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Document 62014CJ0278

Enterprise Focused Solutions

Processo C‑278/14

SC Enterprise Focused Solutions SRL

contra

Spitalul Județean de Urgență Alba Iulia

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Fornecimentos — Especificações técnicas — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação — Obrigação de transparência — Referência a um produto de uma marca comercial — Apreciação do caráter equivalente do produto proposto por um proponente — Cessação de fabrico do produto de referência»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2015

  1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato de valor inferior ao limiar fixado pela diretiva — Exclusão — Aplicação das regras fundamentais e dos princípios gerais do Tratado FUE — Requisito — Contrato que apresenta um interesse transfronteiriço certo — Critérios de apreciação

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, artigo 7.o, alínea b)]

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio dos contratos públicos

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

  4. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato de valor inferior ao limiar fixado pela diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo — Inclusão — Obrigação de respeitar as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE — Alteração pela entidade adjudicante da especificação técnica de um elemento de um contrato após a publicação do anúncio de concurso — Violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, artigos 7.°, alínea b), e 23.°, n.o 8]

  1.  A adjudicação dos contratos públicos que, tendo em conta o seu valor, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, está, no entanto, sujeita às regras fundamentais e aos princípios gerais do Tratado FUE, em particular aos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento e à obrigação de transparência deles decorrente, desde que esses contratos revistam um interesse transfronteiriço certo, tendo em conta certos critérios objetivos. Esses critérios podem ser, nomeadamente, a importância económica do contrato em causa conjugada com o local de execução dos trabalhos ou ainda as características técnicas do contrato. O juiz nacional pode, na sua apreciação global da existência de um interesse transfronteiriço certo, ter também em conta a existência de denúncias apresentadas por operadores situados noutros Estados‑Membros, na condição de que seja verificado que estas são reais e não fictícias.

    (cf. n.os 16, 20)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 17)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 18, 19)

  4.  O artigo 23.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1251/2011, não é aplicável a um contrato público cujo valor não atinge o limiar de aplicação previsto por essa diretiva. No quadro de um contrato público não sujeito à referida diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo, o que cabe ao juiz nacional verificar, as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE, em particular os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência que daí decorre, devem ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante não pode recusar uma proposta que cumpre as exigências do anúncio de concurso, com fundamento em motivos não previstos nesse anúncio.

    Com efeito, uma vez que a obrigação de transparência se destina, nomeadamente, a garantir a ausência de risco de arbitrariedade por parte da entidade adjudicante, esse objetivo não seria alcançado se a entidade adjudicante se pudesse libertar dos requisitos que ela própria fixou. Assim, está proibida de alterar os critérios de adjudicação no decurso do processo de adjudicação. Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência têm, a este respeito, o mesmo efeito quanto às especificações técnicas.

    Por conseguinte, a entidade adjudicante não pode proceder, após a publicação de um anúncio de concurso, a uma alteração da especificação técnica relativa a um elemento de um contrato, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e da obrigação de transparência. A este respeito, é indiferente que o elemento a que se refere essa especificação continue ou não a ser fabricado ou esteja disponível no mercado.

    (cf. n.os 26, 27, 29, 30 e disp.)

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Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato de valor inferior ao limiar fixado pela diretiva — Exclusão — Aplicação das regras fundamentais e dos princípios gerais do Tratado FUE — Requisito — Contrato que apresenta um interesse transfronteiriço certo — Critérios de apreciação

[Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, artigo 7.°, alínea b)]

2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes

(Artigo 267.° TFUE)

3. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio dos contratos públicos

(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.°)

4. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contrato de valor inferior ao limiar fixado pela diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo — Inclusão — Obrigação de respeitar as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE — Alteração pela entidade adjudicante da especificação técnica de um elemento de um contrato após a publicação do anúncio de concurso — Violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de transparência

[Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, artigos 7.°, alínea b), e 23.°, n.° 8]

Sumário

1. A adjudicação dos contratos públicos que, tendo em conta o seu valor, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, está, no entanto, sujeita às regras fundamentais e aos princípios gerais do Tratado FUE, em particular aos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento e à obrigação de transparência deles decorrente, desde que esses contratos revistam um interesse transfronteiriço certo, tendo em conta certos critérios objetivos. Esses critérios podem ser, nomeadamente, a importância económica do contrato em causa conjugada com o local de execução dos trabalhos ou ainda as características técnicas do contrato. O juiz nacional pode, na sua apreciação global da existência de um interesse transfronteiriço certo, ter também em conta a existência de denúncias apresentadas por operadores situados noutros Estados‑Membros, na condição de que seja verificado que estas são reais e não fictícias.

(cf. n. os  16, 20)

2. V. texto da decisão.

(cf. n.° 17)

3. V. texto da decisão.

(cf. n. os  18, 19)

4. O artigo 23.°, n.° 8, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, não é aplicável a um contrato público cujo valor não atinge o limiar de aplicação previsto por essa diretiva. No quadro de um contrato público não sujeito à referida diretiva, mas que apresenta um interesse transfronteiriço certo, o que cabe ao juiz nacional verificar, as regras fundamentais e os princípios gerais do Tratado FUE, em particular os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência que daí decorre, devem ser interpretados no sentido de que a entidade adjudicante não pode recusar uma proposta que cumpre as exigências do anúncio de concurso, com fundamento em motivos não previstos nesse anúncio.

Com efeito, uma vez que a obrigação de transparência se destina, nomeadamente, a garantir a ausência de risco de arbitrariedade por parte da entidade adjudicante, esse objetivo não seria alcançado se a entidade adjudicante se pudesse libertar dos requisitos que ela própria fixou. Assim, está proibida de alterar os critérios de adjudicação no decurso do processo de adjudicação. Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e a obrigação de transparência têm, a este respeito, o mesmo efeito quanto às especificações técnicas.

Por conseguinte, a entidade adjudicante não pode proceder, após a publicação de um anúncio de concurso, a uma alteração da especificação técnica relativa a um elemento de um contrato, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e da obrigação de transparência. A este respeito, é indiferente que o elemento a que se refere essa especificação continue ou não a ser fabricado ou esteja disponível no mercado.

(cf. n. os  26, 27, 29, 30 e disp.)

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