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Document 32023R1114

Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA)

Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (MiCA)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras uniformes para os emitentes de criptoativos que ainda não foram regulamentados por outros atos da União Europeia (UE) em matéria de serviços financeiros e para os prestadores de serviços relacionados com esses criptoativos (prestadores de serviços de criptoativos).

As regras abrangem:

  • requisitos de transparência e de divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos numa plataforma de negociação;
  • a autorização e supervisão dos prestadores de serviços de criptoativos e dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica;
  • o funcionamento, organização e governação dos emitentes e dos prestadores de serviços de criptoativos;
  • a proteção dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços;
  • medidas para prevenir as transações com base em informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos, bem como à prestação de serviços relacionados com criptoativos.

Distingue os seguintes criptoativos:

  • criptofichas de moeda eletrónica (criptoativos que estabilizam o seu valor relativamente a uma moeda oficial única);
  • criptofichas referenciadas a ativos (criptoativos que estabilizam o seu valor em relação a outros ativos ou a um cabaz de ativos);
  • criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica.

Os oferentes* ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem:

  • ser uma pessoa coletiva*;
  • publicar um livrete do criptoativo, bem como quaisquer comunicações comerciais, no seu sítio Web;
  • atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo;
  • comunicar com os detentores e potenciais detentores de criptoativos de forma leal, clara e que não induza em erro;
  • identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesse que possam surgir;
  • ser responsáveis por danos sofridos em resultado de informações incorretas no livrete do criptoativo;
  • conceder aos detentores de criptoativos o direito de retratação.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que procedam à sua oferta pública ou que solicitem a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos devem:

  • ser uma pessoa coletiva ou uma determinada empresa sediada na UE;
  • dispor de uma autorização emitida pelo seu Estado-Membro da UE de origem; ou
  • ser uma instituição de crédito que elabore um livrete do criptoativo que seja aprovado pela autoridade nacional competente;
  • proceder ao reembolso das suas criptofichas referenciadas a ativos, em qualquer momento, a pedido dos detentores, num montante equivalente ao valor de mercado dos ativos referenciados ou mediante a entrega dos ativos referenciados;
  • publicar no seu sítio web um livrete do criptoativo e quaisquer comunicações comerciais, bem como ser responsáveis por danos sofridos em resultado de informações incorretas no livrete do criptoativo;
  • atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo;
  • comunicar com os detentores e potenciais detentores de criptofichas de forma leal, clara e que não induza em erro;
  • atuar no melhor interesse dos detentores das criptofichas tratar os mesmos de forma equitativa;
  • estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações;
  • identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesse que possam surgir;
  • manter a todo o tempo uma reserva de ativos que cubra as responsabilidades em relação aos detentores das criptofichas e dispor de fundos próprios equivalentes a um montante pelo menos igual ao mais elevado dos seguintes montantes:
    • 350 000 EUR,
    • 2 % do montante médio da reserva de ativos,
    • um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;
  • dispor de planos de recuperação e reembolso para utilização caso não estejam em condições de cumprir as suas obrigações.

Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que procedam à sua oferta pública ou que solicitem a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos devem:

  • ser autorizados na qualidade de instituição de crédito ou de moeda eletrónica;
  • publicar no seu sítio web um livrete do criptoativo e quaisquer comunicações comerciais, bem como ser responsáveis por danos sofridos em resultado de informações incorretas no livrete do criptoativo;
  • cumprir as regras em matéria de emissão, reembolso e comercialização;
  • emitir as criptofichas pelo valor nominal aquando da receção de fundos;
  • a pedido de um detentor, reembolsar as criptofichas em qualquer momento e pelo valor nominal;
  • investir os fundos que recebem em ativos seguros e de baixo risco numa mesma moeda e depositá-los numa conta separada numa instituição de crédito;
  • dispor de planos de recuperação e reembolso para utilização caso não estejam em condições de cumprir as suas obrigações.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) classifica as criptofichas referenciadas a ativos e as criptofichas de moeda eletrónica como sendo «significativas» se determinados critérios forem cumpridos, como os seus detentores, o valor ou as transações que vão além de determinados níveis. Nestes casos, os emitentes significativos de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica estão sujeitos a requisitos adicionais e a EBA assume o papel de supervisão.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem ser:

  • uma pessoa coletiva ou determinada empresa autorizada pela respetiva autoridade nacional como prestador de serviços de criptoativos, com sede social num Estado-Membro em que exerça pelo menos parte da sua atividade de prestação de serviços, ter o seu local de direção efetiva e pelo menos um dos membros do seu órgão de administração na UE; ou
  • sob certas condições, uma instituição de crédito, uma central de valores mobiliários, uma empresa de investimento, um operador de mercado, uma instituição de moeda eletrónica, uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou um gestor de fundos de investimento alternativos.

