes de 4 de julho de 2019 desde que as instalações de armazenamento de baterias:
Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a decisão final de investimento;
Sejam integradas na rede de distribuição;
Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de restabelecimento puder resolver a questão; e
Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.
Artigo 37.o
Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição
Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores de redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.
Artigo 38.o
Redes de distribuição fechadas
Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras ou outras autoridades competentes classificam como rede de distribuição fechada uma rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abastece clientes domésticos, se:
Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou
Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
As redes de distribuição fechadas devem ser consideradas redes de distribuição para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:
Do cumprimento do requisito previsto no artigo 31.o, n.o 7, de contratar a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e os serviços de sistema não associados à frequência na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado;
Do cumprimento do requisito previsto no artigo 6.o, n.o 1, de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, antes da sua entrada em vigor;
Dos requisitos previstos no artigo 32.o, n.o 1, aplicáveis à contratação de serviços de flexibilidade e no artigo 32.o, n.o 3, aplicáveis ao desenvolvimento das suas redes com base em planos de desenvolvimento da rede;
Do requisito previsto no artigo 33.o, n.o 2, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;
Do requisito previsto no artigo 36.o, n.o 1, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia.
Artigo 39.o
Operador de redes combinadas
O disposto no artigo 35.o, n.o 1, não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no artigo 43.o, n.o 1, ou nos artigos 44.o e 45.o ou no capítulo VI, secção 3, ou seja abrangido pelo artigo 66.o, n.o 3.
CAPÍTULO V
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
Artigo 40.o
Funções dos operadores de redes de transporte
Os operadores de redes de transporte são responsáveis por:
Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente, em cooperação estreita com os operadores de redes de transporte e de redes de distribuição vizinhos;
Assegurar meios adequados para cumprir as suas obrigações;
Contribuir para a segurança do abastecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;
Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores de redes de transporte são responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede de eletricidade e, nesse contexto, por assegurar a disponibilidade dos serviços de sistema necessários, incluindo os fornecidos pela resposta da procura e pelas instalações de armazenamento de energia, desde que essa disponibilidade seja independente de quaisquer outras redes de transporte com a qual a sua rede esteja interligada;
Facultar ao operador de outras redes com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;
Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;
Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitam para um acesso eficiente à mesma;
Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e efetuar os pagamentos a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja monitorização incumbe às entidades reguladoras. No exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores de redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado;
Contratar serviços de sistema de modo que garanta a segurança operacional;
Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre centros de coordenação regionais;
Participar na elaboração das avaliações da União e nacionais da adequação em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943;
Promover a digitalização das redes de transporte;
Promover a gestão de dados, incluindo o desenvolvimento de sistemas de gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados nos termos das disposições e regras aplicáveis, e sem prejuízo da de outras autoridades.
Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado nos termos do artigo 43.o. Tal não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte certificados para a propriedade separada, os operadores independentes de redes, ou os operadores independentes de transporte delegarem, por sua própria iniciativa e sob a sua supervisão, determinadas funções noutros operadores de redes de transporte certificados para a propriedade separada, em operadores independentes de redes, ou em operadores independentes de transporte, desde que a delegação de funções não ponha em risco o poder de decisão efetivo e independente do operador da rede de transporte delegante.
No exercício das funções descritas no n.o 1, alínea i), os operadores das redes de transporte devem contratar serviços de balanço de acordo com:
Procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados no mercado;
A participação de todas as empresas de eletricidade qualificadas e participantes no mercado, incluindo participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação.
Para o efeito do primeiro parágrafo, alínea b), as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte devem, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, definir os requisitos técnicos de participação nesses mercados com base nas características técnicas desses mercados.
Artigo 41.o
Confidencialidade e requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de transporte e dos proprietários de redes de transporte
Artigo 42.o
Poder de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte
O primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de o operador da rede de transporte limitar a capacidade de ligação garantida ou de oferecer ligações sujeitas a limitações operacionais para assegurar a eficácia em termos económicos de novas centrais elétricas ou de instalações de armazenamento de energia, se essas limitações tiverem sido aprovadas pela entidade reguladora. A entidade reguladora assegura que todas as limitações de capacidade de ligação garantida ou as limitações operacionais são introduzidas com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Se a central elétrica ou a instalação de armazenamento de energia suportar os custos relacionados com a garantia da ligação ilimitada, não se aplicam limitações.
