A plataforma digital única
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2018/1724 relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
A plataforma digital única facilitará o acesso em linha às informações, procedimentos administrativos essenciais e serviços de assistência e resolução de problemas a que os cidadãos e as empresas possam recorrer se enfrentarem dificuldades quando exercerem ou pretenderem exercer os seus direitos decorrentes do mercado interno ou para viver ou exercer a sua atividade num Estado-Membro da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Um ponto de acesso único em linha às informações, procedimentos e serviços de assistência
- A plataforma digital única irá encaminhar os cidadãos e as empresas às informações sobre as regras, os direitos e os procedimentos nacionais e da UE, bem como aos sítios Web onde podem executar esses procedimentos em linha. Os utilizadores que procuram assistência serão encaminhados para serviços de resolução de problemas.
- Em termos práticos, a função de pesquisa do portal «Your Europe » dará:
- acesso a informações — os cidadãos poderão encontrar facilmente informações fiáveis e de qualidade sobre as regras nacionais e da UE que se lhes aplicam quando pretendem exercer os seus direitos no mercado interno;
- acesso a procedimentos — os cidadãos irão descobrir exatamente de que modo devem executar procedimentos administrativos e quais as etapas que devem seguir;
- a possibilidade de apresentação de documentos e outros elementos de prova, necessários a estes procedimentos, entre as autoridades a nível transfronteiriço;
- acesso a assistência — se os utilizadores ainda estiverem confusos em relação às regras a aplicar ou tiverem algum problema com um procedimento, serão encaminhados para o serviço de assistência nacional ou da UE mais adequado, a fim de resolver o seu problema.
- A qualidade, a facilidade de utilização e a adequação das informações proporcionadas pela Comissão Europeia e pelas autoridades dos Estados-Membros serão controladas com base no retorno de informação dos utilizadores.
Administração digitalizada
- De acordo com o regulamento, a plataforma também exige que os procedimentos administrativos mais importantes sejam disponibilizados em linha não só aos utilizadores do próprio país, como também aos utilizadores transfronteiriços.
- Até 12 dezembro de 2023, o mais tardar, estarão totalmente disponíveis em linha 21 procedimentos administrativos importantes, em todos os Estados-Membros. Estes procedimentos abrangem situações relevantes para fazer negócios, trabalhar, estudar ou deslocar-se de um local para outro. Os exemplos incluem:
- solicitar um comprovativo de residência;
- candidatar-se a uma bolsa de estudos;
- solicitar o reconhecimento de diplomas académicos;
- registar um veículo;
- obter o Cartão Europeu de Seguro de Doença;
- requerer a pensão de reforma; e
- inscrever trabalhadores num regime de pensões e de seguros.
- Todos os procedimentos nacionais devem ser disponibilizados integralmente em linha a utilizadores transfronteiriços.
- O princípio da «declaração única» (ou seja, os utilizadores não devem submeter às autoridades documentos ou dados já em posse de outra autoridade) será aplicado ao intercâmbio transfronteiriço de elementos de prova para uma gama de procedimentos. Para estes procedimentos, será dada aos utilizadores a opção de requererem o intercâmbio direto de elementos de prova entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros.
- Além disso, desde dezembro de 2020, os utilizadores podem proporcionar o retorno da informação sobre problemas que possam ter encontrado no mercado único, com vista a melhorar a elaboração de políticas.
Execução
O funcionamento da plataforma será apoiado por ferramentas técnicas desenvolvidas pela Comissão em cooperação com as administrações nacionais. Um grupo de coordenação da plataforma, composto pelos coordenadores nacionais e pela Comissão irá apoiar a aplicação do regulamento. A aplicação do regulamento será revista em dezembro de 2022 e o funcionamento da plataforma será revisto de 2 em 2 anos a partir de 2022.
Atos de execução
Regulamento de Execução (UE) 2020/1121
- Em 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1121, que estabelece regras para a recolha e a partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única. Os dados recolhidos serão utilizados pelos prestadores de serviços, pelos coordenadores nacionais e pela Comissão para verificar se os serviços prestados através da plataforma cumprem os critérios de qualidade, assim como para melhorar estes serviços e a funcionalidade da plataforma digital única.
- A par do Regulamento de Execução (UE) 2020/1121, a Comissão emitiu uma declaração informando que tenciona explorar, em conjunto com os Estados-Membros, no âmbito do grupo de coordenação da plataforma, a viabilidade e a procura de um serviço comum a nível da UE, gerido pela Comissão. Poderá ser proposta outra solução para facilitar a recolha e transmissão de estatísticas relacionadas com páginas Web integradas na plataforma que são da responsabilidade das autoridades municipais.
Regulamento de Execução (UE) 2022/1463
- Em 2022, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/1463 que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da «declaração única». O regulamento especifica igualmente o papel dos Estados-Membros, em particular o das respetivas autoridades nacionais quando atuam como requerentes ou emitentes de elementos de prova, e o das plataformas de mediação, quando aplicável, em relação à proteção dos dados pessoais incluídos nos elementos de prova que são trocados através do sistema técnico de «declaração única».
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) 2018/1724 entrou em vigor em 12 de dezembro de 2020. Algumas disposições respeitantes à digitalização de procedimentos, à disponibilidade de procedimentos para utilizadores transfronteiriços e à utilização do sistema de «declaração única» serão aplicáveis a partir de 12 de dezembro de 2023. A obrigação respeitante à disponibilização de informações pelas autoridades municipais é aplicável desde 12 de dezembro de 2022.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2022/1463 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece especificações técnicas e operacionais do sistema técnico para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova e a aplicação do princípio da «declaração única», em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 231 de 6.9.2022, p. 1-21).
Regulamento de Execução (UE) 2020/1121 da Comissão, de 29 de julho de 2020, relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 30.7.2020, p. 3-14).
Declaração da Comissão que acompanha o Regulamento de Execução da Comissão relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 250 de 30.7.2020, p. 5).
Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10-15).
Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68).
última atualização 21.11.2022