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Document 32021O2322

    Orientação (UE) 2021/2322 do Banco Central Europeu de 17 de dezembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)

    ECB/2021/56

    JO L 467 de 29.12.2021, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/2322/oj

    29.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 467/3


    ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de dezembro de 2021

    que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) consagra o «princípio da sujeição a condições normais de concorrência» que exige mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. É necessário especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos ao princípio da sujeição a condições normais de concorrência a fim de garantir a obrigação do centro de impressão público de demonstrar que aplicou o princípio antes de participar num concurso público do membro de um grupo de BCN que recorrem a concursos.

    (2)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) permite ao grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de missões públicas. Um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios, participando na cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos pertinentes. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar na cooperação horizontal. Para facilitar a transição dos BCN que encerram os respetivos centros de impressão, estes BCN devem ser autorizados a alternar entre as duas opções disponíveis («modelo de dois pilares») por um período transitório de cinco anos, até à tomada da decisão definitiva. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos BCN, importa igualmente autorizar um BCN do grupo de BCN com centros de impressão próprios que tenha encerrado o respetivo centro de impressão a alternar entre as duas opções disponíveis durante um período transitório de cinco anos, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação.

    (3)

    A fim de facilitar a participação na cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios, os BCN dos Estados-Membros que venham a aderir à área do euro no futuro serão autorizados a optar entre a adesão ao grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e a participação na cooperação horizontal.

    (4)

    Em situações de emergência, a definir pelo Conselho do BCE, poderá ser concedida uma maior flexibilidade na implementação do modelo de dois pilares.

    (5)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44),

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1)

    “Princípio da sujeição a condições normais de concorrência”, o princípio segundo o qual devem existir mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública;».

    2.

    O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência. Para assegurar condições equitativas de concorrência sempre que os centros de impressão públicos se apresentem a concurso, este critério de elegibilidade deve exigir que:

    a)

    As atividades de impressão de notas de euro estejam completamente segregadas, em termos financeiros, das outras atividades dos centros de impressão públicos;

    b)

    Não seja concedido qualquer auxílio estatal direto ou indireto que seja incompatível com o Tratado;

    c)

    Os centros de impressão públicos sejam responsáveis pela implementação de uma estrutura organizacional adequada e de um sistema de contabilização dos custos que garanta a repartição clara dos custos e a separação financeira total entre as atividades de impressão de notas de euro e outras atividades;

    d)

    Todos os custos relativos à produção das notas de euro, incluindo os custos incorridos com o apoio administrativo e organizacional à produção de notas de euro, sejam imputados ao centro de impressão público;

    e)

    A imputação dos custos incorridos seja rastreável e aplicada de forma coerente e acompanhada de documentação comprovativa; e

    f)

    A segregação financeira seja verificada e atestada anualmente por um relatório de auditoria externo independente, e comunicada ao BCN que lança o concurso, o qual deve fornecer ao BCE uma cópia da declaração do auditor relativa a cada ano civil.».

    3.

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, um BCN que encerre o seu centro de impressão próprio pode optar por tornar-se parte do grupo que recorre a concursos na aceção do artigo 3.o ou participar na cooperação horizontal com base num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o.

    Durante um período transitório de cinco anos a contar da data em que o membro do grupo de BCN com centros de impressão próprios seja notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão, o BCN que encerre o respetivo centro de impressão poderá alternar entre participar no grupo com centros de impressão próprios ou no grupo que recorre a concursos antes de tomar uma decisão final, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos legais.

    O segundo parágrafo é igualmente aplicável no caso de um BCN que já tenha encerrado o respetivo centro de impressão, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação».

    b)

    São aditados os seguintes números 4 e 5:

    «4.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, o BCN de um Estado-Membro que venha a aderir à área do euro no futuro poderá optar entre tornar-se parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o ou participar na cooperação horizontal com base num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o, desde que esteja em vigor um acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), na data da primeira repartição de notas de euro.

    5.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, o Conselho do BCE pode, em situações de emergência e caso a caso, decidir sobre os desvios do modelo de dois pilares previsto no artigo 6.o.».

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos

    A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).


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