CAPÍTULO VI
SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
Artigo 43.o
Separação da propriedade entre as redes de transporte e os operadores de redes de transporte
Os Estados-Membros devem certificar-se de que:
Cada empresa proprietária de uma rede de transporte atua como operador da rede de transporte;
A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a:
direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou
direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização;
A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização; e
A mesma pessoa não é autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.
Os direitos a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), incluem, em particular:
O poder de exercer direitos de voto;
O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou
A detenção da maioria do capital social.
Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:
Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 44.o; ou
Cumprir a secção 3.
Artigo 44.o
Operadores de rede independentes
O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:
O candidato a operador provar que cumpre os requisitos do artigo 43.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);
O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 40.o;
O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;
O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 5. Para o efeito, deve apresentar todas as cláusulas contratuais projetadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e
O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/943, incluindo no plano da cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis da União e regional.
Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:
Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente desempenhar as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;
Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;
Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos ativos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e
Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com exceção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.
Artigo 45.o
Separação dos proprietários de redes de transporte
A fim de assegurar a independência dos proprietários das redes de transporte a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:
As pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de eletricidade;
Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte são tidos em conta, por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e
O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncia as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do respetivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, que deve ser publicado.
Artigo 46.o
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
Os operadores de redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:
Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, devem ser propriedade dos operadores de redes de transporte;
O pessoal necessário à atividade de transporte de eletricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, deve pertencer ao quadro do operador da rede de transporte;
É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. Os operadores de redes de transporte podem, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:
a prestação desses serviços não discrimine utilizadores da rede, seja acessível a todos os utilizadores da rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e
os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;
Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, devem ser disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido para o efeito, os recursos financeiros adequados para futuros projetos de investimento e/ou substituição dos ativos existentes.
O transporte de eletricidade deve incluir pelo menos as seguintes atividades, para além das enumeradas no artigo 40.o:
Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;
Representação do operador da rede de transporte na REORT para a eletricidade;
Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, perdas de energia e as taxas de serviços de sistema;
Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;
Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;
Criação de empresas comuns adequadas, incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de energia e outros intervenientes pertinentes, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
Realização de todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.
Artigo 47.o
Independência do operador da rede de transporte
Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, o operador da rede de transporte dispõe de:
Poder de decisão efetivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e
Poder de angariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
Artigo 48.o
Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte
A entidade reguladora pode levantar objeções às decisões a que se refere o n.o 1:
Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou
Em caso de cessação antecipada de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.
As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte não abrangidos pelo disposto no n.o 3 não podem ter exercido qualquer função de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses anteriores à respetiva nomeação.
O presente número, primeiro parágrafo, e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondem diretamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 49.o
Órgão de fiscalização
O disposto no artigo 48.o, n.o 2, alínea b), é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.
Artigo 50.o
Programa de conformidade e responsável pela conformidade
O responsável pela conformidade está incumbido de:
Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
Elaborar um relatório anual que descreve as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;
Informar regularmente o órgão de fiscalização e formular recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
Notificar a entidade reguladora de quaisquer infrações graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e
Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.
O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade deve participar em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:
Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/943, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso de terceiros, atribuição de capacidade e gestão do congestionamento, transparência, serviços de sistema e mercados secundários;
Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;
Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.
Artigo 51.o
Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento
Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede deve:
Indicar aos participantes no mercado as principais infraestruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;
Incluir todos os investimentos já decididos e identificar os novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e
Apresentar um calendário para todos os projetos de investimento.
As autoridades nacionais competentes devem analisar a coerência do plano decenal de desenvolvimento da rede com o plano nacional para a energia e o clima apresentado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.
Nos casos em que o operador da rede de transporte, exceto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realizar um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, devia ter sido realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora é obrigada a tomar, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, pelo menos uma das seguintes medidas:
Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;
Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou
Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir a participação de investidores independentes no capital.
