This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022D2063
Decision (EU) 2022/2063 of the European Central Bank of 13 October 2022 amending Decision (EU) 2020/637 on accreditation procedures for manufacturers of euro secure items and euro items (ECB/2022/35)
Decisão (UE) 2022/2063 do Banco Central Europeu de 13 de outubro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2022/35)
Decisão (UE) 2022/2063 do Banco Central Europeu de 13 de outubro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2022/35)
ECB/2022/35
JO L 276 de 26.10.2022, p. 142–146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/142 |
DECISÃO (UE) 2022/2063 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de outubro de 2022
que altera a Decisão (UE) 2020/637 relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro
(BCE/2022/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar uma aplicação eficiente e prática dos requisitos éticos relacionados com a acreditação dos fabricantes, nos termos da Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24) (2), deve a mesma decisão ser atualizada. |
(2) |
A decisão deve ser atualizada no sentido de clarificar que os auditores independentes se devem centrar na certificação da implementação e do funcionamento de um programa de conformidade empresarial e esclarecer melhor o âmbito da definição de «auditor independente», de modo a incluir, se for caso disso, uma função de auditoria interna de um banco central nacional. |
(3) |
É igualmente necessário especificar que uma condenação por decisão transitada em julgado deve ser sujeita a um prazo de caducidade definido e harmonizado que faça referência ao momento em que a conduta não ética ocorreu. |
(4) |
É também conveniente clarificar o âmbito de aplicação do programa de conformidade empresarial, de modo a que seja efetivamente aplicada pelo menos uma norma de conformidade. |
(5) |
A conformidade com as normas deontológicas estabelecidas na Decisão (UE) 2020/637 (ECB/2020/24) deve ser objeto de uma declaração sob compromisso de honra do fabricante acreditado, a fim de assegurar que tal conformidade fica claramente demonstrada e registada. A fim de conceder aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem, é necessário estabelecer a data em que deve ser apresentada a primeira declaração sob compromisso de honra que confirme a referida conformidade. |
(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da data especificada no artigo 24.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2020/637, ou seja, 16 de novembro de 2022. |
(7) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/637 do Banco Central Europeu (BCE/2020/24), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2020/637 (BCE/2020/24) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Requisitos éticos 1. O fabricante acreditado ou qualquer uma das respetivas entidades de controlo deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos éticos:
(*2) JO C 195 de 25.6.1997, p. 2." (*3) Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54)." (*4) Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48)." (*5) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6)." (*6) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)." (*7) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1)." (*8) Disponíveis no sítio Web da Câmara de Comércio Internacional em www.iccwbo.org." (*9) Disponíveis no sítio Web da Banknote Ethics Initiative’s Website em www.bnei.com.»;" |
4) |
No artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
b) |
A alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Disposições finais
1. A presente decisão produz efeitos no dia em que for notificada aos seus destinatários.
2. A presente decisão é aplicável a partir de 16 de novembro de 2022.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e os fabricantes acreditados de elementos do euro protegidos e de elementos do euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de outubro de 2022.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2020/637, de 27 de abril de 2020, relativa aos procedimentos de acreditação dos fabricantes de elementos de euro protegidos e de elementos de euro (BCE/2020/24) (JO L 149 de 12.5.2020, p. 12).