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Guideline (EU) 2021/2322 of the European Central Bank of 17 December 2021 amending Guideline (EU) 2015/280 on the establishment of the Eurosystem Production and Procurement System (ECB/2021/56)
Orientação (UE) 2021/2322 do Banco Central Europeu de 17 de dezembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)
Orientação (UE) 2021/2322 do Banco Central Europeu de 17 de dezembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)
ECB/2021/56
JO L 467 de 29.12.2021, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 467/3 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de dezembro de 2021
que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) consagra o «princípio da sujeição a condições normais de concorrência» que exige mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. É necessário especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos ao princípio da sujeição a condições normais de concorrência a fim de garantir a obrigação do centro de impressão público de demonstrar que aplicou o princípio antes de participar num concurso público do membro de um grupo de BCN que recorrem a concursos. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) permite ao grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de missões públicas. Um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios, participando na cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos pertinentes. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar na cooperação horizontal. Para facilitar a transição dos BCN que encerram os respetivos centros de impressão, estes BCN devem ser autorizados a alternar entre as duas opções disponíveis («modelo de dois pilares») por um período transitório de cinco anos, até à tomada da decisão definitiva. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos BCN, importa igualmente autorizar um BCN do grupo de BCN com centros de impressão próprios que tenha encerrado o respetivo centro de impressão a alternar entre as duas opções disponíveis durante um período transitório de cinco anos, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação. |
(3) |
A fim de facilitar a participação na cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios, os BCN dos Estados-Membros que venham a aderir à área do euro no futuro serão autorizados a optar entre a adesão ao grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e a participação na cooperação horizontal. |
(4) |
Em situações de emergência, a definir pelo Conselho do BCE, poderá ser concedida uma maior flexibilidade na implementação do modelo de dois pilares. |
(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
|
2. |
O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência. Para assegurar condições equitativas de concorrência sempre que os centros de impressão públicos se apresentem a concurso, este critério de elegibilidade deve exigir que:
|
3. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).