Quando a entidade reguladora exercer os seus poderes nos termos do n.o 7, alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais das condições a seguir enunciadas:
Financiamento por terceiros;
Construção por terceiros;
Constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;
Exploração do novo ativo em causa pelo próprio.
O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projeto de investimento.
As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.
Artigo 52.o
Designação e certificação dos operadores de redes de transporte
As entidades reguladoras devem monitorizar a conformidade permanente com o disposto no artigo 43.o por parte dos operadores de redes de transporte. Para garantir a conformidade, devem dar início a um procedimento de certificação:
Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;
Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores de redes de transporte pode conduzir a uma violação do disposto no artigo 43.o, ou se tiverem razões para crer que tal possa ter ocorrido; ou
Mediante pedido fundamentado da Comissão.
Artigo 53.o
Certificação relativamente a países terceiros
A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição do controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.
A entidade reguladora deve elaborar um projeto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:
A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e
Para a entidade reguladora ou para outra entidade nacional competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da União. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade nacional competente deve ter em conta:
os direitos e obrigações da União em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do fornecimento energético,
os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que cumpram o direito da União, e
outros factos e circunstâncias específicos do processo e do país terceiro em causa.
Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere o n.o 3, alínea b), solicitar parecer à Comissão sobre:
A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e
A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da União.
Para a elaboração do parecer, a Comissão pode consultar a ACER do Estado-Membro em causa e os interessados. Se a Comissão apresentar tal pedido, o prazo de dois meses deve ser prorrogado por mais dois meses.
Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considerar-se-á que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.
Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da União, a Comissão deve ter em conta:
As circunstâncias específicas do processo e do país terceiro ou países terceiros em causa; e
Os direitos e obrigações da União em relação ao país terceiro ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento.
Artigo 54.o
Propriedade das instalações de armazenamento de energia por operadores de redes de transporte
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia que sejam componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:
Não tenha sido atribuído a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade regulador, o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações; ou não tenham podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;
Essas instalações ou serviços de sistema não associados à frequência são necessárias aos operadores das redes de transporte para cumprirem as suas obrigações nos termos da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e que essas instalações não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade; e
A entidade reguladora avaliou a necessidade dessa derrogação, e realizou uma revisão ex ante da aplicabilidade de um procedimento de concurso, incluindo as respetivas condições do processo de concurso, e aprovou a sua concessão.
As entidades reguladoras podem elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública para auxiliar os operadores de redes de transporte a garantir um processo de concurso justo.
O n.o 4 não se aplica aos componentes de rede plenamente integrados nem ao período habitual de amortização de novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão definitiva de investimento antes de 2024, desde que:
Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a data da decisão do investimento final;
Sejam integradas na rede de transporte;
Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de redespacho puder resolver o problema; e
Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.
Artigo 55.o
Direito de acesso às contas
Artigo 56.o
Separação das contas
As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.
CAPÍTULO VII
ENTIDADES REGULADORAS
Artigo 57.o
Designação e independência das entidades reguladoras
Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerce os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, no exercício das funções reguladoras que lhe são conferidas pela presente diretiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:
É juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;
Certifica-se de que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:
atuam de forma independente de qualquer interesse de mercado; e
não solicitam nem recebem instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 59.o;
A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:
As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político;
A entidade reguladora dispõe de todos os recursos humanos e financeiros de que necessita para desempenhar as suas funções e competências de forma eficaz e eficiente;
A entidade reguladora dispõe de uma dotação orçamental anual distinta, dotada de autonomia na execução do orçamento atribuído;
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo da entidade reguladora são nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez;
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, são nomeados com base em critérios objetivos, transparentes e publicados, no âmbito de um processo independente e imparcial, que assegura que os candidatos têm as competências e a experiência necessárias para ocupar qualquer cargo relevante na entidade reguladora;
Foram estabelecidas disposições no domínio dos conflitos de interesses e as obrigações de confidencialidade vão para além do termo do mandato dos membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, no caso da entidade reguladora;
Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, só podem ser demitidos com base nos critérios transparentes definidos.
No que diz respeito ao disposto na alínea d), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no conselho de administração ou na direção de topo. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo só pode ser demitida das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo do direito nacional.
