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Document 32019R0472
Plano plurianual relativo às unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes
Em conformidade com a estratégia da UE para o meio marinho e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de , tem por objetivo:
A frota de pesca da UE em causa inclui principalmente navios da Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Países Baixos, Portugal e Reino Unido (1).
O regulamento estabelece um plano plurianual2 para as unidades populacionais de peixes a seguir indicadas, incluindo as de profundidade, em zonas especificadas das águas ocidentais e águas adjacentes:
O regulamento abrange ainda as capturas acessórias3 realizadas nas águas ocidentais aquando da pesca das unidades populacionais acima referidas.
O plano contribui para a:
O plano adota uma abordagem ecossistémica4 à gestão das pescas para minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema marinho.
Taxa-alvo de mortalidade por pesca 5
A taxa-alvo de mortalidade por pesca, cujo intervalo de variação é estabelecido para cada espécie e zona abrangida pelo regulamento, deve ser atingida o mais rapidamente possível, e progressivamente, pelo menos até 2020, e ser mantida após essa data. Os intervalos, baseados em pareceres científicos e sujeitos a revisão pela Comissão Europeia para ter urgentemente em conta a evolução das circunstâncias, proporcionam flexibilidade para reagir a situações relacionadas com as pescarias mistas e para contribuir para a obrigação de desembarque.
As possibilidades de pesca destinam-se a assegurar que a probabilidade de a unidade populacional reprodutora descer abaixo do limite de referência seja inferior a 5 % e são instituídas medidas específicas de conservação quando os pareceres científicos indicam que a unidade populacional está ameaçada.
A gestão das unidades populacionais de capturas acessórias, incluindo, se for caso disso, as possibilidades de pesca, tem em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e os desafios decorrentes da pesca simultânea de todas as unidades populacionais em RMS, especialmente em situações em que tal leve as autoridades a encerrar prematuramente as pescarias para conservar as unidades populacionais.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento no que diz respeito às seguintes medidas técnicas:
O Conselho determina anualmente as medidas técnicas destinadas a controlar a pesca do linguado no canal da Mancha ocidental.
Sempre que os pareceres científicos indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma unidade populacional, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para a pesca recreativa, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo questões ambientais, sociais e económicas.
Para cada zona das águas ocidentais, cada país da UE emite autorizações de pesca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvoram o seu pavilhão e operam nessa zona. Podem igualmente limitar a capacidade total desses navios que utilizam um equipamento específico. A Comissão pode estabelecer limites para a capacidade total da frota do país em causa.
Se as unidades populacionais forem igualmente pescadas por países que não pertencem à UE, a UE empenhar-se-á em assegurar a sua gestão sustentável e poderá proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca.
Avaliando o plano de cinco em 5 anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e o impacto do plano nas unidades populacionais a que se aplica o regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais.
O regulamento é aplicável desde .
Ver também:
Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais pescadas nas águas ocidentais e águas adjacentes e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de , p. 1-17)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/472 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a , passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).