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Document 62014CO0078(01)

Commission / ANKO

Processo C‑78/14 P‑R

Comissão Europeia

contra

ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias

«Processo de medidas provisórias — Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de suspensão da execução — Sétimo programa‑quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contratos relativos aos projetos Oasis e Perform — Suspensão dos pagamentos — Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos — Condenação da Comissão Europeia a proceder aos pagamentos — Insolvabilidade manifesta do beneficiário — Fumus boni juris — Prejuízo grave e irreparável — Urgência — Ponderação dos interesses»

Sumário — Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014

  1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 160.o, n.o 3)

  2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal Geral apresentado no âmbito do recurso interposto desse acórdão — Necessidade de uma análise aprofundada da admissibilidade e da e da procedência dos fundamentos invocados no âmbito do recurso — Recurso não desprovido de fundamento à primeira vista

    (Artigo 278.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo)

  3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão no pagamento de certos montantes a uma sociedade que se encontra numa situação financeira próxima da insolvência — Risco previsível de perda irreversível dos referidos montantes para o orçamento da União — Prejuízo considerado grave e irreparável

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo)

  4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão no pagamento de certos montantes a uma sociedade que se encontra numa situação financeira próxima da insolvência — Necessidade de garantir o efeito útil da decisão a proferir no recurso principal

    (Artigo 278.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, primeiro parágrafo)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 14)

  2.  Em matéria de medidas provisórias, o requisito do fumus boni juris é preenchido quando existe uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia, de modo que, à primeira vista, o recurso não é desprovido de fundamento sério. Com efeito, sendo a finalidade do processo de medidas provisórias a de garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça, o juiz das medidas provisórias deve limitar‑se a apreciar «à primeira vista» o mérito dos fundamentos invocados no âmbito do litígio, a fim de determinar se existe uma probabilidade suficientemente grande de obter ganho de causa.

    Quando a análise feita pelo Tribunal Geral do litígio objeto do recurso implicou a apreciação, por este último, de um conjunto de elementos compostos de pontos de direito, bem como da qualificação jurídica, da apreciação e da constatação de factos, de modo que a apreciação da admissibilidade e da procedência dos fundamentos invocados no âmbito do recurso implica uma análise aprofundada, o referido recurso deve ser considerado, na fase do processo de medidas provisórias, totalmente desprovido de hipóteses de vir a merecer provimento.

    (cf. n.os 15, 17)

  3.  O requisito relativo à urgência de deferir, como medida provisória, um pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal Geral do qual foi interposto recurso e que condena uma instituição da União no pagamento de certos montantes, acrescidos de juros de mora, a uma sociedade está preenchido quando esta sociedade se encontra realmente numa situação financeira próxima da insolvência. Nesse caso, o pagamento à referida sociedade dos montantes referidos no acórdão implicaria o risco de levar à perda irreversível dos mesmos para o orçamento da União. O facto de a referida instituição e, como tal, as finanças públicas da União sofrerem a perda de uma quantia em dinheiro desta ordem, que é um montante objetivamente significativo, deve ser visto como um prejuízo grave para efeitos do presente processo de medidas provisórias.

    (cf. n.os 27, 34)

  4.  No que respeita à ponderação dos interesses em causa no âmbito de um pedido de suspensão da execução de um acórdão do Tribunal Geral, num processo de medidas provisórias instaurado no âmbito de um recurso interposto desse acórdão, o facto de uma sociedade ser privada da possibilidade de obter a execução imediata do referido acórdão do Tribunal Geral, que condena uma instituição da União no pagamento de certos montantes, acrescidos de juros de mora, e, portanto, de receber imediatamente as quantias em causa, não é suscetível de a privar definitivamente, nem de privar os seus credores, se for caso disso, dos seus direitos na hipótese de posteriormente ser negado provimento ao recurso. Além disso, o pagamento de juros de mora deverá compensar, se for caso disso, o prejuízo causado pelo atraso na execução desse acórdão. Em contrapartida, como já foi referido, uma execução imediata é suscetível de causar um prejuízo irreparável aos interesses financeiros da União aos interesses financeiros da União defendidos pela Comissão. A suspensão da execução requerida é, assim, necessária para garantir o efeito útil desse último acórdão, caso venha a anular o acórdão recorrido.

    (cf. n.os 37, 38)

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