Artigo 58.o
Objetivos gerais das entidades reguladoras
No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras devem, no quadro das suas obrigações e dos poderes estabelecidos no artigo 59.o, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, nomeadamente as entidades reguladoras, e as autoridades dos países vizinhos, inclusive de países terceiros, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas, adotar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos:
Promoção, em estreita colaboração com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros, a Comissão e com a ACER, de um mercado interno da eletricidade competitivo, flexível, seguro e ecologicamente sustentável, na União, e da abertura efetiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da União, e garantia de condições que permitam que as redes de eletricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;
Desenvolvimento de mercados regionais transfronteiriços, concorrenciais e a funcionar corretamente na União, com vista à realização dos objetivos referidos na alínea a);
Supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais, que possa facilitar o fluxo da eletricidade através da União;
Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objetivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de eletricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e da produção distribuída nas redes de transporte e distribuição, assim como facilitação das operações em relação a outras redes de energia — gás ou energia térmica;
Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção e das instalações de armazenamento de energia, em especial através da supressão dos entraves ao acesso de novos operadores ao mercado e de eletricidade de fontes renováveis;
Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebem incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes, em especial a eficiência energética, e promover a integração do mercado;
Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia de um elevado nível de proteção dos consumidores em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de proteção dos consumidores;
Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de eletricidade, contribuição para a proteção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos mecanismos de intercâmbio de dados necessários para a mudança de comercializador pelos clientes.
Artigo 59.o
Obrigações e poderes das entidades reguladoras
As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:
Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas;
Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 14.o a 17.o do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );
Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de eletricidade e os outros participantes no mercado, cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 dos códigos de rede e das orientações adotados nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) 2019/943, e de outro direito da União aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças e de decisões da ACER;
Assegurar, em estreita coordenação com as outras entidades reguladoras, que a REORT para a eletricidade e a entidade ORD da União cumpram as suas obrigações nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943,e de outro direito da União aplicável, nomeadamente no que se refere a questões transfronteiriças, bem como das decisões da ACER, e identificar conjuntamente a não conformidade da REORT para a eletricidade e da entidade ORD da União com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas para efeitos de identificar conjuntamente a não conformidade, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;
Aprovar os produtos e os processos de contratação no caso dos serviços de sistema não associados à frequência;
Aplicar os códigos de rede e as orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, mediante a adoção de medidas nacionais ou, se necessário, de medidas coordenadas à escala regional ou da União;
Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a ACER, designadamente através da participação nos trabalhos do Conselho de Reguladores da ACER em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/942;
Cumprir e aplicar o disposto nas decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Comissão e da ACER;
Certificar-se de que os operadores das redes de transporte disponibilizam capacidades de interligação, na maior medida possível, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/943;
Apresentar relatórios anuais sobre a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à ACER e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das obrigações enunciadas no presente artigo;
Assegurar que não existem subvenções cruzadas entre as atividades de transporte, distribuição e comercialização ou outras atividades ligadas ou não ao setor da eletricidade;
Monitorizar os planos de investimento dos operadores de redes de transporte e apresentar, no seu relatório anual, uma avaliação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União; essa avaliação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;
Monitorizar e avaliar desempenho dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição no respeitante ao desenvolvimento de uma rede inteligente que promove a eficiência energética e a integração da energia de fontes renováveis, com base num conjunto limitado de indicadores, e publicar um relatório nacional, de dois em dois anos, com recomendações;
Definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e do fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes, monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede;
Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de eletricidade;
Monitorizar o grau e a eficácia da abertura do mercado e da concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, preços para clientes domésticos, incluindo sistemas de pré-pagamento, o impacto dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos e da utilização dos sistemas de contadores inteligentes, taxas de mudança de comercializador, taxas de corte da ligação, encargos com serviços de manutenção e com a realização desses serviços, a relação entre preços para utilizadores domésticos e preços grossistas, a evolução das taxas e tarifas da rede, e reclamações dos clientes domésticos, assim como a eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;
Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir que os clientes celebrem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;
Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;
Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores são eficazes e postas em prática;
Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 5.o, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;
Assegurar o acesso não discriminatório aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso a todos os clientes, aos dados a que se referem os artigos 23.o e 24.o;
Monitorizar a aplicação das regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores de redes de transporte, dos operadores de redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943;
Monitorizar o investimento em capacidades de produção e de armazenamento, tendo em atenção a segurança do abastecimento;
Monitorizar a cooperação técnica entre operadores de redes de transporte da União e de países terceiros;
Contribuir para a compatibilidade dos processos de intercâmbio de dados relativos às principais operações de mercado a nível regional;
Monitorizar a disponibilidade de ferramentas de comparação que preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o;
Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria e das comunidades de cidadãos para a energia.