Todos os prestadores de serviços de criptoativos têm as seguintes obrigações:

  • atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes e potenciais clientes;
  • fornecer aos clientes informações corretas, claras e que não induzam em erro;
  • não devem, de forma deliberada ou negligente, induzir em erro um cliente no que diz respeito às vantagens efetivas ou presumíveis dos criptoativos e devem alertar os clientes sobre os riscos inerentes;
  • disponibilizar, num lugar de destaque no seu sítio Web, as suas políticas de preços, custos e comissões, bem como os impactos de cada criptoativo no clima;
  • dispor de garantias prudenciais que equivalham, pelo menos, ao montante mais elevado dos dois seguintes:
    • o montante dos requisitos de capital mínimo permanente indicados no anexo IV ou
    • um quarto das despesas gerais fixas do exercício anterior;
  • assegurar que os membros do órgão de administração têm idoneidade suficiente, possuem os conhecimentos, experiência, competências adequados e estão em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho efetivo das suas funções;
  • aplicar políticas e procedimentos para prevenir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outras infrações;
  • manter os criptoativos e os fundos dos clientes separados de outros ativos e não os utilizar por conta própria;
  • estabelecer e manter procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações dos clientes;
  • manter e aplicar uma política eficaz com vista a identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesse que possam surgir;
  • tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais quando subcontratarem atividades a terceiros;
  • elaborar, se necessário, um plano para uma liquidação ordenada das suas atividades.

As regras abrangem:

  • aquisições de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e prestadores de serviços de criptoativos;
  • medidas destinadas a prevenir e proibir casos de abuso de mercado, tais como as transações com base em informação privilegiada e a utilização ilícita de informação privilegiada;
  • poderes e funções das autoridades nacionais, a EBA e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

O regulamento não é aplicável a:

  • aos criptoativos abrangidos por outros atos em matéria de serviços financeiros da UE (p. ex., os que são considerados instrumentos financeiros, pensões ou produtos de seguros);
  • prestadores de serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe ou filiais, liquidatários e administradores em processos de insolvência;
  • o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade e as organizações internacionais públicas;
  • criptoativos que sejam únicos e não permutáveis («fungíveis») com outros criptoativos.

A Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia em várias fases após a data de entrada em vigor do regulamento, sobre:

  • os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos (após 18 meses);
  • a avaliação intercalar do regulamento (após 24 meses);
  • a aplicação do regulamento (após 48 meses).

A Comissão está também habilitada a adotar atos delegados e de execução.

Doze meses após a entrada em vigor do regulamento, e posteriormente todos os anos, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório, acessível ao público, sobre a aplicação da legislação e a evolução dos mercados de criptoativos.

O regulamento altera:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024. No entanto, as regras relativas às criptofichas referenciadas a ativos (Título III) e às criptofichas de moeda eletrónica (Título IV) são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.

CONTEXTO

  • A legislação visa proporcionar clareza e segurança jurídicas aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos. Visa impulsionar a inovação, preservando a estabilidade financeira e protegendo os investidores dos riscos.
  • Faz parte do pacote para as finanças digitais adotado pela Comissão em setembro de 2020. Este visa reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo, incluindo regras relativas às informações que acompanham as transferências de fundos.

PRINCIPAIS TERMOS

Oferente. Uma pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos.
Pessoa coletiva. Um indivíduo, uma empresa ou qualquer outra entidade jurídica que possui direitos e obrigações jurídicas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final de 24.9.2020].

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2019/1937 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7-17).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57).

Ver versão consolidada.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31).

última atualização 03.02.2023

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