Sem prejuízo da sua independência e das suas competências específicas, e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar os operadores de redes de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com as outras autoridades nacionais competentes ao cumprir as obrigações referidas no n.o 1.
As autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela ACER ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o exercício futuro, devidamente justificado, dos poderes de que a entidade reguladora dispõe ao abrigo do presente artigo nem a aplicação de sanções por outras autoridades competentes ou pela Comissão.
Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras são dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir, de modo eficiente e rápido, as obrigações a que se refere o presente artigo. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor, no mínimo, de poderes para:
Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade;
Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da eletricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também poderes para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;
Exigir das empresas de eletricidade informações relevantes para o bom desempenho das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;
Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções. Tal abrange o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e
Exercer o direito próprio de conduzir inquéritos e os competentes poderes de instrução necessários para a resolução de litígios ao abrigo do artigo 60.o, n.os 2 e 3.
Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo dos n.os 1 e 3, do presente artigo, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 44.o, a entidade reguladora deve:
Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos do n.o 3, alínea d);
Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;
Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 2, alínea c), em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados no mínimo de dois em dois anos pelo operador da rede independente;
Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador da rede independente incluem uma remuneração do proprietário ou dos proprietários da rede que remunera adequadamente os ativos da rede e quaisquer novos investimentos nela efetuados, desde que tenham sido efetuados de forma economicamente eficiente;
Levar a efeito inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e
Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.
Para além das obrigações que lhe são impostas e dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo dos n.os 1 e 3, se o operador da rede de transporte for designado nos termos do capítulo VI, secção 3, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e poderes:
Impor sanções nos termos do n.o 3.o, alínea d), por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
Agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;
Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do artigo 50.o, n.o 4. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e
Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 44.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
As entidades reguladoras devem ser, com exceção dos casos em que a ACER está habilitada a fixar e aprovar os termos e condições ou metodologias para a aplicação dos códigos de rede e das orientações previstas no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, devido à sua natureza coordenada, responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias nacionais a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:
Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;
Prestação de serviços de sistema, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de sistema devem ser prestados de forma equitativa, não discriminatória e basear-se em critérios objetivos; e
Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão do congestionamento.
Artigo 60.o
Decisões e reclamações
Artigo 61.o
Cooperação regional entre entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças
As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:
Fomentar a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover as bolsas conjuntas de eletricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e consentir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo que crie condições para o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;
Coordenar a supervisão conjunta das entidades que desempenham funções a nível regional;
Coordenar, em cooperação com as outras autoridades envolvidas, a supervisão conjunta das avaliações da adequação, no plano nacional, regional e europeu;
Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede e a elaboração de orientações para os operadores da rede de transporte e outros intervenientes no mercado; e
Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.
Artigo 62.o
Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros de coordenação regionais
As entidades reguladoras regionais da região de exploração da rede em que estiver estabelecido um centro de coordenação regional devem, em estreita coordenação entre si:
Aprovar a proposta de criação de centros de coordenação regionais em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943;
Aprovar os custos relacionados com as atividades dos centros de coordenação regionais, que devem ser suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas, apenas se forem razoáveis e adequados;
Aprovar o processo decisório cooperativo;
Assegurar que os centros de coordenação regional dispõem de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva, e ao desempenho das suas funções de forma independente e imparcial;
Propor, em conjunto com outras entidades reguladoras de uma região de exploração da rede, eventuais tarefas e competências adicionais a atribuir aos centros de coordenação regional pelos Estados-Membros da região de exploração da rede;
Assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente diretiva e outro direito da União aplicável, nomeadamente no que respeita a questões transfronteiriças, e identificar conjuntamente as situações de não conformidade dos centros de coordenação regional com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;
Monitorizar o desempenho da coordenação da rede e apresentar relatórios anuais à Agência nesta matéria, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943.
Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir rápida e eficientemente as obrigações a que se refere o n.o 1. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor de, pelo menos, os seguintes poderes:
Requerer informações aos centros de coordenação regionais;
Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros de coordenação regionais;
Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros de coordenação regionais.
Artigo 63.o
Conformidade com os códigos de rede e as orientações
Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:
De não levantar objeções à decisão da entidade reguladora; ou
De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que os códigos de rede e as orientações não foram seguidos.
Artigo 64.o
Manutenção de registos
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.o
Igualdade de condições de concorrência
Artigo 66.o
Derrogações
As pequenas redes isoladas e a França, no que diz respeito à Córsega, também podem solicitar uma derrogação aos artigos 4.o, 5.o e 6.o.
A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade.
Para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE, que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, a derrogação não pode ser limitada no tempo e está sujeita às condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável.
As decisões de concessão de derrogações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Para efeitos do artigo 43.o, n.o 1, alínea b), o conceito de «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» não abrange os clientes finais que se dedicam à produção e/ou comercialização de eletricidade, quer diretamente quer através de uma empresa sobre a qual exercem o controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na eletricidade produzida em empresas controladas — sejam, de acordo com uma média anual, consumidores líquidos de eletricidade e desde que o valor económico da eletricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais realizadas.
Artigo 67.o
Exercício da delegação
Artigo 68.o
Procedimento de comité
Artigo 69.o
Monitorização pela Comissão, reexame e apresentação de relatórios
O reexame deve avaliar, nomeadamente, se os clientes, especialmente os mais vulneráveis ou em situação de carência energética, se encontram protegidos de forma adequada ao abrigo da presente diretiva.
Artigo 70.o
Alteração da Diretiva 2012/27/UE
A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Contagem de gás natural»;
No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
São suprimidas as alíneas c) e d).
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
O título passa a ter a seguinte redação:
«Informações sobre a faturação de gás natural».
No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
No artigo 11.o, o título passa a ter a seguinte redação:
«Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural».
No artigo 13.o, a expressão «dos artigos 7.o a 11.o» é substituída pela expressão «dos artigos 7.o a 11.o-A».
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo, incluindo as alíneas a), b) e c), e o segundo parágrafo são suprimidos;
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.»;
O n.o 8 é suprimido.
No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação:
«Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás natural».
Artigo 71.o
Transposição
Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:
Artigo 70.o, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019;
Artigo 70.o, ponto 4, até 25 de outubro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 72.o
Revogação
A Diretiva 2009/72/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 73.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 2 a 5, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.o, n.os 2 a 10, os artigos 25.o, 27.o, 30.o, 35.o e 37.o, o artigo 38.o, n.os 1, 3 e 4, os artigos 39.o, 41.o, 43.o 44.oe 45.o, o artigo 46.o, n.o 1, o artigo 46.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.o, n.os 3 a 6, os artigos 47.o a 50.o, os artigos 52.o, 53.o, 55.o, 56.o, 60.o, 64.o e 65.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b) e o ponto 6 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.o, ponto 5, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O artigo 70.o, ponto 4, é aplicável a partir de 26 de outubro de 2020.
Artigo 74.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO
1. Informações mínimas contidas na fatura e nas informações sobre a faturação
1.1 As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:
O preço a pagar; e uma declaração clara de que todas as fontes de energia podem igualmente beneficiar de incentivos não financiados através das taxas indicadas na repartição do preço e, se possível, uma discriminação do preço;
A data-limite para pagamento;
1.2 As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:
O consumo de eletricidade no período de faturação;
O nome e os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor e o endereço de correio eletrónico;
A designação da tarifa;
A data do fim do contrato, se aplicável;
Informações sobre a disponibilidade e o benefício da mudança de fornecedor;
O código de mudança do cliente final ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento do cliente final;
Informações sobre os direitos do cliente final relativos ao procedimento alternativo de resolução de litígios, incluindo os dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;
Os balcões únicos referidos no artigo 25.o;
Uma hiperligação ou uma referência sobre onde aceder a uma ou várias ferramentas de comparação, nos termos do artigo 14.o;
1.3 Sempre que as faturas se baseiem no consumo efetivo ou numa leitura remota pelo operador, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir ou assinalar visivelmente as seguintes informações:
Uma comparação dos consumos de eletricidade efetivos do cliente final com os consumos do cliente final em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;
Os contactos das organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética para os equipamentos consumidores de energia.
Comparações com um cliente final médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizador;
2. |
Frequência da faturação e do fornecimento de informações sobre a faturação:
a)
As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano;
b)
Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, ou tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, devem ser disponibilizadas aos clientes finais informações precisas sobre a faturação no mínimo de seis em seis meses ou uma vez de três em três meses, mediante pedido, ou no caso de o cliente final ter optado pela faturação eletrónica;
c)
Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelos operadores, ou caso os clientes finais tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, as obrigações previstas nas alíneas a) e b) podem ser cumpridas através de um sistema de auto-leitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao operador. No caso de o cliente final não ter fornecido os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação ou as informações sobre a faturação poderão basear-se no consumo estimado ou num montante fixo;
d)
Caso os clientes finais disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. |
3. |
Discriminação do preço no cliente final O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos. Se o preço no cliente final for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União Europeia as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ) para as três componentes principais da fatura discriminada. |
4. |
Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que esteja disponível informação complementar sobre o histórico de consumo, que essa informação seja disponibilizada, mediante pedido do cliente final, ao comercializador ou ao prestador de serviços designado pelo cliente final. Caso disponham de contadores com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente à informação complementar sobre o seu histórico de consumo, que lhes permita efetuar eles próprios verificações pormenorizadas. As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:
a)
Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior. Esses dados devem corresponder a intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e
b)
Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final sem atraso injustificado, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de eletricidade, caso seja inferior. |
5. |
Divulgação de informações sobre fontes de energia As faturas dos comercializadores devem especificar o contributo de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente final, de acordo com o contrato de fornecimento de eletricidade (divulgação a nível do produto). As faturas e as informações sobre a faturação devem disponibilizar aos clientes finais, de forma visível, as seguintes informações:
a)
A contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético do comercializador (a nível nacional, nomeadamente, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento de eletricidade, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) no ano anterior, de forma compreensível e claramente comparável;
b)
Informações sobre o impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior; Para efeitos da alínea a) do segundo parágrafo, no que respeita à eletricidade obtida através de uma bolsa de eletricidade ou importada de uma empresa situada fora da União, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior. Para a divulgação da eletricidade produzida a partir da cogeração de elevada eficiência, podem ser usadas as garantias de origem emitidas nos termos do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE. A divulgação de eletricidade de fontes renováveis deve ser efetuada utilizando garantias de origem, exceto nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho. A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos clientes finais por força desse ponto e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável. |
ANEXO II
SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES
1. Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, a qual pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine o modelo de contador inteligente economicamente mais racional e menos oneroso e o prazo possível para a sua distribuição.
2. Esta avaliação deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas dos sistemas de contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão ( 14 ), bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo que assegure o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados.
3. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de dez anos, no máximo, com vista à implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses contadores inteligentes, no prazo de sete anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2024 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes antes de 4 de julho de 2019.
ANEXO III
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 72.o)
Diretiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55) |
3 de março de 2011 |
3 de setembro de 2009 |
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/72/CE |
Presente diretiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 33.o e artigo 41.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 32.o |
Artigo 6.o |
Artigo 34.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 15 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 14 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 16 |
— |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Anexo I, ponto 1, alínea a) |
Artigo 10.o, n.os 2 e 3 |
Anexo I, ponto 1, alínea b) |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Anexo I, ponto 1, alínea c) |
Artigo 10.o, n.o 5 |
Anexo I, ponto 1, alínea d) |
Artigo 10.o, n.os 6 e 8 |
— |
Artigo 10.o, n.o 7 |
Anexo I, ponto 1, alínea f) |
Artigo 10.o, n.o 9 |
Anexo I, ponto 1, alínea g) |
Artigo 10.o, n.o 10 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 11 |
Anexo I, ponto 1, alínea j) |
Artigo 10.o, n.o 12 |
Artigo 3.o, n.o 10 |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e anexo I, ponto1, alínea e) |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 3.o, n.o 11 |
Artigo 19.o n.o 1 |
— |
Artigo 19.o n.os 2 a 6 |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 24.o |
Artigo 3.o, n.o 12 |
Artigo 25.o |
Artigo 3.o, n.o 13 |
Artigo 26.o |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 27.o |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 8 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 24.o |
Artigo 30.o |
Artigo 25.o |
Artigo 31.o |
— |
Artigo 32.o |
— |
Artigo 33.o |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 26.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 27.o |
Artigo 37.o |
Artigo 28.o |
Artigo 38.o |
Artigo 29.o |
Artigo 39.o |
Artigo 12.o |
Artigo 40.o, n.o 1 |
— |
Artigo 40.o n.os 2 a 8 |
Artigo 16.o |
Artigo 41.o |
Artigo 23.o |
Artigo 42.o |
Artigo 9.o |
Artigo 43.o |
Artigo 13.o |
Artigo 44.o |
Artigo 14.o |
Artigo 45.o |
Artigo 17.o |
Artigo 46.o |
Artigo 18.o |
Artigo 47.o |
Artigo 19.o |
Artigo 48.o |
Artigo 20.o |
Artigo 49.o |
Artigo 21.o |
Artigo 50.o |
Artigo 22.o |
Artigo 51.o |
Artigo 10.o |
Artigo 52.o |
Artigo 11.o |
Artigo 53.o |
— |
Artigo 54.o |
Artigo 30.o |
Artigo 55.o |
Artigo 31.o |
Artigo 56.o |
Artigo 35.o |
Artigo 57.o |
Artigo 36.o |
Artigo 58.o |
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 59.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
Artigo 59.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 59.o, n.o 3 |
— |
Artigo 59.o, n.o 4 |
Artigo 37.o, n.o 3 |
Artigo 59.o, n.o 5 |
Artigo 37.o, n.o 5 |
Artigo 59.o, n.o 6 |
Artigo 37.o, n.o 6 |
Artigo 59.o, n.o 7 |
Artigo 37.o, n.o 8 |
— |
Artigo 37.o, n.o7 |
Artigo 59.o, n.o 8 |
— |
Artigo 59.o, n.o 9 |
Artigo 37.o, n.o 9 |
Artigo 59.o, n.o 10 |
Artigo 37.o, n.o 10 |
Artigo 60.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 11 |
Artigo 60.o, n.o 2 |
Artigo 37.o, n.o 12 |
Artigo 60.o, n.o 3 |
Artigo 37.o, n.o 13 |
Artigo 60.o, n.o 4 |
Artigo 37.o, n.o 14 |
Artigo 60.o, n.o 5 |
Artigo 37.o, n.o 15 |
Artigo 60.o, n.o 6 |
Artigo 37.o, n.o 16 |
Artigo 60.o, n.o 7 |
Artigo 37.o, n.o 17 |
Artigo 60.o, n.o 8 |
Artigo 38.o |
Artigo 61.o |
— |
Artigo 62.o |
Artigo 39.o |
Artigo 63.o |
Artigo 40.o |
Artigo 64.o |
Artigo 42.o |
— |
Artigo 43.o |
Artigo 65.o |
Artigo 44.o |
Artigo 66.o |
Artigo 45.o |
— |
— |
Artigo 67.o |
Artigo 46.o |
Artigo 68.o |
Artigo 47.o |
Artigo 69.o |
— |
Artigo 70.o |
Artigo 49.o |
Artigo 71.o |
Artigo 48.o |
Artigo 72.o |
Artigo 50.o |
Artigo 73.o |
Artigo 51.o |
Artigo 74.o |
— |
Anexo I, pontos 1 a 4 |
Artigo 3.o, n.o 9 |
Anexo I, ponto 5 |
Anexo I, ponto 2 |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).
( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 4 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
( 5 ) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
( 6 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
( 7 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
( 8 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
( 9 ) Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).
( 10 ) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
( 11 ) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
( 12 ) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022 p. 45).
( 13 ) Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1)
( 14 ) Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9).